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norma nº 1919/1991

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1919 / 1991
Date 1991-09-25
EmentaDispõe Diretrizes Orçamentárias para exercício de 1992.
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LEI Nº 1.919, DE 25 DE SETEMBRO DE 1991.
(Revogada pela Lei nº 3.504/2018)
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES 
ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO 
DE 1991, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
DI 
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, usando 
as atribuições que lhe são conferidas por lei, aprovou, e eu, PREFEITO MUNICIPAL,
sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - O Orçamento anual do Município abrangerá os Poderes Legislativo e 
Executivo, seus fundos e entidades da Administração Direta e Indireta e a execução obedecerá 
as diretrizes aqui estabelecidas. 
Art. 2º - A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 1992, obedecerá 
as seguintes diretrizes gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela 
legislação federal. 
§1º - O montante das despesas não deverá ser superior ao das receitas. 
§ 2º - As unidades orçamentárias projetarão as suas despesas correntes até o limite 
fixado para o exercício em curso, a preço de maio de 1991, considerando os aumentos ou as 
diminuições de serviços. 
§ 3º - As estimativas das receitas serão feitas a preço de maio de 1991, considerando￾se a tendência do presente exercício e os efeitos das modificações na legislação tributária.
§ 4º - 0s projetos em fase de execução terão prioridade sobre os novos projetos, não 
podendo ser paralisado sem autorização legislativa.
§ 5º - 0 pagamento do serviço da dívida e de encargos terá prioridade sobre as ações 
de expansão. 
§ 6º - 0 Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita 
resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferência, na manutenção e 
desenvolvimento do ensino, conforme determina o Art. 212 da Constituição Federal.
Art. 3º - O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do Município 
procederá a seleção das prioridades dentre as relacionadas no Anexo I, integrante desta Lei e 
as orçará a preço de maio de 1991.
Parágrafo Único - Poderão ser incluídos programas não elencados desde que 
financiados com recursos de outras esferas de governo. 
Art. 4º - Os valores orçamentários serão atualizados monetariamente pela Taxa 
Referencial (T.R.) acumulada entre os meses de fevereiro/91 a dezembro/91.
Art. 5º - O Poder Executivo poderá firmar convênios com vigência máxima de um ano, 
com outras esferas de governo, para desenvolvimento de programas nas áreas Educação,
Cultura, Saúde, Assistência Social, Agricultura, Turismo, Meio Ambiente, Habitação, Obras 
públicas e Transporte.
Art. 6º - As despesas com pessoal da Administração Direta, Indireta e Autarquias, 
ficam limitadas a 65% (sessenta e cinco por cento), das receitas correntes atendendo ao 
disposto no Art. 38, das Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 1º - Entendem-se como receitas correntes, para efeito de limite do presente artigo, o 
somatório das receitas correntes da Administração Direta, Indireta e Autarquias, excluídas as 
receitas oriundas de convênios. 
§ 2º - O limite estabelecido para as despesas, de pessoal que trata este artigo, 
abrange os gastos da Administração Direta, Indireta e Autarquias nas seguintes despesas. 
a) Vencimentos dos servidores, inclusive gratificações e vantagens adquiridas;
b) Salário-família;
c) Proventos de aposentadoria e pensões;
d) Obrigações Patronais 
Art. 7º - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração além dos 
índices inflacionários, a criação de cargos ou alterações de estruturas de carreira, bem como a 
admissão de pessoal a qualquer título, pelo órgão ou entidade da Administração Direta, 
Indireta e Autarquias, só poderá ser feita se houver prévia dotação orçamentaria, suficiente 
para atender às projeções de despesas até o final do exercício, obedecido o limite fixado no 
artigo 6º. 
Art. 8º - O Poder Executivo poderá conceder ajuda financeira à entidades sem fins 
lucrativos, reconhecidas de utilidade publica, nas Áreas de Assistência Social, Educação, 
Saúde, Cultura , Agricultura, Preservação do Meio Ambiente, obedecidos os padrões mínimos 
de eficiência para o seu funcionamento.
§ 1º - O disposto no caput deste artigo aplica-se também às instituições desportivas e 
associações de moradores.
§ 2º - A ajuda será efetuada após aprovação pelo Poder Executivo do Plano de 
Aplicação, apresentado pela entidade beneficiada. 
§ 3º - A entidade beneficiada fica obrigada a prestar contas dos recursos recebidos na 
forma do Plano de Aplicação aprovado, até 30 (trinta) dias após os gastos do mesmo.
§ 4º - Fica vedada a concessão de ajuda financeira à entidades que não prestarem 
contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como as que não tiverem as suas contas 
aprovadas pelo Poder Executivo. 
Art. 9º - O Orçamento Anual obedecerá a estrutura organizacional aprovada por 
Decreto, compreendendo seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta, Indireta e 
Autarquias, instituídas e mantidas pelo Município.
Art. 10 – Os fundos especiais criados por lei ou a serem criados, serão vinculados às 
Secretarias afins e delas receberão uma dotação orçamentária própria.
