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norma nº 1963/1992

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1963 / 1992
Date 1992-04-08
EmentaDispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos de Alegre.
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LEI Nº 1.963, DE 08 DE ABRIL DE 1992
Revogada pela lei nº. 3.825/2023
DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS 
FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO 
DE ALEGRE/ES, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
DI 
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou, e eu, 
PREFEITO MUNICIPAL sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1°. Esta Lei institui e disciplina o regime de relação dos Funcionários Públicos do
Município.
Art. 2°. Para efeitos desta Lei considera-se:
I - FUNCIONÁRIO PÚBLICO - a legalmente investida em cargo público.
II - CARGO PÚBLICO - Um conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades
cometidas a uma pessoa e que tem como características especiais, a criação de Lei,
denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres do Município.
Art. 3°. O vencimento dos cargos públicos obedecerá a padrões fixados em lei.
Art. 4°. Os cargos públicos são acessíveis a todos os brasileiros, observadas as
condições estabelecidas em Lei.
TÍTULO II
DOS CARGOS E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA
CAPÍTULO I
DOS CARGOS
Art. 5°. Os cargos públicos podem ser de provimento efetivo ou em comissão.
§1°. Os cargos efetivos são considerados de carreira ou isolados;
§2°. É vedada atribuição ao funcionário público, de encargos ou serviços diferentes das 
tarefas próprias do seu cargo definidas em lei própria.
§3°. Os cargos de provimento em comissão se destinam a atender encargos de direção, 
chefia ou assessoramento.
Art. 6°. Os cargos de provimento em comissão deverão recair preferencialmente, em
servidores ocupantes de cargos de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições
previstas em lei.
CAPÍTULO II
DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA
Art. 7°. Função de confiança é o encargo atribuído a encarregados ou outros que a lei
determinar e que haja gratificação.
§1°. O funcionário Público será designado para o exercício da função de confiança, pelo
Prefeito Municipal.
§2°. A função de confiança não constitui situação permanente e sim vantagens
transitórias pelo efetivo exercício da função.
TÍTULO III
DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA
CAPÍTULO I
DO PROVIMENTO
Art. 8°. Os cargos públicos são providos por:
I - Nomeação
II - Transferência
III - Readmissão
IV - Reintegração
V - Aproveitamento
VI - Reversão
Parágrafo único. Compete ao Chefe do Poder Executivo, prover, por Decreto, de
acordo com as normas vigentes, os cargos públicos, salvo exceções previstas na
Constituição.
SEÇÃO I
DA NOMEAÇÃO
Art. 9°. A nomeação será feita:
I - Em caráter efetivo, quando se tratar de candidato aprovado em concurso público;
II - Em substituição, no impedimento legal ocupante de cargo efetivo em Comissão;
III - Em Comissão, quando se tratar de cargo que assim deva se provido.
Art. 10. A nomeação no caso do item I do artigo anterior obedecerá, rigorosamente, à
ordem de classificação em concurso público.
Art. 11. A primeira investidura em cargo público dependerá de aprovação prévia em
concurso público de provas ou de provas e título, salvo em casos previsto em Lei.
Parágrafo único. Prescindirá de concurso público a nomeação para cargos em
comissão, declarados em lei, observados os incisos V e VI do Artigo 32 da Constituição
Estadual.
Art. 12. Os concursos públicos serão realizados para provimento de cargos vagos na
administração municipal.
Art. 13. Das instruções para o concurso, que serão objeto de regulamentação pelo
Poder Executivo, constarão obrigatoriamente:
I - Os requisitos para inscrição dos candidatos;
II - Prazo de validade, que será de dois anos, podendo ser prorrogado por igual 
período
III - O limite mínimo de idade para inscrição.
SUBSEÇÃO II
DA POSSE
Art. 14. Posse é o ato de investidura em cargo público.
Parágrafo único. Não haverá posse nos casos de promoção, transferência, readaptação,
reintegração e designação para função de confiança.
Art. 15. São requisitos para a posse:
I - Nacionalidade brasileira;
II - Idade mínima de 18 (dezoito) anos;
III - Pleno gozo dos direitos políticos;
IV - Quitação com as obrigações militares;
V - Bom procedimento, comprovado através do atestado de antecedentes;
VI - Sanidade física, e mental, comprovada em inspeção médica oficial;
VII - Habilitação prévia em concurso público de provas ou provas e títulos, salvo 
quando
tratar de substituição ou cargo de provimento em comissão;
VIII - Cumprimento das condições especiais previstas em Lei ou regulamento para
determinados casos;
IX - Apresentar declaração de bens.
Art. 16. São competentes para dar posse:
I - O Prefeito, aos Secretários Municipais, do Chefe do Gabinete e aos Assessores;
II - O Secretário de Administração nos demais casos;
III - O Presidente da Câmara ao Diretor e este aos demais funcionários.
Art. 17. Do termo de posse, assinado pela autoridade competente e pelo funcionário,
constará o compromisso de fiel cumprimento dos deveres e obrigações.
Art. 18. Poderá haver posse mediante procuração, a juízo da autoridade competente.
Art. 19. A autoridade que der posse verificará, sob pena de responsabilidade, se foram
satisfeitas as condições legais para investidura.
Art. 20. A posse deverá verificar-se no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da
publicação do Decreto no órgão oficial.
Art. 21. O prazo que trata o artigo anterior poderá se prorrogado por 30 (trinta) dias, por 
solicitação escrita do interessado, mediante ato da autoridade competente.
Parágrafo único. Se a posse não ser der dentro do prazo inicial da prorrogação, será
tornada sem efeito a nomeação.
Art. 22. O prazo inicial para o funcionário em férias ou licenciado tomar posse, exceto no caso 
de licença para tratar de interesses particulares, será contado da data em que
voltar ao serviço.
Art. 23. O prazo para posse em cargo efetivo de provimento por concurso público, de
concursado investido em mandato eletivo, fluirá, obedecendo o disposto no artigo 32° da
Constituição Estadual.
SUBSEÇÃO III
DO EXERCÍCIO
Art.24. Exercício é o ato pelo qual o funcionário assume as atribuições do seu cargo.
Art. 25. O início, a interrupção e o reinicio do exercício serão registrados no
assentamentos individuais do funcionário.
Art. 26. Ao chefe, ao qual se subordina o funcionário, compete dar-lhe exercício.
Art. 27. O exercício terá início no prazo de 15 (quinze) dias contados:
I - Da publicação oficial do ato, no caso de reintegração;
II - Da posse nos demais casso.
Parágrafo único. Quando se tratar de posse em cargo de professor, verificada a época de 
férias escolares, o exercício terá início na data fixada para o começo das atividades
docentes do estabelecimento de ensino, no qual for obrigatoriamente localizado o
funcionário.
Art. 28. O Estágio Probatório é o período de 02(dois) anos de efetivo exercício do
funcionário nomeado em virtude de concurso público.
Parágrafo único. No período de estágio apurar-se-ão requisitos que determinarão a
conveniência ou não à efetivação, a saber:
I - Idoneidade moral;
II - Assiduidade;
III - Disciplina;
IV - Eficiência.
Art. 29. A avaliação dos estagiários será feita por uma comissão transitória, formada 03
(três) meses antes do término do estágio e composta por 03 (três) funcionários da
Prefeitura, ocupantes de cargos de nível superior aos avaliados, designados pelo Chefe do
Executivo Municipal.
§1°. A apuração dos requisitos será feita de acordo com o regulamento elaborado pela
comissão, baixado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
§2°. Do parecer da Comissão, se contrário à efetivação, será dado vista ao estagiário, pelo 
prazo de 10 (dez) dias, para apresentar sua defesa.
§3°. Julgado o parecer e a defesa, o Chefe do Executivo se considerar aconselhável a
exoneração do funcionário, determinará a lavratura do respectivo decreto.
§4°. Se o despacho do Chefe do Executivo for favorável à permanência do funcionário, a 
confirmação não dependerá de novo ato.
SUBSEÇÃO V
DA LOCALIZAÇÃO
Art. 30. A localização é o ato mediante o qual o funcionário passa a exercer suas
atividades em outro setor, sediado em localidade diferente ou não da anterior, dentro da
Administração Municipal.
§1°. Dar-se-á localização “ex-offcio” ou a pedido do funcionário.
§2°. A localização por permuta será feita, sempre que possível, entre funcionários
ocupantes de igual cargo e processada a pedido escrito de ambos os interessados.
Art. 31. Quando a localização implicar na mudança permanente de localidade, o
funcionário fará jus a um período de trânsito de, no máximo 03 (três) dias.
SUBSEÇÃO VI
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 32. Haverá substituição nos casos de impedimento legal ou afastamento de titular de 
cargo efetivo, de cargo em comissão ou de função de confiança.
Art. 33. A substituição dependerá de ato do Chefe do Executivo Municipal.
Parágrafo único. Qualquer substituição será remunerada e por todo período.
Art. 34. A substituição só se efetuará quando imprescindível a redistribuição de tarefas.
