| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1972 / 1992 |
| Date | 1992-04-29 |
| Ementa | Cria o IPASMA. |
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LEI Nº 1.972, DE 29 DE ABRIL DE 1992. (Revogada pela Lei nº 2.812/2007) CRIA O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTEÊNCIA SOCIAL DOS FUNCIONÁRIOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEGRE – IPASMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. D Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições legais, aprovou, e eu, PREFEITO MUNICIPAL sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica criado o Instituto de Previdência e Assistência Social dos Funcionários da Prefeitura Municipal de Alegre- IPASMA. Paragrafo Único - Esta Lei atenderá nos seus ditames ao Poder Legislativo e as Autarquias Municipais. Art. 2º - O IPASMA terá por finalidade prestar a seus associados os serviços e benefícios relacionados a seguir: I - Pensão ou Pecúlio expressos por opção dos associados ; II - Assistência médico-hospitalar, clínica e psicológica, radiológica, laboratoriais e quaisquer outras decorrentes de problemas relativos ã saúde e bem-estar dos associados; III - Assistência especial aos dependentes excepcionais; IV - Assistência aos dependentes em idade pré-escolar; V - Convênios com estabelecimentos comerciais; V - Viabilização de empréstimos para atendimentos de problemas de saúde; VII - Outros benefícios assistenciais a serem definidos pelo Conselho Deliberativo do IPASMA. Art. 3º - Todos os funcionários da Municipalidade e das Autarquias serão, obrigatoriamente, associados do IPASMA, inclusive os do Poder Legislativo. Art. 4º - Os associados ativos, inativos e pensionistas, dos Poderes Executivo e Legislativo, bem como os das Autarquias , contribuirão, mensalmente, com o percentual de 7% (sete por cento) de seus vencimentos e vantagens que serão, automaticamente , descontados em folha. Art. 5º - A contribuição dos Poderes Executivo e Legislativo, bem como das Autarquias para o IPASMA será de 10% (dez por cento) da folha de pagamento dos funcionários ativos, inativos e pensionistas, ali constantes. Parágrafo Único - Os percentuais a que se referem os artigos 4º e 5º somente poderão ser alterados através de autorização Legislativa, por projeto encaminhado pelo Executivo, por solicitação do Conselho Deliberativo após ouvida a Assembleia Geral dos associados. Art. 6º - Os valores relativos aos descontos estabelecidos nos artigos 4º e 5º, serão repassados ao IPASMA, ate o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao da incidência. Art. 7º - Constituem Receita do IPASMA: I – Contribuição mensal dos associados; II – Contribuição dos Poderes Executivo, Legislativo e das Autarquias Municipais; III – Transferência total do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) descontado dos associados do IPASMA e que se transforme em Receita Corrente do Município. IV – Juros de Capital se houver formado; V – Juros de empréstimos feitos a associados; VI – Auxílios e subvenções previstos em Lei; VII – Rendas patrimoniais e eventuais; VIII – Doações e legados; IX – Aluguéis de bens Imóveis; X – Outras Receitas. Art. 8º - Sobre a receita recolhida em atraso pelos Poderes Executivo e Legislativo, bem como, das Autarquias Municipais, incidirá juros e atualização monetária na forma da lei. Art. 9º - Em caso de empréstimo a associados, os juros a serem cobrados serão equivalentes ao da Caderneta de Poupança acrescidos de 50% (cinquenta por cento) da atualização monetária na forma da Lei. Art. 10 - O IPASMA será administrado por um Conselho Deliberativo composto de 11 (onze) associados, dentre os quais 03 (três) farão parte do Conselho Fiscal. Art. 11 – Todos os membros do Conselho Deliberativo serão eleitos pelo voto direto, com mandato de 02 (dois) anos, obedecidas as disposições Estatutárias. Art. 12 – O Conselho Deliberativo, uma vez eleito, escolherá dentre seus membros um Presidente, um Vice-Presidente; o 19 e 29 Secretário; o 19 e 29 Tesoureiros; e 03 (três) membros para o Conselho Fiscal, ficando os demais na qualidade de Vogais. Art. 13 - Os Conselhos Deliberativo e Fiscal serão constituídos por 11 (onze) associados do IPASMA, funcionários dos Poderes Executivo e Legislativo, bem como das Autarquias Municipais, em pelo menos 02 (dois) anos continuados, e constará de, pelo menos, um membro representativo de cada Secretaria um membro representativo dos inativos, um membro representativo dos funcionários da Câmara Municipal e um membro representativo das autarquias municipais, eleitos pelos associados em Assembleia Geral. Art. 14 - O Conselheiro escolhido Presidente do IPASMA ficará à disposição do mesmo em tempo integral, bem como, o funcionário que venha a ser escolhido para representante regional da FIPASMES - FEDERAÇÃO DOS INSTITUTOS DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS D0 ESTADO D0 ESPÍRITO SANTO. Art. 15 - O membro do Conselho Deliberativo deverá, enquanto durar o seu mandato, afastar-se de suas funções, sempre que necessário à prestação de seus serviços ao IPASMA, sem prejuízo de suas vencimentos, inclusive com direito a diárias pagas pela municipalidade, conforme legislação em vigor. Parágrafo Único - Caso o Conselheiro for inativo ou pensionistas, suas despesas decorrentes da prestação de serviços para o IPASMA, serão reembolsados por este. Art. 16 - Objetivando preservar a saúde dos funcionários municipais, dotando de convênios compatíveis às necessidades dos associados em caráter Municipal, Estadual e Federal, o IPASMA será filiado a FIPASMES - FEDERAÇÃO DOS INSTITUTOS DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Art. 17 - O IPASMA terá um prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação da presente Lei, para aprovar os seus Estatutos perante a Assembleia Geral dos seus Associados. Parágrafo Único - Somente após a aprovação dos Estatutos do IPASMA é que iniciarse-ão os atendimentos previstos nesta Lei. Art. 18 - Ficam os Poderes Executivo e Legislativo e as Autarquias Municipais autorizados a incluir em seus respectivos Orçamentos as dotações necessárias para o cumprimento de suas obrigações previstas nesta Lei. Art. 19 - É vedada a associação junto ao IPASMA de servi dores municipais ocupantes de cargos comissionados, funções de confiança e contratados por tempo determinado. Art. 20 - Esta Lei entra em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário. Alegre (ES), 29 de abril de 1992. ROBERTO LUCIANO DUARTE Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.