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norma nº 1942/1991

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1942 / 1991
Date 1991-11-27
EmentaDispõe sobre o Plano Municipal de Meio Ambiente e Recursos Naturais.
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LEI Nº 1.942, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1991.
(Revogada pela Lei nº 3.472/17)
DISPÕE SOBRE O PLANO MUNICIPAL 
DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS 
NATURAIS DO MUNICÍPIO DE ALEGRE￾ES.
DI 
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, 
aprovou, e eu, PREFEITO MUNICIPAL sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Art. 1º - Esta Lei estabelece o Plano Municipal de Meio Ambiente, seus fins e 
mecanismos de formulação e aplicação, com finalidade de proteger', recuperar e melhorar a 
qualidade ambiental, visando a assegurar, no Município de Alegre, a compatibilização do 
desenvolvimento socioeconômico, com a proteção ao Meio Ambiente, de acordo com o Artigo 
23, incisos VI e VII da Constituição Federal, combinados aos Artigos 157 e 160 da Lei 
Orgânica Municipal de 05/04/ 90, atendidos os seguintes princípios: 
I - Ação Municipal na manutenção da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico, 
tendo em vista o uso coletivo; 
II - Racionalização, planejamento e fiscalização do uso dos recursos naturais; 
III- Proteção aos ecossistemas, com a preservação das áreas representativas; 
IV - Implantação de matas ciliares em todos os cursos d*água; 
V — Mapeamento e proteção as nascentes e "olhos" d1 água do Município; 
VI - Controle das atividades potencial ou efetivamente poluidoras; 
VII- Incentivo à comunidade em geral para o uso racional e proteção aos recursos 
naturais; 
VIU- Acompanhamento da qualidade ambiental; 
IX - Recuperação florestal das áreas degradadas; 
X - Proteção às áreas ameaçadas de degradação; 
XI - Educação ambiental nas escolas municipais e na comunidade; 
XII- Incentivo à arborização com árvores frutíferas as margens das estradas vicinais.
Art. 2º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: 
I - Meio Ambiente — Conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem 
física, química, biológica, social, cultural e política, que permite, abriga e rege a vida, em 
todas suas formas; 
II - Conservação da Natureza - Manejo ordenado e racional de seus recursos 
renováveis e não renováveis; 
III - Degradação Ambiental - A alteração adversa das características do Meio Ambiente; 
IV - Recursos Ambientais - Atmosfera, as águas superficiais (rios, córregos e 
nascentes), subterrâneos (solo e Subsolo), fauna, florestas e demais elementos da biosfera; 
V - Patrimônio Natural - Conjunto de bens naturais existentes no Município, que pelo 
seu valor de raridade científica, de ecossistema significativo, de elemento de equilíbrio 
ambiental, paisagístico, de monumento natural, ou pela feição notável com que tenha sido 
dotado pela natureza, seja de interesse público proteger, preservar e conservar; 
VI - Poluição - A degradação da qualidade ambiental resultante de atividade que, direta 
ou indiretamente: 
a - Prejudique a saúde, a segurança e o bem estar da população; ciais e econômicas; 
b - Crie condições adversas às atividades sociais e econômicas
c - Afete desfavoravelmente a fauna, a flora ou quaisquer recursos naturais; 
d - Afete as condições estéticas ou sanitárias 
do meio ambiente; 
e - Lance matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos 
internacionalmente ao ar, no solo ou nos rios; 
f - Ocasione danos relevantes aos acervos históricos, culturais e paisagísticos. 
VII - Agente Poluidor - pessoa física ou jurídica de direito público ou privado 
responsável direta ou indiretamente por degradação ou poluição ambiental; 
VIII- Poluente - toda e qualquer forma de mate ria, energia ou ação que provoque 
poluição nos termos deste artigo em quantidade, em concentração ou características em 
desacordo com as que forem estabelecidas em decorrência desta Lei, respeitadas as 
legislações federal e estadual;
IX - Fonte de Poluição. - Considera-se fonte de poluição efetiva ou potencial, qualquer 
atividade, processo, operação, maquinário, equipamento ou dispositivo, fixo ou móvel que 
induza, produza ou possa ocasionar poluição. 