Parágrafo único. Durante o tempo de substituição o substituto perceberá o vencimento do 
cargo ou gratificação de função do substituído, ressalvado direito de opção.
SUBSEÇÃO VII
DA READAPTAÇÃO
Art. 35. Será readaptado, em atividade compatível com sua aptidão física e mental, o
funcionário efetivo que sofrer modificação no seu estado de saúde, que impossibilite ou
desaconselhe o exercício das atribuições inerentes do seu cargo, desde que não se
configure a necessidade imediata de aposentadoria ou licença para tratamento de saúde.
§1°. A verificação da necessidade de readaptação será feita em inspeção médica oficial.
§2°.O ato de readaptação é de competência do Chefe do Executivo Municipal.
Art. 36° - A readaptação não acarretará descesso nem aumento de vencimentos.
SEÇÃO III
DA TRANSFERÊNCIA
Art. 37. transferência é o ato de provimento mediante o qual o funcionário efetivo
permuta o seu cargo por outro de igual padrão de vencimento, observada a habilitação
profissional.
§1°. A transferência será feita a pedido escrito do funcionário, atendida a conveniência do 
serviço.
§2°. O funcionário será obrigado a submeter -se à prova de habilitação, quando a cargo para 
a qual deve ser transferido exigir conhecimentos que não tenham sido avaliados no
seu cargo no serviço público.
SEÇÃO III
DA READMISSÃO
Art. 38. Readmissão é o reingresso no serviço público, do funcionário efetivo demitido
ou exonerado, sem ressarcimento de vencimentos e vantagens.
Parágrafo único. O readmitido contará tempo de serviço público anterior
exclusivamente para efeito de disponibilidade, aposentadoria e gratificação adicional por
tempo de serviço.
Art. 39. A readmissão far-se-á no cargo anteriormente ocupado pelo funcionário ou
naquele em que tiver sido transformado, e dependerá:
a) De existência de vaga;
b) Da existência de candidatos habilitados em concurso público; 
c) De prova de capacidade física, mediante inspeção médica oficial.
SEÇÃO IV
DA REINTEGRAÇÃO
Art. 40. A reintegração, que decorrerá da decisão administrativa ou judicial é o
reingresso no serviço público com ressarcimento das vantagens ligadas ao cargo.
§1°. Quando a reintegração é o resultado da decisão judicial, serão também ressarcíveis as 
custas e honorários de advogados.
§2°. Será sempre proferida em pedido de reconsideração, em recurso ou em revisão de
processo, a decisão administrativa que determinar a reintegração.
Art. 41. A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado, se este houver sido
transformado, será feita no cargo resultante da transformação, se extinto, em cargo de
remuneração ou vencimento equivalente, atendida a habilitação profissional.
Art. 42. Reintegração o funcionário, quem lhe houver ocupado o lugar, será
reconduzido em outro cargo ou posto em disponibilidade.
Art. 43. O funcionário reintegrado será submetido a inspeção médica e aposentado, se
julgado incapaz.
SEÇÃO V
DO APROVEITAMENTO
Art. 44. Aproveitamento é o reingresso no serviço público do servidor em
disponibilidade.
Art. 45. Será obrigado o aproveitamento do funcionário em disponibilidade em cargo
de natureza e vencimento ou remuneração compatíveis com o anteriormente ocupado.
§1°. Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o de maior tempo de 
disponibilidade, e no caso de empate, será decidido pelo maior tempo de serviço.
§2°. O aproveitamento dependerá de prova de sanidade física mental, mediante inspeção
médica oficial e de não contar o funcionário em disponibilidade 70 (setenta) anos de
idade, caso em que será compulsoriamente aposentado.
§3°. Se aprovada a incapacidade definitiva em inspeção médica será decretada
aposentadoria.
Art. 46. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o
funcionário não tomar posse no prazo legal, salvo caso de doença comprovada em
inspeção médica.
SEÇÃO VI
DA REVERSÃO
Art. 47. Reversão é o reingresso no serviço público do funcionário aposentado, quando
insubsistentes os motivos da aposentadoria.
Art. 48. A reversão far-se-á, de preferência, no mesmo cargo.
Art. 49. Não poderá reverter ao serviço público, o funcionário aposentado que contar
com mais de 60 (sessenta) anos de idade ou julgado sem capacidade física e mental em
inspeção médica.
CAPÍTULO II
DA VACÂNCIA
Art. 50 - A vacância do cargo decorrerá de:
I - Exoneração
II - Demissão
III - Aposentadoria
IV - Aposentadoria
V - Falecimento
VI - Declaração de perda da função pública
VII - Investidura em outro cargo, exceto em se tratando de:
a) Substituição
b) Cargo de governo ou de direção
c) Cargo de comissão
d) Acumulação legal.
Art. 51. A vaga ocorrerá na data:
I - Do fato ou da publicação do ato de vacância, de acordo com o Artigo 50;
II - Da vigência do ato que criar o cargo e conceder dotação para o seu provimento 
ou
do que determinar esta última medida se o cargo estiver criado.
Parágrafo único. Verificada a vaga, serão consideradas abertas, na mesma data, todas as 
que decorrerem do seu provimento.
Art. 52. Quando se tratar de função de confiança, dar-se-á a vacância por dispensa ou por 
destituição.
Parágrafo único. A dispensa será a pedido ou “ex-officio”.
Art. 53. Dar-se-á exoneração:
I - A pedido;
II - “Ex- Officio” quando:
a) Se tratar de cargo em comissão. 
b) Não satisfeitas as condições de estágio probatório;
c) O funcionário tomar posse em outro cargo público, ressalvado o caso de 
acumulação
permitida;
d) Prescrita a pena de demissão
e) O funcionário que não entrar em exercício no prazo de 15 (quinze) dias a 
contar da
data da posse;
f) Condenado o Funcionário à pena superior a 02(dois) anos reclusão ou 
superior a 04
(quatro) anos detenção.
Art. 54. O funcionário que solicitar exoneração nos termos do item I do artigo anterior,
deverá conservar-se em exercício, salvo proibição legal, durante 15 (quinze) dias após a
apresentação do pedido.
§1°. Não havendo prejuízo para o serviço, a critério do chefe da repartição, a
permanência do funcionário poderá ser dispensada.
§2°. São componentes para exonerar, as mesmas autoridades competentes para dar
posse, de acordo com o disposto no Artigo 16.
TÍTULO IV
DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS 
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 55. Os funcionários públicos municipais terão direito a:
a) Piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
b) Irredutibilidade do salário, salvo o exposto em contrário ou acordo coletivo;
c) Décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da
aposentadoria;
d) Remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
e) Salário-família para os seus dependentes;
f) Duração do trabalho normal não superior a 08 (oito) horas diárias e quarenta e 
quatro
(44) semanais);
g) Remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, a 50% (cinquenta 
por
cento) à normal;
h) Gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o 
salário
normal;
i) Licença à gestante conforme disposto no Artigo 102;
j) Licença paternidade conforme disposto no item VIII do Artigo 57;
k) Redução dos ricos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e
segurança do trabalho;
l) Adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na
forma da lei;
m) Proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão 
do
trabalhador portador de deficiência;
n) A livre associação profissional ou sindical observado o Artigo 8° da Constituição
Federal.
CAPÍTULO II
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 56° - Será feita em dias a apuração do tempo de serviço.
§1°. - O número de dias será convertido em anos, considerando o ano como365 dias
(trezentos e sessenta e cinco).
§2°. - Feita a conversão, os dias restantes até cento e oitenta e dois (182) não serão,
computados, arredondando-se para um ano, quando excedem esse número, nos casos de
cálculo para efeito de aposentadoria e adicional.
§3°. - Serão computados os dias efetivos exercício à vista do registro de frequência ou da
folha de pagamento. (Revogado pela Lei nº 2.813/2007)
Art. 57°. Será considerado de efetivo exercício o afastamento em virtude de:
I - Férias
II - Casamento, até 08(oito) dias;
III - Luto, por falecimento de pessoa da família até 2° grau, até 08(oito) dias;
IV - Convocação para o Serviço Militar
V - Júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VI - Exercício de cargo de provimento em comissão na esfera municipal;
VII - Exercício de cargo efetivo em substituição;
VIII - Licença paternidade, até 03(três) dias;
IX - Férias-prêmio ou licença-prêmio
X - Licença à funcionária gestante;
XI - Licença por doença especificada no Art. 101
XII - Licença ao funcionário acidentado em serviço;
XIII- Licença ao funcionário atacado de doença profissional;
XIV- estudo ou missão oficial no território nacional ou no exterior, 
até 24
(vinte e quatro) meses.
