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norma nº 2027/1992

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 2027 / 1992
Date 1992-11-18
EmentaDoa Casa popular e dá outras providências.
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LEI Nº 2.027, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1992.
DOA CASAS POPULARES NO 
LOTEAMENTO “CLÉRIO MOULIN” –
CONJUNTO HABITACIONAL CLÉRIO 
MOULIN.
D
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou, e eu, 
PREFEITO MUNICIPAL sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal de Alegre-E S, autorizado a doar 50 
(cinquenta) Casas Populares, edificadas no Loteamento Clério Moulin - Conjunto Habitacional 
Clério Moulin, nesta cidade, com 30,00 m2
(trinta metros quadrados) de área construída, em 
lote que mede 130,00 m2
(cento e trinta metros quadrados), com as seguintes acomodações: 
01 (uma) sala; 02 (dois) quartos; 01 (um) banheiro e 01 (uma) cozinha. Estrutura de 
concreto, paredes de tijolos de cimento, com instalações elétricas, sanitárias e hidráulicas, aos 
seguintes donatários:
DONATÁRIO LOTE QUADRA AVALIAÇÃO
01 Antônio dos Santos 10 A 30.200.000,
02 Marco Antônio Bernardo 11 A 30.200.000,
03 Ana Maria de Oliveira 12 A 30.200.000,
04 Dirceu Inocêncio dos Reis 13 A 30.200.000,
05 Celso Luiz Barbosa 23 A 30.200.000,
06 Geraldo Batista de Souza 24 A 30.200.000,
07 Arlete Cândido Celestino 25 A 30.200.000,
08 Antônio Luciano Cordeiro 26 A 30.200.000,
09 Sebastião Eduardo 03 B 30.200.000,
10 Antônio Nicolau Medeiros 04 B 30.200.000,
11 Valdécio Jerônimo de Paula 05 B 30.200.000,
12 José Gomes Lazarino 06 B 30.200.000,
13 Sebastião Tibúrcio do Carmo 07 B 30.200.000,
14 Gelson Brito de Brito 08 B 30.200.000,
15 Sonia Esteves Delprete 09 B 30.200.000,
16 Rosalina de Oliveira Bastos 10 B 30.200.000,
17 Carlos Heliodoro de Lima 11 B 30.200.000,
18 Carlita Martins de Souza 12 B 30.200.000,
19 Alcendino Vieira 13 B 30.200.000,
20 Celso Souza 15 B 30.200.000,
21 Maria das Graças Rosa 16 B 30.200.000,
22 Leia Batista de Oliveira Valle 17 B 30.200.000,
23 Altivo de Oliveira Senra 18 B 30.200.000,
24 Ana Maria Alves do Nascimento 19 B 30.200.000,
25 Ari Serafim 20 B 30.200.000,
26 Tania Maria Barbosa 21 B 30.200.000,
27 Malvira de Souza 22 B 30.200.000,
28 Umbilina Mendes Cardoso 23 B 30.200.000,
29 Joana Miguel da Conceição Adão 24 B 30.200.000,
30 Venina Izabel Ferreira 25 B 30.200.000,
31 Marcos Rodrigues de Assis 26 B 30.200.000,
32 José Carias da Silva 02 C 30.200.000,
33 José Moisés Rossin 03 C 30.200.000,
34 Ismael de Oliveira Amorim 04 C 30.200.000,
35 Maria José Andrade 05 C 30.200.000,
36 José Bahiano Rezende 06 C 30.200.000,
37 Antônio José Rodrigues 07 C 30.200.000,
38 Francisco Xavier Lúcio de Souza 08 C 30.200.000,
39 Paulo Roberto Vicente 09 C 30.200.000,
40 José Fraga da Silva 10 C 30.200.000,
41 Joanir Alves de Assis 12 C 30.200.000,
42 Sebastião Fernandes das Merces Filho 13 C 30.200.000,
43 Jaylson Cabanês 14 C 30.200.000,
44 Sebastião da Silva Filho 15 C 30.200.000,
45 Nilzete Carvalho Ribeiro 16 C 30.200.000,
46 Altivo Ferreira Leal 17 C 30.200.000,
47 Tania Maria Almeida de Azeredo 18 C 30.200.000,
48 José Madela 19 C 30.200.000,
49 Rubiner de Oliveira Barbosa 20 C 30.200.000,
50 Clóvis Jacinto da Costa 21 C 30.200.000,
Art. 2º - O objeto da presente doação será exclusivamente para casos residenciais e 
não poderá ser alienado, permutado, alugado ou sofrer quaisquer tipos de transações, salvo 
com autorização expressa do Poder Executivo, referendada pela Câmara Municipal no prazo de 
10 (dez) anos a contar da lavratura da Escritura pública de Doação. Caso seja constatado que 
antes do advento desta Lei pessoa por ela comtemplada, possua qualquer imóvel no âmbito 
do território municipal ou fora dele a doação ora concedido se torna nula de pleno direito.
Parágrafo Único – O não cumprimento do constante no “caput” deste artigo implicará 
na reversão ao Poder Público Municipal, no estado em que se encontrar, sem direito a 
indenização por possíveis benfeitorias, e o infrator responderá judicialmente pelo ato delituoso 
praticado.
Art. 3º - Durante a vigência desta lei os donatários estarão isentos de taxas e outros 
emolumentos, podendo requerer o que de direito, desde que em função da presente doação.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições 
em contrário.
Alegre (ES), 18 de novembro de 1992.
ROBERTO LUCIANO DUARTE
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

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