CAPÍTULO II
DO ASSESSORAMENTO
Art. 3º - Fica criado o Conselho Municipal de Meio Ambiente (COMMEA), órgão 
colegiado, autônomo e deliberativo, composto paritariamente por representantes do poder 
público, entidades' ambientalistas, representantes da Sociedade civil que dentre outras' 
atribuições definidas em Lei, deverá analisar, aprovar ou vetar qual quer projeto público ou 
privado causador de elevado potencial poluidor, com as seguintes características: 
I - O COMMEA terá. hierarquicamente, nível igual ao das Secretarias Municipais;. 
II - O COMMEA compor-se-á de nove (09) membros, sendo 01 (um) representante do 
Poder Executivo, 01 (um) do Poder Legislativo, 01 (um) representante da OAB/ES, 01 (um) 
representante do Centro Agropecuário UFES-CAUFES, 01 (um) representante da Escola Agro 
técnica Federal de Alegre-EAFA, 01 (um) representante do 3º Batalhão de Polícia Militar – 3º 
BPM, 01 (um) representante da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Alegre-FAFIA, 01 
(um) representante das entidades ambientalistas e 01 (um) representantes das escolas do 
ensino público de 1º e 2º Graus; 
III - Os membros competentes do COMMEA, cujo trabalho será gratuito e considerado 
como prestação de serviços relevantes ao Município, terão mandato de 02 (dois) anos, 
permitida 01 (uma) recondução; 
IV - O COMMEA funcionará em estreito intercâmbio com os órgãos congêneres 
municipais, bem como estaduais e federais, ' recebendo e fornecendo subsídios técnicos para 
a realização de sua tarefa de defesa do Meio Ambiente; 
V - Sempre que cientificado da existência ou da eminencia de poluição, o COMMEA 
diligenciará providências para a sua apuração e correção;
VI - Constatada a poluição, como início de processamento o COMMEA providenciará a 
notificação e demais atos necessários contra o poluidor responsável, detalhando a ocorrência, 
de acordo com a legislação federal, estadual e municipal existente, sugerindo ao Executivo 
Municipal as providencias para debelação ou redução do mal; 
VII - O Município poderá estabelecer condições que disciplinem o funcionamento das 
empresas, no que se refere à preservação ou correção da poluição e contaminação do Meio 
Ambiente, respeitados os critérios, normas e padrões técnicos internacionalmente aceitos; 
VIII - O COMMEA promoverá a divulgação de conhecimento e providências relativos à 
preservação do Meio Ambiente e procurará, junto à Secretaria Municipal de Educação e 
Cultura, fazer incluir nos currículos escolares os ensinamentos relativos à preservação do meio 
ambiente; 
IX - O COMMEA instalar-3e-á dentro de 60 (sessenta) dias após a data de publicação 
desta Lei, e elaborará seu Regimento; 
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA
Art. 4º - A Prefeitura Municipal de Alegre é responsável pela implantação e execução 
do Plano Municipal de Meio Ambiente e recursos naturais, competindo-lhe prioritariamente: 
I - Formular, ampliar e promover a difusão de normas técnicas, regulamentos e 
padrões de proteção, conservação e melhorias do Meio Ambiente e o uso e manejo dos 
recursos naturais, observadas as legislações federal, estadual e municipal, através de corpo 
técnico adequado e instalações materiais móveis e imóveis satisfatórias; 
II - Estabelecer as áreas em que a ação do Executivo Municipal, relativas à qualidade 
ambiental, deva ser prioritária; 
III - Fornecer diretrizes a todos os órgãos municipais em assuntos que se refiram ao 
Meio Ambiente e à qualidade de vida contida 11a legislação federal, estadual e municipal; 
IV - Exercer o poder de polícia nos casos de infração a esta lei; 
V - Responder a consultas sobre matérias de 
sua competência; 
VI - Emitir parecer a respeito dos pedidos de localização, instalação e operação de 
fontes poluidoras e de atividades que causem degradação ambiental ou comprometam o 
patrimônio natural do Município;
VII - Atuar no sentido de formar consciência pública da necessidade de proteger, 
melhorar e conservar o meio ambiente; 
VIII - Criar mecanismos efetivos de participação da comunidade nas decisões e ação 
relativas às questões ambientais do Município.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO E DO CONTROLE DE FONTES POLUIDORAS E DA DEGRADAÇÃO 
AMBIENTAL
Art. 5º - Fica proibida a omissão ou lançamento de poluentes, direta ou indiretamente, 
nos recursos ambientais, assim como a sua degradação, nos termos dos itens III e VIII do 
Art. 2º. 