XV - Exercício em unidade de administração indireta;
XVI - Convênio em que o município se comprometa a participar com pessoal;
XVII - Contratação com o Município para exercer funções de assessoramento ou
trabalhos técnicos ou especializados, com suspensão do vínculo estatutário;
XVIII - Faltas até no máximo de 03(três) dias durante o mês comprovada por 
atestado
médico;
XIX - Interregno entre exoneração de um cargo, dispensa ou rescisão de contrato 
com
órgão público municipal eo exercício em outro cargo público municipal, quando o
interregno se constituía de dias não úteis;
XX - Doença de notificação compulsória, na forma da legislação específica;
XXI - Prisão administrativa ou suspensão preventiva, se inocentado afinal u quando 
do
processo houver resultado tão somente a pena de repreensão ou multa;
XXII - Licença para campanha eleitoral, no período entre o registro da candidatura
perante a Justiça Eleitoral e o dia seguinte ao da eleição;
XXIII - Suspensão, quando convertida em multa;
XXIV - Trânsito, para ter exercício em nova sede;
XXV - Prestação de prova ou exame, quando se tratar de estudante em curso 
legalmente
instituído, mediante apresentação de atestado, fornecido pelo respectivo 
estabelecimento
de ensino;
XXVI - Concurso público municipal;
XXVII - Exercício de cargo eletivo, Federal, Estadual e Municipal;
Art. 58° - Para efeito de aposentadoria e disponibilidade, computar-se-á integralmente:
I - O tempo de serviço público Federal, Estadual, Municipal;
II - O período de serviço ativo nas Forças Armadas prestados durante a Paz,
computando-se pelo dobro o tempo de operações de guerra;
III - O tempo de serviço prestado sobre qualquer outra forma de admissão, desde 
que
remunerado pelos cofres públicos;
IV - O período de trabalho prestados à instituição de caráter privado, que tiver sido
transformada em estabelecimento de serviço público, provado por documentos 
expedidos
pelo próprio estabelecimento;
V - O tempo em que o funcionário esteve em disponibilidade ou aposentado;
VI - O tempo de afastamento por motivo de licença para tratamento de saúde;
VII - O tempo de serviço prestado em cargo eletivo, quer antes ou depois do 
ingresso no
serviço público. (Revogado pela Lei nº 2.813/2007)
Art. 59° - É vedada acumulação de tempo de serviços prestados concomitantemente em
dois ou mais cargos ou funções da União, do Estado, do Município e de Autarquias. (Revogado 
pela Lei nº 2.813/2007)
CAPÍTULO III
DA ESTABILIDADE
Art. 60°. O funcionário ocupante de cargo de provimento efetivo adquire estabilidade
depois de 03 (três) anos quando nomeado em virtude de concurso.
§1°. A estabilidade diz respeito ao serviço público, e não ao cargo.
Art. 61°. O funcionário público municipal perderá o cargo:
I - No caso de extinção do cargo;
II - Em virtude de sentença judicial
III - Em caso de demissão mediante processo administrativo em que se lhe tenha 
sido
assegurado ampla defesa.
Parágrafo único. O funcionário em estágio probatório só será demitido do cargo após
a observância do Artigo 28 e seu parágrafo ou mediante processo administrativo, quando
este se impuser antes de concluído o estágio.
CAPÍTULO IV
DA APOSENTADORIA
Art. 62. Aposentadoria significa o afastamento remunerado do funcionário dos quadros
do serviço público ativo, em razão da idade, de condição física ou do tempo de serviço
prestado. (Revogado pela Lei nº 2.813/2007)
Art. 63. O funcionário será aposentado:
I - Por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de
acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável,
especificados em lei, e proporcionais nos demais casos;
II - Compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais 
ao tempo
de serviço;
III - Voluntariamente
a) Aos trinta e cinco anos de serviços, se homem, e aos trinta, se mulher 
com proventos
integrais;
b) Aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se 
professor, e vinte e
cinco anos, se professora, com proventos integrais;
c) Aos sessenta e cinco anos de idade, se homem e aos sessenta anos, se 
mulher, com
proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§1°. O tempo de serviço público Federal, Estadual ou Municipal será computado
integralmente para os efeitos de aposentadoria e de disponibilidade.
§2°. Ao funcionário ex-combatente da 2a Guerra Mundial; que tenha participado
efetivamente em operações bélicas, é assegurado o direito à aposentadoria aos 25 (vinte e
cinco) anos de exercício.
§3°. Os proventos da aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na mesma
data, sempre que modificar a remuneração dos funcionários em atividade, sendo também
estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos
funcionários em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou
reclassificação do cargo em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.
§4°. O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou
proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em Lei, observado o disposto no
parágrafo anterior.
§5°. Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, em caso nenhum os proventos da
inatividade poderão exceder a remuneração percebida na atividade.
§6°. Nenhuma aposentadoria terá seu provento inferior e a 1/ 3 (um terço) do
vencimento do respectivo cargo, respeitado, ainda, o valor do vencimento do Padrão I da
Tabela constante do Plano de Carreira do Poder Executivo Municipal. (Revogado pela Lei nº 
2.813/2007)
Art. 64. O cálculo do provento será feito com base no vencimento do cargo efetivo que
o funcionário estiver exercendo.
§1°. Quando o funcionário efetivo estiver investido em cargos em comissão,
ininterruptamente, nos últimos (cinco) anos anteriores à aposentadoria, poderá requerer a
fixação do provento com base no valor do vencimento deste cargo.
§2°. Quando o funcionário efetivo estiver investido em cargos em comissão,
ininterruptamente, nos últimos (cinco) anos, ou por 7 (sete) interrompidos, anteriores à 
aposentadoria, poderá requerer a fixação do provento com base no valor do vencimento deste 
cargo. (Redação dada pela Lei nº 2.276/1996)
§3°. Sendo distintos os padrões do cargo em comissão exercido nos últimos anos, o
cálculo do provento será feito tomando-se por base no valor a média dos respectivos
vencimentos ou o vencimento do cargo efetivo acrescido da média das gratificações,
computadas nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao peido de aposentadoria. 
(Revogado pela Lei nº 2.813/2007)
Art. 65. Os proventos proporcionais ao tempo de serviço serão calculados na razão de
1/35 (um trinta e cinco avos) por ano de serviço se do sexo masculino e de 1/30 (um
trinta avos) se do sexo feminino, acrescidos das vantagens pecuniárias a que tiver direito. 
(Revogado pela Lei nº 2.813/2007)
Art. 66. A aposentadoria por invalidez será procedida da licença para tratamento de
saúde por período não excedente a 24 (vinte quatro) meses, salvo quando o laudo médico
concluir pela incapacidade definitiva para o serviço público. (Revogado pela Lei nº 
2.813/2007)
Art. 67. Julgado inválido definitivamente para o serviço público, o funcionário será
afastado do exercício do cargo, continuando a perceber seus vencimentos integrais até
que seja concedida a aposentadoria e sejam fixados os respectivos proventos. (Revogado pela 
Lei nº 2.813/2007)
Art. 68. É automática a aposentadoria compulsória.
Parágrafo Único- O retardamento do ato que declarar a aposentadoria não impedirá o
funcionário de se afastar do exercício no dia imediato ao que atingir idade limite. (Revogado 
pela Lei nº 2.813/2007)
CAPÍTULO VI
DA DISPONIBILIDADE
Art. 69. Extinto o cargo ou declarada pelo Poder Executivo sua desnecessidade, o
funcionário público ficará em disponibilidade remunerada, com vencimentos
proporcionais ao tempo de serviço e com as vantagens permanentes que tiver percebendo
Parágrafo Único - Restabelecido o cargo, ainda que modificada a sua denominação,
será obrigatoriamente nele aproveitado o funcionário posto em disponibilidade.
Art. 70. O funcionário em disponibilidade poderá aposentar-se quando preencher as
condições para aposentadoria, conforme Artigo 63.
Parágrafo Único - O período relativo à disponibilidade é considerado de exercício
efetivo para todos os efeitos. (Revogado pela Lei nº 2.813/2007)
CAPÍTULO VI
DAS FÉRIAS
Art. 71. O funcionário gozará, obrigatoriamente, 30 (trinta) dias consecutivos de férias
por ano, de acordo com a escala organizada pelo Chefe da Repartição.
§1°. É proibido levar em conta de férias qualquer falta ao trabalho.
§2°. Somente depois do primeiro ano de efetivo exercício, adquirirá o funcionário o
direito a férias.
Art. 72. É proibido a acumulação de férias salvo imperiosas necessidades do serviço e
pelo máximo de 02 (dois) anos.
§1°. É facultado a conversão de um terço de férias em dinheiro, obedecida a
disponibilidade financeira, orçamentária e administrativa.
§2°. É assegurando o direito ao funcionário público municipal, requerer a contagem em
dobro do período de férias não gozadas, para efeito de aposentadoria.
Art. 73. Por motivo de localização, transferência, posse em outro cargo, o funcionário
em gozo de férias não será obrigado a interrompê-las.
CAPÍTULO VII
DAS FÉRIAS – PRÊMIO
Art. 74. Serão concedidas féria - prêmio de 06 (seis) meses, com todos os direitos e
vantagens do cargo ao funcionário em atividade que as requerer, após 10 (dez) anos de
efetivo exercício em serviço público municipal.
