| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1915 / 1991 |
| Date | 1991-09-18 |
| Ementa | Cria e dispõe sobre o Conselho Municipal de Saúde - COMUS. |
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LEI Nº 1.915, DE 18 DE SETEMBRO DE 1991. (Revogada pela Lei Nº 3.288/13) CRIA E DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE (C.M.S.). DI Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo aprovou, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO I DA INSTITUIÇÃO Art. 1º - Fica instituído através desta Lei o Conselho Municipal de Saúde do Município de Alegre, em atendimento ao Art. 131, Inciso III da Lei Orgânica Municipal e ao Sistema Único de Saúde - SUS. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO Art. 2º - O Conselho Municipal de Saúde, composto por (12) doze membros, indicados de forma paritária, originários dos órgãos prestadores de serviços de saúde e usuários destes, assim definidos: I - poder público municipal; II - unidade sanitária; III - centro regional de especialidade - CRE; IV - delegacia sindical dos médicos; V - Casa de Caridade São José; VI - categoria dos odontólogos; VII - sindicatos dos trabalhadores rurais ; VIII - pastoral da saúde; IX - associação de moradores; X - associação espirita; XI - igrejas evangélicas; XII - sindicato patronal . Parágrafo Único - Para cada órgão citado neste artigo haverá um (01) representante e um (01) suplente. CAPÍTULO III DA COMPETÊNCIA Art. 3º - Compete ao Conselho Municipal de Saúde, em consonância com as Constituições: Federal e Estadual, Lei Orgânica do Município e Leis Complementares, sem prejuízo das funções do Legislativo Municipal. I - planejar, controlar, fiscalizar e avaliar a política municipal de saúde; II - definir as prioridades de saúde; III - estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do plano municipal de saúde; IV - atuar na formulação de estratégias no controle da execução das ações do Sistema Único de Saúde - SUS; V - propor critérios para programação e execução financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Saúde, acompanhando a movimentação e destino dos recursos. VI - definir critérios de qualidade para funcionamento dos serviços de saúde publica e privada no âmbito do SUS; VII - analisar os convênios ou contratos firmados com entidades jurídicas de caráter privado, para prestação de serviços de saúde, aprovando-os ou não; VIII - propor política de desenvolvimento de recursos humanos na área da Saúde, incluindo plano de carreira, cargos e salários, bem como, treinamento e aprimoramento dos profissionais respectivos; IX - convocar e organizar em conjunto com a Secretaria Municipal de Saúde, quaisquer eventos relacionados ao setor. CAPÍTULO IV DA MESA DIRETORA Art. 4º - A mesa do Conselho Municipal de Saúde ser composta de Presidente, VicePresidente, 1º e 2º Secretários, eleitos para mandato de dois (02) anos, permitida uma recondução. Parágrafo Único - O Regimento interno estabelecerá as competências, as atribuições, a forma da eleição e substituição dos membros integrantes da Mesa. Art. 5º - A Presidência do Conselho Municipal de Saúde, será exercida por seus membros, eleitos por maioria simples de seus pares. Art. 6º - No impedimento do Presidente do Conselho por qualquer motivo, assumirá o Vice-Presidente, 1º Secretario, 2º Secretario e o membro mais idoso do Conselho, respectivamente. Parágrafo Único - As deliberações do Conselho Municipal de Saúde serão tomadas pela maioria de votos, presentes a maioria absoluta de seus membros. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITARIAS Art. 7º - Todas as decisões tomadas pelo Conselho Municipal de Saúde serão de efeito deliberativo. Art. 8º - O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada mês e extraordinariamente quando convocada pelo Presidente ou a requerimento da maioria de seus membros. Art. 9º - As funções dos membros do Conselho Municipal de Saúde não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado serviço relevante à preservação da saúde da população. Paragrafo Único - Fica a Secretaria Municipal de Saúde, através do Fundo Municipal de Saúde, obrigada a ressarcir aos membros do Conselho as despesas por ele realizada quando se ausentarem do Município a serviço da instituição. Art. 10 - À Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social caberá o apoio administrativo e assessoramento técnico ao Conselho Municipal de Saúde. Art. 11 - O Conselho Municipal de Saúde tem o poder de desligar quaisquer dos membros que contrariarem seus objetivos convocando o respectivo Suplente. Art. 12 - Os órgãos e entidades referidos no art. 2º desta lei, poderão, a qualquer tempo, propor a substituição de seus respectivos representantes. Art. 13 - Caberá aos órgãos da administração municipal atender, no prazo de dez (10) dias, quaisquer solicitações originárias do Conselho Municipal de Saúde. Parágrafo Único - Os Conselhos Municipais submeterão à apreciação do Conselho Municipal de Saúde as suas deliberações, quando relacionadas ao setor de saúde. Art. 14 - O Conselho Municipal de Saúde apresentará, no prazo de sessenta (60) dias da promulgação desta Lei, o seu Regimento Interno, que deverá ser elaborado e aprovado por no mínimo 2/3 (dois terços ) de seus membros. Art. 15 - No prazo de trinta (30) dias, contados da promulgação desta lei, o Poder Executivo designará uma Comissão constituída de três (03) membros com a finalidade de compor o Conselho Municipal de Saúde. Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário. Alegre (ES), 18 de setembro de 1991. ROBERTO LUCIANO DUARTE Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.