Art. 6º - As fontes de poluição e ou degradação ambiental, quando de sua localização, 
instalação, operação e ampliação, deverão, obrigatoriamente submeter-se à anuência previa 
da Prefeitura Municipal de Alegre, com a participação e parecer do COMMEA. 
§ 1º - Nos casos em que se determina a execução do Relatório de Impacto Ambiental 
(RIMA), este deverá ser submetido à análise da Prefeitura Municipal de Alegre e ser levado ao 
conhecimento das Entidades Civis Organizadas, que atuam na defesa ambiental, no 
Município; 
§ 2º - A exigência prevista neste artigo, aplica-se também a todo projeto de iniciativa 
do poder público a ser implanta do no Município. 
Art. 7º - As fontes de poluição e ou de degradação ambiental, em funcionamento ou 
em implantação à época da promulgação desta Lei, ficam obrigadas a cadastrar-se na 
Prefeitura Municipal de Alegre, com vistas ao seu enquadramento ao estabelecido nesta Lei e 
sua regulamentação. 
Art. 8º - Para a realização das atividades decorrentes no disposto nesta Lei e seus 
regulamentos, a Prefeitura Municipal de Alegre, poderá utilizar-se, além dos recursos técnicos 
e humanos de que dispõe, do recurso de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas 
mediante convênios, contratos e termos de cooperação técnica, 
Art. 9º - Os técnicos e os agentes credenciados pela Prefeitura Municipal de Alegre, 
para fiscalização do cumprimento dos dispositivos desta Lei, terão livre acesso às 
dependências e informações das fontes poluidoras localizadas no Município, devendo-lhes ser 
assegurado o devido respeito, quando no cumprimento de suas funções. 
Art. 10 - A Prefeitura Municipal do Alegre detectará as fontes poluidoras e determinará 
a execução de medições dos níveis e das concentrações de suas emissões e lançamentos de 
poluentes nos recursos ambientais de acordo com programas previamente aprovados pela 
Prefeitura Municipal de Alegre, com ônus para esta. 
§ 1º - Os programas de que trata este Artigo e as medições poderão ser executados 
por empresas do ramo, de reconhecida idoneidade e capacidade técnica devidamente 
cadastrada na Prefeitura Municipal de Alegre. 
§ 2º - Os programas de medições de que trata o parágrafo 1º deste artigo, deverão 
ser sempre acompanhados por técnicos ou agentes credenciados pela Prefeitura Municipal de 
Alegre. 
§ 3º - As normas e padrões de emissão de poluentes e de qualidade ambiental, 
exigidos nesta Lei, são aqueles que são estabelecidos pela legislação federal e estadual, 
podendo o Município prescrever outras normas e estabelecer maior restrição aos padrões 
existentes, em atendimento às peculiaridades locais. 
