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norma nº 1928/1991

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1928 / 1991
Date 1991-10-16
EmentaCria Guarda Mirim no Município de Alegre.
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LEI Nº 1.928, DE 16 DE OUTUBRO DE 1991.
CRIA A GUARDA MIRIM DE ALEGRE, 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
DI 
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, 
aprovou, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - A Guarda Mirim de Alegre, Estado do Espírito Santo, é uma Entidade sem fins 
lucrativos, sem caráter de sectarismo político, destinado a congregar adolescentes de 12 
(doze) a 16 (dezesseis) anos de idade, do sexo masculino, com a finalidade de os educar 
intelectual, moral e civicamente, baseando-se no sentimento de amor à Pátria e ao próximo. 
Parágrafo único - A Entidade terá duração indeterminada e se regerá por este 
Estatuto, coincidindo o ano social com o ano civil.
Art. 2º - A Entidade não visa reformar o adolescente, nas aproveitar suas forças 
morais e intelectuais, que muitas das vezes se perdem por falta de orientação e amparo. 
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES
Art. 3º - São finalidades da Guarda Mirim: 
I - buscar o desenvolvimento da personalidade do adolescente, e seu enquadramento 
no meio familiar e social, através do preparo intelectual, moral e cívico, respeitando-se as 
tendências vocacionais de cada um; 
II - fazer parte de campanhas educativas de quaisquer natureza, no seio da 
Municipalidade; 
III - prestar serviços junto ao comercio, indústria, bancos, hospitais, hotéis, escolas, 
estações rodoviárias, etc.; 
IV - prestar serviços, dentro de suas limitações, nas situações de emergência e 
calamidades; 
V - exercer outras atribuições e encargos, a critério da Diretoria da Entidade. 
Art. 4º - Os Guardas Mirins terão uma carga horaria de trabalho, de no máximo 44 
(quarenta e quatro) horas semanais, não podendo ultrapassar 08 (oito) horas por dia. O
horário diário, não poderá ultrapassar das 18:00 horas. 
Art. 5º - Durante o período de formação, o Guarda Mirim terá instruções de: 
I - Educação Física; 
II - Ordem Unida e Disciplina Militar; 
III - Higiene e Socorros de Urgência; 
IV - Educação Moral e Cívica; 
V - Noções de Ecologia e Educação Ambiental; 
VI - Noções Elementares de Direito; 
VII - Legislação de Transito. 
Art. 6º - Além da frequência obrigatória as Instruções da Guarda Mirim, exige-se que o 
adolescente, tenha concluído no mínimo a 4ª Série do 1º grau. 
Parágrafo único - Será exigido também, que o adolescente esteja matriculado em 
escolas regulares, da rede publica ou particular. 
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA ENTIDADE
Art. 7º - A Diretoria da Guarda Mirim será composta de: 
I - 01 (um) Presidente; 
II - 01 (um) Secretario; 
III - 01 (um) Tesoureiro; 
IV - 01 (um) 2º Secretario; 
V - 01 (um) 2º Tesoureiro. 
§ 1º - Fará também parte da Diretoria um Conselho Deliberativo, composto de oito (8 ) 
membros, exceto o Presidente da Entidade. 
§ 2º - O mandato da Diretoria, será de 02 (dois) anos, podendo haver a reeleição de 
seus membros, por uma única vez consecutiva. 
§ 3º - Por ocasião das eleições da renovação da Diretoria poderão concorrer quaisquer 
pessoas da Comunidade, de boa reputação, desde que façam as inscrições das chapas que 
concorrerão, e a registrem junto a Presidência da Entidade, com antecedência mínima de 30 
(trinta) dias, antes da data prevista para as eleições. 
Art. 8º - Farão também parte da estrutura organizacional da Entidade, os seguintes 
Departamentos: 
I - Departamento de relações publicas; 
II - Departamento de instrução e ensino; 
III - Departamento de saúde; 
§ 1º - Para cada Departamento haverá um (01) Chefe e um (01) Sub-chefe, escolhidos 
e designados pelo Presidente com posterior aprovação do Conselho Deliberativo, sem direito a 
voto. 