Art. 75. Não serão concedidas férias- prêmio ao funcionário que:
I - Houver sofrido pena de suspensão dentro do decênio;
II - Houver faltado ao serviço injustificadamente por mais de 20 (vinte) dias 
intercalados
ou não, durante o decênio;
III - Houve gozado licença:
a) Para tratamento de saúde por prazo superior a 04 (quatro) meses 
consecutivos
ininterruptos ou não, durante o decênio;
b) Para tratamento de doença em pessoa da família por mais de 30 (trinta) 
dias
consecutivos;
c) Para tratar de interesses particulares.
Art. 76. Não o interrompe o decênio o Funcionário que licenciar-se para exercer cargo
de Vereador no município a que pertença.
Art. 77. Não poderão ser licenciados, simultaneamente, o funcionário e o seu substituto
legal, quando este for o único, em tal caso, terá preferência quem requerer primeiro ou
quando a requerem ao mesmo tempo, aquele que tiver maior tempo de exercício não
interrompido.
Art. 78. Em caso de acumulação lícita, o funcionário fará jus à férias- prêmio em
relação a cada um dos cargos acumulados.
Art. 79. O funcionário com direito às férias-prêmio poderá optar pelo vencimento de
uma gratificação- assiduidade na forma estabelecida no Artigo 146 e seus parágrafos.
CAPÍTULO VIII
DAS LICENÇAS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 80 - Conceder -se - à licença:
I - Para tratamento de saúde;
II - Por motivo de acidente ocorrido em serviço ou doença profissional;
III - Para repouso à gestante;
IV - Por motivo de doença em pessoa da família;
V - Para serviço militar obrigatório;
VI - Para trato de interesse particular;
VII - Por motivo de afastamento do cônjuge, Funcionário Civil ou Militar;
VIII - Para campanha eleitoral.
Art. 81. Ao funcionário que exerça cargo em comissão não se concederá, nessa
qualidade, licença para trato de interesse particular.
Art. 82. São competentes para conceder licença:
I- O Prefeito, aos Secretários de Gabinete e Assessores;
II- O Secretário Municipal de Administração nos demais casos;
III- O Presidente da Câmara Municipal para os funcionários de sua Secretaria.
Art. 83. A licença que dependa de inspeção médica, será concedida pelo prazo indicado
no atestado médico ou no laudo firmado pela Junta Médica Oficial.
§1°. findo o prazo, haverá nova inspeção e o atestado ou laudo médico concluirá pela
volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.
§2°. Na ocasião do exame, o servidor poderá apresentar atestado passado por médico
especialista, para melhor apreciação da Junta Médica Oficial.
§3°. O órgão de pessoal, dentre outras informações, indicará a data do início da licença.
§4°. As inspeções de saúde feitas por médico ou Junta Médica Oficial, bem como os
exames que foram exigidos, independerão de qualquer ônus para o funcionário.
Art. 84. Terminada a licença, o funcionário reassumirá imediatamente o exercício,
ressalvado o caso do Artigo 85, Parágrafo Único.
Parágrafo único. A infração deste artigo importará na perda total de vencimento ou
remuneração, e, se ausência de 30(trinta) dias, na demissão por abandono de cargo.
Art. 85. A licença ser prorrogada “ex officio” ou a pedido do funcionário.
Parágrafo único. O pedido deverá se apresentado antes de findo o prazo de licença; se
indeferido, contar-se-á como licença o período compreendido entre a data do término e a
do conhecimento oficial do despacho.
Art. 86. A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias, contados da terminação da
anterior, será considerada como prorrogação.
Art. 87. O funcionário não poderá permanecer de licença por mais de 24 (vinte e
quatro) meses, salvo nos caso dos itens V a VII do Artigo 79 e nos de moléstia previstas
no Artigo 99.
Art. 88. Expirado o prazo máximo no artigo antecedente, o funcionário será submetido
a nova inspeção e aposentadoria, se for julgado inválido para o serviço público em geral.
Art. 89. A hipótese do Artigo 88, o tempo necessário à inspeção médica, será
considerado como de prorrogação.
Art. 90. O funcionário em gozo de licença, comunicará ao Chefe da Repartição o local
onde pode ser encontrado.
Parágrafo único. O funcionário em licença não será obrigado a interrompê-la em
decorrência dos atos de provimento de que trata o Artigo 8°.
Art. 91. O funcionário efetivo em gozo de licença médica não poderá ser exonerado
ou dispensado.
SEÇAO II
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Art. 92. A licença para tratamento de saúde será a pedido ou “ex offício”.
Parágrafo único. Em ambos os casos é indispensável a inspeção médica, que deverá
realizar-se quando necessário, na residência do funcionário.
Art. 93. Para licença superior a 120 (cento e vinte) dias, a inspeção será feita por
médico do órgão próprio da Prefeitura Municipal.
Art. 94. A licença superior a 30 (trinta) dias, dependerá sempre de inspeção por Junta
médica Oficial do município.
Art. 95. O atestado médico e o laudo da junta, nenhuma preferência farão ao nome ou a
natureza da doença de que sofra o funcionário, salvo se tratar de lesão produzida por
acidentes, de doença profissional ou de quaisquer das moléstias referentes no Artigo 99.
Art. 96. No curso da licença do funcionário abster-se-á de atividade remunerada, sob
pena de interrupção imediata da mesma licença, com perda total do vencimento, e
abertura de inquérito administrativo.
Art. 97. Será punido disciplinarmente o funcionário que se recusar a inspeção médica.
Art. 98. Considerado apto em inspeção médica, o funcionário reassumirá o exercício
sob pena de se apurarem como faltas os dias de ausência.
Art. 99. A licença do funcionário atacado de tuberculose ativa, alienação mental,
neoplasia maligna, cegueira ou visão reduzida, hanseníase, psicose epilética, paralisia
irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de parkinson, espondiloartrose,
anquilosante, nefrantia grave, esta dos avançados de Paget (osteíte deformante) será
concedida quando a inspeção médica não concluir pela necessidade imediata da
aposentadoria.
Parágrafo único. A inspeção será feita, obrigatoriamente, por uma junta de 03(três)
médicos.
Art. 100. Será integral o vencimento do funcionário licenciado para tratamento de
saúde, nos casos previstos no artigo anterior.
SEÇÃO III
DA LICENÇA POR MOTIVO DE ACIDENTE OCORRIDO EM SERVIÇO OU POR DOENÇA 
PROFISSIONAL
Art. 101. O funcionário acidentado no exercício de suas atribuições ou que tenha
contraído doença profissional, terá direito a licença com vencimento integral.
§1°. Será considerado acidente em serviço o que ocorrer em razão do exercício do cargo,
ainda que fora da sede do funcionário ou durante o período de trânsito no deslocamento
do trabalho ou para o trabalho.
§2°. Equipara-se ao acidente, para efeito desse artigo, a agressão sofrida e não
provocada pelo funcionário no exercício de suas atribuições.
§3°. O funcionário que sofrer acidente deverá comunicá-lo à repartição a que pertence
para o fim de sua apuração em processo regular.
§4°. Entende-se por doença profissional a que tiver como relação de causa efeito, as
condições inerentes ao serviço ou a fatos nele ocorridos, devendo o laudo médico
estabelecer-lhe a rigorosa caracterização.
SEÇAO IV
LICENÇA À GESTANTE
Art. 102. À funcionária gestante será concedida licença, com vencimentos, pelo prazo
de 120 (cento e vinte) dias, mediante inspeção médica oficial.
§1°. Salvo prescrição médica em contrário, a licença de que trata este artigo será
concedida a partir do início do oitavo mês de gestação.
§2°. Em caso de parto prematuro a licença deverá se concedida a partir da data em que
se verificar, prolongando-se por 90 (noventa) dias.
§3°. Em caso de feto morto, prematuro, a licença terá início na data da ocorrência e se
prolongará a critério médico e até 90 (noventa) dias.
§4°. Em caso de feto morto, a termo, a licença que deveria ter sido concedida a partir
do oitavo mês da gestação, terá, como nos casos dos parágrafos anteriores, a duração de
90 (noventa) dias.
§5°. Os casos patológicos que surgirem durante e depois da gestação decorrentes desta,
serão objetos de licença para tratamento de saúde, a qual poderá ser antecedente ou
subsequente à licença à gestante.
§6°. A determinação da data do inicio da licença à gestante ficará a critério do médico,
que tomará em consideração às condições específicas de cada profissão ou tipo de
trabalho, assim como o comportamento individual da gestante em face da evolução do
processo.
SEÇAO V
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
Art. 103. O funcionário poderá obter licença por motivo de doença em pessoa,
ascendente colateral consanguíneo ou afim até o 2° grau civil e do cônjuge do qual não
esteja legalmente separado, desde que prove ser indispensável a sua assistência pessoal e
esta não possa ser prestada simultaneamente com exercício do cargo.
§1°. Provar-se-á a doença mediante a inspeção por Junta médica Oficial.
