| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1938 / 1991 |
| Date | 1991-11-27 |
| Ementa | Dá nova redação aos artº 1º, 2º e 5º da Lei nº 1.916/1991. |
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LEI Nº 1.938, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1991. DÀ NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 1º, 2º, E 5º DA LEI MUNICIPAL Nº 1.916/91, DE 25/09/91. DI Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei: Art. 1º - O Artigo 1º da Lei Municipal de nº 1.916/91,de 25.09.91, passa a vigorar com a seguinte redação: " Os Servidores Públicos do Município de Alegre e de suas autarquias ficam submetidos ao regime estatutário, passando a ser regidos pelas Disposições do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e Legislação Complementar". Art. 2º- O Artigo 2º da Lei Municipal de nº 1.916/91, de 25.09.91, passa a vigorar com a seguinte redação: " Considera-se Servidor Publico Municipal, para efeito desta Lei, o funcionário investido em cargos de provimento efetivo ou em Comissão, da Administração Pública dos Poderes Executivo, Legislativo e Autarquias". Art. 3º - O Artigo 5º da Lei Municipal de nº 1.916/91, de 25.09.91, passa a vigorar com a seguinte redação: " Os Servidores estabilizados pelo Artigo 19, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ficam incluídos no Regime instituído por esta Lei, como Servidores estáveis e titulares de cargo efetivo na data da publicação desta'.' Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Alegre (ES), 27 de novembro de 1991. ROBERTO LUCIANO DUARTE Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.