| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3410 / 2016 |
| Date | 2016-12-23 |
| Ementa | Estabelece obrigatoriedade às Associações sem fins lucrativos do Município de Alegre/ES, a prestarem contas de seu exercício mensal em obediência ao parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal, e alínea “d”, do inciso VII, do art. 4o da Lei Federal n° 9.790/99, e dá outras providências. |
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LEI Nº 3.410 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2016. ESTABELECE OBRIGATORIEDADE DE ASSOCIAÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS DO MUNICÍPIO DE ALEGRE-ES, A PRESTAREM CONTAS DE SEU EXERCÍCIO MENSAL EM OBEDIÊNCIA AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 70 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E ALÍNEA “D”, DO INCISO VII, DO ART. 4º DA LEI Nº 9.790/99, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo APROVOU, e o Prefeito Municipal, nos termos do art. 59 da Lei Orgânica, sancionou a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam obrigadas à prestação de contas do exercício mensal junto à Controladoria-Geral do Município e à Câmara Municipal, todas as entidades de utilidade pública da sociedade civil organizada, de cunho associativo, beneficente, social ou comunitário, sem fins lucrativos, no âmbito Municipal, que celebraram junto à Administração Pública dos poderes: termo de parceria, de cooperação, convênios, receberam subvenções sociais, auxílios, contribuições, ou foram beneficiadas por concessão de uso/comodato de bens públicos, demais fontes de recursos de origem pública. Art. 2º - A referida prestação de contas se dará mediante: I. Abertura de balancetes (demonstrativo pormenorizado da execução de receitas e despesas, bem como de pagamentos efetuados); II. Cópia de Extratos bancários; III. Cópia de cheques; IV. Apresentação de notas fiscais de aquisição, notas de emissão e ordens de serviços; V. Apresentação de relatório circunstanciado de horímetros de máquinas e equipamentos; VI. Cópia de boletos bancários; VII. Cópia de convênios em andamento, parcerias realizadas com outras instituições; VIII. Cópia de contratos de serviços e; IX. Relatório circunstanciado do Inventário patrimonial; Parágrafo Único - Toda documentação prevista neste dispositivo deverá se antever de parecer prévio de aprovação do Conselho Fiscal da respectiva entidade, sob pena de ser liminarmente impugnado. Art. 3º - As entidades terão até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao exercício para apresentação de toda documentação exigida, sob pena de aplicação imediata de medidas disciplinares (obstrução da CND Municipal), que poderão ou não, de acordo com a sanabilidade dos vícios e omissões, serem cumuladas com a obrigatória restituição administrativa de eventuais prejuízos, nos termos do § 6o do art. 37 da Constituição Federal. Parágrafo único - As contas apresentadas de forma intempestiva deverão ser acompanhadas de justificativas das razões do atraso, que poderão ou não ser aceitas pela controladoria. Art. 4º - Constatada irregularidade insanável, poderá o dirigente da Unidade beneficiária ser responsabilizado pessoalmente no âmbito administrativo e até judicial, pela má-aplicação dos recursos públicos. Parágrafo Único - O não atendimento aos requisitos legais e formais de prestação de contas exigidos pela Controladoria-Geral do Município ensejará a declaração de “contas não prestadas" pelo ente federativo Municipal, cumulada com a suspensão imediata de sua CND - Certidão Negativa de Débitos Municipais e o imediato cancelamento da Concessão. Art. 5º - Ficarão impedidos de exercer o cargo de Presidente e de vice-presidente das entidades citadas no art. 1o desta Lei, bem como de compor o seu Conselho Fiscal, aqueles que porventura estejam exercendo cargos eletivos ou de agente político no âmbito do município de Alegre. Art. 6º - As despesas decorrentes da exequibilidade e efetividade desta lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias do Município. Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário. Alegre (ES), 23 de dezembro de 2016. PAULO LEMOS BARBOSA Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.