| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1928 / 1991 |
| Date | 1991-10-16 |
| Ementa | Cria Guarda Mirim no Município de Alegre. |
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LEI Nº 1.928, DE 16 DE OUTUBRO DE 1991. CRIA A GUARDA MIRIM DE ALEGRE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. DI Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei: Art. 1º - A Guarda Mirim de Alegre, Estado do Espírito Santo, é uma Entidade sem fins lucrativos, sem caráter de sectarismo político, destinado a congregar adolescentes de 12 (doze) a 16 (dezesseis) anos de idade, do sexo masculino, com a finalidade de os educar intelectual, moral e civicamente, baseando-se no sentimento de amor à Pátria e ao próximo. Parágrafo único - A Entidade terá duração indeterminada e se regerá por este Estatuto, coincidindo o ano social com o ano civil. Art. 2º - A Entidade não visa reformar o adolescente, nas aproveitar suas forças morais e intelectuais, que muitas das vezes se perdem por falta de orientação e amparo. CAPÍTULO II DAS FINALIDADES Art. 3º - São finalidades da Guarda Mirim: I - buscar o desenvolvimento da personalidade do adolescente, e seu enquadramento no meio familiar e social, através do preparo intelectual, moral e cívico, respeitando-se as tendências vocacionais de cada um; II - fazer parte de campanhas educativas de quaisquer natureza, no seio da Municipalidade; III - prestar serviços junto ao comercio, indústria, bancos, hospitais, hotéis, escolas, estações rodoviárias, etc.; IV - prestar serviços, dentro de suas limitações, nas situações de emergência e calamidades; V - exercer outras atribuições e encargos, a critério da Diretoria da Entidade. Art. 4º - Os Guardas Mirins terão uma carga horaria de trabalho, de no máximo 44 (quarenta e quatro) horas semanais, não podendo ultrapassar 08 (oito) horas por dia. O horário diário, não poderá ultrapassar das 18:00 horas. Art. 5º - Durante o período de formação, o Guarda Mirim terá instruções de: I - Educação Física; II - Ordem Unida e Disciplina Militar; III - Higiene e Socorros de Urgência; IV - Educação Moral e Cívica; V - Noções de Ecologia e Educação Ambiental; VI - Noções Elementares de Direito; VII - Legislação de Transito. Art. 6º - Além da frequência obrigatória as Instruções da Guarda Mirim, exige-se que o adolescente, tenha concluído no mínimo a 4ª Série do 1º grau. Parágrafo único - Será exigido também, que o adolescente esteja matriculado em escolas regulares, da rede publica ou particular. CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA ENTIDADE Art. 7º - A Diretoria da Guarda Mirim será composta de: I - 01 (um) Presidente; II - 01 (um) Secretario; III - 01 (um) Tesoureiro; IV - 01 (um) 2º Secretario; V - 01 (um) 2º Tesoureiro. § 1º - Fará também parte da Diretoria um Conselho Deliberativo, composto de oito (8 ) membros, exceto o Presidente da Entidade. § 2º - O mandato da Diretoria, será de 02 (dois) anos, podendo haver a reeleição de seus membros, por uma única vez consecutiva. § 3º - Por ocasião das eleições da renovação da Diretoria poderão concorrer quaisquer pessoas da Comunidade, de boa reputação, desde que façam as inscrições das chapas que concorrerão, e a registrem junto a Presidência da Entidade, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, antes da data prevista para as eleições. Art. 8º - Farão também parte da estrutura organizacional da Entidade, os seguintes Departamentos: I - Departamento de relações publicas; II - Departamento de instrução e ensino; III - Departamento de saúde; § 1º - Para cada Departamento haverá um (01) Chefe e um (01) Sub-chefe, escolhidos e designados pelo Presidente com posterior aprovação do Conselho Deliberativo, sem direito a voto. § 2º - O Chefe e o Sub-chefe do Departamento de Instrução e Ensino, serão indicados pelo Comandante da OPM da PMES, que tenha responsabilidade sobre o Município, por solicitação do Presidente da Entidade, e após isso submetido a aprovação do Conselho. O comando e o emprego dos Guardas Mirins, a princípio, ficará a cargo do Chefe do Departamento de Instrução e Ensino. Art. 9º - Poderá com aquiescência do Conselho Deliberativo, por proposição do Presidente da Entidade, ser escolhido entre os civis e as autoridades locais, o Presidente de Honra da Guarda Mirim, cujo cargo será apenas honorífico, e terá a duração de 02 (dois) anos. Art. 10 - Por ocasião das eleições para escolha da