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norma nº 1958/1992

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1958 / 1992
Date 1992-03-25
EmentaAutoriza o pagamento de Salário Família
native_id2466

Documents (1)

texto integral #

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LEI Nº 1.958, DE 25 DE MARÇO DE 1992.
(Revogada pela Lei nº 3.504/2018)
AUTORIZA O PAGAMENTO DE SALÁRIO 
FAMÍLIA.
DI 
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, 
aprovou, e eu, PREFEITO MUNICIPAL sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal de Alegre-ES, autorizado a pagar o Salário 
Família aos seus servidores, na razão de 5% (cinco) por cento sobre o salario mínimo.
Art. 2º - A autorização contida no Artigo 1º desta Lei, retroagirá de janeiro a março de 
ano em curso.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições 
em contrário.
Alegre (ES), 25 de março de 1992.
ROBERTO LUCIANO DUARTE
 Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.
Classe
Carreira
A B C D E F G H I
I 96.100,00 101.853,00 107.971,00 114.429,00 121.317,00 128.580,00 136.307,00 144.476,00 -
II 100.451,00 106.451,00 112.870,00 119.643,00 126.809,00 134.391,00 142.488,00 151.036,00 -
III 118.247,00 125.321,00 132.837,00 140.814,00 149.268,00 158.235,00 167.729,00 177.812,00 186.437,00
IV 122.506,00 129.822,00 137.631,00 145.911,00 154.624,00 163.899,00 173.761,00 184.180,00 195.257,00
V 133.601,00 141.620,00 150.131,00 159.103,00 168.685,00 178.796,00 289.524,00 200.895,00 212.969,00
VI 145.550,00 154.274,00 163.528,00 173.374,00 183.789,00 194.780,00 206.470,00 218.883,00 231.979,00
VII 170983,00 181.234,00 192.085,00 203.596,00 215.866,00 228.769,00 242.496,00 257.062,00 272.483,00
VIII 201.007,00 213.065,0 225.838,00 239.374,00 253.756,00 268.985,00 285.139,00 302.253,00 320.382,00
IX 236.404,00 250.379,00 265.615,00 281,549,00 298.421,00 316.362,00 335.347,00 355.485,00 376.823,00
CC – 1 - 469.418,00 
CC – 2 - 329.533,00
CC – 3 - 291.647,00 Alegre-ES, 19 de fevereiro de 1992
CC – 4 - 256.165,00 
 AILTON ALMEIDA DE BARROS
Presidente-CMA

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