§ 2º - O Chefe e o Sub-chefe do Departamento de Instrução e Ensino, serão indicados 
pelo Comandante da OPM da PMES, que tenha responsabilidade sobre o Município, por 
solicitação do Presidente da Entidade, e após isso submetido a aprovação do Conselho. O
comando e o emprego dos Guardas Mirins, a princípio, ficará a cargo do Chefe do 
Departamento de Instrução e Ensino. 
Art. 9º - Poderá com aquiescência do Conselho Deliberativo, por proposição do 
Presidente da Entidade, ser escolhido entre os civis e as autoridades locais, o Presidente de 
Honra da Guarda Mirim, cujo cargo será apenas honorífico, e terá a duração de 02 (dois) anos. 
Art. 10 - Por ocasião das eleições para escolha da Diretoria, o Presidente da Entidade 
designará uma Comissão Eleitoral, que elaborará as regras eleitorais, submetendo-as a 
apreciação do Conselho Deliberativo, que baixará a resolução. 
Art. 11 - Exceto o Conselho Deliberativo, e o Presidente da Entidade, que só votará em 
caso de desempate, nenhum outro membro da Diretoria terá direito a voto. 
Art. 12 - A primeira Diretoria da Entidade será escolhida pelo chefe do Poder Executivo 
Municipal, sendo as subsequentes, eleitas, na forma que dispuser resolução do Conselho 
Deliberativo. 
Art. 13 - Caberá ao Conselho Deliberativo, a analise e julgamento, de toda matéria 
relativa a Guarda Mirim, segundo o prescrito neste Estatuto. 
Art. 14 - Nenhum dos cargos da Diretoria será remunerado a qualquer título, nem tão 
pouco os seus titulares responderão subsidiariamente e pelas obrigações sociais da Entidade.
Parágrafo único - Exceto os membros eleitos, os demais serão designados e 
dispensados, a critério do Presidente da Entidade, ouvido o Conselho Deliberativo. 
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA DA DIRETORIA
Art. 15 - Áà Diretoria compete: 
I - cumprir e fazer cumprir este Estatuto e todas as decisões tomadas em reuniões 
ordinárias ou extraordinárias; 
II - aprovar o programa de atividades a ser elaborado e executado pelos 
Departamentos; 
III - escolher os membros para o Quadro de Honra da Guarda Mirim:
IV - resolver sobre os casos omissos deste Estatuto, lavrando-se ata das deliberações 
para futuras emendas; 
V - comparecer as reuniões, quando convocada; 
VI - apresentar, quando necessário, e pelo menos uma vez por ano, relatório sucinto 
das realizações e progressos da Entidade, bem como, de suas necessidades, para 
conhecimento publico. 
Art. 16 - Ao Diretor - Presidente compete: 
I - representar a Entidade em juízo ou fora dele; 
II - presidir os trabalhos da Diretoria e do Conselho Deliberativo.
III - organizar ouvindo o plenário, os regulamentos necessários ao bom andamento em 
direção aos objetivos da Entidade; 
IV - aceitar, ouvindo o plenário, membros do Quadro de honra; 
V - assinar a correspondência da Entidade; 
VI - rubricar os livros da Entidade; 
VII - assinar, em nome da Guarda Mirim, todos os contratos, documentos e demais 
atos que forem resolvidos pela Diretoria; 
VIII - designar, ouvindo o plenário, os Chefes de Departamentos; 
IX - exigir a apresentação periódica do programa de atividades da Guarda Mirim; 
X - supervisionar a instrução e o progresso dos Guardas Mirins; tomar conhecimento 
dos seus problemas familiares, procurando resolve-los, dentro das possibilidades, com a ajuda 
do plenário .
