| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1919 / 1991 |
| Date | 1991-09-25 |
| Ementa | Dispõe Diretrizes Orçamentárias para exercício de 1992. |
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LEI Nº 1.919, DE 25 DE SETEMBRO DE 1991. (Revogada pela Lei nº 3.504/2018) DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1991, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DI Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, usando as atribuições que lhe são conferidas por lei, aprovou, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei: Art. 1º - O Orçamento anual do Município abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos e entidades da Administração Direta e Indireta e a execução obedecerá as diretrizes aqui estabelecidas. Art. 2º - A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 1992, obedecerá as seguintes diretrizes gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela legislação federal. §1º - O montante das despesas não deverá ser superior ao das receitas. § 2º - As unidades orçamentárias projetarão as suas despesas correntes até o limite fixado para o exercício em curso, a preço de maio de 1991, considerando os aumentos ou as diminuições de serviços. § 3º - As estimativas das receitas serão feitas a preço de maio de 1991, considerandose a tendência do presente exercício e os efeitos das modificações na legislação tributária. § 4º - 0s projetos em fase de execução terão prioridade sobre os novos projetos, não podendo ser paralisado sem autorização legislativa. § 5º - 0 pagamento do serviço da dívida e de encargos terá prioridade sobre as ações de expansão. § 6º - 0 Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferência, na manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme determina o Art. 212 da Constituição Federal. Art. 3º - O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do Município procederá a seleção das prioridades dentre as relacionadas no Anexo I, integrante desta Lei e as orçará a preço de maio de 1991. Parágrafo Único - Poderão ser incluídos programas não elencados desde que financiados com recursos de outras esferas de governo. Art. 4º - Os valores orçamentários serão atualizados monetariamente pela Taxa Referencial (T.R.) acumulada entre os meses de fevereiro/91 a dezembro/91. Art. 5º - O Poder Executivo poderá firmar convênios com vigência máxima de um ano, com outras esferas de governo, para desenvolvimento de programas nas áreas Educação, Cultura, Saúde, Assistência Social, Agricultura, Turismo, Meio Ambiente, Habitação, Obras públicas e Transporte. Art. 6º - As despesas com pessoal da Administração Direta, Indireta e Autarquias, ficam limitadas a 65% (sessenta e cinco por cento), das receitas correntes atendendo ao disposto no Art. 38, das Disposições Constitucionais Transitórias. § 1º - Entendem-se como receitas correntes, para efeito de limite do presente artigo, o somatório das receitas correntes da Administração Direta, Indireta e Autarquias, excluídas as receitas oriundas de convênios. § 2º - O limite estabelecido para as despesas, de pessoal que trata este artigo, abrange os gastos da Administração Direta, Indireta e Autarquias nas seguintes despesas. a) Vencimentos dos servidores, inclusive gratificações e vantagens adquiridas; b) Salário-família; c) Proventos de aposentadoria e pensões; d) Obrigações Patronais Art. 7º - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração além dos índices inflacionários, a criação de cargos ou alterações de estruturas de carreira, bem como a admissão de pessoal a qualquer título, pelo órgão ou entidade da Administração Direta, Indireta e Autarquias, só poderá ser feita se houver prévia dotação orçamentaria, suficiente para atender às projeções de despesas até o final do exercício, obedecido o limite fixado no artigo 6º. Art. 8º - O Poder Executivo poderá conceder ajuda financeira à entidades sem fins lucrativos, reconhecidas de utilidade publica, nas Áreas de Assistência Social, Educação, Saúde, Cultura , Agricultura, Preservação do Meio Ambiente, obedecidos os padrões mínimos de eficiência para o seu funcionamento. § 1º - O disposto no caput deste artigo aplica-se também às instituições desportivas e associações de moradores. § 2º - A ajuda será efetuada após aprovação pelo Poder Executivo do Plano de Aplicação, apresentado pela entidade beneficiada. § 3º - A entidade beneficiada fica obrigada a prestar contas dos recursos recebidos na forma do Plano de Aplicação aprovado, até 30 (trinta) dias após os gastos do mesmo. § 4º - Fica vedada a concessão de ajuda financeira à entidades que não prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como as que não tiverem as suas contas aprovadas pelo Poder Executivo. Art. 9º - O Orçamento Anual obedecerá a estrutura organizacional aprovada por Decreto, compreendendo seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta, Indireta e Autarquias, instituídas e mantidas pelo Município. Art. 10 – Os fundos especiais criados por lei ou a serem criados, serão vinculados às Secretarias afins e delas receberão uma dotação orçamentária própria. § 1º - Será elaborado para