| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1929 / 1991 |
| Date | 1991-10-23 |
| Ementa | Dispõe sobre Política Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente. |
| native_id | 2437 |
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LEI Nº 1.929, DE 23 DE OUTUBRO DE 1991. DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DI Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, em cumprimento ao que dispõe o artigo 84, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte lei: TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e sobre as normas gerais para sua adequada aplicação. Art. 2º - O atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente no Município de Alegre, será feito através das Políticas Sociais básicas de educação, saúde, recreação, esporte, cultura, lazer, profissionalização e outras, assegurando-se a todas elas o tratamento com dignidade e respeito a liberdade e a convivência familiar e comunitária. Art. 3º - O Município prestará assistência social supletiva aos que dela necessitarem, conforme o Art. 87 item II do Estatuto da Criança e do Adolescente. I - É vedado a criação de programas de caráter compensatório da ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas no Município sem a prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. II - Fica criado no Município o Serviço Especial de prevenção e Atendimento Medico e Psico-Social às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão. III - Fica criado pela Municipalidade o Serviço de identificação e localização de pais, responsáveis, crianças e adolescente desaparecidos, Art. 4º - O Município propiciará a proteção Jurídica-Social que dela necessitarem, por meio de entidade de defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 5º - Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente expedir normas para a organização e o funcionamento dos serviços criados nos termos do Artigo 3º, itens II e III, bem como para a criação do Serviço a que se refere o Artigo 4º desta Lei. TÍTULO II DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 6º - A Política de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente será garantida através dos seguintes Órgãos: I - Conselho Municipal doa Direitos da Criança e do Adolescente; II - Fundo Municipal da Criança e do Adolescente; III - Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente. CAPÍTULO II DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Art. 7º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como órgão deliberativo e controlador das ações em todos os níveis, vinculado ao Gabinete do Prefeito. SEÇÃO I DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO Art. 8º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: I - Formular a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando prioridade para a consecução das ações, a captação e aplicação dos recursos; II - Zelar pela execução desta política, atendidas as peculiaridades das Crianças e dos Adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhos e dos bairros, ou zona urbana em que se localizem, de acordo com o Artigo 155, da Lei Orgânica Municipal; III - Formular as prioridades a serem incluídas no planejamento do Município em tudo o que se refira ou possa afetar as condições de vida as Crianças e dos Adolescentes; IV - Estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização em tudo quanto se execute no Município que possa afetar suas deliberações; V - Registrar as entidades não governamentais de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, fazendo cumprir as normas previstas na Lei Federal nº 8.069/90, e Artigo 151, da Lei Orgânica Municipal que mantenham programa de: a - Orientação e apoio sócio-familiar; b - Apoio socioeducativo em meio aberto; c - Colocação sócio-familiar; d - Abrigo; e - Liberdade assistida, f - Semi liberdade; g - Internação. VI - Registrar o programa a que se refere o inciso anterior, das entidades governamentais que operam no Município, fazendo cumprir as normas constantes da mesma Lei Federal; VII — Regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as providências que julgar cabíveis para a eleição dos membros do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente no Município, nos termos da Lei; VIII- Dar posse aos membros do Conselho Tutelar, conceder licença aos membros, nos termos do respectivo regimento e declarar vago o posto por perda de mandato, nas hipóteses previstas na presente Lei; IX - Administrar o Fundo da Criança e do Adolescente; X - Controlar a criação de quaisquer programas ou projetos no território do Município, por iniciativa pública ou privada que tenham como objetivo assegurar direitos, garantindo a proteção integral da infância e da adolescência; XI - Articular junto aos Poderes Executivo e Legislativo Municipal as dotações orçamentárias a serem destinadas a execução das ações sociais básicas de que trata o Artigo 2º desta Lei; XII - Definir os critérios e estabelecer prioridade de aplicação do Fundo Municipal para a Infância e Adolescência e os convênios de auxílios e subvenções às Instituições Publicas e Entidades Comunitárias que atuem na proteção, no atendimento, na promoção e na defesa dos direitos da criança e do adolescente; XIII - Regulamentar e definir critérios de funcionamento do Fórum Pró-Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente; XIV - Elaborar e modificar o seu regimento interno que deverá ser aprovado por pelo menos 2/3 ( dois terços) dos seus membros. SEÇÃO II DOS MEMBROS DO CONSELHO Art. 9º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será formado por 12 (doze) membros indicados paritariamente pelo Poder Público Municipal e pelas Entidade Comunitárias devidamente regulamentadas, que atuem no Município. Art. 10 — Seis membros e seus suplentes representarão a Prefeitura Municipal de Alegre através da integração dos Órgãos Públicos