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO E PROTEÇÃO DOS RECURSOS AMBIENTAIS E DO PATRIMÔNIO 
NATURAL
Art. 11 - Na proteção aos recursos ambientais e do patrimônio natural do Município, 
compete a Prefeitura Municipal de Alegre: 
I - Assegurar a proteção e conservação, quando de interesse público, das áreas 
representativas de ecossistemas, sítios, paisagens e elementos que constituem o patrimônio 
natural do Município; 
II - Propor a criação de unidades de conservação, como: Reservas, Estações 
Ecológicas, Áreas de Proteção Ambiental, Parques e Hortos e estabelecer diretrizes para sua 
preservação e manutenção; 
III - Identificar e classificar, por grau de importância, os bens de valor natural que 
importe conservar e proteger no Município de Alegre; 
IV - Manter a fiscalização permanente dos recursos ambientais e do patrimônio natural, 
visando à proteção ao Meio Ambiente e equilíbrio ecológico;
V - Identificar e informar aos órgãos públicos competentes e à comunidade em geral, 
os locais e ocorrência de degradação ambiental, que possam colocar em risco a qualidade de 
vida e a saúde da população.
Parágrafo Único - Para atendimento ao disposto neste artigo, poderá o Município 
efetuar Convênios ou Termos de Cooperação Técnica com órgãos federais, estaduais ou 
municipais. 
Art. 12º - Constitui infração quanto aos recursos ambientais e patrimônio natural: 
I - Causar degradação ambiental: 
II - Causar poluição de qualquer natureza que provoque alteração, deterioração e 
destruições de espécies de flora e fauna: 
III - Ferir, matar, capturar, comercializar, por quaisquer meios, exemplaras de espécies 
de animais silvestres e aquáticos protegidos por Lei: 
IV - Veicular informações e campanhas publicitárias, por quaisquer meios de 
comunicação, que induzam ao comporta mento adverso a esta Lei. 
Art. 13 - As pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem à extração, industrialização e 
comercialização de produtos vegetais, minerais e animais, ficam sujeitas a cadastramento e às 
normas técnicas estabelecidas cm legislação apropriada, 
CAPÍTULO VI
DAS PENALIDADES
Art. 14 - Os infratores dos dispositivos desta Lei ou do seu regulamento e demais 
normas dela decorrentes, ficara sujeito às seguintes penalidades, as quais poderão ser 
aplicadas independentemente; 
I - Advertência por escrito, em que o infrator será notificado para fazer cessar a 
irregularidade, sob pena de imposição de outras sanções previstas nesta Lei: 
II - Multa de 01 (uma) a 2.000 (duas mil) vezes o valor nominal do indicador de valor 
monetário estabelecido pelo governo federal: 
III - Suspensão de atividades, até a correção das irregularidades, salvo os casos 
reservados à competência da União e do Estado: 
IV - Cassação de alvará de licença concedido, a ser executado pelos órgãos 
competentes do Executivo Municipal, em especial as Secretarias Municipais de Obras e 
Serviços Urbanos, em 
atendimento a parecer técnico por instituição federal, estadual ou 
municipal, legalmente habilitada: 
V - Demolição de construção: 
VI - Reparação de danos ambientais; 
VII - Apreensão dos produtos ou dos instrumentos utilizados na infração. 
§ 1º - As penalidades previstas neste artigo serio objeto de especialização em 
regulamento pela Prefeitura Municipal de Alegre, de forma a compatibilizar-se a penalidade 
com a infração cometida, levando-se em consideração sua natureza, gravidade e 
consequência para a coletividade. 
§ 2º - Nos casos de reincidência, as multas serão aplicadas em dobro.
Art. 15 - Ao infrator penalizado com as sanções previstas nos itens III, IV, V, VI e VII 
do artigo anterior cabe rá recurso à Prefeitura Municipal, no prazo de 10 (dez) dias, no 
máximo, contados a partir da data de aviso de penalidade, a ser envia do através de carta 
registrada com Aviso de Recebimento (AR), ou me diante entrega direta ao infrator, por 
agente municipal. 
§ 1º - O recurso impetrado não terá efeito suspensivo, salvo a penalidade prevista no 
item V do Art. 142. 
