| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1948 / 1991 |
| Date | 1991-12-11 |
| Ementa | Define novo Perímetro Urbano da sede do Município. |
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LEI Nº 1.948, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1991. Revogada pela lei nº 2.980/2008 DEFINE O NOVO PERÍMETRO URBANO DA SEDE DO MUNICÍPIO DE ALEGREES.. DI Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou, e eu, PREFEITO MUNICIPAL sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica aprovado o novo perímetro urbano da sede do Município de Alegue, que passa a obedecer a seguinte escala discriminativa: Espécie : Memorial descritivo de perímetro urbano Local : Sede do Município de Alegre-ES Área : 7.368.247,04 m2 Perímetro : 13.359,00 m l Perímetro Copiado: Partindo do ponto 1 da planta, segue pela antiga estrada de ferro, passando pelos pontos 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8 até chegar no ponto 9 com 1.273,00 metros de distância, segue dai com 279,00 metros de distância até o ponto 10, com 91, metros de distância até o ponto 11, com 261,00 metros de distância atravessando estrada até o ponto 12, com 130,00 metros de distância até o ponto 13, com 254,00 metros de distância até o ponto 14, com 42,00 metros de distância até o ponto 15, com 110.00 metros de distância até a margem da estrada no ponto 16, atravessando estrada e seguindo com 138,00 metros de distância até o ponto 17, com 229,00 metros de distância até ponto 18, com 257,00 metros de distância até o ponto 19, com 829,00 metros de distância atravessando estrada rio Alegre e outra estrada respectivamente até o ponto 20, com 399,00 metros de distância até o ponto 21, com 300,00 metros de distância até o ponto 22, com 102,00 metros até o ponto 23, com 9, 00 metros de distância até o ponto 24, com 226,00 metros de distância até a margem da estrada no ponto 25, atravessando a estrada e seguindo com 277,00 metros de distância até o ponto 26, com 1.285,00 metros de distância atravessando alguns córregos e estradas até sua margem no ponto 27, com 525,00 metros de distância até o ponto 28, com 191,00 metros de distância até o ponto 29, com 157,00 metros de distância até o ponto 30, com 125,00 metros de distância até o ponto 31, com 242,00 metros de distância até a margem da estrada no ponto 32 seguindo pela estrada com 300,00 metros de distância até o ponto 33, com 696,00 metros de distância atravessando estrada e córregos até o ponto 34, com 491,00 metros de distância até o ponto 35, com 10.200 metros de distância até o ponto 36, com 31.00 metros de distância até o ponto 37, com 55,00 metros de distância até o ponto 38, com 140,00 metros de distância até o ponto 39, com 146,00 metros de distância até o ponto 40, com 93.00 metros de distância até o ponto 41, com 78,00 metros de distância atravessando estrada até o ponto 42, com 96,00 metros de distância até o ponto 43, com 164,00 metros de distância até o ponto 44, com 235,00 metros de distância até o ponto 45, com 100,00 metros de distância até o ponto 46, com 229, 00 metros de distância até o ponto 47, com 127,00 metros de distância até o ponto 48, com 93,00 metros de distância até o ponto 49, com 128,00 metros de distância até o ponto 50, com 147.00 metros de distância até o ponto 51, com 117,00 metros de distância até o ponto 52, com 105,00 metros de distância até o ponto 53, com 184,00 metros de distância até o ponto 54, com 247,00 metros de distância até o ponto 55, com 167,00 metro s de distância até o ponto 56, com 385,00 metros de distância atravessando estrada até margem do rio Alegre no ponto 57 seguindo pela margem do rio Alegre, passando pelos pontos 58, 59, 60 e 61 até chegar no ponto 0, com 786 ,00 metros de distância, segue dai com 51,00 metros de distância até o ponto de partida 1. Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Alegre (ES), 11 de dezembro de 1991. ROBERTO LUCIANO DUARTE Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.