Art. 17 - Ao 1º Secretário compete: 
I - substituir o Presidente; 
II - redigir atas das reuniões da Diretoria, lendo-as nas reuniões seguintes e 
providenciando a assinatura, pelos presentes ; 
III - manter em ordem a escrituração atribuída à Secretaria, bem como o arquivo da 
Guarda Mirim, zelando pela sua conservação, mantendo em dia todos os seus encargos e 
responsabilidades; 
IV - organizar o Histórico da Entidade, por intermédio de recortes de jornais e fotos, e 
outros relatos; 
V - receber e expedir a correspondência. 
Art. 18 - Ao 2º Secretario compete substituir o 1º Secretário em seus impedimentos. 
Art. 19 - Ao 1º Tesoureiro compete: 
I - pagar as despesas autorizadas pela Diretoria e visadas pelo Presidente; 
II - proceder ao recebimento de toda a receita, passando o respectivo recibo; 
III - manter devidamente atualizados os livros indispensáveis a Entidade; 
IV - fiscalizar as rendas advindas de serviços executa dos pela Guarda Mirim; 
V - distribuir equitativamente a renda, menos 40%, se for o caso, entre os Mirins que 
trabalharem para a arrecadação respectiva; 
VI - adquirir os objetos necessários ao funcionamento da Guarda Mirim; 
VI I - controlar o Patrimônio da Entidade. 
Art. 20 - Ao 2º Tesoureiro compete substituir o 1º Tesoureiro em seus impedimentos.
CAPÍTULO V
DA ADMISSÃO DO GUARDA MIRIM
Art. 21 - Serão admitidos na Entidade, após Exame Escolar e Médico, ambos de 
caráter eliminatório, todos os adolescentes, enquadrados no Artigo 6º e seu § Único deste 
Estatuto, e que tenham de 12 (doze) a 14 (quatorze) anos. 
Art. 22 - Após aprovados no Exame Seletivo, o adolescente deverá, para fins de 
matricula na Guarda Mirim, apresentar a Certidão de nascimento ou outro documento hábil, 
além de autorização por escrito dos pais ou responsáveis, na forma da Lei. 
Art. 23 - 0 numero de Guardas Mirins por turma, será limitado proporcionalmente, aos 
recursos disponíveis para a formação e manutenção dos mesmos. 
Art. 24 - As inscrições para admissão, serão sempre divulgadas com antecedência, 
através dos meios de comunicações existentes na Municipalidade. 
CAPÍTULO VI
DO DESLIGAMENTO DO GUARDA MIRIM
Art. 25 - O Guarda Mirim será desligado: 
§1º - Compulsoriamente: 
I - quando completar 17 (dezessete) anos de idade; 
II - quando infringir os dispositivos prescritos no regulamento disciplinar da Entidade;
III — quando não atender ao que preceitua o disposto no § Único, do Art. 6º deste 
Estatuto. 
§ 2º - Voluntariamente: A pedido do interessado com o consentimento prévio de seus 
pais ou responsáveis. 
Art. 26 - Será ainda desligado, o adolescente, que não estiver de acordo com o 
disposto no § único do Artigo 6º, deste Estatuto. 
Art. 27 - Por ocasião do desligamento compulsório ou voluntário, desde que tenha tido 
bons antecedentes na Guarda Mirim, o adolescente fará jus a um certificado no primeiro caso, 
e a uma Declaração de boa conduta no segundo. 
CAPÍTULO VII
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DEPARTAMENTOS
Art. 28 - Departamento de Relações Publicas: 
I - serviços e entendimentos com veículos de comunicação, autoridade e publico em g 
era l ; 
II - promover medidas para a efetivação das finalidades para as quais foi criada a 
Guarda Mirim e de modo especial entrar em entendimentos com os estabelecimentos de 
ensino, mantendo com eles estreita colaboração; 
III - encarregar-se de encaminhar os Guardas Mirins que por idade, deixarem de 
pertencer à Entidade. 