Municipais, Estaduais e Federais que atuem no Município, tendo preferencialmente a participação de: I - Professores, Técnicos, Especialistas que atuem diretamente com crianças e adolescentes nas áreas de Educação, Saúde, Recreação, Esporte, Cultura, Lazer, Agricultura, Pecuária, Meio Ambiente, e Saúde, na zona rural e urbana. § 1º - A indicação dos representantes dos Órgãos Públicos que atuam no Município farse-á através de Assembleia Geral realizada a cada dois (02) anos e convocada especialmente pelo Chefe do Executivo e terá validade após a remessa ao Conselho Municipal da Ata da Assembleia Geral que os elegeu. § 2º - Cada órgão participará com três (03) Delegados, com direito a voto, permitida uma recondução pelo período de 02 (dois) anos e a substituição se dará por ato formal do órgão representado. Art. 11 – Seis membros e seus respectivos suplentes representarão as Organizações Comunitárias e serão eleitos pela Assembleia Geral das entidades regularmente inscritas no Conselho e convocada pelo mesmo. I - Cada Organização Comunitária participará com três (03) Delegados, com direito a voto, garantida a representação de 03 (três) Entidades que trabalhem diretamente com Crianças e Adolescentes; II – O exercício dos representantes das Organizações Comunitárias será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período e a substituição se dará por ato formal Entidade representada. III – Os membros a serem indicados deverão pertencer à Entidade há mais de 01 (um) ano; IV – Cada órgão Público e Entidade Comunitária só poderá ter 01 (um) representante no Conselho. § 1º — Os integrantes do Conselho serão eleitos pelos órgãos Públicos e Organizações Comunitárias que representam em eleição regulamentada pelo próprio Conselho, de acordo com o que estabelece o Art. 9º desta lei. § 2º - 0 mandato do Conselho será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução. § 3º - Ausência injustificada por 03 (três) reuniões consecutivas ou 06 (seis) intercaladas no decurso do mandato implicará na exclusão automática do Conselheiro, cujo suplente passara* a condição de titular. § 4º - Perderá a função o Conselheiro que for condenado por sentença irrecorrível por crime ou contravenção penal convocando-se o respectivo suplente. § 5º - A função de membro do Conselho e considerada de interesse público relevante e não será remunerada. § 6º — Estarão impedidos de participar do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente os cidadãos que se encontrarem no exercício de cargos públicos de função transitória, bem como os ocupantes de cargo público eletivo ou candidato ao mesmo. § 7º - As deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente serão tomadas por maioria absoluta dos seus Membros, formalizadas em resoluções e se tornarão de cumprimento obrigatório após sua publicação na Imprensa oficial. Art. 12 - Até 45 (quarenta e cinco) dias antes do término de cada biênio, deverão ser indicados ao Conselho Municipal os novos membros na forma dos Artigos 10 e 11 desta Lei. Parágrafo Único - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente elegerá em cada biênio pelo quórum mínimo de 2/3 (dois terços), o Presidente, o VicePresidente, o Secretário Geral, representando cada um e alternadamente Órgãos Públicos e Organizações Comunitárias. Art. 13 - A Administração Municipal cederá o espaço físico, as instalações e os recursos humanos necessários a manutenção e ao regular o funcionamento do Conselho, assegurada a este autonomia administrativa e financeira. Parágrafo Único - É facultado ao Conselho Municipal solicitar recursos humanos e materiais dos órgãos Públicos que o compõem para o funcionamento regular e permanente de sua Secretaria Geral e Assessoria Técnica. CAPÍTULO III DO FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE SEÇÃO I DA CRIAÇÃO E DESTINAÇÃO DO FUNDO Art. 14 - Fica criado o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, sendo seus recursos aplicados de acordo com as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao qual será diretamente vinculado. Paragrafo Único - Compete ao Conselho Municipal definir a política de captação, administração e aplicação dos recursos financeiros que venham a constituir em cada exercício, o Fundo para a Criança e o Adolescente. SEÇÃO II DA CONSTITUIÇÃO DO FUNDO Art. 15 - 0 Fundo de que trata o Artigo anterior será constituído dos seguintes recursos: I - Dotações a serem consignadas anualmente na Lei Orgânica do Município, destinadas a execução das ações de atendimento, proteção e defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente; II - Recursos provenientes de transferências financeiras, efetuadas pelo Conselho Nacional e Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente; III - Doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados; IV - Valores provenientes de multas decorrentes de condenação em ações judiciais, ou de imposição de penalidades administrativas previstas no Art. 214 e Art. 245 a 258 da Lei nº 8.069/90; V - Outros recursos de qualquer natureza que lhe forem destinados; VI - Rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações financeiras; VII - Produto da venda de bens doados ao Conselho e de publicações e eventos que realizar. SEÇÃO III DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO Art. 16 - A administração do Fundo Municipal será regulamentada por resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e deverá: I - Abrir conta em estabelecimento oficial de crédito que somente poderá ser movimentada mediante a assinatura conjunta do Presidente e do Tesoureiro do Conselho Municipal; II - Manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito no Município, nos termos das suas resoluções; III- Registrar os recursos provenientes das captações previstas no Artigo anterior; IV - Liberar os recursos a serem aplicados em benefício das Crianças e dos Adolescentes, nos