| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2026 / 1992 |
| Date | 1992-11-18 |
| Ementa | Doa lotes de terreno. |
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LEI Nº 2.026, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1992. DOA LOTES DE TERRENO NO LOTEAMENTO “CLÉRIO MOULIN” – CONJUNTO HABITACIONAL CLÉRIO MOULIN. D Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou, e eu, PREFEITO MUNICIPAL sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal de Alegre-ES, autorizado a doar lotes de terreno, no loteamento “Clério Moulin” – Conjunto Habitacional Clério Moulin, aos seguintes donatários: DONATÁRIO LOTE QUADRA ÁREA m2 AVALIAÇÃO 01 Balbino Beijamim Pereira Cabral 01 A 130,00 5.200.000, 02 Dalila Vieira de Assis 02 A 130,00 5.200.000, 03 Hamilton da Costa Gabriel 03 A 130,00 5.200.000, 04 José Messias 04 A 130,00 5.200.000, 05 João Batista Ferreira 05 A 130,00 5.200.000, 06 José Messias de Oliveira Ventura 06 A 130,00 5.200.000, 07 Luiz Paulo Ferreira de Souza 07 A 130,00 5.200.000, 08 Luiz Marques Pires 08 A 130,00 5.200.000, 09 Manoel Costa 09 A 130,00 5.200.000, 10 Sebastião Quadros Vasconcelos 01 B 130,00 5.200.000, 11 Maria Pereira da Silva Novato 02 B 130,00 5.200.000, 12 Pedro Antônio Tibúrcio 14 B 130,00 5.200.000, 13 Genário Lopes Nunes 01 C 130,00 5.200.000, 14 Lucélia Pereira Barbosa 11 C 130,00 5.200.000, 15 Joeci Luiz Drumond 01 D 188,50 7.540.000, 16 Marai Mendes Nogueira 02 D 162,50 6.500.000, 17 Lucimar Aguiar dos Santos 03 D 130,00 5.200.000, 18 Otílio Rosa da Silva 04 D 130,00 5.200.000, 19 Joaquim Gomes Nolasco 01 E 130,00 5.200.000, 20 Ana Maria Brito de Paula 02 E 130,00 5.200.000, 21 Avary Lemos da Silva 03 E 130,00 5.200.000, 22 Ademir de Oliveira Ventura 04 E 143,00 5.720.000, 23 Janete Rosa dos Santos Soares 05 E 130,00 5.200.000, 24 Maria José de Oliveira 01 F 105,00 5.200.000, 25 Romilton Delprete 02 F 115,00 5.200.000, 26 Jorge Jacinto Carrero 03 F 130,00 5.200.000, 27 Tereza Laurinda Vieira 04 F 130,00 5.200.000, 28 Maria Helena Ferreira Lemos 01 G 130,00 5.200.000, 29 Dalva Amélia Teixeira Araújo 02 G 130,00 5.200.000, 30 Hamilton Coelho de Abreu 03 G 156,00 6.240.000, 31 José Fernandes de Ararujo 04 G 130,00 5.200.000, 32 Maria Zélia Peris 05 G 130,00 5.200.000, 33 Neuza Maria Vezula Pirovani 06 G 130,00 5.200.000, 34 Ana Ferreira Adão 07 G 162,50 6.500.000, 35 Antônio Carlos Magalhães 01 H 130,00 5.200.000, 36 Cenira Andrade da Silva 02 H 130,00 5.200.000, 37 José Henrique da Silva Chaves 03 H 130,00 5.200.000, 38 Sebastião Soares da Silva 04 H 130,00 5.200.000, 39 Silvano Pedro Ancântara 05 H 130,00 5.200.000, 40 José Luiz Clemente 06 H 130,00 5.200.000, 41 Luiz Carlos Ogioni Matavelli 07 H 130,00 5.200.000, 42 João Custódio de Oliveira 08 H 130,00 5.200.000, 43 Ademir Peris da Rocha 09 H 130,00 5.200.000, 44 Sebastião Alexandre Vieira 10 H 123,50 4.940.000, 45 Jorgina Joaquina dos Santos 01 I 130,00 5.200.000, 46 Hélio Gomes de Mello 02 I 130,00 5.200.000, 47 Degazito Alves Gonzaga 03 I 130,00 5.200.000, 48 Zélia Alves Jardim 04 I 130,00 5.200.000, 49 Creuza dos Santos Gomes 05 I 123,50 3.940.000, 50 Cirlene Ferreira Dias 01 J 130,00 5.200.000, 51 Maria Tomé da Silva 02 J 130,00 5.200.000, 52 Sebastião Dias Fernandes 03 J 130,00 5.200.000, 53 Ana Maria Leal Barbosa 04 J 117,00 4.680.000, 54 Gessy Fernandes Gazoni 14 A 130,00 5.200.000, 55 Geni Maria Coelho 15 A 130,00 5.200.000, 56 Maridia Ferreira Cabral 16 A 130,00 5.200.000, 57 Edmar Eugênio de Souza 17 A 130,00 5.200.000, 58 Jair de Oliveira 18 A 130,00 5.200.000, 59 José Coelho de Moraes Filho 19 A 130,00 5.200.000, 60 Zilma da Silva 20 A 130,00 5.200.000, 61 Antímio Vieira Pinto 21 A 130,00 5.200.000, 62 Paulo Alcântara 22 A 130,00 5.200.000, Art. 2º - o donatário poderá, caso o Poder Público não edifique na referida área uma Casa Popular, em convênio como Estado, para sua moradia, dar início às obras por conta própria a contar do 6º (sexto) mês após a publicação desta Lei, obrigando-se a tê-la concluído em 60 (sessenta) meses após aquela data, sob pena de o referido imóvel ora doado ser reintegrado ao Patrimônio Público Municipal, juntamente comas benfeitorias nele realizadas, sem direito a qualquer tipo de indenização. Art. 3º - O objeto da presente doação será exclusivamente para casos residenciais e não poderá ser alienado, permutado, alugado ou sofrer quaisquer tipos de transações, salvo com autorização expressa do Poder Executivo, referendada pela Câmara Municipal no prazo de 10 (dez) anos a contar da lavratura da Escritura pública de Doação. Caso seja constatado que antes do advento desta Lei pessoa por ela comtemplada, possua qualquer imóvel no âmbito do território municipal ou fora dele a doação ora concedido se torna nula de pleno direito. Parágrafo Único – O não cumprimento do constante no “caput” deste artigo implicará na reversão ao Poder Público Municipal, no estado em que se encontrar, e o infrator responderá judicialmente pelo ato praticado. Art. 4º - Durante a vigência desta lei os donatários poderão requerer o que de direito à Prefeitura Municipal, sem qualquer ônus, desde que em função da área ora doada. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário. Alegre (ES), 18 de novembro de 1992. ROBERTO LUCIANO DUARTE Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.