Diretoria, o Presidente da Entidade designará uma Comissão Eleitoral, que elaborará as regras eleitorais, submetendo-as a apreciação do Conselho Deliberativo, que baixará a resolução. Art. 11 - Exceto o Conselho Deliberativo, e o Presidente da Entidade, que só votará em caso de desempate, nenhum outro membro da Diretoria terá direito a voto. Art. 12 - A primeira Diretoria da Entidade será escolhida pelo chefe do Poder Executivo Municipal, sendo as subsequentes, eleitas, na forma que dispuser resolução do Conselho Deliberativo. Art. 13 - Caberá ao Conselho Deliberativo, a analise e julgamento, de toda matéria relativa a Guarda Mirim, segundo o prescrito neste Estatuto. Art. 14 - Nenhum dos cargos da Diretoria será remunerado a qualquer título, nem tão pouco os seus titulares responderão subsidiariamente e pelas obrigações sociais da Entidade. Parágrafo único - Exceto os membros eleitos, os demais serão designados e dispensados, a critério do Presidente da Entidade, ouvido o Conselho Deliberativo. CAPÍTULO IV DA COMPETÊNCIA DA DIRETORIA Art. 15 - Áà Diretoria compete: I - cumprir e fazer cumprir este Estatuto e todas as decisões tomadas em reuniões ordinárias ou extraordinárias; II - aprovar o programa de atividades a ser elaborado e executado pelos Departamentos; III - escolher os membros para o Quadro de Honra da Guarda Mirim: IV - resolver sobre os casos omissos deste Estatuto, lavrando-se ata das deliberações para futuras emendas; V - comparecer as reuniões, quando convocada; VI - apresentar, quando necessário, e pelo menos uma vez por ano, relatório sucinto das realizações e progressos da Entidade, bem como, de suas necessidades, para conhecimento publico. Art. 16 - Ao Diretor - Presidente compete: I - representar a Entidade em juízo ou fora dele; II - presidir os trabalhos da Diretoria e do Conselho Deliberativo. III - organizar ouvindo o plenário, os regulamentos necessários ao bom andamento em direção aos objetivos da Entidade; IV - aceitar, ouvindo o plenário, membros do Quadro de honra; V - assinar a correspondência da Entidade; VI - rubricar os livros da Entidade; VII - assinar, em nome da Guarda Mirim, todos os contratos, documentos e demais atos que forem resolvidos pela Diretoria; VIII - designar, ouvindo o plenário, os Chefes de Departamentos; IX - exigir a apresentação periódica do programa de atividades da Guarda Mirim; X - supervisionar a instrução e o progresso dos Guardas Mirins; tomar conhecimento dos seus problemas familiares, procurando resolve-los, dentro das possibilidades, com a ajuda do plenário . Art. 17 - Ao 1º Secretário compete: I - substituir o Presidente; II - redigir atas das reuniões da Diretoria, lendo-as nas reuniões seguintes e providenciando a assinatura, pelos presentes ; III - manter em ordem a escrituração atribuída à Secretaria, bem como o arquivo da Guarda Mirim, zelando pela sua conservação, mantendo em dia todos os seus encargos e responsabilidades; IV - organizar o Histórico da Entidade, por intermédio de recortes de jornais e fotos, e outros relatos; V - receber e expedir a correspondência. Art. 18 - Ao 2º Secretario compete substituir o 1º Secretário em seus impedimentos. Art. 19 - Ao 1º Tesoureiro compete: I - pagar as despesas autorizadas pela Diretoria e visadas pelo Presidente; II - proceder ao recebimento de toda a receita, passando o respectivo recibo; III - manter devidamente atualizados os livros indispensáveis a Entidade; IV - fiscalizar as rendas advindas de serviços executa dos pela Guarda Mirim; V - distribuir equitativamente a renda, menos 40%, se for o caso, entre os Mirins que trabalharem para a arrecadação respectiva; VI - adquirir os objetos necessários ao funcionamento da Guarda Mirim; VI I - controlar o Patrimônio da Entidade. Art. 20 - Ao 2º Tesoureiro compete substituir o 1º Tesoureiro em seus impedimentos. CAPÍTULO V DA ADMISSÃO DO GUARDA MIRIM Art. 21 - Serão admitidos na Entidade, após Exame Escolar e Médico, ambos de caráter eliminatório, todos os adolescentes, enquadrados no Artigo 6º e seu § Único deste Estatuto, e que tenham de 12 (doze) a 14 (quatorze) anos. Art. 22 - Após aprovados no Exame Seletivo, o adolescente deverá, para fins de matricula na Guarda Mirim, apresentar a Certidão de nascimento ou outro documento hábil, além de autorização por escrito dos pais ou responsáveis, na forma da Lei. Art. 23 - 0 numero de Guardas Mirins por turma, será limitado proporcionalmente, aos