br-locleg corpus explorer

← Alegre (ES)

norma nº 1916/1991

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1916 / 1991
Date 1991-09-25
EmentaInstitui Regime Jurídico Único para os servidores municipais.
native_id2424

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

LEI Nº 1.916, DE 25 DE SETEMBRO DE 1991.
INSTITUI REGIME JURÍDICO ÚNICO 
PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS 
MUNICIPAIS DE ALEGRE E ESTABELECE 
DIRETRIZES GERAIS PARA SUA 
IMPLANTAÇÃO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
DI 
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, 
aprovou, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Os Servidores Públicos do Município de Alegre e de suas autarquias ficam 
submetidos ao regime estatutário, passando a ser regidos pelas Disposições do Estatuto dos 
Servidores Públicos Municipais e Legislação Complementar. (Redação dada pela Lei nº 
1.938/91)
Art. 2º - Considera-se Servidor Publico Municipal, para efeito desta Lei, o funcionário 
investido em cargos de provimento efetivo ou em Comissão, da Administração Pública dos 
Poderes Executivo, Legislativo e Autarquias. (Redação dada pela Lei nº 1.938/91)
Art. 3º - Os Servidores estabilizados pelo Artigo 19, do Ato das Disposições 
Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ficam incluídos no Regime instituído por 
esta Lei, como Servidores estáveis e titulares de cargo efetivo na data da publicação desta. 
(Redação dada pela Lei nº 1.938/91)
Art. 4º - Ficam excluídos do regime instituído por esta Lei, os servidores ocupantes de 
empregos em caráter temporário. 
Art. 5º - Os Servidores Estáveis no Serviço Público Municipal, na conformidade com o 
Art. 19 do Ato das Disposições constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ficarão 
sujeitos a concurso interno para fins de efetivação. 
Parágrafo Único — Aos servidores de que trata o caput deste artigo, ficam 
assegurados a continuidade de contagem do tempo de serviço para efeito de aposentadoria, 
disponibilidade e adicional de tempo de serviço. 
Art. 6º - O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, no prazo de 60 
(sessenta) dias, Projetos de Lei visando à adequação e consolidação da legislação pertinente 
ao Regime Jurídico Único objeto desta Lei, relativos a:
I - Estatuto dos Servidores públicos Municipais; 
II - Plano de Carreira; 
III - Sistema de Previdência Municipal. 
Art. 7º - Legislação própria disporá sobre a política remuneratória e plano de carreira 
para os Servidores Públicos Municipais. 
Art. 8º - Até que sejam expedidos os atos previstos nos Artigos 6º e 7º, serão 
mantidas as atuais vantagens financeiras auferidas pelos Servidores Municipais, inclusive o 
Fundo de Garantia de Tempo de Serviço. 
Art. 9º - O Chefe do Poder Executivo baixará os atos necessários à execução da 
presente Lei. 
Art. 10 - As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta das 
dotações próprias do Orçamento Municipal suplementadas se necessário.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições 
em contrário.
Alegre (ES), 25 de setembro de 1991.
ROBERTO LUCIANO DUARTE
 Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

open original →