| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2044 / 1993 |
| Date | 1993-01-05 |
| Ementa | Dispõe Criação das Coord. de Ed. Inf., Ens. Fund., Turismo, Cultura e Desporto. |
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LEI Nº 2.044, DE 05 DE JANEIRO DE 1993. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DAS COORDENADORIAS DE EDUCAÇÃO INFANTIL, ENSINO FUNDAMENTAL, TURISMO CULTURA E DESPORTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. D Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou, e eu, PREFEITO MUNICIPAL sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Ficam criadas as Coordenador ias de Educação Infantil, Ensino Fundamental, Cultura, Turismo e Desportos. Parágrafo Único - As Coordenadorias de que tratam es te artigo ficarão subordinadas à Secretaria Municipal de Educação, Turismo, Cultura e Desportos. Art. 2º - A Coordenadoria de Educação Infantil e de Ensino Fundamental, terão por finalidade promover e incentivar com a colaboração da sociedade o pleno desenvolvimento da pessoa, sua capacidade de elaboração e reflexão crítica da realidade, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, respeitadas as diferenças culturais da sociedade conforme art. 205/206 CF e art. 137 a 144 da Lei Orgânica do Município. Art. 3º - A Coordenadoria de Cultura objetivará o cumprimento das disposições contidas nos art. 215 da Constituição Federativa do Brasil, dos art. 145 a 148 da Lei Orgânica do Município de Alegre-ES. Art. 4º - A Coordenadoria de Turismo promoverá e incentivará o Turismo como fator de desenvolvimento econômico(art.180 CF), apoiando-o incentivando-o e reconhecendo-o como forma de promoção social e cultural (art. 245 - Constituição do Estado do Espírito Santo). Art. 5º - A Coordenadoria de Desportos terá como objetivo fomentar práticas desportivas formais e não formais, como direito de cada um, conforme dispõe o art. 217 CF art. 149 da Lei Orgânica do Município de Alegre-ES e art. 185 da Constituição Estadual. Art. 6º - Ficam criados os cargos comissionados de Coordenadores da Educação Infantil, Ensino Fundamental, Cultura, Turismo e Desportos com uma vaga para cada cargo, na referencia CC-2, regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Alegre (Lei 1963/92 de 08.04.1992). Art. 7º - Os cargos criados no Art. 6º da presente Lei farão parte do anexo II do Art. 36 da Lei Municipal nº 1.521/84 de 18.12.84,serão vinculados diretamente à Secretaria Municipal1 de Educação, Cultura e Turismo, e terão as atribuições a seguir: I - Coordenador de Educação Infantil: a) Proporcionar condições para o desenvolvimento físico, psicológico e intelectual da criança, em complementação à ação da família; b) Promover a ampliação das experiências e conhecimentos, estimulando interesses pelo processo de transformação da natureza e pela convivência em sociedade; c) Articular com os serviços de Saúde Mental a Assistência Social para orientação coletiva e encaminhamento dos problemas individuais; d) Organizar com colaboração do sistema de saúde e dos órgãos de Assistência Social, equipes multidisciplinares para orientação e supervisão das instituições de Educação infantil; e) Elaborar o regimento interno das Creches Municipais; f) Ampliar e aperfeiçoar o atendimento à criança na faixa etária de 04 a 06 anos em préescola; g) Delimitar o componente educativo do atendimento creches às crianças na faixa etária e 0 a 3 anos; h) Executar outras atividades correlatas, somando e transmitindo conhecimento junto aos demais setor da administração sempre que solicitado. II - Coordenador de Ensino Fundamental: a) Elaborar os planos anuais do Ensino Fundamental com a participação do pessoal do Magistério Urbano e Rural, priorizando o ensino público; b) Implantar política de incentivo e de reciclagem de conhecimento aos profissionais do Ensino Fundamental; c) Intensificar o processo de democratização do Ensino Fundamental; d) Acompanhar, controlar e avaliar os projetos do Ensino Fundamental; e) Intensificar o programa de combate ao analfabetismo; f) Executar outras atividades correlatas. III Coordenador de Cultura: a) Elaborar projetos direcionados ao desenvolvimento cultural do Município de Alegre, fazendo envolver, os órgãos e entidades de objetivos culturais e artísticos existentes; b) Propor a execução de programas culturais e artísticos junto à comunidade incentivando a participação popular; c) Promover estudos e realizações de projetos para preservação e divulgação dos valores culturais e artísticos do Município; d) Reestruturar junto aos órgãos e entidades afins, os projetos culturais e artísticos como sejam: Semana Cultural, Folclore, Teatro, Festival de Musica Popular e outros? e) Executar outras atividades correlatas. IV - Coordenador de Turismo a) Elaborar projetos direcionados ao desenvolvimento do complexo turístico do Município de Alegre; b) Envidar esforços visando à captação de recursos técnicos e financeiros em órgãos Federais e Estaduais para implantação e execução dos projetos constantes da programação administrativa do Governo Municipal na érea específica; c) Elaborar o Calendário Turístico do Município de Alegre; d) Elaborar projetos de política Municipal da área, as segurando a adoção de um plano integrado e permanente ao desenvolvimento social, cultural e econômico; e) Executar outras atividades correlatas. V Coordenador de Desportos a) Elaborar projetos para o desenvolvimento e implantação do esporte estudantil e amador do Município» de Alegre, em suas diversas práticas: b) Elaborar projetos visando a captação de recursos Técnicos e financeiros junto aos órgãos Federais e Estaduais, na área dos desportos: c) Acompanhar, controlar e avaliar os projetos desenvolvidos na área dos desportos; d) Propor e acompanhar a realização de eventos desportivos, objetivando incentivar a participação da infância e juventude em suas diferentes modalidades; e) Supervisionar, fiscalizar e programar as atividades a se realizarem nas dependências do Ginásio de Esportes; f) Supervisionar, fiscalizar e programar as atividades a se realizarem nas Quadras de Esportes existentes na sede e nos Distritos; g) Elaborar o regimento interno das práticas esportivas no Ginásio de Esportes e nas quadras esportivas, levando-o à apreciação do Secretário Municipal de Educação, para posterior aprovação pelo Chefe do Executivo; h) Executar outras atividades correlatas. Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua aprovação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1993, revogadas as disposições em contrario. Alegre (ES), 05 de janeiro de 1993, 102º da Fundação JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA - Caléu Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.