| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1971 / 1992 |
| Date | 1992-04-29 |
| Ementa | Dá nova redação ao Estatuto do Magistério Público Municipal. |
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LEI Nº 1.971, DE 29 DE ABRIL DE 1992. (Revogada pela Lei nº 2.369/98) DÁ NOVAS REDAÇÕES A SEÇÃO I, SUBSEÇÃO I E SUBSEÇÃO III DO TÍTULO IV DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPO DE ALEGRE (LEI Nº 1.861 DE 26/12/90). D Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou, e eu, PREFEITO MUNICIPAL sanciono a seguinte lei: SEÇÃO I DA NOMEAÇÃO Art. 14 - A nomeação será feita: I - Em caráter efetivo, de pessoal habilitado em concurso publico de provas ou provas de títulos ; II - Em designação temporária nos casos previstos por esta Lei; SUBSEÇÃO I DA LOCALIZAÇÃO E DA MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL Art. 15 - A localização do pessoal do Magistério, é de terminada por ato do Secretário Municipal de Educação após sua nomeação, por concurso de remoção, por permuta ou localização provisória. § 1º - A localização por concurso de remoção dar-se-á conforme disposição desta Lei. § 2º - A localização por permuta será feita entre servidores do grupo de magistério ocupantes de igual cargo e classe e processada a pedido escrito de ambos os interessados. § 3º - A localização provisória, ato pelo qual o profissional do magistério é deslocado para ter exercício em outra unidade escolar ou órgão central da Secretaria Municipal de Educação, é condicionada a existência de vaga e ocorrerá nos casos comprovados de: I - Redução de matrícula; II - Diminuição da carga-horária na disciplina ou área de estudo no total da escola; III - A ampliação da carga-horária semanal em função de docência; IV - Inexistência de hospedagem em se tratando de Unidade Escolar de difícil acesso em Zona Rural; V - Profissional estudante; V I - Alterações estruturais e funcionais do setor educacional. § 4º - A localização provisória dar-se-á de acordo com a seguinte ordem de prioridade: I - Casado com funcionário público para o local onde reside o cônjuge; II - A viúva ou viúvo para a localidade onde reside a família; III - O mais antigo no magistério; V - O de idade maior. Art. 16 - O ocupante do cargo do magistério será localizado: I - Em Unidade Escolar, o professor docente, o Coordenador de Turno, o Secretário Escolar e o Auxiliar de Secretaria. II - Em Unidade Escolar ou Órgão Central da Secretaria Municipal de Educação, o Professor Técnico - Pedagógico e o Auxiliar de Secretaria. Art. 17 - Exclui-se de localização, o professor docente e o professor Técnico - Pedagógico, em órgãos diferentes de seu campo de atuação, salvo para exercer função de confiança ou cargo comissionado. SUBSEÇÃO III DA DESIGNAÇÃO TEMPORÁRIA Art. 22 - A designação temporária será feita em caráter transitório, pelo prazo máximo de 06 (seis) meses, admitindo-se uma única prorrogação e por igual período, de preferência para os candidatos aprovados em concurso público, obedecendo-se a ordem de classificação. § 1º - A designação temporária em função pública para atividades específicas de magistério será admitida nos seguintes casos: I - Afastamento do titular para exercer função ou cargos de confiança: II - Licenças do titular: III - Afastamento para frequentar cursos previstos no artigo 40 desta L e i: IV - Afastamento para mandato eletivo: V - Vacância por aposentadorias: VI - Demissão; exoneração ou falecimento até o preenchimento do cargo por pessoal efetivo; VII - Mudança de localização cujo cargo não tenha sido preenchido: ; VIII - Vagas não preenchidas por concurso; IX - Vacância por transposição quando acarretar prejuízo para as atividades docentes. § 2º - A dispensa do designado temporário será feita de maneira automática, nas seguintes situações: I - Quando expirar o prazo; II - Quando acabar a causa da designação; III - A critério da autoridade competente; IV - Por conveniência da administração. § 3º - O ocupante de função pública mediante designação, temporária, além do vencimento fará jus aos seguintes direitos e vantagens: I - Apuração de tempo de serviço prestado nesta condição: II - Férias remuneradas a razão de 1/10 (um décimo) por mês trabalhado a título de designação temporária, se igual ou superior a 30 (trinta) dias; III - Decimo-Terceiro-Vencimento, proporcional ao tempo de serviço prestado a título de designação temporária, igual ou superior a 30 (trinta) dias; IV - Licenças: a ) para tratamento de saúde; b ) por motivo de acidente ocorrido em serviço ou doença profissional; c ) à gestante; d ) à paternidade . V - Aposentadoria por invalidez decorrente de acidente em serviço. § 4º - a remuneração da pessoa admitida mediante designação temporária será igual ao vencimento base do cargo na referencia inicial. Alegre (ES), 29 de abril de 1992. ROBERTO LUCIANO DUARTE Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.