| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1952 / 1991 |
| Date | 1991-12-11 |
| Ementa | Aprova Plano Plurianual para biênio 92/93. |
| native_id | 2460 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
LEI Nº 1.952, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1991. (Revogada pela Lei nº 3.504/2018) APROVA O PLANO PLURIANUAL DE INVESTIMENTOS PARA O BIÊNIO 1992/1993. DI O Prefeito Municipal de Alegre, Estado do Espirito Santo, usando de atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O Plano Plurianual do Município de Alegre, Estado do Espírito Santo, para o período de 1992 a 1993,constituído pelos anexos desta Lei, será executado nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentarias de cada exercício e de cada orçamento anual. Art. 2º- O Plano Plurianual, objetivo desta Lei, foi elaborado de acordo com as diretrizes básicas traçadas pela Administração Municipal por setores de atividades, compreendendo em suas linhas mestras o seguinte: I - Garantir aumentos substanciais na arrecadação própria do Município; II - Garantir aos alunos das Creches, escolas Municipais e Estaduais, melhorias nas condições de ensino; III - Modernização da maquina administrativa Municipal; IV - Incentivo à cultura, através de ações próprias no setor; V - Garantir melhores condições de trabalho aos servidores municipais; VI - Proporcionar opções de lazer â população; VII - Expansão do saneamento básico; VIII- Melhoria geral no sistema de transporte; IX - Implementação do Plano Municipal de Saúde, em consonância com o Sistema Único de Saúde(SUS); X - Incentivar o setor produtivo rural com as ações específicas da área; XI - Promover melhoria no sistema de comunicação; XII – Incentivar o turismo interno; XIII- Outros objetivos identificados com a política do Poder Executivo. Art. 3° - O Poder Executivo está autorizado a introduzir as modificações necessárias ao presente Plano Plurianual, no que respeitar aos objetivos, ações e metas programadas para o período por ele abrangido. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Alegre (ES), 11 de dezembro de 1991. ROBERTO LUCIANO DUARTE Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.