§2°. A licença de que trata este artigo será concedida com vencimento ou remuneração
até seis meses, com dois terços até um ano e com metade no segundo ano.
SEÇAO VI
DA LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR
Art. 104. Ao servidor que for convocado par o serviço militar e outros encargos da
segurança nacional, será concedida a licença com vencimentos integrais.
§1°. A licença será concedida à vista de documento oficial, que prove a incorporação e
só pelo período obrigatório.
§2°. Ao funcionário desincorporado conceder-se-á o prazo de sete dias corridos para
que reassuma o exercício sem perda dos seus vencimentos.
Art. 105. Ao funcionário oficial da reserva das Forças Armadas será, também,
concedida durante os estágios obrigatórios previstos pelos regulamentos militares,
quando pelo Serviço Militar, não perceber qualquer vantagem pecuniária.
Parágrafo Único - Quando o estágio for remunerado assegurar-se-á o direito de opção.
SEÇAO VII
DA LICENÇA PARA TRATO DE INTERESSES PARTICULARES
Art. 106. Após três anos consecutivos de exercício, o funcionário efetivo poderá obter
licença sem vencimentos para tratar de interesses particulares, até o máximo de
04(quatro) anos.
§1°. Requerida a licença o funcionário aguardará em exercício a decisão.
§2°. Será negada a licença quando inconveniente ao interesse do serviço.
§3°. O afastamento antes de decidido o pedido, constitui justa causa para efeito de
abandono de cargo.
§4°. O funcionário licenciado na forma deste artigo não poderá exercer cargo ou função
na administração direta ou indireta estadual, federal ou municipal, sob pena de demissão,
salvo quando tratar acumulação legal.
Art. 107. Não se concederá a licença a que se refere o artigo anterior a funcionário
localizado, antes de assumir o exercício.
Art. 108. Só poderá ser concedida nova licença depois de decorrido o mesmo período
de duração da licença anterior.
Art. 109. O funcionário poderá a qualquer tempo, desistir da licença.
Art. 110. Quando o interesse do Serviço Público o exigir, a licença poderá ser cassada a
juízo da autoridade competente.
Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, o servidor terá (30) trinta dias de prazo para
reassumir o exercício.
SEÇÃO VIII
DA LICENÇA AO SERVIDOR CASADO
Art. 111. O funcionário efetivo terá direito a licença sem vencimentos quando o
cônjuge, também funcionário, for localizado “ex officio” em outro ponto do Município,
do Estado, do Território Nacional ou Estrangeiro, ou ainda quando eleito para o
Congresso Nacional.
§1°. Existindo no novo local, repartição do serviço público municipal em que possa
exercer o seu cargo, o funcionário será nela localizado e nela terá exercício enquanto ali
durar a permanência do seu cônjuge.
§2°. A licença e a localização dependerão de requerimento devidamente instruído.
SEÇÃO IX
DA LICENÇA PARA CAMPANHA ELEITORAL
Art. 112. Ao funcionário que requerer, dar-se-á licença com vencimentos e vantagens
para promoção de sua campanha eleitoral, durante o lapso de tempo contado da data de
registro da sua candidatura perante a Justiça Eleitoral até o dia seguinte ao da eleição.
§1°. Em se tratando de funcionário candidato a cargo eletivo na localidade em que
exerça encargos de chefia, direção, fiscalização e arrecadação, seu afastamento pelo
prazo referido neste artigo será obrigatório.
§2°. Nos casos que o funcionário exerça encargos de chefia ou direção, seu afastamento
dar-se-á sem vencimentos.
CAPÍTUL IX
DO VENCIMENTO E DAS VANTAGENS
SEÇÃO I
DO VENCIMENTO
Art. 113. Vencimento é a retribuição pelo efetivo exercício do Cargo correspondente ao
padrão fixado em Lei.
Art. 114. Perderá o vencimento do cargo efetivo o funcionário:
I - Nomeado para cargo em comissão, salvo o direito de optar, e o de acumulação 
legal;
II - Quando no exercício de mandato eletivo federal ou estadual;
III - Quando no exercício do mandato de Vereador, desde que não haja 
compatibilidade
de horários com o cargo efetivo;
IV - Quando posto à disposição dos governos da União, do Estado e de outros
Municípios, ressalvada a hipótese de Convênio em que seja assegurada a cessão de
servidor com ônus.
§1°. Investido no mandato de Prefeito Municipal ou Vice - Prefeito, o funcionário
efetivo poderá optar pela continuação do recebimento do vencimento do seu cargo
efetivo, com direito a perceber a representação fixada para o exercício do cargo de vice -
Prefeito, respectivamente.
§2°. Investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá
o vencimento e demais vantagens do seu cargo efetivo, sem prejuízo dos subsídios a que
faz jus.
Art. 115 - O funcionário perderá:
I - O vencimento do dia, se não comparecer ao serviço, salvo motivo legal ou 
moléstia
comprovada;
II - Um terço do vencimento diário, quando comparecer ao serviço dentro da hora
seguinte à marcada para início dos trabalhos ou quando se retirar antes de fim do 
período
de trabalho;
III - Um terço do vencimento durante o afastamento por motivo de prisão 
administrativa,
suspensão preventiva, período excedente à prisão administrativa e à suspensão 
preventiva
até conclusão final do processo, pronúncia por crime comum, denúncia por crime
funcional ou ainda condenação por crime inafiançável, em processo no qual não haja
pronúncia, com direito à diferença, se inocentado afinal;
IV - Dois terços do vencimento, durante o período de afastamento em virtude de
condenação judicial por sentença definitiva a pena que não determine demissão.
Art. 116. Nos casos de faltas sucessivas serão computados para efeito de desconto, os
domingos e feriados intercalados, desde que ultrapassados de dois dias.
Art. 117. Serão relevados até três faltas durante o mês, motivadas por doença
comprovada por atestado médico oficial.
Parágrafo Único - O funcionário que não puder comparecer ao serviço por doença,
deverá comunicar o fato ao Chefe do imediato, para necessário exame médico.
Art. 118. As reposições e indenizações à Fazenda Pública serão descontadas em
parcelas mensais não excedentes da décima parte do vencimento ou remuneração.
Parágrafo Único - O funcionário que não puder comparecer ao serviço por doença,
deverá comunicar o fato ao Chefe imediato, para o necessário exame médico.
Art. 119. Só será admitida procuração, para recebimento de qual qualquer importância
em nome do servidor, quando este se encontrar fora da sede de sua repartição ou
comprovadamente impossibilitado de locomover -se.
SEÇÃO II
DAS VANTAGENS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 120. Além do vencimento, poderão ser deferidas as seguintes vantagens:
I - Ajuda de custo;
II - Diárias
III - Auxilio para diferença de caixa
IV - Salário-família
V - Auxílio-doença;
VI - Gratificações
SUBSEÇÃO II
DA AJUDA DE CUSTO
Art. 121. Será concedida ajuda de custo, quando o funcionário se deslocar da sede do
município a serviço.
§1°. Ajuda de custo destina-se a compensação das despesas de viagem e de nova
instalação.
§2°. Correrá à conta da administração a despesa de transporte do funcionário.
Art. 122 - A ajuda de custo não excederá a:
I - 15 (quinze) dias de vencimento, quando o deslocamento se der dentro do 
território do
Estado;
II - Um mês de vencimento, quando o deslocamento se der dentro do território do
Estado.
III - Dois meses de vencimento quando o deslocamento for para fora do Estado, 
mas dentro do país.
Art. 123. No arbitramento da ajuda de custo, o Chefe da Repartição levará em conta as
novas condições de vida do funcionário, as despesas de viagem e instalação, com prévia
aprovação do Prefeito.
Art. 124. A ajuda de custo será calculada:
I - Sobre o vencimento do cargo efetivo;
II - Sobre o vencimento do cargo em comissão que o servidor passar a exercer na 
nova
sede;
III - Sobre o vencimento do cargo efetivo, acrescido da gratificação de função 
quando o
funcionário passar a exercer função na nova sede.
Parágrafo único. A ajuda de custo será paga antecipadamente, por metade, sendo
facultado ao funcionário optar pelo recebimento integral na nova repartição.
Art. 125. Não se concederá ajuda de custo:
I - Ao funcionário que em virtude de mandato eletivo afastar-se do cargo ou 
reassumir
seu exercício;
II - Ao funcionário posto à disposição de qualquer entidade
III - Ao funcionário localizado em nova sede, a pedido
Art. 126. O funcionário restituirá a ajuda de custo:
I - Quando não se transportar para nova sede nos prazos determinados
II - Quando pedir exoneração ou abandonar o serviço antes de 
completar 90
( noventa dias) de exercício na nova sede.
§1°. A restituição é de exclusiva responsabilidade pessoal e poderá ser feita
parceladamente.
§2°. Não haverá obrigação a restituir quando o regresso do funcionário à sede anterior
for determinado “ex officio” ou por doença comprovada, na sua pessoa ou em pessoa de
sua família.