Art. 29 - Departamento de Instrução e Ensino: 
I - decidir, de acordo com a Diretoria, quais os tipos de Trabalho que possam executar 
os Mirins, de modo a não prejudicar as Instruções e a Educação Escolar, a fim de dirigir à 
Entidade a seus objetivos, de acordo com a Lei;
II - organizar regulamentos de trabalho a fim de evitar imprevistos que possam 
prejudicar a Guarda Mirim; 
III - orientar os serviços executados, convocando, se necessário para melhor 
orientação, técnico do Quadro de Honra; 
IV - estar perfeitamente entrosado com os demais Departamentos; 
V - conhecer a ficha da família do Mirim, para inteirar-se de seus problemas e 
necessidades; 
VI - programar atividades para desenvolver a sociabilidade dos adolescentes, tais 
como: 
a - Participar em festas e comemorações da cidade; 
b - Comemorações de datas cívicas; 
c - Comemoração do aniversario natalício dos Mirins; 
d - Organização de festas, passeios, excursões, etc,; 
VII - programar todas atividades de Educação Física e Esportivas da Entidade, 
acompanhando-as e orientando-as; 
VIII - selecionar torneios esportivos, como, por exemplo xadrez, ping-pong, futebol , 
etc.; 
IX - selecionar valores; 
X - promover participação dos Guardas Mirins era torneios organizados na comunidade; 
XI - manter a Entidade em condições de se apresentar em qualquer oportunidade, 
recebendo autor idades, participando de festejos; 
XII - organizar e providenciar a seleção dos menores inscritos;
XIII - coordenar, orientar e supervisionar a programação dos Departamentos, cuidando 
para se evitar improvisações, ociosidades, ou mesmo falta de unidade, na programação geral; 
XIV - promover a avaliação das atividades e informar sobre o crescimento dos Mirins; 
XV - acompanhar a frequência e aproveitamento dos Mirins a escola, afastando os 
possíveis obstáculos e comunicando as irregularidades à Diretoria; 
XVI - sugerir sobre a necessidade de incluir atividades de reforço às matérias 
ministradas na escola;
XVII – organizar uma biblioteca para os Mirins em sua sede e estimular o gosto pela 
leitura. 
Parágrafo único - São atribuições especificas do Chefe do Departamento de Instrução 
e Ensino: 
I - superintender todos os Guardas Mirins e sua Instrução, facilitando o entrosamento 
entre estes, no estudo, na instrução e no trabalho que executarem; 
II - ter iniciativa necessária ao exercício de comando e usá-la sob sua inteira 
responsabilidade; 
III – esforçar-se para que os Mirins façam do cumprimento dos seus deveres um 
verdadeiro culto, elogiando-os, punindo-os ou tomando as providencias cabíveis, e, caso se 
mostrarem recalcitrantes na satisfação de tais compromissos, desligando-os da Guarda;
IV - imprimir a todos os seus atos, como exemplo a máxima correção, pontualidade e 
justiça; 
V - procurar, com o máximo critério, conhecer os Mirins, intelectualmente e no 
trabalho, bem como suas virtudes e defeitos, não só para formar um juízo próprio, como para 
prestar, com exatidão, informações para orientação educativa ou de trabalho; 
VI - providenciar para que a Entidade esteja sempre preparada para representações e 
serviços solicitados; 
V I - organizar o Quadro de Instrução; 
VIII - punir, elogiar, recompensar e dispensar temporária mente os Mirins; 
IX - abrir fichas de inscrição, preenchendo-as por ocasião do alistamento, de acordo 
com a Diretoria; 
X - informar, por escrito, à Secretaria, todas as ocorrências havidas com a Guarda 
Mirim; 
XI - encaminhar o Mirim ao serviço de saúde, sempre que necessário, de acordo com o 
Chefe do Departamento de Saúde; 
XII - solicitar da Diretoria todos os recursos pessoais, materiais e financeiros, 
necessários ao cumprimento dos objetivos da Entidade ; 
XIII - comunicar à Diretoria qualquer fato grave ocorrido na Entidade ;
XIV - distribuir e escalar para os diversos serviços, depois de instruídos, os Guardas 
Mirins; 
XV - resolver junto a Diretoria, os casos omissos que surgirem, providenciando, junto 
ao Secretario, o envio de resoluções ao Plenário para fins de inclusão das mesmas neste 
Estatuto. 
