| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3309 / 2014 |
| Date | 2014-07-16 |
| Ementa | Altera a redação do art. 231 da Lei Municipal n° 1.862/90 - Código Tributário Municipal, para ampliar o parcelamento estabelecido pela Lei Municipal n° 3.235/2013, e dá outras providências. |
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LEI Nº 3.309, DE 16 DE JUNHO DE 2014 Revogada pela Lei nº 3.613/2020 ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 231 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.862/90 – CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, PARA AMPLIAR OPARCELAMENTO ESTABELECIDO PELA LEI MUNICIPAL Nº 3.235/2013, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica alterada a redação do art. 231 da Lei Municipal n° 1.862/90 - acrescido o parágrafo único ao mesmo dispositivo legal, que passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 231 - O débito inscrito em Dívida Ativa, a crédito do órgão fazendário e respeitado o disposto no art. 152, poderá ser parcelado em até 24 (vinte e quatro) pagamentos iguais e sucessivos, sendo o valor mínimo de cada parcela estipulado em 45 (quarenta e cinco) UFMAs. Parágrafo único - Aplica-se o disposto no caput deste artigo, aos débitos remanescentes de parcelamentos da dívida ativa anteriores à data de publicação da presente Lei." Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n° 3.235/2013. Alegre (ES), 16 de junho de 2014. PAULO LEMOS BARBOSA Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.