br-locleg corpus explorer

← Alegre (ES)

norma nº 1929/1991

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1929 / 1991
Date 1991-10-23
EmentaDispõe sobre Política Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente.
native_id2437

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

LEI Nº 1.929, DE 23 DE OUTUBRO DE 1991.
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL 
DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO 
ADOLESCENTE.
DI 
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, 
aprovou, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, em cumprimento ao que dispõe o artigo 84, inciso 
IV, da Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente e sobre as normas gerais para sua adequada aplicação. 
Art. 2º - O atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente no Município de 
Alegre, será feito através das Políticas Sociais básicas de educação, saúde, recreação, esporte, 
cultura, lazer, profissionalização e outras, assegurando-se a todas elas o tratamento com 
dignidade e respeito a liberdade e a convivência familiar e comunitária. 
Art. 3º - O Município prestará assistência social supletiva aos que dela necessitarem, 
conforme o Art. 87 item II do Estatuto da Criança e do Adolescente. 
I - É vedado a criação de programas de caráter compensatório da ausência ou 
insuficiência das políticas sociais básicas no Município sem a prévia manifestação do Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
II - Fica criado no Município o Serviço Especial de prevenção e Atendimento Medico e 
Psico-Social às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão.
III - Fica criado pela Municipalidade o Serviço de identificação e localização de pais, 
responsáveis, crianças e adolescente desaparecidos,
Art. 4º - O Município propiciará a proteção Jurídica-Social que dela necessitarem, por 
meio de entidade de defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 5º - Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
expedir normas para a organização e o funcionamento dos serviços criados nos termos do 
Artigo 3º, itens II e III, bem como para a criação do Serviço a que se refere o Artigo 4º desta 
Lei.
TÍTULO II
DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 6º - A Política de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente será 
garantida através dos seguintes Órgãos:
I - Conselho Municipal doa Direitos da Criança e do Adolescente;
II - Fundo Municipal da Criança e do Adolescente;
III - Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 7º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, 
como órgão deliberativo e controlador das ações em todos os níveis, vinculado ao Gabinete do 
Prefeito.
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO
Art. 8º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I - Formular a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando 
prioridade para a consecução das ações, a captação e aplicação dos recursos;
II - Zelar pela execução desta política, atendidas as peculiaridades das Crianças e dos 
Adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhos e dos bairros, ou zona urbana em 
que se localizem, de acordo com o Artigo 155, da Lei Orgânica Municipal;
III - Formular as prioridades a serem incluídas no planejamento do Município em tudo o 
que se refira ou possa afetar as condições de vida as Crianças e dos Adolescentes;
IV - Estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização em tudo quanto se execute no 
Município que possa afetar suas deliberações;
V - Registrar as entidades não governamentais de atendimento dos Direitos da Criança 
e do Adolescente, fazendo cumprir as normas previstas na Lei Federal nº 8.069/90, e Artigo 
151, da Lei Orgânica Municipal que mantenham programa de:
a - Orientação e apoio sócio-familiar;
b - Apoio socioeducativo em meio aberto;
c - Colocação sócio-familiar;
d - Abrigo;
e - Liberdade assistida,
f - Semi liberdade;
g - Internação.
VI - Registrar o programa a que se refere o inciso anterior, das entidades 
governamentais que operam no Município, fazendo cumprir as normas constantes da mesma 
Lei Federal;
VII — Regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as providências 
que julgar cabíveis para a eleição dos membros do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e 
do Adolescente no Município, nos termos da Lei;
VIII- Dar posse aos membros do Conselho Tutelar, conceder licença aos membros, nos 
termos do respectivo regimento e declarar vago o posto por perda de mandato, nas hipóteses 
previstas na presente Lei;
IX - Administrar o Fundo da Criança e do Adolescente;
X - Controlar a criação de quaisquer programas ou projetos no território do Município, 
por iniciativa pública ou privada que tenham como objetivo assegurar direitos, garantindo a 
proteção integral da infância e da adolescência;
XI - Articular junto aos Poderes Executivo e Legislativo Municipal as dotações 
orçamentárias a serem destinadas a execução das ações sociais básicas de que trata o Artigo 
2º desta Lei;
XII - Definir os critérios e estabelecer prioridade de aplicação do Fundo Municipal para 
a Infância e Adolescência e os convênios de auxílios e subvenções às Instituições Publicas e 
Entidades Comunitárias que atuem na proteção, no atendimento, na promoção e na defesa 
dos direitos da criança e do adolescente;
XIII - Regulamentar e definir critérios de funcionamento do Fórum Pró-Conselho dos 
Direitos da Criança e do Adolescente;
XIV - Elaborar e modificar o seu regimento interno que deverá ser aprovado por pelo 
menos 2/3 ( dois terços) dos seus membros.
