br-locleg corpus explorer

← Alegre (ES)

norma nº 2032/1992

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 2032 / 1992
Date 1992-12-02
EmentaAutoriza criar a Ordem Municipal do Mérito Antônio Lemos Júnior.
native_id2540

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1

LEI Nº 2.032, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1992.
AUTORIZA A CRIAR A ORDEM 
MUNICIPAL DO MÉRITO “ANTÔNIO 
LEMOS JÚNIOR”.
D
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou, e eu, 
PREFEITO MUNICIPAL sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica criada a ORDEM MUNICIPAL DO MÉRITO "ANTONIO LEMOS JÚNIOR".
Art. 2º - Esta Ordem será concedida a personalidades e instituições nacionais ou 
estrangeiras que, a juízo do Governo Municipal, se tenham distinguido por serviço de 
excepcional relevância prestados ao Município de Alegre e seu povo.
Art. 3º - A Ordem a que se refere a presente Lei constará de cinco (05) graus: Grã￾Cruz, Grande-Oficial, Comendador, Oficial e Cavaleiro e suas respectivas insígnias obedeceram 
aos desenhos anexos ao Regulamento a ser baixado.
Art. 4º - O Prefeito Municipal será o Grão-Mestre da Ordem e o Secretário de 
Administração, o Chanceler, os quais assinarão os diplomas das honrarias concedidas.
Art. 5º - Os agraciados com a Ordem Municipal do Mérito "ANTONIO LEMOS JÚNIOR", 
receberão as insígnias em ato solene no salão nobre da Prefeitura Municipal, de acordo com o 
cerimonial previamente estabelecido.
Parágrafo Único - Eventualmente, as solenidades de que trata este artigo poderão se 
realizar fora do Palácio Municipal, porém, dentro do território do Município.
Art. 6º - As Admissões nos diferentes graus e as promoções serão feitas por decreto 
do Prefeito Municipal, mediante proposta formulada pelo Conselho da Ordem e na forma 
estabelecida no Regulamento, cabendo ao Secretário da Ordem providenciar a elaboração das 
insígnias e diplomas.
Art. 7º - o Conselho da Ordem terá constituição e atribuições estabelecidas por 
Decreto a ser baixado pelo Prefeito Municipal no prazo de 120 (cento e vinte) dias. 
Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das 
dotações próprias da Secretaria Municipal de Administração e do Gabinete do Prefeito.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições 
em contrário.
Alegre (ES), 02 de dezembro de 1992.
ROBERTO LUCIANO DUARTE
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

open original →