recursos disponíveis para a formação e manutenção dos mesmos. Art. 24 - As inscrições para admissão, serão sempre divulgadas com antecedência, através dos meios de comunicações existentes na Municipalidade. CAPÍTULO VI DO DESLIGAMENTO DO GUARDA MIRIM Art. 25 - O Guarda Mirim será desligado: §1º - Compulsoriamente: I - quando completar 17 (dezessete) anos de idade; II - quando infringir os dispositivos prescritos no regulamento disciplinar da Entidade; III — quando não atender ao que preceitua o disposto no § Único, do Art. 6º deste Estatuto. § 2º - Voluntariamente: A pedido do interessado com o consentimento prévio de seus pais ou responsáveis. Art. 26 - Será ainda desligado, o adolescente, que não estiver de acordo com o disposto no § único do Artigo 6º, deste Estatuto. Art. 27 - Por ocasião do desligamento compulsório ou voluntário, desde que tenha tido bons antecedentes na Guarda Mirim, o adolescente fará jus a um certificado no primeiro caso, e a uma Declaração de boa conduta no segundo. CAPÍTULO VII DAS ATRIBUIÇÕES DOS DEPARTAMENTOS Art. 28 - Departamento de Relações Publicas: I - serviços e entendimentos com veículos de comunicação, autoridade e publico em g era l ; II - promover medidas para a efetivação das finalidades para as quais foi criada a Guarda Mirim e de modo especial entrar em entendimentos com os estabelecimentos de ensino, mantendo com eles estreita colaboração; III - encarregar-se de encaminhar os Guardas Mirins que por idade, deixarem de pertencer à Entidade. Art. 29 - Departamento de Instrução e Ensino: I - decidir, de acordo com a Diretoria, quais os tipos de Trabalho que possam executar os Mirins, de modo a não prejudicar as Instruções e a Educação Escolar, a fim de dirigir à Entidade a seus objetivos, de acordo com a Lei; II - organizar regulamentos de trabalho a fim de evitar imprevistos que possam prejudicar a Guarda Mirim; III - orientar os serviços executados, convocando, se necessário para melhor orientação, técnico do Quadro de Honra; IV - estar perfeitamente entrosado com os demais Departamentos; V - conhecer a ficha da família do Mirim, para inteirar-se de seus problemas e necessidades; VI - programar atividades para desenvolver a sociabilidade dos adolescentes, tais como: a - Participar em festas e comemorações da cidade; b - Comemorações de datas cívicas; c - Comemoração do aniversario natalício dos Mirins; d - Organização de festas, passeios, excursões, etc,; VII - programar todas atividades de Educação Física e Esportivas da Entidade, acompanhando-as e orientando-as; VIII - selecionar torneios esportivos, como, por exemplo xadrez, ping-pong, futebol , etc.; IX - selecionar valores; X - promover participação dos Guardas Mirins era torneios organizados na comunidade; XI - manter a Entidade em condições de se apresentar em qualquer oportunidade, recebendo autor idades, participando de festejos; XII - organizar e providenciar a seleção dos menores inscritos; XIII - coordenar, orientar e supervisionar a programação dos Departamentos, cuidando para se evitar improvisações, ociosidades, ou mesmo falta de unidade, na programação geral; XIV - promover a avaliação das atividades e informar sobre o crescimento dos Mirins; XV - acompanhar a frequência e aproveitamento dos Mirins a escola, afastando os possíveis obstáculos e comunicando as irregularidades à Diretoria; XVI - sugerir sobre a necessidade de incluir atividades de reforço às matérias ministradas na escola; XVII – organizar uma biblioteca para os Mirins em sua sede e estimular o gosto pela leitura. Parágrafo único - São atribuições especificas do Chefe do Departamento de Instrução e Ensino: I - superintender todos os Guardas Mirins e sua Instrução, facilitando o entrosamento entre estes, no estudo, na instrução e no trabalho que executarem; II - ter iniciativa necessária ao exercício de comando e usá-la sob sua inteira responsabilidade; III – esforçar-se para que os Mirins façam do cumprimento dos seus deveres um verdadeiro culto, elogiando-os, punindo-os ou tomando as providencias cabíveis, e, caso se mostrarem recalcitrantes na satisfação de tais compromissos, desligando-os da Guarda; IV - imprimir a todos os seus atos, como exemplo a máxima correção, pontualidade e justiça; V - procurar, com o máximo critério, conhecer os Mirins, intelectualmente e no trabalho, bem como suas virtudes e defeitos, não só para formar um juízo próprio, como para prestar, com