SEÇAO III
DAS DIÁRIAS
Art. 127. Ao funcionário que se deslocar da sede em objeto de serviço conceder-se- á a
título de indenização das despesas de alimentação e pernoite.
§1°. Não se concederá diária:
a) quando localizado em nova sede, durante o período de trânsito;
b) quando deslocamento constituir exigência permanente do cargo. 
(Suprimido pela Lei nº 3.442/17)
§2°. Entende-se por sede, a cidade, ou localidade de onde o funcionário tenha exercício
regular.
§3°. O valor e a forma de concessão das diárias serão fixados por Decreto do Prefeito.
Art. 128. As diárias serão calculadas por período de 24 (vinte e quatro) horas, contadas
do momento da parida do funcionário.
Parágrafo único. As frações de períodos serão contados como meia diária, não
havendo abono quando inferiores a três horas inclusive. (Revogado pela Lei nº 2.731/2006)
SUBSEÇAO IV
DO AUXÍLIO PARA DIERENÇA DE CAIXA
Art. 129. Ao funcionário que, no desempenho de suas funções como Tesoureiro, pagar
ou receber em moeda corrente, será concedido auxílio fixado em 10% (dez por cento) do
padrão de seu vencimento para compensar a diferença do caixa.
SUBSEÇÃO V
DO SALÁRIO- FAMÍLIA
Art. 130. O Salário- família será concedido ao funcionário ativo ou inativo:
I - Por filho solteiro menor de dezoito anos;
II - Por filho inválido;
III - Por filha solteira menor de dezoito anos;
IV - Por filho estudante, se frequentar curso superior, em estabelecimento de 
ensino
oficial ou particular, e que não exerça atividade lucrativa, até a idade de vinte e 
quatro
anos;
Parágrafo único. Compreende-se neste artigo os filhos de qualquer condição, os
enteados, os adotivos, os menores que mediante autorização judicial, viverem à guarda e
sustento do funcionário.
§1°. Se não viverem em comum, será concedido ao que tiver os dependentes sob sua
guarda.
§2°. Se ambos os tiverem, será concedido a um e outro de acordo com a distribuição dos
dependentes.
Art. 132. Ao pai e mãe equiparam-se o padrasto e a madrasta, e, em falta destes, os
representantes legais dos incapazes.
Art. 133. Por falecimento do funcionário ativo ou inativo, o salário-família passará a
ser pago ao cônjuge sobrevivente ou a pessoa, funcionária ou não, desde que prove a
qualidade de representante legal dos incapazes.
Art. 134. O salário-família não será sujeito a qualquer contribuição, ainda que para fim
de previdência social.
Art. 135. É permitida a opção de recebimento do salário-família, quando o pai ou mãe
prestarem serviços a poderes públicos diferentes.
Art. 136. O salário-família será pago mesmo nos casos em que o funcionário em razão
de pena de suspensão, deixar de perceber seus vencimentos.
Art. 137. O salário-família será devido na base de 5% (cinco por cento) sobre o piso
salarial vigente.
SUBSEÇÃO VI
DO AUXÍLIO DOENÇA
Art. 138. Após doze meses consecutivos de licença para tratamento de saúde, em
consequência das doenças previstas no Artigo 99, o funcionário terá direito a um mês de
vencimento a título de auxílio doença.
SUBSEÇÃO VII
DAS GRATIFICAÇÕES
Art. 139. Conceder-se-á gratificações:
I - De função;
II - Pela prestação de serviços extraordinários;
III - Adicional por tempo de serviço;
IV - De assiduidade
V- Pelo exercício de cargo em comissão.
Art. 140. Gratificação de função é a que corresponde a encargos de chefia e outros que
a lei determinar.
Parágrafo único. Os encargos de chefia serão atribuídos aos funcionários mediante ato
expresso.
Art. 142. A gratificação por serviço extraordinário poderá ser:
I - Previamente arbitrada pelo Chefe da Repartição e aprovada pelo Prefeito;
II - Pagar por hora de trabalho prorrogado ou antecipado.
Parágrafo único. Com relação à Câmara Municipal o serviço extraordinário será
arbitrado pelo respectivo Presidente.
Art. 143. É vedada conceder gratificação por serviço extraordinário com objetivos de
remunerar outros serviços ou demais encargos.
Parágrafo único. O funcionário que receber importância relativa a serviço
extraordinário não prestado, será obrigado a restitui-la de uma só vez, ficando ainda
sujeito a pena disciplinar, aplicável também a quem ordenar o pagamento.
Art. 144. Será punido com pena de suspensão e na reincidência, com demissão a bem
do serviço público, o funcionário que:
I - Atestar falsamente a prestação de serviço extraordinário;
II - Se recusar sem motivo justo, à prestação de serviço extraordinário que será
obrigatoriamente remunerado.
Art. 145. A gratificação adicional por tempo de serviço será concedida ao funcionário
por quinquênio de efetivo exercício, prestado exclusivamente à administração municipal,
respeitando o disposto no Art. 57 e item III do Art. 58.
§1°. O cálculo de gratificação será feito sobre o vencimento do cargo efetivo, e contará
para cada quinquênio 5% (cinco por cento).
§2°. No caso de acumulação lícita de cargos, a gratificação adicional será computada
em razão do tempo em serviço em cada um dos cargos.
§3°. A apuração do quinquênio será feita em dias e o total convertido em anos,
considerados estes sempre como de trezentos e sessenta e cinco dias.
§4°. O adicional instituído por Lei será devido e pago a partir do dia imediato àquele em
que o funcionário completar o quinquênio.
§5°. O adiciona; por tempo de serviço não será computado para o cálculo de qualquer
vantagem pecuniária por regime especial de trabalho, ainda que incorporado aos
vencimento para todos os efeitos legais.
Art. 146. A gratificação de assiduidade será concedida, em caráter permanente, ao
funcionário efetivo que, tendo adquirido direito à férias - prêmio de acordo com o Art.
79, optar por esta gratificação.
§1°. A gratificação de assiduidade corresponderá a 25% (vinte e cinco por cento) do
valor do vencimento.
Art. 147. A gratificação pelo exercício de cargo em comissão será concedida ao
funcionário que, investido em cargo de provimento em comissão, optar pelo vencimento
do seu efetivo.
Parágrafo único. A gratificação a que se refere este artigo, corresponderá a 80% (oitenta
por cento) do cargo em comissão.
Art. 147 A. Ao servidor público municipal, nomeado na forma da Lei para o exercício de cargo 
de natureza de agente político, e que possua remuneração por meio de subsídio, aplica-se o 
disposto no artigo anterior. (Acrescido pela Lei nº 2.770/2006)
CAPÍTULO X
DAS CONCESSÕES
Art. 148. Sem prejuízo do vencimento ou qualquer direito ou vantagem legal, o
funcionário poderá faltar ao serviço até 08 (oito) dias consecutivos, por motivo de:
I - Casamento
II - Falecimento de cônjuge, pais, filhos, irmãos ou tios.
Art. 149. Ao licenciamento para tratamento de saúde que deva se deslocar da sede de
serviço, por exigência de laudo o médico será concedido transporte por conta do
município, inclusive para pessoa da família.
Art. 150. Será concedido transporte à família do funcionário falecido no desempenho
do cargo ou a serviço fora da sede de sue trabalho.
Art. 151. À família do funcionário falecido, ainda que no tempo de sua morte estivesse
ele disponibilidade ou aposentado, será concedido auxílio - funeral correspondente a um
mês de vencimento ou provento.
§1°. Em caso de acumulação legal ou auxílio - funeral, será pago somente em razão do
cargo de maior vencimento do funcionário falecido.
§2°. A despesa correrá por conta da dotação própria consignada anualmente na Lei
Orçamentária.
§3°. Quando não houver pessoa da família do funcionário no local do falecimento ou
procurador legalmente habilitado, o auxílio - funeral será pago somente a quem
promover o enterro, mediante prova da despesa.
§4°. O pagamento do auxílio - funeral obedecerá a processo sumaríssimo, concluído
no prazo de 24 (vinte e quatro) horas da apresentação do atestado de óbito, incorrendo em
pena de suspensão o responsável pelo retardamento.
Art. 152. Ao funcionário estudante poderá ser concedido horário especial, respeitada a
cara horária a que estiver sujeito.
§1°. Ocorrendo a necessidade de afastamento do expediente, a fim de participar de
atividades didáticas e de extensão universitária, realizadas extra- classe, as horas de
afastamento serão compensadas mediante antecipação ou prorrogação do horário.
§2°. Para beneficiar-se dos favores contidos neste artigo, o funcionário deverá instituir
requerimento ao Chefe imediato, com atestado firmado pelo Diretor do estabelecimento
de ensino em que estiver matriculado.
Art. 153. O funcionário poderá utilizar, em viagem em objeto de serviço, veículo de sua
propriedade, com direito à indenização das respectivas despesas, de acordo com
estabelecido em regulamento.
