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norma nº 1970/1992

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1970 / 1992
Date 1992-04-29
EmentaAprova Plano de Carreira e define sistema de vencimentos dos Servidores.
native_id2478

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LEI Nº 1.970, DE 29 DE ABRIL DE 1992.
APROVA PLANO DE CARREIRA E 
DEFINE SISTEMA DE VENCIMENTOS 
DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEGRE￾ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS..
D
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, 
aprovou, e eu, PREFEITO MUNICIPAL sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I
DO PLANO DE CARREIRA
Art. 1º - O Plano de Carreira institui e disciplina o regime de relação entre os deveres 
dos funcionários da Prefeitura Municipal de Alegre-ES, no que diz respeito as atividades e 
tarefas a executar a as correspondentes retribuições pecuniárias, e tem sua regulada pelos 
seus dispositivos e pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais e demais legislações 
complementares. 
Art. 2º - São partes integrantes deste Plano, os cargos e a Tabela de vencimentos dos 
funcionários da Prefeitura Municipal de Alegre-ES, conforme Anexos I e II , respectivamente. 
Parágrafo Único - Não serão incluídos neste Plano, os casos de contratação por tempo 
determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse publico, que 
respeitará o estabelecido em legis lação especifica.
TÍTULO II
DOS CONCEITOS
Art. 3º - Para fins e efeitos deste Plano, considera-se: 
I - CARGO : Um conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades cometidas a uma 
pessoa; 
II - GRUPO OCUPACIONAL: Um conjunto de Cargos que se referem às atividades correlatas ou 
da mesma natureza de trabalho; 
III - CARREIRA: Um agrupamento de cargos, dispostos hierarquicamente, de acordo com o 
seu grau de dificuldades das atribuições e nível das responsabilidades; 
IV - A designação literal correspondente a cada Carreira onde se enquadra o Cargo, 
constituindo a linha natural de promoção do funcionário. 
V - PROMOÇÃO HORIZONTAL: A passagem do ocupante do Cargo à Classe imediatamente 
superior da mesma Carreira a que pertence. 
TÍTULO III
DA ESTRUTURA DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 4º - A estrutura básica do Quadro de Pessoal da Prefeitura, constitui -se dos 
seguintes Grupos Ocupacionais: IV 
I - GRUPO OCUPACIONAL NÍVEL SUPERIOR: Compreende os cargos a que são inerentes 
atividades relacionadas com serviços de supervisão e para as quais são exigidas habilitações 
legais e formação profissional de nível superior; 
II - GRUPO OCUPACIONAL APOIO TÍCNICO ADMINISTRATIVO: Compreende os Cargos a que 
são inerentes a atividades de nível médio, principais e auxiliares, relacionados com os serviços 
de natureza técnica e administrativa; 
III - GRUPO OCUPACIONAL " FISCO": Compreende os Cargos a que são inerentes atividades 
de fiscalização dos tributos de competência da Prefeitura e a orientação aos contribuintes 
quanto a aplicação das leis fiscais ; 
IV - GRUPO OCUPACIONAL "OBRAS", SERVIÇOS E MANUTENÇÃO: Compreende os Cargos que 
envolve atividades profissionais relaciona das com a transformação, utilização e 
beneficiamento de metais, madeiras de construção, pintura, eletricidade, hidráulica e 
canalização em geral, bem como a preparação e conservação de bens patrimoniais;
V - GRUPO OCUPACIONAL PORTARIA, TRANSPORTE E CONSERVAÇÃO Compreende os Cargos 
a que s ao inerentes atividades de nível elementar e médio, principais a auxiliares 
relacionadas com os serviços gerais de limpeza, zeladoria, vigilância, conservação e 
transporte. 
TÍTULO IV
DO SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO DOS CARGOS
Art. 5º - A classificação dos Cargos e Vencimentos constantes deste Plano, e fixado em 
10 (dez) Carreiras ( I a X ) escalonadas de A ate I, conforme suas especificações e, para cada 
Carreira foram definidas Classes correspondentes. 
Parágrafo Único - O Quantitativo por Cargo, bem como, as Carreiras, Classes e 
Vencimentos correspondentes são os constantes dos Anexos I e I I . 
Art. 6º - A promoção far-se-á alternadamente por antiguidade e por merecimentos, 
obedecido o interstício de 02 (dois) anos. 
§1º - A promoção por merecimento decorre do resultado da avaliação de desempenho 
