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norma nº 3410/2016

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3410 / 2016
Date 2016-12-23
EmentaEstabelece obrigatoriedade às Associações sem fins lucrativos do Município de Alegre/ES, a prestarem contas de seu exercício mensal em obediência ao parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal, e alínea “d”, do inciso VII, do art. 4o da Lei Federal n° 9.790/99, e dá outras providências.
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LEI Nº 3.410 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2016.
ESTABELECE OBRIGATORIEDADE DE 
ASSOCIAÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS 
DO MUNICÍPIO DE ALEGRE-ES, A 
PRESTAREM CONTAS DE SEU 
EXERCÍCIO MENSAL EM OBEDIÊNCIA 
AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 70 DA 
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E ALÍNEA 
“D”, DO INCISO VII, DO ART. 4º DA 
LEI Nº 9.790/99, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do 
Espírito Santo APROVOU, e o Prefeito Municipal, nos termos do art. 59 da Lei Orgânica, 
sancionou a seguinte Lei: 
Art. 1º - Ficam obrigadas à prestação de contas do exercício mensal junto à 
Controladoria-Geral do Município e à Câmara Municipal, todas as entidades de utilidade 
pública da sociedade civil organizada, de cunho associativo, beneficente, social ou 
comunitário, sem fins lucrativos, no âmbito Municipal, que celebraram junto à 
Administração Pública dos poderes: termo de parceria, de cooperação, convênios, 
receberam subvenções sociais, auxílios, contribuições, ou foram beneficiadas por concessão 
de uso/comodato de bens públicos, demais fontes de recursos de origem pública. 
Art. 2º - A referida prestação de contas se dará mediante: 
I. Abertura de balancetes (demonstrativo pormenorizado da execução de receitas e 
despesas, bem como de pagamentos efetuados); 
II. Cópia de Extratos bancários; 
III. Cópia de cheques; 
IV. Apresentação de notas fiscais de aquisição, notas de emissão e ordens de 
serviços; 
V. Apresentação de relatório circunstanciado de horímetros de máquinas e 
equipamentos; 
VI. Cópia de boletos bancários; 
VII. Cópia de convênios em andamento, parcerias realizadas com outras 
instituições; 
VIII. Cópia de contratos de serviços e; 
IX. Relatório circunstanciado do Inventário patrimonial; 
Parágrafo Único - Toda documentação prevista neste dispositivo deverá se antever 
de parecer prévio de aprovação do Conselho Fiscal da respectiva entidade, sob pena de ser 
liminarmente impugnado. 
Art. 3º - As entidades terão até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao 
exercício para apresentação de toda documentação exigida, sob pena de aplicação imediata 
de medidas disciplinares (obstrução da CND Municipal), que poderão ou não, de acordo 
com a sanabilidade dos vícios e omissões, serem cumuladas com a obrigatória restituição 
administrativa de eventuais prejuízos, nos termos do § 6o do art. 37 da Constituição 
Federal. 
Parágrafo único - As contas apresentadas de forma intempestiva deverão ser 
acompanhadas de justificativas das razões do atraso, que poderão ou não ser aceitas pela 
controladoria. 
Art. 4º - Constatada irregularidade insanável, poderá o dirigente da Unidade 
beneficiária ser responsabilizado pessoalmente no âmbito administrativo e até judicial, pela 
má-aplicação dos recursos públicos. 
Parágrafo Único - O não atendimento aos requisitos legais e formais de prestação 
de contas exigidos pela Controladoria-Geral do Município ensejará a declaração de “contas 
não prestadas" pelo ente federativo Municipal, cumulada com a suspensão imediata de sua 
CND - Certidão Negativa de Débitos Municipais e o imediato cancelamento da Concessão. 
Art. 5º - Ficarão impedidos de exercer o cargo de Presidente e de vice-presidente 
das entidades citadas no art. 1o desta Lei, bem como de compor o seu Conselho Fiscal, 
aqueles que porventura estejam exercendo cargos eletivos ou de agente político no âmbito 
do município de Alegre. 
Art. 6º - As despesas decorrentes da exequibilidade e efetividade desta lei serão 
suportadas por dotações orçamentárias próprias do Município. 
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as 
disposições em contrário.
Alegre (ES), 23 de dezembro de 2016.
PAULO LEMOS BARBOSA
 Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

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