Parágrafo único. É competente para autorizar a indenização referida neste artigo, o
Secretário Municipal responsável pela Administração de Pessoal.
CAPÍTULO XI
DA ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA
Art. 154. O município prestará assistência ao funcionário e sua família através do
Serviço de Assistência e Previdência Social do Município, que compreenderá:
I - Assistência médica, cirúrgica, odontológica farmacêutica, hospitalar e creches;
II - Previdência, seguro e assistência jurídica;
III - Cursos de aperfeiçoamento e especialização profissional, inclusive bolsas de 
estudo
escolares;
IV - Outras modalidades de assistência social foram criadas;
V - Assistência social, especificamente, no que concerne à orientação, recreação e 
lazer.
§1°. os serviços de assistência que o Município não puder prestar gratuitamente,
deverão ser cobrados pelo custo.
§2°. Poderão ser descontados, na folha de pagamento, as despesas referentes aos
serviços de assistência a que se refere este artigo, mediante autorização do funcionário,
desde que não ultrapasse 20% (vinte por cento) do seu vencimento.
Art. 155. O Município cumprirá as prescrições da legislação federal, no que se refere
aos trabalhos insalubres, perigosos e outros, executados pelos funcionários.
Art. 156. Leis especiais estabelecerão os planos, bem como as condições de
organização e funcionamento dos serviços assistenciais e previdenciais constantes deste
capítulo.
Art. 157. É obrigatória a inscrição do funcionário no Serviço de Assistência e
Previdência Social - SAPS, na qualidade de associado, obedecidas as formalidades
do mesmo.
CAPÍTULO XII
DA PETIÇÃO E DA PRESCRIÇÃO
Art. 158. É assegurado ao funcionário o direito de requerer e representar.
Art. 159. O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidir, e
encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o
requerente.
Art. 160. O pedido de reconsideração será dirigido à autoridade que houver expedido o
ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo único. O requerimento e pedido de reconsideração de que tratam os artigos
anteriores, deverão ser despachados pela autoridade competente, no prazo de 05 (cinco)
dias e decidido dentro de 15 (quinze) dias, improrrogáveis.
Art. 161. Caberá recursos:
I - Do indeferimento do pedido de reconsideração;
II - Das decisões sobre recursos sucessivamente interpostos;
Parágrafo único. O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior àquela
que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, em escala ascendente,
às demais autoridades.
Art. 162. O pedido de reconsideração e o recurso não tem efeito suspensivo; o que for
provido, porém dará lugar às retificações e indenizações necessárias, retroagindo os seus
efeitos à data do ato impugnado, para satisfação dos direitos do funcionário.
Art. 163. O direito de pleitear na esfera administrativa, prescreverá:
I - Em 05 (cinco) anos os atos de que decorrem demissão, aposentadoria ou 
cassação,
disponibilidade ou proventos da aposentadoria;
II - Em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, ressalvado o disposto no 
Código civil
e leis federais sobre o assunto;
III - O prazo de prescrição contar-se- á da data de publicação oficial do ato 
impugnado
ou quando for este de natureza reservada, da data de ciência do interessado.
Art. 164. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompe a
prescrição até duas vezes.
Art. 165. O funcionário que se dirigir ao Poder Judiciário, ficará obrigado a comunicar
ao Chefe do Poder Executivo Municipal, no prazo de 10 (dez) dias para que sejam
cumpridas as determinações legais.
Art. 166 - São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo.
TÍTULO V
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 167. Constitui infração disciplinar toda ação ou omissão de funcionário que possa
comprometer a dignidade e o decoro da função pública, ferir a disciplina e a hierarquia,
prejudicar a eficiência dos serviços ou causar prejuízo de qualquer natureza à
Administração Pública.
Parágrafo único. A infração disciplinar será punida levando -se em conta os
antecedentes e o grau de culpa do agente, a natureza e as circunstâncias de falta e os
danos e outras consequências para o Serviço Público.
CAPÍTULO II
DA RESPONSABILIDADE
Art. 176. Pelo exercício irregular de suas atribuições, o funcionário responde civil,
penal e administrativamente.
Art. 177. A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposos, que
importe em prejuízo da Fazenda Municipal, poderá ser liquidada mediante desconto em
prestações mensais não excedentes da décima parte do vencimento, à míngua de outros
bens que respondam pela indenização.
Parágrafo único. Tratando-se de dano causado a terceiros responderá o funcionário
perante a Fazenda Municipal, em ação regressiva proposta depois de transitar em julgado
a decisão de última instância, que houver condenado a Fazenda a indenizar o terceiro
prejudicado.
Art. 178. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao
funcionário nessa qualidade.
Art. 179. A responsabilidade administrativa, resulta de atos ou omissões praticados no
desempenho de cargos ou função.
Art. 180. As cominações civis, penais e disciplinares poderão acumular-se, sendo umas
independentes entre si bem assim as instâncias civil, penal e administrativa.
CAPÍTULO IV
DAS PENALIDADES
Art. 181. São penas disciplinares:
I - Advertência;
II - Repreensão;
III - Suspensão;
IV - Destituição de função de confiança,
V - Demissão;
VI - Cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
Art. 182. Na aplicação das penas disciplinares serão consideradas a natureza e a
gravidade da infração e os danos que dela provierem para o serviço público.
Art. 183. Será punido o funcionário quem, sem justa causa, deixar de submeter-se -á
inspeção de Junta Médica Oficial, determinada por autoridade ou órgão competente.
Art. 184. A pena de advertência será aplicada verbalmente em caso de negligência,
fazendo-se a devida anotação na ficha individual.
Art. 185. A pena de repreensão será aplicada por escrito nos casos de desobediência ou
falta de cumprimento dos deveres.
Art. 186. A pena de suspensão que não exceder a 30 (trinta) dias, será aplicada em
casos e falta grave comprovada ou de reincidência.
Art. 187. A destituição de função de confiança terá fundamento a falta de exação no
cumprimento do dever ou incompatibilidade de exercício.
Art. 188. A penas de demissão será aplicada nos casos de:
I - Crime contra a Administração Pública;
II - Abandono de cargo, ou seja, ausência do serviço sem justa causa por mais de 
30
(trinta) dias consecutivos;
III - Falta ao serviço de 60 (sessenta) dias intercaladamente, sem justa causa 
durante o
período de 12 (doze) meses;
IV - Ofensa física em serviço contra funcionário ou particular, salvo o caso de 
legítima
defesa;
V - Insubordinação grave em serviço;
VI - Aplicação irregular dos dinheiros públicos;
VII - Revelação de segredo que o funcionário conheça em razão do cargo ou função;
VIII - Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrim6onio Municipal;
IX - Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal em detrimento da dignidade da
função;
X - Coagir ou aliciar subordinados com objetivos de natureza partidária;
XI - Participação de gerência, administração ou direção de empresa privada se, 
pela
natureza do cargo público exercido ou pelas características da empresa, puder esta
beneficiar-se do fato, sem prejuízo do serviço público municipal;
XII - Exercer comércio ou participar de sociedade comercial em circunstâncias que 
lhe
propiciem beneficiar-se do fato de ser também funcionário;
XIII - Praticar a usura em qualquer de suas formas;
XIV - Pleitear, como procurador ou intermédio, junto às repartições públicas, salvo
quando se tratar de percepções de vencimentos e vantagens de parentes até 2° grau;
XV - Falsificar, extraviar, sonegar ou inutilizar livro oficial ou 
documento,
ou usá-los sabendo-os falsifica-los;
XVI - Usar materiais e bens municipais em serviço particular;
XVII - Retirar, sem prévia autorização escrita da autoridade competente, qualquer
documento ou objeto da repartição, salvo sem em benefício do serviço público;
XVIII - Incontinência pública e vícios de jogos proibidos e embriaguez habitual.
Art. 189. Será cassada a aposentadoria ou disponibilidade se ficar provado que o
inativo, ainda no exercício do cargo, praticou falta grave suscetível de determinar
demissão.
Art. 190. Deverão constar de assentamento individual todas as penas impostas ao
funcionário.
Art. 191. Atenta à gravidade da falta, a demissão pode ser aplicada como nota “a bem
do funcionário” a qual constará sempre dos atos de demissão.
CAPÍTULO V
DA PRISÃO ADMNISTRATIVA
Art. 192. Cabe ao Chefe do Poder Executivo Municipal ordenar fundamentalmente e
por escrito prisão administrativa do responsável por dinheiro e valores pertencentes à
Fazenda Municipal ou que se acharem sob guarda desta, no caso de alcance ou omissão
em efetuar as entradas nos devidos prazos.
§1°. A mesma autoridade comunicará imediatamente o fato à autoridade competente e
providenciará que seja realizado com urgência, o processo de tomada de contas.
§2°. A prisão administrativa não excederá de 90 (noventa) dias.
CAPÍTULO VI
DA SUSPENSÃO PREVENTIVA
Art. 193. A suspensão preventiva de 15 (quinze) a 30 (trinta) dias, será ordenada pelo
Secretário da Pasta, desde que o afastamento do funcionário seja necessário, para que este
não venha a influir na apuração da falta cometida.