SEÇÃO II
DOS MEMBROS DO CONSELHO
Art. 9º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será formado 
por 12 (doze) membros indicados paritariamente pelo Poder Público Municipal e pelas 
Entidade Comunitárias devidamente regulamentadas, que atuem no Município.
Art. 10 — Seis membros e seus suplentes representarão a Prefeitura Municipal de 
Alegre através da integração dos Órgãos Públicos Municipais, Estaduais e Federais que atuem 
no Município, tendo preferencialmente a participação de:
I - Professores, Técnicos, Especialistas que atuem diretamente com crianças e 
adolescentes nas áreas de Educação, Saúde, Recreação, Esporte, Cultura, Lazer, Agricultura, 
Pecuária, Meio Ambiente, e Saúde, na zona rural e urbana.
§ 1º - A indicação dos representantes dos Órgãos Públicos que atuam no Município far￾se-á através de Assembleia Geral realizada a cada dois (02) anos e convocada especialmente 
pelo Chefe do Executivo e terá validade após a remessa ao Conselho Municipal da Ata da 
Assembleia Geral que os elegeu.
§ 2º - Cada órgão participará com três (03) Delegados, com direito a voto, permitida 
uma recondução pelo período de 02 (dois) anos e a substituição se dará por ato formal do 
órgão representado.
Art. 11 – Seis membros e seus respectivos suplentes representarão as Organizações 
Comunitárias e serão eleitos pela Assembleia Geral das entidades regularmente inscritas no 
Conselho e convocada pelo mesmo.
I - Cada Organização Comunitária participará com três (03) Delegados, com direito a 
voto, garantida a representação de 03 (três) Entidades que trabalhem diretamente com 
Crianças e Adolescentes;
II – O exercício dos representantes das Organizações Comunitárias será de 02 (dois) 
anos, permitida uma recondução por igual período e a substituição se dará por ato formal 
Entidade representada.
III – Os membros a serem indicados deverão pertencer à Entidade há mais de 01 (um) 
ano;
IV – Cada órgão Público e Entidade Comunitária só poderá ter 01 (um) representante 
no Conselho.
§ 1º — Os integrantes do Conselho serão eleitos pelos órgãos Públicos e Organizações 
Comunitárias que representam em eleição regulamentada pelo próprio Conselho, de acordo 
com o que estabelece o Art. 9º desta lei.
§ 2º - 0 mandato do Conselho será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.
§ 3º - Ausência injustificada por 03 (três) reuniões consecutivas ou 06 (seis) 
intercaladas no decurso do mandato implicará na exclusão automática do Conselheiro, cujo 
suplente passara* a condição de titular.
§ 4º - Perderá a função o Conselheiro que for condenado por sentença irrecorrível por 
crime ou contravenção penal convocando-se o respectivo suplente.
§ 5º - A função de membro do Conselho e considerada de interesse público relevante e 
não será remunerada.
§ 6º — Estarão impedidos de participar do Conselho Municipal dos Direitos da Criança 
e do Adolescente os cidadãos que se encontrarem no exercício de cargos públicos de função 
transitória, bem como os ocupantes de cargo público eletivo ou candidato ao mesmo.
§ 7º - As deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
serão tomadas por maioria absoluta dos seus Membros, formalizadas em resoluções e se 
tornarão de cumprimento obrigatório após sua publicação na Imprensa oficial.
Art. 12 - Até 45 (quarenta e cinco) dias antes do término de cada biênio, deverão ser 
indicados ao Conselho Municipal os novos membros na forma dos Artigos 10 e 11 desta Lei.
