| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2050 / 1993 |
| Date | 1993-01-05 |
| Ementa | Dá nova denominação à Secretariade Agropecuária e cria coord. e setores de atividades. |
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LEI Nº 2.050, DE 05 DE JANEIRO DE 1993. DÁ NOVA DENOMINAÇÃO À SECRETARIA DE AGROPECUÁRIA, CRIADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 1.521, DE 18/12/84, E CRIA COORDENADORIA E SETORES DE ATIVIDADES, COMOS COMPETENTES CARGOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. D Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou, e eu, PREFEITO MUNICIPAL sanciono a seguinte lei: Art. 1º - A Secretaria Municipal de Agropecuária, constante da Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Alegre/ES, Lei 1.521/1984, passa, a partir da vigência desta Lei, a ser denominada Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural - SEMDER. (Redação dada pela Lei nº 3.414/2017) Art. 2º - São competência do Secretário Municipal de Desenvolvimento Rural: planejar, organizar, acompanhar e controlar todas as atividades desenvolvidas na Secretaria, mantendo contatos e articulando com Empresas Públicas e Privadas no sentido de carrear recursos para realização dos projetos e atividades. (Redação dada pela Lei nº 3.414/2017) Art. 3º - Ficam criadas a Coordenadoria de Meio Ambiente, Parques e Jardins, e a Coordenadoria de Desenvolvimento Rural e Eventos Agropecuários, com atividades a seguir: I - Coordenadoria de Meio Ambiente, Parques e Jardins: a) Implementar programas de "Educação Ambiental " no Município de Alegre: b) Incrementar em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação e Conselho Municipal de Meio Ambiente, os programas obrigatórios de Educação Ambiental nas Escolas do Município: c) Programar cursos sobre a proteção e o uso racional dos recursos naturais: d) Participar e apoiar todos os eventos municipais em que esteja incluída a proteção ambiental; e) Promover a conscientização pública da necessidade de proteger, melhorar e conservar o meio-ambiente; f) Cumprir e fazer cumprir juntamente com o Conselho Municipal do Meio Ambiente, os preceitos da Lei nº 1.942/91, de 27.11.91; g) Planejar, incrementar e acompanhar todas as atividades desenvolvidas pelos setores da Coordenadoria e realizar outras atividades correlatas. II - Coordenadoria de Desenvolvimento Rural e Eventos Agropecuários: a) Planejar, implementar, controlar e acompanhar todos os projetos desenvolvidos nos setores da Coordenadoria; b) Fiscalizar todas e quaisquer mudanças nos Parques de Exposições (Sede e Distritos), bem como a guarda de todo o patrimônio dos mesmos. Art. 4º - As Coordenadorias criadas no artigo 3º desta Lei, terão em suas áreas de competência os setores de atividades, na forma seguinte: I - Coordenadoria de Meio Ambiente, Parques e Jardins: a) Setor de Produção de Mudas: Atividades: - Incrementar a produção de mudas essenciais nativas, exóticas, frutíferas e de jardins; - Abastecer com mudas os projetos de arborização de competência do Município. b) Setor de Parques e Jardins; Atividades: - Incrementar juntamente com a Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo a manutenção e fiscalização dos Parques e Jardins do Município; - Incrementar a proteção e conservação das áreas representativas de ecossistemas, sítios e paisagens que constituem o patrimônio natural do Município; - Implementar o Plano Municipal de Arborização Urbana da sede do Município e estabelecer projetos de arborização para os Distritos. II - Coordenadoria de Desenvolvimento Rural e Eventos Agropecuários: a) Setor de Projetos e Eventos Agropecuários: Atividades: - Desenvolver projetos de apoio ao agricultor com a participação dos órgãos afins, no sentido de aumentar a renda das propriedades; - Incentivar a diversificação agrícola priorizando o trabalho nas atividades já existentes e outras economicamente viáveis, tais como: Olericultura, bananicultura, sericultura, fruticultura; - Planejar, acompanhar e apoiar a realização de eventos agropecuários; - Incentivar e colaborar a organização das Associações de Produtores, Cooperativas e grupos de compras em comum; - Apoiar e criar condições de atendimento aos Produtores em todas as suas necessidades tais como: assistência ao plantei, à lavoura, acompanhamento em processo das áreas trabalhistas, previdenciárias e sociais. b) Setor de Organização Rural: Atividades: - Estimular a organização dos Produtores em Associações; - Incentivar e apoiar as Associações de produtores já existentes visando a organização e planejamento da produção, da comercialização dos produtos e insumos com apoio dos órgãos competentes: - Incentivar e fortalecer a Feira Municipal de Produtores, melhorando sua infra estrutura, a fim de proporcionar aos produtores condições para sua utilização e escoamento de seus produtos; - Ministrar aos Produtores Feirantes, assistência técnica de forma sistemática visando obter uma produção programada, com o objetivo de fornecer aos consumidores, produtos de melhor qualidade, com uma oferta mais ou menos constante durante o ano; - Programar e apoiar juntamente com órgãos afins, a realização de eventos agropecuários; - Apoiar e criar estrutura adequada para a exposição e comercialização dos produtos confeccionados pela mulher rural. c) Setor de Educação Alimentar : Atividades: - Construção de hortas comunitárias, escolares e domésticas, além de um Hortão Comunitário a nível de Sede para suprimento alimentar das creches, colégios e outras entidades filantrópicas, bem como a reativação das hortas já existentes, fornecendo sementes de hortaliças e acompanhamento técnico; - Incentivar a formação de pomares domésticos. Art. 5º - Para atender as atividades das Coordenadorias ficam criados os Cargos Comissionados de Coordenador de Meio Ambiente, Parques e Jardins, e Coordenador de Desenvolvimento Rural e Eventos Agropecuários, referência CC-2, com uma vaga cada cargo, que ficam vinculados diretamente à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural. (Redação dada pela Lei nº 3.414/2017) Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1993, revogadas as disposições em contrario. Alegre (ES), 05 de janeiro de 1993, 102º da Fundação JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA - Caléu Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.