exatidão, informações para orientação educativa ou de trabalho; VI - providenciar para que a Entidade esteja sempre preparada para representações e serviços solicitados; V I - organizar o Quadro de Instrução; VIII - punir, elogiar, recompensar e dispensar temporária mente os Mirins; IX - abrir fichas de inscrição, preenchendo-as por ocasião do alistamento, de acordo com a Diretoria; X - informar, por escrito, à Secretaria, todas as ocorrências havidas com a Guarda Mirim; XI - encaminhar o Mirim ao serviço de saúde, sempre que necessário, de acordo com o Chefe do Departamento de Saúde; XII - solicitar da Diretoria todos os recursos pessoais, materiais e financeiros, necessários ao cumprimento dos objetivos da Entidade ; XIII - comunicar à Diretoria qualquer fato grave ocorrido na Entidade ; XIV - distribuir e escalar para os diversos serviços, depois de instruídos, os Guardas Mirins; XV - resolver junto a Diretoria, os casos omissos que surgirem, providenciando, junto ao Secretario, o envio de resoluções ao Plenário para fins de inclusão das mesmas neste Estatuto. Art. 30 - Ao Sub-Chefe do Departamento de Instrução e Ensino compete substituir o Chefe deste Departamento em seus impedimentos. Art. 31 - Departamento de Saúde: I - informar a Diretoria se o Adolescente se encontra em condições de saúde para ingressar na Entidade; II - encarregar-se da saúde e higiene dos Mirins e de tudo que se relacione com estes assuntos, inclusive palestras, entendimentos com médicos para exames de saúde, etc.; III - encaminhar os casos de atendimento dentário dos Mirins; IV - recorrer sempre que necessário, aos profissionais do Quadro de Honra, no atendimento medico, dentário e de higiene dos Mirins; V - mobilizar a participação dos Mirins em campanhas de saúde em âmbito comunitário. CAPÍTULO VIII DOS RECURSOS FINANCEIROS DA GUARDA MIRIM Art. 32 - Constituem recursos financeiros da Guarda Mirim; I - dotações a serem consignadas anualmente no Orçamento Municipal; II - dotações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados; III - recursos provenientes de transferências financeiras efetuadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. IV - produto de venda de bens recebidos em doação e de eventos que realizar; V - Valores recebidos por serviços prestados pelos Guardas Mirins; VI - outros recursos de quaisquer natureza que lhes forem destinados. CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 33 - As cores e o emblema da Entidade, bem como o tipo de fardamento, serão definidos após a eleição da primeira Diretoria. Art. 34 - Poderá a Entidade firmar convênios com firmas ou órgãos Governamentais de Assistência ao Adolescente, visando prestar serviços ou angariar recursos públicos para financiamento da mesma. Art. 35 - A instrução da Guarda Mirim, ficará a cargo da OPM da PMES, com responsabilidade sobre o Município, sendo que os instrutores poderão ser oficiais, praças ou civis, de comprovada capacidade instrutiva. Art. 36 - Os Guardas Mirins, quando empregados, segundo o disposto no item III do Art. 3º deste Estatuto, não receberão os seus vencimentos direto da firma empregadora, ficando esta encarregada de repassar os numerários relativos aos serviços dos Guardas Mirins, á Entidade que os congrega, ficando esta, obrigada a repassar 50 do valor recebido aos Guardas Mirins, como forma de gratificação. Art. 37 - As obrigações trabalhistas e previdenciárias referentes aos Guardas Mirins, que vierem a ser empregados, serão de incumbência da Entidade que os congrega, conforme o disposto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 ( Estatuto da Criança e do Adolescente). Art. 38 - Este Estatuto somente poderá ser alterado por deliberação de 2/3 (dois terços) do Conselho, através de votação em dia, local e horário previamente anunciado. Art. 39 - Para que a Guarda Mirim seja dissolvida e necessário haver deliberação unanime do Conselho. Art. 40 - No caso de dissolução, os bens da Guarda Mirim passaram a pertencer ao Conselho Municipal de Defesa da Criança e do Adolescente, ou qualquer outra Entidade de proteção à criança a critério do Conselho Deliberativo. Art. 41 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Deliberativo. Art. 42 - Esta Lei entrará em vigor na data- de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário. Alegre (ES), 16 de outubro de 1991. ROBERTO LUCIANO DUARTE Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.