Art. 30 - Ao Sub-Chefe do Departamento de Instrução e Ensino compete substituir o 
Chefe deste Departamento em seus impedimentos. 
Art. 31 - Departamento de Saúde:
I - informar a Diretoria se o Adolescente se encontra em condições de saúde para 
ingressar na Entidade; 
II - encarregar-se da saúde e higiene dos Mirins e de tudo que se relacione com estes 
assuntos, inclusive palestras, entendimentos com médicos para exames de saúde, etc.; 
III - encaminhar os casos de atendimento dentário dos Mirins; 
IV - recorrer sempre que necessário, aos profissionais do Quadro de Honra, no 
atendimento medico, dentário e de higiene dos Mirins; 
V - mobilizar a participação dos Mirins em campanhas de saúde em âmbito 
comunitário. 
CAPÍTULO VIII
DOS RECURSOS FINANCEIROS DA GUARDA MIRIM
Art. 32 - Constituem recursos financeiros da Guarda Mirim; 
I - dotações a serem consignadas anualmente no Orçamento Municipal; 
II - dotações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados; 
III - recursos provenientes de transferências financeiras efetuadas pelo Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
IV - produto de venda de bens recebidos em doação e de eventos que realizar; 
V - Valores recebidos por serviços prestados pelos Guardas Mirins; 
VI - outros recursos de quaisquer natureza que lhes forem destinados. 
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33 - As cores e o emblema da Entidade, bem como o tipo de fardamento, serão 
definidos após a eleição da primeira Diretoria. 
Art. 34 - Poderá a Entidade firmar convênios com firmas ou órgãos Governamentais de 
Assistência ao Adolescente, visando prestar serviços ou angariar recursos públicos para 
financiamento da mesma. 
Art. 35 - A instrução da Guarda Mirim, ficará a cargo da OPM da PMES, com 
responsabilidade sobre o Município, sendo que os instrutores poderão ser oficiais, praças ou 
civis, de comprovada capacidade instrutiva. 
Art. 36 - Os Guardas Mirins, quando empregados, segundo o disposto no item III do 
Art. 3º deste Estatuto, não receberão os seus vencimentos direto da firma empregadora, 
ficando esta encarregada de repassar os numerários relativos aos serviços dos Guardas Mirins, 
á Entidade que os congrega, ficando esta, obrigada a repassar 50 do valor recebido aos 
Guardas Mirins, como forma de gratificação. 
Art. 37 - As obrigações trabalhistas e previdenciárias referentes aos Guardas Mirins, 
que vierem a ser empregados, serão de incumbência da Entidade que os congrega, conforme 
o disposto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 ( Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 38 - Este Estatuto somente poderá ser alterado por deliberação de 2/3 (dois 
terços) do Conselho, através de votação em dia, local e horário previamente anunciado. 
Art. 39 - Para que a Guarda Mirim seja dissolvida e necessário haver deliberação 
unanime do Conselho. 
Art. 40 - No caso de dissolução, os bens da Guarda Mirim passaram a pertencer ao 
Conselho Municipal de Defesa da Criança e do Adolescente, ou qualquer outra Entidade de 
proteção à criança a critério do Conselho Deliberativo.
Art. 41 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Deliberativo. 
Art. 42 - Esta Lei entrará em vigor na data- de sua aprovação, revogadas as 
disposições em contrário.
Alegre (ES), 16 de outubro de 1991.
ROBERTO LUCIANO DUARTE
 Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

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