| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1970 / 1992 |
| Date | 1992-04-29 |
| Ementa | Aprova Plano de Carreira e define sistema de vencimentos dos Servidores. |
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LEI Nº 1.970, DE 29 DE ABRIL DE 1992. APROVA PLANO DE CARREIRA E DEFINE SISTEMA DE VENCIMENTOS DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEGREES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.. D Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou, e eu, PREFEITO MUNICIPAL sanciono a seguinte lei: TÍTULO I DO PLANO DE CARREIRA Art. 1º - O Plano de Carreira institui e disciplina o regime de relação entre os deveres dos funcionários da Prefeitura Municipal de Alegre-ES, no que diz respeito as atividades e tarefas a executar a as correspondentes retribuições pecuniárias, e tem sua regulada pelos seus dispositivos e pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais e demais legislações complementares. Art. 2º - São partes integrantes deste Plano, os cargos e a Tabela de vencimentos dos funcionários da Prefeitura Municipal de Alegre-ES, conforme Anexos I e II , respectivamente. Parágrafo Único - Não serão incluídos neste Plano, os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse publico, que respeitará o estabelecido em legis lação especifica. TÍTULO II DOS CONCEITOS Art. 3º - Para fins e efeitos deste Plano, considera-se: I - CARGO : Um conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades cometidas a uma pessoa; II - GRUPO OCUPACIONAL: Um conjunto de Cargos que se referem às atividades correlatas ou da mesma natureza de trabalho; III - CARREIRA: Um agrupamento de cargos, dispostos hierarquicamente, de acordo com o seu grau de dificuldades das atribuições e nível das responsabilidades; IV - A designação literal correspondente a cada Carreira onde se enquadra o Cargo, constituindo a linha natural de promoção do funcionário. V - PROMOÇÃO HORIZONTAL: A passagem do ocupante do Cargo à Classe imediatamente superior da mesma Carreira a que pertence. TÍTULO III DA ESTRUTURA DO QUADRO DE PESSOAL Art. 4º - A estrutura básica do Quadro de Pessoal da Prefeitura, constitui -se dos seguintes Grupos Ocupacionais: IV I - GRUPO OCUPACIONAL NÍVEL SUPERIOR: Compreende os cargos a que são inerentes atividades relacionadas com serviços de supervisão e para as quais são exigidas habilitações legais e formação profissional de nível superior; II - GRUPO OCUPACIONAL APOIO TÍCNICO ADMINISTRATIVO: Compreende os Cargos a que são inerentes a atividades de nível médio, principais e auxiliares, relacionados com os serviços de natureza técnica e administrativa; III - GRUPO OCUPACIONAL " FISCO": Compreende os Cargos a que são inerentes atividades de fiscalização dos tributos de competência da Prefeitura e a orientação aos contribuintes quanto a aplicação das leis fiscais ; IV - GRUPO OCUPACIONAL "OBRAS", SERVIÇOS E MANUTENÇÃO: Compreende os Cargos que envolve atividades profissionais relaciona das com a transformação, utilização e beneficiamento de metais, madeiras de construção, pintura, eletricidade, hidráulica e canalização em geral, bem como a preparação e conservação de bens patrimoniais; V - GRUPO OCUPACIONAL PORTARIA, TRANSPORTE E CONSERVAÇÃO Compreende os Cargos a que s ao inerentes atividades de nível elementar e médio, principais a auxiliares relacionadas com os serviços gerais de limpeza, zeladoria, vigilância, conservação e transporte. TÍTULO IV DO SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO DOS CARGOS Art. 5º - A classificação dos Cargos e Vencimentos constantes deste Plano, e fixado em 10 (dez) Carreiras ( I a X ) escalonadas de A ate I, conforme suas especificações e, para cada Carreira foram definidas Classes correspondentes. Parágrafo Único - O Quantitativo por Cargo, bem como, as Carreiras, Classes e Vencimentos correspondentes são os constantes dos Anexos I e I I . Art. 6º - A promoção far-se-á alternadamente por antiguidade e por merecimentos, obedecido o interstício de 02 (dois) anos. §1º - A promoção por merecimento decorre do resultado da avaliação de desempenho e deverá ocorrer a partir do