e deverá ocorrer a partir do segundo ano de implantação desta Lei .
§2º - Para que haja a avaliação de desempenho o Chefe do Poder Executivo baixará 
norma específica no prazo de 18 (dezoito) meses, a partir da data da implantação desta Lei; 
§3º - O "caput" deste artigo será aplicado aos funcionários reconhecidos, respeitando￾se os direitos dos anteriormente nomeados.
Art. 7º - As nomeações dos concursados far-se-ão sempre na Classe A de cada 
Carreira a que pertence o Cargo e, o funcionário somente terá direito à promoção após 02 
(dois) anos de efetivo exercício na Classe.
Art. 8º - As descrições e os fatores a serem considerados com relação ao Cargo, serão 
definidos por ato do Poder Executivo no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data de 
publicação desta Lei.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 9º - Ficam extintos todos os cargos de provimento efetivo e os empregos públicos 
regidos pela CLT, existentes antes da vigência desta Lei.
Art. 10 - Fica autorizado o Prefeito Municipal a proceder no Orçamento do Município, 
os reajustamentos que se fizerem necessários em decorrência da implantação desta Lei.
Art. 11 - Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a proceder o 
reajustamento da Tabela (Anexo II ) obedecidos os índices oficiais.
Parágrafo Único - Para execução deste artigo, o Prefeito Municipal acatará o disposto 
no artigo 38, ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988.
Art. 12 - Fica o Poder Executivo Municipal na obrigação de proceder a compatibilização 
e adequação da presente Lei aos demais dispositivos administrativos, no prazo de até 60 
(sessenta) dias, sob pena de responsabilidade.
Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua aprovação, revogadas as 
disposições em contrário.
Alegre (ES), 29 de abril de 1992.
ROBERTO LUCIANO DUARTE
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.
ANEXO I – A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 5º
GRUPOS
OCUPACIONAIS QUANTIDADE CARGOS CARREIRA
Portaria,
Transporte e
Conservação
01 Jardineiro II
38 Motorista (Redação dada pela Lei nº 
1.985/92)
IV
95 Servente I
200 Trabalhador Braçal I
3 Vigia I
Obras,
Serviços e
Manutenção
55 Auxiliar de Creche I
2 Auxiliar de Mecânico III
5 Auxiliar de Operador de Máquinas III
5 Auxiliar de Tipografia (Extinto pela Lei nº 
2.113/93)
II
2 Calceteiro III
3 Carpinteiro IV
1 Cavouqueiro III
1 Magarefe I
2 Mecânico V
7 Operador de Máquinas V
1 Operador |Técnico de TV V
14 Pedreiro IV
4 Técnico Agrícola VII
2 Técnico de Edificações VII
4 Tipógrafo V
Fisco
17 Agente Fiscal VI
4 Fiscal de rendas e Arrecadação (Extinto 
pela Lei nº 2.113/93)
VIII
Apoio técnico￾Administrativo
15 Assistente Administrativo III
06 Auxiliar de enfermagem (Extintos pela Lei 
nº 2.085/93)
III
04 Atendente Ambulatorial(Redação dada 
pela Lei nº 2.085/93)
III
30 Auxiliar Administrativo III
16 Auxiliar de Biblioteca II
4 Auxiliar de Contabilidade VII
11 Auxiliar de posto de Correios I
6 Auxiliar de Serviço Social II
1 Distribuidor de Merenda Escolar I
20 Escriturário VII
1 Tesoureiro VIII
Nível
Superior
2 Administrador X
1 Advogado (Extinto pela Lei nº 2.113/93) X
4 Assistente Social X
1 Contador X
1 Engenheiro Agrônomo X
1 Jornalista (Extinto pela Lei nº 2.113/93) X
1 Médico X
1 Odontólogo X
1 Psicólogo X
Incluídos pela Lei nº 
1.999/92
04 Coveiro I
40 Gari I
02 Auxiliar de Secretaria I
05 Coordenador de Creche I
01 Marceneiro I V
02 Agente de Arrecadação V
01 Auxiliar de Laboratório (Extinto pela Lei 
nº 2.113/93)
II
10 Merendeira I
02 Técnico de Contabilidade IX
02 Técnico de Enfermagem III
01 Técnico em Radiologia VIII
01 Bibliotecário X
01 Biólogo X
01 Bioquìmico (Extinto pela Lei nº 2.113/93) X
01 Enfermeiro X
01 Engenheiro Civil (Extinto pela Lei nº 
2.113/93)
X
01 Farmacêutico X
01 Pedagoga X
01 Radiologista (Extinto pela Lei nº 2.113/93) X
ANEXO I – A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 5º
GRUPOS
OCUPACIONAIS QUANTIDADE CARGOS CARREIRA
Magistério
00 Professor – 6 MaP - 6
02 Professor – 5 MaP - 5
01 Professor – 4 MaP - 4
07 Professor – 3 MaP - 3
03 Professor – 2 MaP - 2
37 Professor – 1 MaP - 1
10 Supervisor Escolar MaP - 4
15 Auxiliar de Secretaria Escolar MaP - 1
6 Orientador Escolar MaP - 4

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