Parágrafo Único - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
elegerá em cada biênio pelo quórum mínimo de 2/3 (dois terços), o Presidente, o Vice￾Presidente, o Secretário Geral, representando cada um e alternadamente Órgãos Públicos e 
Organizações Comunitárias.
Art. 13 - A Administração Municipal cederá o espaço físico, as instalações e os recursos 
humanos necessários a manutenção e ao regular o funcionamento do Conselho, assegurada a 
este autonomia administrativa e financeira.
Parágrafo Único - É facultado ao Conselho Municipal solicitar recursos humanos e 
materiais dos órgãos Públicos que o compõem para o funcionamento regular e permanente de 
sua Secretaria Geral e Assessoria Técnica.
CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
SEÇÃO I
DA CRIAÇÃO E DESTINAÇÃO DO FUNDO
Art. 14 - Fica criado o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, sendo seus 
recursos aplicados de acordo com as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, ao qual será diretamente vinculado.
Paragrafo Único - Compete ao Conselho Municipal definir a política de captação, 
administração e aplicação dos recursos financeiros que venham a constituir em cada exercício, 
o Fundo para a Criança e o Adolescente.
SEÇÃO II
DA CONSTITUIÇÃO DO FUNDO
Art. 15 - 0 Fundo de que trata o Artigo anterior será constituído dos seguintes 
recursos:
I - Dotações a serem consignadas anualmente na Lei Orgânica do Município, destinadas 
a execução das ações de atendimento, proteção e defesa dos Direitos da Criança e do 
Adolescente;
II - Recursos provenientes de transferências financeiras, efetuadas pelo Conselho 
Nacional e Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III - Doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
IV - Valores provenientes de multas decorrentes de condenação em ações judiciais, ou 
de imposição de penalidades administrativas previstas no Art. 214 e Art. 245 a 258 da Lei nº 
8.069/90;
V - Outros recursos de qualquer natureza que lhe forem destinados;
VI - Rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações financeiras;
VII - Produto da venda de bens doados ao Conselho e de publicações e eventos que 
realizar.
SEÇÃO III
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
Art. 16 - A administração do Fundo Municipal será regulamentada por resoluções do 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e deverá:
I - Abrir conta em estabelecimento oficial de crédito que somente poderá ser 
movimentada mediante a assinatura conjunta do Presidente e do Tesoureiro do Conselho 
Municipal;
II - Manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito no 
Município, nos termos das suas resoluções;
III- Registrar os recursos provenientes das captações previstas no Artigo anterior;
IV - Liberar os recursos a serem aplicados em benefício das Crianças e dos 
Adolescentes, nos termos das resoluções que aprovar;
V - Administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos Direitos 
da Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO TUTUELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
SEÇÃO I
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO TUTELAR
Art. 17 - Fica criado o Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, 
órgão permanente, autônomo, não jurisdicional, a ser instalado por resolução do Conselho
Municipal.
SEÇÃO II
DOS MEMBROS E DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO TUTELAR
Art. 18 - O conselho Tutelar será composto de 05 (cinco) membros com mandato de 
03 (três) anos permitida uma reeleição consecutiva.
Art. 19 - Para cada Conselheiro haverá 02 (dois) Suplentes.
Art. 20 - Compete ao Conselheiro Tutelar zelar pelo atendimento dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, cumprindo as atribuições previstas nos Artigos 136 e 138 da Lei 
Federal nº 8.069/90 e na Lei Orgânica do Município de Alegre.
SEÇÃO III
DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS
Art. 21 - são requisitos para candidatar-se a exercer as funções de Membro do 
Conselho Tutelar:
I - reconhecida idoneidade moral;
II - idade superior a 21 (vinte um) anos;
III - residir no Município de Alegre;
IV - escolaridade mínima de 1º Grau;
V - reconhecida experiência de no mínimo 02 (dois) anos no trato com a Criança ou 
Adolescente.
Paragrafo Único - É vedado aos Conselheiros:
I - exercer a advocacia na vara de Infância ou da juventude;
II - exercer mandato político eletivo ou candidatar-se ao mesmo;
III - divulgar, por qualquer meio, notícia de fato que possa identificar a Criança, o 
Adolescente ou a sua família, salvo autorização judicial, nos termos da Lei Federal nº 
8.069/90.