cada fundo especial um Plano de Aplicação, cujo conteúdo será o seguinte: I – Fonte de recursos financeiros, classificados nas categorias econômicas, receitas correntes e receitas de capital; II – Aplicação dos recursos destinados ao cumprimento das ações a serem desenvolvidas através dos fundos especiais, classificados nas categorias econômicas, despesas correntes e despesas de capital. § 2º - A criação dos fundos especiais, inclusive os Planos de Aplicação das suas rendas obedecerão ao estabelecido nesta Lei e demais legislações pertinentes. Art. 11- As operações de crédito por antecipação da receita, contratadas pelo Município, serão totalmente liquidadas até o final do exercício. Art. 12 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 13- Revogam-se as disposições em contrário. Alegre (ES), 25 de setembro 1991. ROBERTO LUCIANO DUARTE Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre. ANEXO I - ART. 3º DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS INVESTIMENTOS 01 Construção, reconstrução e ampliação de prédio para os Poderes Legislativo e Executivo. 02 Equipamentos e materiais permanentes para funcionamento dos serviços do Poder Legislativo. 03 Equipamentos e materiais permanentes para funcionamento dos serviços administrativos. 04 Construção de Postos Telefônicos. 05 Construção de Postos de Correios. 06 Construção, reconstrução e ampliação de cômodos para torre de TV na sede e distritos 07 Aquisição de equipamentos para comunicações. 08 Construção, reconstrução e ampliação de creches. 09 Equipamentos e material permanente para creches. 10 Construção, reconstrução, ampliação e restauração de Prédios Escolares 11 Equipamentos e material permanente para os serviços Educacionais. 12 Construção, reconstrução e ampliação de quadras para prática de educação física e esportes em escolas municipais. 13 Promoção do turismo no Município. 14 Construções de Prédios para atendimento dos serviços de Saúde e Assistência Social 15 Equipamento e material permanente para os Serviços de Saúde e Assistência Social. 16 Construção de Casas Populares ou a reconstrução e reforma de habitações em condições sub humanas. 17 Abertura e pavimentação de vias urbanas. 18 Extensão de redes de Iluminação Publica. 19 Construção, reconstrução e ampliação de Praças, Parques e Jardins 20 Construção, reconstrução e ampliação de Matadouro Público. 21 Construção e ampliação do Horto Florestal. 22 Construção de Abrigos para Passageiros. 23 Construção de Redes de Esgotos Sanitários e Pluvial. 24 Construção e Reabertura de Estradas e Pontes. 25 Equipamentos e material permanente para o Setor Rodoviário. 26 Construção, reconstrução e ampliação de Cemitérios. 27 Equipamentos e material permanente para Cemitério. 28 Restauração e equipamentos para Museu Histórico. 29 Construção, reconstrução e reparos de calçadas em vias públicas. 30 Construção, reconstrução, ampliação e reforma de escadarias em vias públicas. 31 Construção, reconstrução, ampliação e reforma de play-ground 32 Construção, reconstrução, ampliação e reforma de coretos ou palanque públicos. 33 Construção, reconstrução, ampliação de próprios municipais. 34 Construção de capela mortuária 35 Construção, reconstrução, ampliação e reforma da feira livre. 36 Construção de parques e espaço cultural. 37 Ampliação, reforma e adaptação do Ginásio Municipal de Esportes. 38 Equipamentos e material permanente para Ginásio Municipal de Esportes 39 Construção, reconstrução e ampliação de vestiários em estádios municipais 40 Aquisição de carroças e muares para coleta de lixo. 41 Construção, reconstrução e reparos de quebra-molas 42 Construção de salão comunitário. 43 Construção, reconstrução, ampliação e reforma de necrotérios municipais 44 Construção, reconstrução, ampliação de muros de arrimo em locais públicos 45 Construção de asilos 46 Construção, reconstrução, ampliação e reforma de bueiros e mata-burros 47 Aquisição de bens da Rede Ferroviária Federal S/A 48 Construção, reconstrução, ampliação e reforma de pontes em ruas 49 Construção, reconstrução e ampliação de quadras esportivas na sede e distritos 50 Aquisição de imóvel para funcionamento de Creches 51 Construção, reconstrução e ampliação de Unidades Sanitárias 52 Aquisição de imóvel para funcionamento dos serviços de Assistência Social 53 Construção de Pronto Socorro Municipal 54 Construção de Consultório Odontológico 55 Construção de Ambulatório p/ dependentes químicos 56 Construção, reconstrução e ampliação de rede de eletrificação rural 57 Construção de Armazéns comunitários 58 Contenção de encostas 59 Construção de Usina de Reciclagem de lixo 60 Aquisição de equipamentos para Usina de Reciclagem de lixo 61 Aquisição de área para lazer dos funcionários da Prefeitura 62 Equipamentos para ampliação de sistema de informática 63 Equipamentos e mat. permanente p/ serviço da Secretaria Municipal de Agropecuária 64 Construção de Unidade de Saúde Integrada 65 Construção de Unidade para Instalação de Departamento Médico Legal 66 Construção de Unidade Farmacêutica Alegre (ES), 25 de setembro de 1991. ROBERTO LUCIANO DUARTE Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.