| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1955 / 1992 |
| Date | 1992-02-26 |
| Ementa | Autoriza parcelamento de dívida junto ao FGTS. |
| native_id | 2463 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1
LEI Nº 1.955, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1992. AUTORIZA O PARCELAMENTO DE DÍVIDA PARA COM O FUNDO DE GARANTIA DE TEMPO DE SERVIÇO – FGTS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DI Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou, e eu, PREFEITO MUNICIPAL sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Município de Alegre, Estado do Espirito Santo, contratar parcelamento de dívida para com o FGTS, através da Caixa Econômica Federal, na forma da Resolução ns 042/91, de 24/06/91, do Conselho Curador do FGTS, no valor de Cr$ 102.060.210,44 (cento e dois milhões, sessenta mil e duzentos e dez cruzeiros e quarenta e quatro centavos), atualizados até o dia 24-02-92. Art. 2º - Para a garantia do principal e acessórios, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, durante o prazo de vigência do parcelamento autorizado por esta Lei. Art. 3º - O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Município, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o parcelamento, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação. Revogam-se as disposições em contrario. Alegre (ES), 26 de fevereiro de 1992. ROBERTO LUCIANO DUARTE Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.