Art. 22 — O Processo Eleitoral da escolha dos Membros do Conselho Tutelar será 
presidido por Juiz Eleitoral e fiscalizado por Membros do Ministério Publico.
Art. 23 - Os Conselheiros serão eleitos pelo voto facultativo dos cidadãos do Município, 
em eleição regulamentada pelo Conselho Municipal e convocada pela Comissão designada pelo 
mesmo Conselho.
Parágrafo Único - Caberá ao Conselho Municipal prover a composição das Chapas, 
sua forma de registro, forma e prazo para impugnações, registro das candidaturas, processo 
eleitoral, proclamação dos eleitos, termo de compromisso e posse dos Conselheiros.
Art. 24 - Lei Municipal disporá sobre local, dia e horário de funcionamento do Conselho 
Tutelar.
Parágrafo Único - Constará da Lei Orçamentária Municipal, previsão dos recursos 
necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar.
SEÇÃO IV
DAS ATRIBUIÇÕES E DA REMUNERAÇÃO DOS CONSELHEIROS
Art. 25 - O exercício efetivo da função de Membro do Conselho Tutelar constituirá
serviço relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial 
em caso de crime comum, até o julgamento definitivo.
Art. 26 - Na qualidade de Membros eleitos por mandato os Conselheiros não serão 
incluídos no Quadro da Administração Municipal, mas terão direito à remuneração fixada pelo 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, tomando-se por base os níveis 
salariais do Funcionalismo Público de nível médio.
SEÇÃO V
DA PERDA DO MANDATO E DOS IMPEDIMENTOS DOS CONSELHEIROS
Art. 27 - Perderá o mandato o Conselheiro que for condenado por sentença 
irrecorrível, pela prática de crime doloso ou pela prática dos crimes e infrações administrativas 
previstas na Lei Federal nº 8.069/90.
Parágrafo Único - Verificada a hipótese prevista neste Artigo, o Conselho Municipal declarará 
vago o posto de Conselheiro, dando posse imediata a seu primeiro suplente.
Art. 28 - São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os parentes em linha 
direta ou colateral ate o segundo grau, bem como, as pessoas integrantes da mesma entidade 
familiar em qualquer grau.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 29 - O Prefeito Municipal no prazo máximo de 10 (dez) dias da publicação desta 
Lei, designará uma Comissão Provisória de 06 (seis) membros, 03 (três) indicados pelo 
Executivo e 03 (três) representantes das Organizações Comunitárias, que terá as seguintes 
atribuições:
I - elaborar e apresentar ao Executivo Municipal, 10 (dez) dias após sua constituição, 
proposta concreta de instalação e manutenção do Conselho Municipal dos Direitos da Criança 
e do Adolescente.
II - articular com os Órgãos Públicos a eleição de seus representantes;
III- formar com os representantes das organizações Comunitárias e com os 
representantes de que trata o item anterior, o Fórum Pró-Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente ;
IV - eleger 04 (quatro) representantes do Pró-Conselho, sendo 02 (dois) de cada 
representação:
V - articular com os representantes do Fórum Pró-Conselho a convocação da 
Assembleia Geral que vai eleger os 12 (doze) Membros que o integrarão conforme Artigos 9º, 
10 e 11 desta Lei,
Art. 30 - 0 Prefeito Municipal no prazo de 10 (dez) dias do cumprimento do item V do 
Artigo anterior dará posse ao 1º Conselho Municipal do Direito da Criança e do Adolescente.
Art. 31- 0 Primeiro Conselho Municipal a partir da data de posse dos seus Membros, 
terá prazo máximo de 30 (trinta) dias para elaborar seu Regimento Interno, bem como, fixar 
as normas gerais de aplicação das diretrizes conforme determina o Art. 88 da Lei nº 8.069/90.
Art. 32 - 0 Prefeito Municipal no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de 
publicação desta Lei, elaborara Projeto de Lei dispondo sobre a adaptação de seus órgãos e 
programas conforme determina a Lei Federal nº 8.069/90.
Art. 33 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Especial no Valor de Cr$ 
100.000,00 (cem mil cruzeiros) para as despesas de instalação e funcionamento do Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 34 - Esta Lei entra em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições 
em contrario.
Alegre (ES), 23 de outubro de 1991.
ROBERTO LUCIANO DUARTE
 Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

open original →