| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1916 / 1991 |
| Date | 1991-09-25 |
| Ementa | Institui Regime Jurídico Único para os servidores municipais. |
| native_id | 2424 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
LEI Nº 1.916, DE 25 DE SETEMBRO DE 1991. INSTITUI REGIME JURÍDICO ÚNICO PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ALEGRE E ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA SUA IMPLANTAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DI Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Os Servidores Públicos do Município de Alegre e de suas autarquias ficam submetidos ao regime estatutário, passando a ser regidos pelas Disposições do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e Legislação Complementar. (Redação dada pela Lei nº 1.938/91) Art. 2º - Considera-se Servidor Publico Municipal, para efeito desta Lei, o funcionário investido em cargos de provimento efetivo ou em Comissão, da Administração Pública dos Poderes Executivo, Legislativo e Autarquias. (Redação dada pela Lei nº 1.938/91) Art. 3º - Os Servidores estabilizados pelo Artigo 19, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ficam incluídos no Regime instituído por esta Lei, como Servidores estáveis e titulares de cargo efetivo na data da publicação desta. (Redação dada pela Lei nº 1.938/91) Art. 4º - Ficam excluídos do regime instituído por esta Lei, os servidores ocupantes de empregos em caráter temporário. Art. 5º - Os Servidores Estáveis no Serviço Público Municipal, na conformidade com o Art. 19 do Ato das Disposições constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ficarão sujeitos a concurso interno para fins de efetivação. Parágrafo Único — Aos servidores de que trata o caput deste artigo, ficam assegurados a continuidade de contagem do tempo de serviço para efeito de aposentadoria, disponibilidade e adicional de tempo de serviço. Art. 6º - O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias, Projetos de Lei visando à adequação e consolidação da legislação pertinente ao Regime Jurídico Único objeto desta Lei, relativos a: I - Estatuto dos Servidores públicos Municipais; II - Plano de Carreira; III - Sistema de Previdência Municipal. Art. 7º - Legislação própria disporá sobre a política remuneratória e plano de carreira para os Servidores Públicos Municipais. Art. 8º - Até que sejam expedidos os atos previstos nos Artigos 6º e 7º, serão mantidas as atuais vantagens financeiras auferidas pelos Servidores Municipais, inclusive o Fundo de Garantia de Tempo de Serviço. Art. 9º - O Chefe do Poder Executivo baixará os atos necessários à execução da presente Lei. Art. 10 - As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta das dotações próprias do Orçamento Municipal suplementadas se necessário. Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário. Alegre (ES), 25 de setembro de 1991. ROBERTO LUCIANO DUARTE Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.