termos das resoluções que aprovar; V - Administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente. CAPÍTULO IV DO CONSELHO TUTUELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE SEÇÃO I DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO TUTELAR Art. 17 - Fica criado o Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão permanente, autônomo, não jurisdicional, a ser instalado por resolução do Conselho Municipal. SEÇÃO II DOS MEMBROS E DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO TUTELAR Art. 18 - O conselho Tutelar será composto de 05 (cinco) membros com mandato de 03 (três) anos permitida uma reeleição consecutiva. Art. 19 - Para cada Conselheiro haverá 02 (dois) Suplentes. Art. 20 - Compete ao Conselheiro Tutelar zelar pelo atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, cumprindo as atribuições previstas nos Artigos 136 e 138 da Lei Federal nº 8.069/90 e na Lei Orgânica do Município de Alegre. SEÇÃO III DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS Art. 21 - são requisitos para candidatar-se a exercer as funções de Membro do Conselho Tutelar: I - reconhecida idoneidade moral; II - idade superior a 21 (vinte um) anos; III - residir no Município de Alegre; IV - escolaridade mínima de 1º Grau; V - reconhecida experiência de no mínimo 02 (dois) anos no trato com a Criança ou Adolescente. Paragrafo Único - É vedado aos Conselheiros: I - exercer a advocacia na vara de Infância ou da juventude; II - exercer mandato político eletivo ou candidatar-se ao mesmo; III - divulgar, por qualquer meio, notícia de fato que possa identificar a Criança, o Adolescente ou a sua família, salvo autorização judicial, nos termos da Lei Federal nº 8.069/90. Art. 22 — O Processo Eleitoral da escolha dos Membros do Conselho Tutelar será presidido por Juiz Eleitoral e fiscalizado por Membros do Ministério Publico. Art. 23 - Os Conselheiros serão eleitos pelo voto facultativo dos cidadãos do Município, em eleição regulamentada pelo Conselho Municipal e convocada pela Comissão designada pelo mesmo Conselho. Parágrafo Único - Caberá ao Conselho Municipal prover a composição das Chapas, sua forma de registro, forma e prazo para impugnações, registro das candidaturas, processo eleitoral, proclamação dos eleitos, termo de compromisso e posse dos Conselheiros. Art. 24 - Lei Municipal disporá sobre local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar. Parágrafo Único - Constará da Lei Orçamentária Municipal, previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar. SEÇÃO IV DAS ATRIBUIÇÕES E DA REMUNERAÇÃO DOS CONSELHEIROS Art. 25 - O exercício efetivo da função de Membro do Conselho Tutelar constituirá serviço relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial em caso de crime comum, até o julgamento definitivo. Art. 26 - Na qualidade de Membros eleitos por mandato os Conselheiros não serão incluídos no Quadro da Administração Municipal, mas terão direito à remuneração fixada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, tomando-se por base os níveis salariais do Funcionalismo Público de nível médio. SEÇÃO V DA PERDA DO MANDATO E DOS IMPEDIMENTOS DOS CONSELHEIROS Art. 27 - Perderá o mandato o Conselheiro que for condenado por sentença irrecorrível, pela prática de crime doloso ou pela prática dos crimes e infrações administrativas previstas na Lei Federal nº 8.069/90. Parágrafo Único - Verificada a hipótese prevista neste Artigo, o Conselho Municipal declarará vago o posto de Conselheiro, dando posse imediata a seu primeiro suplente. Art. 28 - São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os parentes em linha direta ou colateral ate o segundo grau, bem como, as pessoas integrantes da mesma entidade familiar em qualquer grau. TÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 29 - O Prefeito Municipal no prazo máximo de 10 (dez) dias da publicação desta Lei, designará uma Comissão Provisória de 06 (seis) membros, 03 (três) indicados pelo Executivo e 03 (três) representantes das Organizações Comunitárias, que terá as seguintes atribuições: I - elaborar e apresentar ao Executivo Municipal, 10 (dez) dias após sua constituição, proposta concreta de instalação e manutenção do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. II - articular com os Órgãos Públicos a eleição de seus representantes; III- formar com os representantes das organizações Comunitárias e com os representantes de que trata o item anterior, o Fórum Pró-Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ; IV - eleger 04 (quatro) representantes do Pró-Conselho, sendo 02 (dois) de cada representação: V - articular com os representantes do Fórum Pró-Conselho a convocação da Assembleia Geral que vai eleger os 12 (doze) Membros que o integrarão conforme Artigos 9º, 10 e 11 desta Lei, Art. 30 - 0 Prefeito Municipal no prazo de 10 (dez) dias do cumprimento do item V do Artigo anterior dará posse ao 1º Conselho Municipal do Direito da Criança e do Adolescente. Art. 31- 0 Primeiro Conselho Municipal a partir da data de posse dos seus Membros, terá prazo máximo de 30 (trinta) dias para elaborar seu Regimento Interno, bem como, fixar as normas gerais de aplicação das diretrizes conforme determina o Art. 88 da Lei nº 8.069/90. Art. 32 - 0 Prefeito Municipal no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de publicação desta Lei, elaborara Projeto de Lei dispondo sobre a adaptação de seus órgãos e programas conforme determina a Lei Federal nº 8.069/90. Art. 33 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Especial no Valor de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) para as despesas de instalação e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 34 - Esta Lei entra em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrario. Alegre (ES), 23 de outubro de 1991. ROBERTO LUCIANO DUARTE Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.