segundo ano de implantação desta Lei . §2º - Para que haja a avaliação de desempenho o Chefe do Poder Executivo baixará norma específica no prazo de 18 (dezoito) meses, a partir da data da implantação desta Lei; §3º - O "caput" deste artigo será aplicado aos funcionários reconhecidos, respeitandose os direitos dos anteriormente nomeados. Art. 7º - As nomeações dos concursados far-se-ão sempre na Classe A de cada Carreira a que pertence o Cargo e, o funcionário somente terá direito à promoção após 02 (dois) anos de efetivo exercício na Classe. Art. 8º - As descrições e os fatores a serem considerados com relação ao Cargo, serão definidos por ato do Poder Executivo no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data de publicação desta Lei. TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 9º - Ficam extintos todos os cargos de provimento efetivo e os empregos públicos regidos pela CLT, existentes antes da vigência desta Lei. Art. 10 - Fica autorizado o Prefeito Municipal a proceder no Orçamento do Município, os reajustamentos que se fizerem necessários em decorrência da implantação desta Lei. Art. 11 - Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a proceder o reajustamento da Tabela (Anexo II ) obedecidos os índices oficiais. Parágrafo Único - Para execução deste artigo, o Prefeito Municipal acatará o disposto no artigo 38, ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988. Art. 12 - Fica o Poder Executivo Municipal na obrigação de proceder a compatibilização e adequação da presente Lei aos demais dispositivos administrativos, no prazo de até 60 (sessenta) dias, sob pena de responsabilidade. Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário. Alegre (ES), 29 de abril de 1992. ROBERTO LUCIANO DUARTE Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre. ANEXO I – A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 5º GRUPOS OCUPACIONAIS QUANTIDADE CARGOS CARREIRA Portaria, Transporte e Conservação 01 Jardineiro II 38 Motorista (Redação dada pela Lei nº 1.985/92) IV 95 Servente I 200 Trabalhador Braçal I 3 Vigia I Obras, Serviços e Manutenção 55 Auxiliar de Creche I 2 Auxiliar de Mecânico III 5 Auxiliar de Operador de Máquinas III 5 Auxiliar de Tipografia (Extinto pela Lei nº 2.113/93) II 2 Calceteiro III 3 Carpinteiro IV 1 Cavouqueiro III 1 Magarefe I 2 Mecânico V 7 Operador de Máquinas V 1 Operador |Técnico de TV V 14 Pedreiro IV 4 Técnico Agrícola VII 2 Técnico de Edificações VII 4 Tipógrafo V Fisco 17 Agente Fiscal VI 4 Fiscal de rendas e Arrecadação (Extinto pela Lei nº 2.113/93) VIII Apoio técnicoAdministrativo 15 Assistente Administrativo III 06 Auxiliar de enfermagem (Extintos pela Lei nº 2.085/93) III 04 Atendente Ambulatorial(Redação dada pela Lei nº 2.085/93) III 30 Auxiliar Administrativo III 16 Auxiliar de Biblioteca II 4 Auxiliar de Contabilidade VII 11 Auxiliar de posto de Correios I 6 Auxiliar de Serviço Social II 1 Distribuidor de Merenda Escolar I 20 Escriturário VII 1 Tesoureiro VIII Nível Superior 2 Administrador X 1 Advogado (Extinto pela Lei nº 2.113/93) X 4 Assistente Social X 1 Contador X 1 Engenheiro Agrônomo X 1 Jornalista (Extinto pela Lei nº 2.113/93) X 1 Médico X 1 Odontólogo X 1 Psicólogo X Incluídos pela Lei nº 1.999/92 04 Coveiro I 40 Gari I 02 Auxiliar de Secretaria I 05 Coordenador de Creche I 01 Marceneiro I V 02 Agente de Arrecadação V 01 Auxiliar de Laboratório (Extinto pela Lei nº 2.113/93) II 10 Merendeira I 02 Técnico de Contabilidade IX 02 Técnico de Enfermagem III 01 Técnico em Radiologia VIII 01 Bibliotecário X 01 Biólogo X 01 Bioquìmico (Extinto pela Lei nº 2.113/93) X 01 Enfermeiro X 01 Engenheiro Civil (Extinto pela Lei nº 2.113/93) X 01 Farmacêutico X 01 Pedagoga X 01 Radiologista (Extinto pela Lei nº 2.113/93) X ANEXO I – A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 5º GRUPOS OCUPACIONAIS QUANTIDADE CARGOS CARREIRA Magistério 00 Professor – 6 MaP - 6 02 Professor – 5 MaP - 5 01 Professor – 4 MaP - 4 07 Professor – 3 MaP - 3 03 Professor – 2 MaP - 2 37 Professor – 1 MaP - 1 10 Supervisor Escolar MaP - 4 15 Auxiliar de Secretaria Escolar MaP - 1 6 Orientador Escolar MaP - 4