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norma nº 2044/1993

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 2044 / 1993
Date 1993-01-05
EmentaDispõe Criação das Coord. de Ed. Inf., Ens. Fund., Turismo, Cultura e Desporto.
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LEI Nº 2.044, DE 05 DE JANEIRO DE 1993.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DAS 
COORDENADORIAS DE EDUCAÇÃO 
INFANTIL, ENSINO FUNDAMENTAL, 
TURISMO CULTURA E DESPORTO E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
D
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou, e eu, 
PREFEITO MUNICIPAL sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Ficam criadas as Coordenador ias de Educação Infantil, Ensino Fundamental, 
Cultura, Turismo e Desportos. 
Parágrafo Único - As Coordenadorias de que tratam es te artigo ficarão subordinadas à 
Secretaria Municipal de Educação, Turismo, Cultura e Desportos. 
Art. 2º - A Coordenadoria de Educação Infantil e de Ensino Fundamental, terão por 
finalidade promover e incentivar com a colaboração da sociedade o pleno desenvolvimento da 
pessoa, sua capacidade de elaboração e reflexão crítica da realidade, seu preparo para o 
exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, respeitadas as diferenças culturais 
da sociedade conforme art. 205/206 CF e art. 137 a 144 da Lei Orgânica do Município. 
Art. 3º - A Coordenadoria de Cultura objetivará o cumprimento das disposições
contidas nos art. 215 da Constituição Federativa do Brasil, dos art. 145 a 148 da Lei Orgânica 
do Município de Alegre-ES. 
Art. 4º - A Coordenadoria de Turismo promoverá e incentivará o Turismo como fator 
de desenvolvimento econômico(art.180 CF), apoiando-o incentivando-o e reconhecendo-o 
como forma de promoção social e cultural (art. 245 - Constituição do Estado do Espírito 
Santo).
Art. 5º - A Coordenadoria de Desportos terá como objetivo fomentar práticas 
desportivas formais e não formais, como direito de cada um, conforme dispõe o art. 217 CF 
art. 149 da Lei Orgânica do Município de Alegre-ES e art. 185 da Constituição Estadual. 
Art. 6º - Ficam criados os cargos comissionados de Coordenadores da Educação 
Infantil, Ensino Fundamental, Cultura, Turismo e Desportos com uma vaga para cada cargo, 
na referencia CC-2, regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Alegre (Lei 
1963/92 de 08.04.1992).
Art. 7º - Os cargos criados no Art. 6º da presente Lei farão parte do anexo II do Art.
36 da Lei Municipal nº 1.521/84 de 18.12.84,serão vinculados diretamente à Secretaria 
Municipal1 de Educação, Cultura e Turismo, e terão as atribuições a seguir: 
I - Coordenador de Educação Infantil: 
a) Proporcionar condições para o desenvolvimento físico, psicológico e intelectual da criança, 
em complementação à ação da família; 
b) Promover a ampliação das experiências e conhecimentos, estimulando interesses pelo 
processo de transformação da natureza e pela convivência em sociedade; 
c) Articular com os serviços de Saúde Mental a Assistência Social para orientação coletiva e 
encaminhamento dos problemas individuais; 
d) Organizar com colaboração do sistema de saúde e dos órgãos de Assistência Social, 
equipes multidisciplinares para orientação e supervisão das instituições de Educação infantil; 
e) Elaborar o regimento interno das Creches Municipais; 
f) Ampliar e aperfeiçoar o atendimento à criança na faixa etária de 04 a 06 anos em pré￾escola; 
g) Delimitar o componente educativo do atendimento creches às crianças na faixa etária e 0 a 
3 anos; 
h) Executar outras atividades correlatas, somando e transmitindo conhecimento junto aos 
demais setor da administração sempre que solicitado.
II - Coordenador de Ensino Fundamental: 
a) Elaborar os planos anuais do Ensino Fundamental com a participação do pessoal do 
Magistério Urbano e Rural, priorizando o ensino público;
b) Implantar política de incentivo e de reciclagem de conhecimento aos profissionais do Ensino 
Fundamental;
c) Intensificar o processo de democratização do Ensino Fundamental;
d) Acompanhar, controlar e avaliar os projetos do Ensino Fundamental;
e) Intensificar o programa de combate ao analfabetismo;
f) Executar outras atividades correlatas. 
III Coordenador de Cultura: 
a) Elaborar projetos direcionados ao desenvolvimento cultural do Município de Alegre, fazendo 
envolver, os órgãos e entidades de objetivos culturais e artísticos existentes;
b) Propor a execução de programas culturais e artísticos junto à comunidade incentivando a 
participação popular;
c) Promover estudos e realizações de projetos para preservação e divulgação dos valores 
culturais e artísticos do Município;
d) Reestruturar junto aos órgãos e entidades afins, os projetos culturais e artísticos como 
sejam: Semana Cultural, Folclore, Teatro, Festival de Musica Popular e outros? 
e) Executar outras atividades correlatas. 
IV - Coordenador de Turismo 
a) Elaborar projetos direcionados ao desenvolvimento do complexo turístico do Município de 
Alegre;
b) Envidar esforços visando à captação de recursos técnicos e financeiros em órgãos Federais 
e Estaduais para implantação e execução dos projetos constantes da programação 
administrativa do Governo Municipal na érea específica;
c) Elaborar o Calendário Turístico do Município de Alegre;
d) Elaborar projetos de política Municipal da área, as segurando a adoção de um plano 
integrado e permanente ao desenvolvimento social, cultural e econômico;
e) Executar outras atividades correlatas. 
V Coordenador de Desportos 
a) Elaborar projetos para o desenvolvimento e implantação do esporte estudantil e amador do 
Município» de Alegre, em suas diversas práticas: 
b) Elaborar projetos visando a captação de recursos Técnicos e financeiros junto aos órgãos 
Federais e Estaduais, na área dos desportos: 
c) Acompanhar, controlar e avaliar os projetos desenvolvidos na área dos desportos; 
d) Propor e acompanhar a realização de eventos desportivos, objetivando incentivar a 
participação da infância e juventude em suas diferentes modalidades; 
e) Supervisionar, fiscalizar e programar as atividades a se realizarem nas dependências do 
Ginásio de Esportes; 
f) Supervisionar, fiscalizar e programar as atividades a se realizarem nas Quadras de Esportes 
existentes na sede e nos Distritos; 
g) Elaborar o regimento interno das práticas esportivas no Ginásio de Esportes e nas quadras 
esportivas, levando-o à apreciação do Secretário Municipal de Educação, para posterior 
aprovação pelo Chefe do Executivo; 
h) Executar outras atividades correlatas. 
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua aprovação, retroagindo seus efeitos 
a 1º de janeiro de 1993, revogadas as disposições em contrario.
Alegre (ES), 05 de janeiro de 1993, 102º da Fundação
JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA - Caléu
 Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

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