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norma nº 2021/1992

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 2021 / 1992
Date 1992-11-11
EmentaEstima Receita e fixa Despesas para o exercício de 1993.
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LEI Nº 2.021, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1992.
(Revogada pela Lei nº 3.504/2018)
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA 
DO MUNICÍPIO DE ALEGRE, ESTADO DO 
ESPÍRITO SANTO, PARA O EXERCÍCIO 
DE 1993.
DI 
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo aprovou, 
e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Orçamento-Programa do Município de Alegre, Estado do Espírito Santo, 
para o exercício financeiro de 1992, discriminados pelos anexos integrantes desta lei, Estima a 
Receita e Fixa a Despesa em Cr$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de cruzeiros). 
Art. 2º - A Receita será realizada mediante a arrecadação de rubricas previstas na 
legislação em vigor, especificadas no Anexo nº 1 da Portaria SOF/SEPLAN nº 06, de 09/06/82, 
atualizada pela Portaria SOF nº 37 de 02/08/89, e de acordo com o seguinte desdobramento:
Cr$ Cr$ 1,00
1 RECEITAS CORRENTES 14.957.000.000
1.1 Receita Tributária 822.500.000
1.2 Receita Patrimonial 17.500.000
1.3 Receita Industrial 1.000.000
1.4 Transferências Correntes 13.900.000.000
1.5 Receitas Diversas 216.000.000
2 RECEITAS DE CAPITAL 43.000.000
2.1 Alienação de Bens 40.000.000
2.2 Transferências de Capital 3.000.000
TOTAL GERAL DA RECEITA 15.000.000.000 15.000.000.000
Art. 3º - A Despesa será realizada na forma especificada no Adendo I à Portaria SOF 
nº 008 de 04/02/85, conforme desdobramento a seguir:
Cr$ 1,00
01 Câmara Municipal 1.500.000.000
02 Gabinete do Prefeito 941.000.000
03 Sec. Municipal de Administração 1.170.150.000
04 Sec. Municipal de Obras e Urbanismo 3.726.000.000
05 Sec. Municipal de Finanças 550.000.000
06 Sec. Municipal de Educação, Cult. e Turismo 4.815.850.000
07 Sec. Munic. Saúde e Assistência Social 1.732.000.000
08 Sec. Municipal Agropecuária 565.000.000
TOTAL DAS DESPESAS 15.000.000.000
Art. 4º - As dotações orçamentárias serão movimentadas pelos órgãos da 
Administração.
Art. 5º - Integram a presente Lei o Orçamento do Fundo Municipal de Saúde (FMS); 
Fundo Municipal da Criança e do Adolescente e Fundo Municipal de Proteção Ambiental.
Art. 6º - A execução do presente Orçamento obedecerá às diretrizes estabelecidas na 
Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 7º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a abertura de Crédito 
Suplementar, até o limite de cinquenta por cento (50%) do Orçamento das Despesas, nos 
termos do art. 7º, da Lei nº 4.320, de 17/03/64 e na forma prevista no art. 43, § 1º, itens I a 
IV da mesma Lei, extensivo ao Poder Legislativo Municipal.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor a partir de primeiro de janeiro de mil novecentos e 
noventa e três (01.01.1993), revogadas as disposições em contrário. 
Alegre (ES), 11 de novembro de 1992.
ROBERTO LUCIANO DUARTE
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

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