Parágrafo único. Caberá à autoridade prorrogar até 60 (sessenta) dias o prazo de
suspensão já ordenado, findo o qual cessarão os respectivos efeitos, ainda que o processo
não esteja concluído.
Art. 194. O funcionário terá direito:
I - A contagem de período de afastamento que exceder do prazo de suspensão 
disciplinar aplicada;
II - A contagem do tempo de serviço ao período que tenha estado preso ou 
suspensão, quando do processo não houver resultado pena disciplinar ou esta se 
limitar à repreensão.
III - A contagem do período de prisão administrativa ou suspensão preventiva ao
pagamento da diferença do vencimento e de todas as vantagens do exercício, desde 
que reconhecida a sua inocência, observando-se durante o afastamento, o fixado no 
Artigo 115, item III.
CAPÍTULO VII
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E SUA REVISÃO
SEÇÃO I
DO PROCESSO
Art. 195. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a 
promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo 
disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa. Alterado pela Lei nº 3.646/2021
Parágrafo único. O processo precederá a aplicação das penas de suspensão, destituição
de função, demissão, cassação de aposentadoria e disponibilidade.
Art. 196. É competente para determinar a instauração de processo o Chefe do Executivo
Municipal, mediante ato com indicações de faltas e esclarecer as responsabilidades a
serem apuradas.
Art. 197. Promoverá o processo uma comissão designada pelo Chefe do Executivo
Municipal e será composta de 03(três) funcionários efetivos, que iniciará os trabalhos no
prazo de 05(cinco) dias.
§1°. Ao designar a Comissão, o Chefe do Executivo indicará dentre os seus membros o
respectivo Presidente.
§2°. O Presidente da comissão designará o funcionário que deve servir de Secretário.
Art. 198. Os membros do serviço e seus secretários dedicarão todo o seu tempo, se
necessário, aos trabalhos do inquérito, ficando em tais casos dispensados do serviço
durante o curso das diligências e elaboração do relatório.
Parágrafo único. O prazo para inquérito será de 30 (trinta) dias, prorrogáveis, por mais
de 30 (trinta) dias, pelo Chefe do Executivo Municipal, nos casos de força maior.
Art. 199. A Comissão procederá a todas as diligências convenientes, recorrendo,
quando necessário, a técnicos e peritos.
Art. 200. Antes da lavratura do Termo de Ultimação citar - se - á o denunciado para
tomar conhecimento do processo e prestar depoimento.
Parágrafo único. O prazo de 05(cinco) dias a contar da data de seu depoimento, o
denunciado apresentará ao órgão processante o rol de testemunhas de defesa, até no
máximo de 08 (oito), e requererá as provas que deseja produzir.
Art. 201. Ultimada a instrução, citar - se- á o indicado para que no prazo de 30 (trinta)
dias apresentar defesa, sendo-lhe facultada vista do processo na repartição.
§1°. Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.
§2°. Achando -se o indiciado em lugar incerto, será citado por Edital, com prazo de 15
(quinze) dias.
§3°. O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro para diligências reputadas
imprescindíveis.
Art. 202. Será designado “ex-offício, sempre que possível, funcionário de igual ou
superior categoria para defender o indiciado revel.
Art. 203. Concluída a defesa, a Comissão remeterá o processo ao Chefe do Executivo
acompanhado de relatório, no qual concluirá pela inocência ou responsabilidade do
acusado, indicando-se hipótese se for esta última, a disposição legal transgredida.
Art. 204. Recebido o Processo o Chefe for executivo proferirá decisão no prazo de
20(vinte) dias.
§1°. Não decidido o processo no prazo deste artigo, o indiciado reassumirá
automaticamente o exercício do cargo ou função, aguardando aí o julgamento, sem
prejuízo de qualquer vantagem.
§2°. No caso de alcance ou mal versação de dinheiro público apurado em inquérito, o
afastamento se prolongará até a decisão final do processo administrativo, aplicando -se o
disposto no Artigo 192 e seus parágrafos.
Art. 205. Tratando-se de crime, o Chefe do Poder Executivo determinará a abertura de
processo administrativo e providenciará a instauração de inquérito policial.
Art. 206. O Chefe do Poder Executivo proporá a quem de direito, no prazo do Artigo
204, as sanções e providências que excederem a sua alcançada.
Art. 207. Caracterizando-se o abandono do cargo ou função, e ainda no caso do item III
do Artigo 188, será o fato comunicado ao serviço de pessoal e ao Chefe do Poder
Executivo que procederá na forma dos Artigos 205 e 206.
Parágrafo único. Paralelamente ao processo e desde que o funcionário não venha
comparecendo ao serviço por mais de oito dias, sem justa causa, será chamado por edital
pelo prazo de vinte dias, através da imprensa.
Art. 208. Quando infração estiver capitulada na lei penal, será remetido o processo à
autoridade competente, ficando translado na repartição.
Art. 209. Em qualquer fase do processo será permitido a intervenção de defensor
constituído pelo indiciado.
Art. 210. O funcionário só poderá ser exonerado a pedido após a conclusão do processo
administrativo a que responder, desde que reconhecida a sua inocência.
Art. 211. As decisões serão publicadas no órgão oficial, no prazo de 08 (oito) dias.
SEÇÃO II
DA REVISÃO
Art. 212. A qualquer tempo poderá ser requerida a revisão do processo administrativo
de que se resultou pena disciplinar, quando se aduzirem fatos ou circunstâncias
suscetíveis de justificar a inocência do requerente ou atenuação da pena.
Parágrafo único. Tratando-se de funcionário falecido ou desaparecido, a revisão poderá
se requerida por qualquer das pessoas constantes do assentamento individual.
Art. 213. Correrá a revisão em apenso ao processo originário.
Parágrafo único. Não constitui fundamento para revisão a simples alegação de injustiça
da penalidade.
Art. 214. O requerimento será dirigido ao chefe do Executivo que encaminhará à
Secretaria Municipal da Administração, para devida informação.
Parágrafo único. Dentro de oito dias, a autoridade designará uma Comissão composta
de funcionários, sempre que possível de categoria igual ou superior à do requerente.
Art. 215. Na petição inicial o requerente pedirá dia e hora para inquirição das
testemunhas que arrolar.
Parágrafo único. Será considerado informante a testemunha que residindo fora da sede
onde funcionar a Comissão, prestar depoimento por escrito.
Art. 216. Concluído o encargo da Comissão em prazo não excedente de 30 (trinta) dias,
será o processo com o respectivo relatório, encaminhado ao Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. O prazo julgamento será de 30 (trinta) dias, podendo antes o Chefe do
Poder Executivo determinar diligências, concluídas as quais se renovará o prazo.
Art. 217. Julgada procedente a revisão, tornar-se-á sem efeito a penalidade imposta,
restabelecendo-se, todos os direitos por ela atingidos.
Parágrafo único. Julgada parcialmente procedente a revisão, substituir-se-á a pena
imposta pela que couber.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art. 218. Considera-se da família do funcionário além do cônjuge filhos, quaisquer
pessoas que vivam às suas expensas e constam de seu assentamento individual.
Art. 219. É assegurada Pensão na base do vencimento do funcionário, ao cônjuge
sobrevivente ou na falta deste, aos dependentes, até completarem maior idade, com
reajustes iguais aos dos funcionários em exercício de função.
§1°. Perderá o direito à Pensão cônjuge que vier a contrair novas núpcias, revertendo,
neste caso, o benefício aos dependentes menores ou inválidos do funcionário falecido, se
houver.
§2°. No caso do beneficiário ser o dependente menor ou inválido, o Município efetuará,
mensalmente, o depósito em juízo, no valor da respectiva Pensão.
Art. 220. É vedado ao funcionário Público servir sobre a direção imediata de cônjuge
ou parente até 2° grau civil.
Art. 221. Por motivo de convicção ideológica, religiosa ou política, nenhum funcionário
poderá ser privado de qualquer de seus direitos, nem sofrer alterações em sua atividade
funcional.
Art. 222. Nenhum funcionário poderá ser transferido ou removido ex - officio” para
cargo ou função que deva exercer fora da localidade de sua residência no período de 90
(noventa) dias, anteriores e no de 30 (trinta) dias posteriores às eleições municipais.
Parágrafo único. É vedada a remoção ou transferência “ex - officio” do funcionário
investido em cargo eletivo, desde a expedição do diploma até término do mandato.
Art. 223. Aos membros do Magistério Público Municipal no que diz respeito a localização, 
substituição, transferência e férias, aplicar-se-á o disposto no Estatuto
próprio e como subsídio as disposições deste Estatuto.
Art. 224. O dia 28 de outubro será consagrado ao Funcionário Público Municipal.
Art. 225. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 226. Revogam-se as disposições em contrário.
Alegre (ES), 08 de abril de 1992.
ROBERTO LUCIANO DUARTE
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

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