| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2048 / 1993 |
| Date | 1993-01-05 |
| Ementa | Cria a Procuradoria Geral do Município. |
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LEI Nº 2.048, DE 05 DE JANEIRO DE 1993. CRIA A PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO DE ALEGRE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.(Redação dada pela Lei Nº 2.363/97) D Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou, e eu, PREFEITO MUNICIPAL sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica criado o cargo de Procurador Geral do Município de Alegre, de provimento em Comissão, com referência salarial CC-1, com as prerrogativas de Secretário Municipal, privativo de Advogado habilitado de notável saber jurídico, com reputação ilibada e efetiva prática jurídica, no mínimo 05 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei nº 2.154/94) (Revogado pela Lei nº 3.391/16) Art. 2º - Fica criado o cargo, em comissão, de Procurador Geral do Município, Assessor Jurídico do Município de Alegre, com a classificação CC-1, com as prerrogativas de Secretário Municipal, privativo de advogado habilitado de notável saber jurídico, com reputação ilibada e efetiva prática jurídica de, no mínimo, 10 (dez) anos e será nomeado pelo Prefeito, em comissão. (Redação dada pela Lei Nº 2.363/97) Parágrafo Único - Se a nomeação do Assessor Jurídico do Município de Alegre ou dos Assessores, recair em servidor dos quadros do Município, seus vencimentos serão complementados até atingir o limite previsto no nível de classificação respectiva, não podendo haver, em qualquer hipótese, redução dos vencimentos do cargo de carreira. (Redação dada pela Lei Nº 2.363/97) Art. 3º - Compete à Procuradoria Geral do Município: I - representar judicialmente o Município e suas autarquias; II - cobrar administrativa e judicialmente a dá vida ativa do Município; III- defender em juízo ou fora dele« ativa ou passivamente« os atos e prerrogativas do Prefeito; IV - exercer funções de consultoria jurídica da Administração, no plano superior, bem como emitir pareceres, normativos ou não, para fixar a interpretação governamental de Leis ou atos administrativos; V - elaborar minutas de informações a serem prestados ao judiciário em mandatos de segurança impetrados contra ato do Prefeito e de outras autoridades que forem indicadas em norma regulamentar; VI - propor ao Prefeito o encaminhamento de representação para a declaração de inconstitucionalidade de quaisquer normas minutar a correspondente petição, bem como as informações que devem ser prestadas pelo Prefeito na forma da legislação específica; VII- defender os interesses do Município e do Prefeito junto aos contenciosos administrativos; VIII- assessorar o Prefeito, cooperando na elaboração legislativa; IX - opinar sobre providências de ordem jurídica aconselhadas pelo interesse público e pela aplicação de Leis vigentes; X - propor ao Prefeito a edição de normas legais ou regulamentares de natureza geral; XI - propor ao Prefeito, para os órgãos da Administração direta ou indireta e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Publico , medidas de caráter jurídico que visem protegerlhes o patrimônio ou aperfeiçoar as práticas administrativas; XII - propor ao Prefeito medidas que julgar necessárias à uniformização da jurisprudência administrativa: XIII - elaborar minutas padronizadas dos termos de convênio e contratos a serem firmados pelo município; XIV - opinar, por determinação do Prefeito, sobre as consultas que devam ser formuladas pelos órgãos da Administração direta e indireta ao Tribunal de Contas e demais órgãos de controle financeiro e orçamentário; XV - opinar previamente com referência ao cumprimento de decisões judiciais e, por de terminação do Prefeito, nos pedidos de extensão de julgados, relacionados com a Administração direta estadual; XVI - coordenar e supervisionar tecnicamente os órgãos do Sistema Municipal, estabelecendo normas complementares sobre seu funcionamento integrado e examinando suas manifestações e expedientes jurídicos ' que lhe sejam submetidos pelo Prefeito ou por Secretário Municipal; XVII - opinar, sempre que solicitado, nos processos administrativos em que haja questão judicial correlata ou que neles possa in fluir como condições de seu prosseguimento; XVIII- desempenhar outras atribuições que lhe forem expressamente cometidas pelo Prefeito; XIX - promover o patrocínio de causas, na busca da prestação jurisdicional do Estado' aos comprovadamente sem recursos financeiros ou econômicos. (Revogado pela Lei nº 3.391/16) Parágrafo Único - Na busca da prestação jurisdicional' do Estado aos necessitados, a Procuradoria Geral do Município poderá conveniar com órgãos ou profissionais não pertencentes aos quadros de funcionários da Municipalidade. Art. 4º - A Procuradoria Geral do Município goza de autonomia administrativa e dotação orçamentária próprias de Secretaria Municipal e tem a seguinte estrutura organizacional básica, necessária à sua implementação: I - órgãos de Direção Superior: a) Assessor Jurídico do Município; (Redação dada pela Lei Nº 2.363/97) b) Colegiado da Procuradoria Geral do Município. II - órgãos de Apoio: a) Assessoria Criminal; (Revogado pela Lei nº 3.391/16) b) Assessoria Cível; c) Coordenadoria Administrativa e Biblioteca. Art. 5º - Ficam criados os Cargos de Assessores Jurídicos do Município de Alegre, em Cargo de Comissão, padrão "CC-1-A", no quantitativo de duas (02) vagas, privativos de advogados habilitados, com reputação ilibada, que serão nomeados pelo Prefeito Municipal. (Redação dada pela Lei nº 2.436/99) Art. 6º - Compete ao Assessor Jurídico do Município: (Redação dada pela Lei Nº 2.363/97) I - Chefiar a Procuradoria Geral do Município; II - Superintender e coordenar as atividades da Procuradoria Geral, orientando-lhe a atuação; III - baixar resoluções e expedir instruções; IV - celebrar convênios com vistas ao intercâmbio jurídico ao cumprimento de cartas precatórias e rogatórias, à execução de serviços jurídicos, devendo as minutas dos convênios serem previamente aprovadas pelo Prefeito; V - Presidir as reuniões do Colegiado da Procuradoria Geral do Município; VI - Encaminhar expediente para nomeação« promoção, requisição, exoneração, demissão, aposentado - ria ou cassação de Assessores ou de outros funcionários, ouvido o Colegiado da Procuradoria Geral do Município; VII - Determinar sindicância e instauração de processo Administrativo disciplinar; VIII- Tomar iniciativa referente à matéria de competência da Procuradoria Geral do Município, bem como solicitar ao Prefeito que confirá caráter normativo a parecer emitido pela Procuradoria Geral do Município vinculada à Administração ' Pública direta e indireta, inclusive fundações ao entendimento estabelecido; IX - Receber as citações iniciais ou comunicações referentes a quaisquer ações ou processos ajuizados contra o Município, ou nos quais deva intervir a Procuradoria Geral do Município; X - Autorizar, mediante delegação de competência do Prefeito. a) - a não propositura ou a desistência de medida judicial, especialmente quando o valor do benefício pretendido não justifique a ação ou, quando do exame da prova, se evidenciar improbabilidade de resultado favorável, ouvido o Colegiado da Procuradoria Geral do Município; b) - a dispensa da interposição de recursos judiciais cabíveis, ou a desistência dos interpostos, especialmente quando contra indicada a medida em face da jurisprudência; c) - a não execução de julgados quando a iniciativa for infrutífera, notadamente pela inexistência de bens do executado, e a suspensão de processos, nos termos da legislação processual civil, sempre ouvido o Colegiado da Procuradoria Geral do Município. XI - Delegar, através de Resolução, atribuições a Assessores da Procuradoria Geral do Município , autorizando expressamente a sua subdelegação quando for o caso. Art. 7º - Colegiado da Procuradoria Geral do Município, será integrado pelos Assessores e Procurador Geral do Município, sendo presidido por este. Art. 8º - Compete ao Conselho da Procuradoria Geral do Município: I - Manifestar-se sobre a matéria já referida nos demais dispositivos desta lei, bem como, pronunciar-se sobre qualquer matéria referidas ou questão que lhe seja encaminhada pelo Pro curador Geral do Município; II - Votar o seu próprio Regimento, dirimir duvidas sobre a interpretação do mesmo e resolver os casos omissos. §1º - o Colegiado da Procuradoria Geral do Município reunir-se-á ordinariamente de 2 (dois) em 2 (dois) meses, na primeira terça-feira do mês, devendo suas decisões e deliberações ser tomadas por maioria simples de votos, cabendo ao Presidente o voto de qualidade. § 2º - O Colegiado da Procuradoria Geral do Município poderá ser convocado extraordinariamente por seu presidente; § 3º - Das reuniões do Colegiado da Procuradoria ' Geral do Município, serão lavradas atas consubstanciadas, em livro próprio, funcionando como Secretário um Assessor da procuradoria geral do Município para esse fim indicado pelo Presidente; (Revogado pela Lei nº 3.391/16) Art. 9º - As Assessorias diretamente subordinadas ao Procurador Geral do Município, são responsáveis pela prestação do patrocínio das causas cíveis e criminais, a que se refere o inciso XIX, do Art. 3º desta lei. (Revogado pela Lei nº 3.391/16) § 1º - As atribuições das Assessorias Criminal e Cível, serão definidas no Regimento Interno da Procuradoria Geral do Município, levando em conta as necessidades prioritárias do Município que tem prevalência sobre a de terceiros; (Revogado pela Lei nº 3.391/16) Art. 10 - - No patrocínio de causas para terceiros, aos Assistentes Jurídicos é defeso confessar, desistir, acordar ou deixar de usar todos os recursos cabíveis era processos judiciais, salvo quando expressamente autorizados pelo Procurador Geral do Município, nos termos da Lei, e ainda, responderá disciplinarmente com perda do cargo, independentemente das perdas e danos se: (Redação dada pela Lei Nº 2.363/97) I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, percentagens ou vantagens nos processos submetidos ao seu exame ou patrocínio; II - patrocinar a defesa de terceiros em qualquer processo judicial ou administrativo em que haja interesse do Município. Art. 11 - São atribuições da Coordenadoria de Administração e Biblioteca: I - Coordenar, orientar, supervisionar e sugerir ao procurador geral do Município a elaboração de normas administrativas; II - Desenvolver as atividades de apoio da procurado ria geral do Município. Art. 12 - Enquanto a Assessoria Jurídica do Município não tiver autonomia orçamentária, as despesas com vencimentos de pessoas, bem como o material permanente, instalações e outras, serão cobertas com verbas do Gabinete do Prefeito. (Redação dada pela Lei Nº 2.363/97) Parágrafo Único - O pessoal auxiliar necessário ao funcionamento da Assessoria Jurídica do Município será cedido pelas demais secretarias, mediante solicitação do Assessor Jurídico do Município ao Gabinete do Prefeito. (Redação dada pela Lei Nº 2.363/97) Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1993, revogadas as disposições em contrario. Alegre (ES), 05 de janeiro de 1993, 102º da Fundação JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA - Caléu Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.