§ 1º - Será elaborado para cada fundo especial um Plano de Aplicação, cujo conteúdo 
será o seguinte:
I – Fonte de recursos financeiros, classificados nas categorias econômicas, receitas 
correntes e receitas de capital;
II – Aplicação dos recursos destinados ao cumprimento das ações a serem 
desenvolvidas através dos fundos especiais, classificados nas categorias econômicas, despesas 
correntes e despesas de capital.
§ 2º - A criação dos fundos especiais, inclusive os Planos de Aplicação das suas rendas 
obedecerão ao estabelecido nesta Lei e demais legislações pertinentes.
Art. 11- As operações de crédito por antecipação da receita, contratadas pelo 
Município, serão totalmente liquidadas até o final do exercício.
Art. 12 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13- Revogam-se as disposições em contrário.
Alegre (ES), 25 de setembro 1991.
ROBERTO LUCIANO DUARTE
 Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.
ANEXO I - ART. 3º
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
INVESTIMENTOS
01 Construção, reconstrução e ampliação de prédio para os Poderes Legislativo e 
Executivo.
02 Equipamentos e materiais permanentes para funcionamento dos serviços do Poder 
Legislativo.
03 Equipamentos e materiais permanentes para funcionamento dos serviços 
administrativos.
04 Construção de Postos Telefônicos.
05 Construção de Postos de Correios.
06 Construção, reconstrução e ampliação de cômodos para torre de TV na sede e distritos
07 Aquisição de equipamentos para comunicações.
08 Construção, reconstrução e ampliação de creches.
09 Equipamentos e material permanente para creches.
10 Construção, reconstrução, ampliação e restauração de Prédios Escolares
11 Equipamentos e material permanente para os serviços Educacionais.
12 Construção, reconstrução e ampliação de quadras para prática de educação física e 
esportes em escolas municipais.
13 Promoção do turismo no Município.
14 Construções de Prédios para atendimento dos serviços de Saúde e Assistência Social
15 Equipamento e material permanente para os Serviços de Saúde e Assistência Social.
16 Construção de Casas Populares ou a reconstrução e reforma de habitações em 
condições sub humanas.
17 Abertura e pavimentação de vias urbanas.
18 Extensão de redes de Iluminação Publica.
19 Construção, reconstrução e ampliação de Praças, Parques e Jardins
20 Construção, reconstrução e ampliação de Matadouro Público.
21 Construção e ampliação do Horto Florestal.
22 Construção de Abrigos para Passageiros.
23 Construção de Redes de Esgotos Sanitários e Pluvial.
24 Construção e Reabertura de Estradas e Pontes.
25 Equipamentos e material permanente para o Setor Rodoviário.
26 Construção, reconstrução e ampliação de Cemitérios.
27 Equipamentos e material permanente para Cemitério.
28 Restauração e equipamentos para Museu Histórico.
29 Construção, reconstrução e reparos de calçadas em vias públicas.
30 Construção, reconstrução, ampliação e reforma de escadarias em vias públicas.
31 Construção, reconstrução, ampliação e reforma de play-ground
32 Construção, reconstrução, ampliação e reforma de coretos ou palanque públicos.
33 Construção, reconstrução, ampliação de próprios municipais.
34 Construção de capela mortuária
35 Construção, reconstrução, ampliação e reforma da feira livre.
36 Construção de parques e espaço cultural.
37 Ampliação, reforma e adaptação do Ginásio Municipal de Esportes.
38 Equipamentos e material permanente para Ginásio Municipal de Esportes
39 Construção, reconstrução e ampliação de vestiários em estádios municipais
40 Aquisição de carroças e muares para coleta de lixo.
41 Construção, reconstrução e reparos de quebra-molas
42 Construção de salão comunitário.
43 Construção, reconstrução, ampliação e reforma de necrotérios municipais
44 Construção, reconstrução, ampliação de muros de arrimo em locais públicos
45 Construção de asilos
46 Construção, reconstrução, ampliação e reforma de bueiros e mata-burros
47 Aquisição de bens da Rede Ferroviária Federal S/A
48 Construção, reconstrução, ampliação e reforma de pontes em ruas
49 Construção, reconstrução e ampliação de quadras esportivas na sede e distritos
50 Aquisição de imóvel para funcionamento de Creches
51 Construção, reconstrução e ampliação de Unidades Sanitárias
52 Aquisição de imóvel para funcionamento dos serviços de Assistência Social
53 Construção de Pronto Socorro Municipal
54 Construção de Consultório Odontológico
55 Construção de Ambulatório p/ dependentes químicos
56 Construção, reconstrução e ampliação de rede de eletrificação rural
57 Construção de Armazéns comunitários
58 Contenção de encostas
59 Construção de Usina de Reciclagem de lixo
60 Aquisição de equipamentos para Usina de Reciclagem de lixo
61 Aquisição de área para lazer dos funcionários da Prefeitura
62 Equipamentos para ampliação de sistema de informática
63 Equipamentos e mat. permanente p/ serviço da Secretaria Municipal de Agropecuária
64 Construção de Unidade de Saúde Integrada
65 Construção de Unidade para Instalação de Departamento Médico Legal
66 Construção de Unidade Farmacêutica
Alegre (ES), 25 de setembro de 1991.
ROBERTO LUCIANO DUARTE
 Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

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