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norma nº 1915/1991

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1915 / 1991
Date 1991-09-18
EmentaCria e dispõe sobre o Conselho Municipal de Saúde - COMUS.
native_id2423

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LEI Nº 1.915, DE 18 DE SETEMBRO DE 1991.
(Revogada pela Lei Nº 3.288/13)
CRIA E DISPÕE SOBRE O CONSELHO 
MUNICIPAL DE SAÚDE (C.M.S.).
DI 
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo aprovou, 
e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO
Art. 1º - Fica instituído através desta Lei o Conselho Municipal de Saúde do Município 
de Alegre, em atendimento ao Art. 131, Inciso III da Lei Orgânica Municipal e ao Sistema 
Único de Saúde - SUS. 
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 2º - O Conselho Municipal de Saúde, composto por (12) doze membros, indicados 
de forma paritária, originários dos órgãos prestadores de serviços de saúde e usuários destes, 
assim definidos: 
I - poder público municipal; 
II - unidade sanitária; 
III - centro regional de especialidade - CRE;
IV - delegacia sindical dos médicos; 
V - Casa de Caridade São José; 
VI - categoria dos odontólogos; 
VII - sindicatos dos trabalhadores rurais ; 
VIII - pastoral da saúde; 
IX - associação de moradores; 
X - associação espirita; 
XI - igrejas evangélicas; 
XII - sindicato patronal . 
Parágrafo Único - Para cada órgão citado neste artigo haverá um (01) representante 
e um (01) suplente. 
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA
Art. 3º - Compete ao Conselho Municipal de Saúde, em consonância com as 
Constituições: Federal e Estadual, Lei Orgânica do Município e Leis Complementares, sem 
prejuízo das funções do Legislativo Municipal. 
I - planejar, controlar, fiscalizar e avaliar a política municipal de saúde; 
II - definir as prioridades de saúde; 
III - estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do plano municipal de 
saúde; 
IV - atuar na formulação de estratégias no controle da execução das ações do Sistema 
Único de Saúde - SUS; 
V - propor critérios para programação e execução financeira e orçamentária do Fundo 
Municipal de Saúde, acompanhando a movimentação e destino dos recursos. 
VI - definir critérios de qualidade para funcionamento dos serviços de saúde publica e 
privada no âmbito do SUS; 
VII - analisar os convênios ou contratos firmados com entidades jurídicas de caráter 
privado, para prestação de serviços de saúde, aprovando-os ou não;
VIII - propor política de desenvolvimento de recursos humanos na área da Saúde, 
incluindo plano de carreira, cargos e salários, bem como, treinamento e aprimoramento dos 
profissionais respectivos; 
IX - convocar e organizar em conjunto com a Secretaria Municipal de Saúde, quaisquer 
eventos relacionados ao setor.
CAPÍTULO IV
DA MESA DIRETORA
Art. 4º - A mesa do Conselho Municipal de Saúde ser composta de Presidente, Vice￾Presidente, 1º e 2º Secretários, eleitos para mandato de dois (02) anos, permitida uma 
recondução. 
Parágrafo Único - O Regimento interno estabelecerá as competências, as atribuições, 
a forma da eleição e substituição dos membros integrantes da Mesa. 
Art. 5º - A Presidência do Conselho Municipal de Saúde, será exercida por seus 
membros, eleitos por maioria simples de seus pares. 
Art. 6º - No impedimento do Presidente do Conselho por qualquer motivo, assumirá o 
Vice-Presidente, 1º Secretario, 2º Secretario e o membro mais idoso do Conselho, 
respectivamente. 
Parágrafo Único - As deliberações do Conselho Municipal de Saúde serão tomadas 
pela maioria de votos, presentes a maioria absoluta de seus membros.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITARIAS
Art. 7º - Todas as decisões tomadas pelo Conselho Municipal de Saúde serão de efeito 
deliberativo. 
Art. 8º - O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada mês e 
extraordinariamente quando convocada pelo Presidente ou a requerimento da maioria de seus 
membros.
Art. 9º - As funções dos membros do Conselho Municipal de Saúde não serão
remuneradas, sendo seu exercício considerado serviço relevante à preservação da saúde da 
população. 
Paragrafo Único - Fica a Secretaria Municipal de Saúde, através do Fundo Municipal 
de Saúde, obrigada a ressarcir aos membros do Conselho as despesas por ele realizada 
quando se ausentarem do Município a serviço da instituição. 
Art. 10 - À Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social caberá o apoio 
administrativo e assessoramento técnico ao Conselho Municipal de Saúde. 
Art. 11 - O Conselho Municipal de Saúde tem o poder de desligar quaisquer dos 
membros que contrariarem seus objetivos convocando o respectivo Suplente. 
Art. 12 - Os órgãos e entidades referidos no art. 2º desta lei, poderão, a qualquer 
tempo, propor a substituição de seus respectivos representantes. 
Art. 13 - Caberá aos órgãos da administração municipal atender, no prazo de dez (10) 
dias, quaisquer solicitações originárias do Conselho Municipal de Saúde. 
Parágrafo Único - Os Conselhos Municipais submeterão à apreciação do Conselho 
Municipal de Saúde as suas deliberações, quando relacionadas ao setor de saúde. 
Art. 14 - O Conselho Municipal de Saúde apresentará, no prazo de sessenta (60) dias 
da promulgação desta Lei, o seu Regimento Interno, que deverá ser elaborado e aprovado por 
no mínimo 2/3 (dois terços ) de seus membros. 
Art. 15 - No prazo de trinta (30) dias, contados da promulgação desta lei, o Poder 
Executivo designará uma Comissão constituída de três (03) membros com a finalidade de 
compor o Conselho Municipal de Saúde.
Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições 
em contrário.
Alegre (ES), 18 de setembro de 1991.
ROBERTO LUCIANO DUARTE
 Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

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