§ 2° - Será irrecorrível, em nível administrativo, a decisão proferida pelo Executivo 
Municipal. 
CAPÍTULO VII
DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL
Art. 16 - Fica instituído o Fundo Municipal de Proteção Ambiental, a ser aplicado 
obrigatoriamente em projetos de melhoria da qualidade do Meio Ambiente do Município, 
administrado por uma comissão formada pelo Prefeito Municipal, como seu presidente, um 
representante da câmara Municipal de Alegre, um representante da Secretaria Municipal de 
Finanças e por 02 (dois) representantes do COMMEA. 
§ 1º - A aplicação dos recursos do FMPA, será decidida em reuniões trimestrais, com a 
participação da comunidade, convocada para opinar quanto à proporção e priorização de 
projetos; 
§ 2º - As linhas de aplicação e as normas de gestão e funcionamento do Fundo
Municipal de Proteção Ambiental serão estabelecidas mediante Deliberação Normativa da 
Comissão, após cumpridas as exigências estabelecidas no parágrafo 1º deste artigo;
§ 3º - Os recursos do Fundo não poderão ser aplicados no custeio de pessoal e das 
atividades permanentes de controle e fiscalização a cargo da Prefeitura Municipal de Alegre e 
das entidades civis organizadas de Meio Ambiente. 
Art. 17 - Constituem recursos do Fundo Municipal de Proteção Ambiental: 
I - Dotação orçamentária de 0,2% do orçamento municipal: 
II - O produto de arrecadação de multas previstas na legislação ambiental: 
III - Transferência da União, do Estado ou outras entidades públicas: 
IV - O produto de alienação de material ou equipamento julgado inservível: 
V - Doação e recursos de outras >origens. Parágrafo Único - Os recursos a que se 
refere este artigo serão depositados no Banco do Estado do Espírito Santo S/A em conta 
especial, sob a denominação do Fundo Municipal de Proteção Ambiental. 
Art. 18 - O saldo positivo do FMPA, apurado em balanço em cada exercício financeiro, 
será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo. (Revogada pela Lei nº 
3.457/2017
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a determinar medidas de 
emergência a serem especificadas em regulamento estabelecido em conjunto com entidade 
civil organiza da de meio ambiente, a fim de evitar episódios críticos de poluição ou impedir 
sua continuidade em caso grave ou iminente para vidas humanas ou recursos ambientais. 
Parágrafo Único - Para a execução das medidas de emergência de que trata este 
artigo, poderá ser reduzida ou impedida, durante o período crítico, a atividade de qualquer 
fonte poluidora na área atingida pela ocorrência, respeitando as competências da União e do 
Estado. 
Art. 20 - Os resultados das análises técnicas de que dispõe a Prefeitura Municipal de 
Alegre, poderão ser requeri. dos por pessoa física ou jurídica, preservando devidamente o 
sigilo industrial.
Art. 21 - Os imóveis com matas naturais reflorestados com essências nativas ou 
frutíferas terão prioridade no atendimento com máquinas e obras da Prefeitura Municipal de 
Alegre.
Art. 22 – Será obrigatória a inclusão de programas “educação Ambiental” nas escolas 
Municipais de Alegre conforme conteúdo programático a ser elaborado pela Secretaria 
Municipal de Educação, em conjunto com a COMMEA. 
Art. 23 - Os órgãos integrantes da administração pública municipal devem, no 
exercício de sua competência, observar os aspectos de melhoria da qualidade ambiental e 
proteção ao patrimônio natural e cultural, de acordo com os princípios estabelecidos nesta lei. 
Art. 24 – As despesas decorrentes da presente lei, correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias.
Art. 25 – O Poder Executivo regulamentará esta Lei a partir da data de sua publicação.
Art. 26 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 27 - Revogam-se as disposições em contrário.
Alegre (ES), 27 de novembro de 1991.
ROBERTO LUCIANO DUARTE
 Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

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