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norma nº 2045/1993

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 2045 / 1993
Date 1993-01-05
EmentaDispõe sobre criação das Assistência Técnica Administrativa, Técnico Financeiro e Técnico em Projetos Especiais.
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LEI Nº 2.045, DE 05 DE JANEIRO DE 1993.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DAS 
ASSESSORIAS TÉCNICO 
ADMINISTRATIVO, TÉCNICO 
FINANCEIRO E TÉCNICO EM PROJETOS 
ESPECIAIS, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
D
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou, e eu, 
PREFEITO MUNICIPAL sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Ficam criadas as Assessorias Técnico Administrativo, Técnico Financeiro e 
Técnico em Projetos Especiais, vinculadas organicamente ao Gabinete Municipal.
Art. 2º - Ficam criados os cargos comissionados de Assessor Técnico Administrativo, 
Assessor Técnico Financeiro e de Assessor Técnico em Projetos Especiais, com uma (01) vaga 
para cada cargo, com referência CC-1, com as vantagens incidentes sobre o cargo de 
Secretário Municipal; 
Art. 3º - As despesas decorrentes da criação dos cargos, referidos no artigo anterior 
serão suportadas pelas verbas do Gabinete do Prefeito Municipal.
Art. 4º - São especificamente atribuições dos cargos criados por esta Lei:
I - Assessor Técnico Administrativo: 
a) cooperar com a Procuradoria Jurídica na elaboração de mensagens e projetos de interesse 
da Administração; 
b) agendar para o gabinete do Executivo Municipal o cronograma Técnico Administrativo; 
c) encaminhar à SEMAD - Secretaria Municipal de Administração as matérias oriundas de sua 
área a serem publicadas, acompanhamento de sua efetiva execução; 
d) supervisionar o cumprimento de providencias determinadas pelo Prefeito Municipal aos 
demais órgãos da Administração;
e) assessorar o Prefeito Municipal nas reuniões setoriais por ele promovidas;
f) executar outras atividades correlatas, somando e transmitindo conhecimento junto aos 
demais setores da Administração, sempre que solicitado. 
II - Assessor Técnico Financeiro 
a) propor a criação de condições técnicas para modernização do setor participando de sua 
implantação, promovendo o desenvolvimento administrativo no acompanhamento da 
execução orçamentaria em todas as suas fases; 
b) assessorar o Prefeito Municipal com relação à elaboração de convênios que envolvam o 
setor financeiro, observando os preceitos da legislação que disciplina os objetivos e as 
cláusulas conveniadas; 
c) acompanhar a execução dos processos de convênio até sua conclusão bem como a 
formação do competente relatório de prestação de contas a quem de direito; 
d) assessorar com informações precisas ao Executivo Municipal quanto à elaboração e 
execução do Orçamento Plurianual de Investimento, do Programa Anual de Trabalho e da 
Programação Financeira Anual de Despesa; 
e) observar a execução física dos planos municipais que envolvam movimentação financeira, 
assim como o estudo e avaliação de seus resultados; 
f) informar ao Prefeito os envolvimentos e compromissos financeiros, apresentando 
demonstrativos específicos do acompanhamento da execução orçamentária e financeira; 
g) inteirar-se da execução contábil dos atos financeiros, auxiliando na promoção do 
desenvolvimento do setor e no aprimoramento de suas atividades; 
h) executar outras atividades correlatas, somando e transmitindo conhecimentos junto aos 
demais setores da Administração, sempre que solicitado. 
III - Assessor Técnico em Projetos Especiais:
a) elaborar projetos específicos para implantação do "Pólo Industrial" do Município de Alegre, 
apresentando e fundamentando sua viabilidade dentro dos preceitos jurídicos legais 
existentes' e indicando a elaboração de outros mais que se fizerem necessários;
b) elaborar projetos que visem a identificação, localização e captação de recursos técnicos e 
financeiros de órgãos governamentais, bem como da iniciativa privada, para a implantação do 
polo industrial; 
c) encaminhar ao Chefe do Executivo Municipal o resultado de estudos e levantamentos de 
áreas para atender à demanda, informando os custos e as implicações para o Poder Publico 
Municipal;
d) elaborar projetos de incentivos a serem oferecidos com o fim de motivar o interesse dos 
empresários do nosso Estado, como de outros;
e) assessorar o Prefeito Municipal nas reuniões com a iniciativa privada para apresentação dos 
projetos pretendidos; 
f) apresentar projetos e planos de ação relacionados ao desenvolvimento industrial e 
comercial do Município. 
g) executar outras atividades correlatas, somando e transmitindo conhecimento aos demais 
setores da Administração, sempre que solicitado. 
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos 
a 1º de janeiro de 1993, revogadas as disposições em contrario.
Alegre (ES), 05 de janeiro de 1993, 102º da Fundação
JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA - Caléu
 Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

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