| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2045 / 1993 |
| Date | 1993-01-05 |
| Ementa | Dispõe sobre criação das Assistência Técnica Administrativa, Técnico Financeiro e Técnico em Projetos Especiais. |
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LEI Nº 2.045, DE 05 DE JANEIRO DE 1993. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DAS ASSESSORIAS TÉCNICO ADMINISTRATIVO, TÉCNICO FINANCEIRO E TÉCNICO EM PROJETOS ESPECIAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. D Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou, e eu, PREFEITO MUNICIPAL sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Ficam criadas as Assessorias Técnico Administrativo, Técnico Financeiro e Técnico em Projetos Especiais, vinculadas organicamente ao Gabinete Municipal. Art. 2º - Ficam criados os cargos comissionados de Assessor Técnico Administrativo, Assessor Técnico Financeiro e de Assessor Técnico em Projetos Especiais, com uma (01) vaga para cada cargo, com referência CC-1, com as vantagens incidentes sobre o cargo de Secretário Municipal; Art. 3º - As despesas decorrentes da criação dos cargos, referidos no artigo anterior serão suportadas pelas verbas do Gabinete do Prefeito Municipal. Art. 4º - São especificamente atribuições dos cargos criados por esta Lei: I - Assessor Técnico Administrativo: a) cooperar com a Procuradoria Jurídica na elaboração de mensagens e projetos de interesse da Administração; b) agendar para o gabinete do Executivo Municipal o cronograma Técnico Administrativo; c) encaminhar à SEMAD - Secretaria Municipal de Administração as matérias oriundas de sua área a serem publicadas, acompanhamento de sua efetiva execução; d) supervisionar o cumprimento de providencias determinadas pelo Prefeito Municipal aos demais órgãos da Administração; e) assessorar o Prefeito Municipal nas reuniões setoriais por ele promovidas; f) executar outras atividades correlatas, somando e transmitindo conhecimento junto aos demais setores da Administração, sempre que solicitado. II - Assessor Técnico Financeiro a) propor a criação de condições técnicas para modernização do setor participando de sua implantação, promovendo o desenvolvimento administrativo no acompanhamento da execução orçamentaria em todas as suas fases; b) assessorar o Prefeito Municipal com relação à elaboração de convênios que envolvam o setor financeiro, observando os preceitos da legislação que disciplina os objetivos e as cláusulas conveniadas; c) acompanhar a execução dos processos de convênio até sua conclusão bem como a formação do competente relatório de prestação de contas a quem de direito; d) assessorar com informações precisas ao Executivo Municipal quanto à elaboração e execução do Orçamento Plurianual de Investimento, do Programa Anual de Trabalho e da Programação Financeira Anual de Despesa; e) observar a execução física dos planos municipais que envolvam movimentação financeira, assim como o estudo e avaliação de seus resultados; f) informar ao Prefeito os envolvimentos e compromissos financeiros, apresentando demonstrativos específicos do acompanhamento da execução orçamentária e financeira; g) inteirar-se da execução contábil dos atos financeiros, auxiliando na promoção do desenvolvimento do setor e no aprimoramento de suas atividades; h) executar outras atividades correlatas, somando e transmitindo conhecimentos junto aos demais setores da Administração, sempre que solicitado. III - Assessor Técnico em Projetos Especiais: a) elaborar projetos específicos para implantação do "Pólo Industrial" do Município de Alegre, apresentando e fundamentando sua viabilidade dentro dos preceitos jurídicos legais existentes' e indicando a elaboração de outros mais que se fizerem necessários; b) elaborar projetos que visem a identificação, localização e captação de recursos técnicos e financeiros de órgãos governamentais, bem como da iniciativa privada, para a implantação do polo industrial; c) encaminhar ao Chefe do Executivo Municipal o resultado de estudos e levantamentos de áreas para atender à demanda, informando os custos e as implicações para o Poder Publico Municipal; d) elaborar projetos de incentivos a serem oferecidos com o fim de motivar o interesse dos empresários do nosso Estado, como de outros; e) assessorar o Prefeito Municipal nas reuniões com a iniciativa privada para apresentação dos projetos pretendidos; f) apresentar projetos e planos de ação relacionados ao desenvolvimento industrial e comercial do Município. g) executar outras atividades correlatas, somando e transmitindo conhecimento aos demais setores da Administração, sempre que solicitado. Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1993, revogadas as disposições em contrario. Alegre (ES), 05 de janeiro de 1993, 102º da Fundação JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA - Caléu Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.