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norma nº 2050/1993

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 2050 / 1993
Date 1993-01-05
EmentaDá nova denominação à Secretariade Agropecuária e cria coord. e setores de atividades.
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LEI Nº 2.050, DE 05 DE JANEIRO DE 1993.
DÁ NOVA DENOMINAÇÃO À 
SECRETARIA DE AGROPECUÁRIA,
CRIADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 
1.521, DE 18/12/84, E CRIA 
COORDENADORIA E SETORES DE 
ATIVIDADES, COMOS COMPETENTES 
CARGOS, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
D
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou, e 
eu, PREFEITO MUNICIPAL sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - A Secretaria Municipal de Agropecuária, constante da Estrutura 
Administrativa da Prefeitura Municipal de Alegre/ES, Lei 1.521/1984, passa, a partir da 
vigência desta Lei, a ser denominada Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural -
SEMDER. (Redação dada pela Lei nº 3.414/2017)
Art. 2º - São competência do Secretário Municipal de Desenvolvimento Rural: 
planejar, organizar, acompanhar e controlar todas as atividades desenvolvidas na 
Secretaria, mantendo contatos e articulando com Empresas Públicas e Privadas no sentido 
de carrear recursos para realização dos projetos e atividades. (Redação dada pela Lei nº 
3.414/2017)
Art. 3º - Ficam criadas a Coordenadoria de Meio Ambiente, Parques e Jardins, e a 
Coordenadoria de Desenvolvimento Rural e Eventos Agropecuários, com atividades a 
seguir: 
I - Coordenadoria de Meio Ambiente, Parques e Jardins: 
a) Implementar programas de "Educação Ambiental " no Município de Alegre: 
b) Incrementar em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação e Conselho Municipal 
de Meio Ambiente, os programas obrigatórios de Educação Ambiental nas Escolas do 
Município:
c) Programar cursos sobre a proteção e o uso racional dos recursos naturais: 
d) Participar e apoiar todos os eventos municipais em que esteja incluída a proteção 
ambiental; 
e) Promover a conscientização pública da necessidade de proteger, melhorar e conservar o 
meio-ambiente; 
f) Cumprir e fazer cumprir juntamente com o Conselho Municipal do Meio Ambiente, os 
preceitos da Lei nº 1.942/91, de 27.11.91; 
g) Planejar, incrementar e acompanhar todas as atividades desenvolvidas pelos setores da 
Coordenadoria e realizar outras atividades correlatas.
II - Coordenadoria de Desenvolvimento Rural e Eventos Agropecuários:
a) Planejar, implementar, controlar e acompanhar todos os projetos desenvolvidos nos 
setores da Coordenadoria; 
b) Fiscalizar todas e quaisquer mudanças nos Parques de Exposições (Sede e Distritos), 
bem como a guarda de todo o patrimônio dos mesmos.
Art. 4º - As Coordenadorias criadas no artigo 3º desta Lei, terão em suas áreas de 
competência os setores de atividades, na forma seguinte: 
I - Coordenadoria de Meio Ambiente, Parques e Jardins: 
a) Setor de Produção de Mudas:
Atividades: 
- Incrementar a produção de mudas essenciais nativas, exóticas, frutíferas e de jardins; 
- Abastecer com mudas os projetos de arborização de competência do Município.
b) Setor de Parques e Jardins;
Atividades: 
- Incrementar juntamente com a Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo a manutenção 
e fiscalização dos Parques e Jardins do Município; 
- Incrementar a proteção e conservação das áreas representativas de ecossistemas, sítios e 
paisagens que constituem o patrimônio natural do Município; 
- Implementar o Plano Municipal de Arborização Urbana da sede do Município e estabelecer 
projetos de arborização para os Distritos. 
II - Coordenadoria de Desenvolvimento Rural e Eventos Agropecuários: 
a) Setor de Projetos e Eventos Agropecuários: 
Atividades: 
- Desenvolver projetos de apoio ao agricultor com a participação dos órgãos afins, no 
sentido de aumentar a renda das propriedades; 
- Incentivar a diversificação agrícola priorizando o trabalho nas atividades já existentes e 
outras economicamente viáveis, tais como: Olericultura, bananicultura, sericultura, 
fruticultura; 
- Planejar, acompanhar e apoiar a realização de eventos agropecuários; 
- Incentivar e colaborar a organização das Associações de Produtores, Cooperativas e 
grupos de compras em comum; 
- Apoiar e criar condições de atendimento aos Produtores em todas as suas necessidades 
tais como: assistência ao plantei, à lavoura, acompanhamento em processo das áreas 
trabalhistas, previdenciárias e sociais. 
b) Setor de Organização Rural:
Atividades: 
- Estimular a organização dos Produtores em Associações; 
- Incentivar e apoiar as Associações de produtores já existentes visando a organização e 
planejamento da produção, da comercialização dos produtos e insumos com apoio dos 
órgãos competentes: 
- Incentivar e fortalecer a Feira Municipal de Produtores, melhorando sua infra estrutura, a 
fim de proporcionar aos produtores condições para sua utilização e escoamento de seus 
produtos; 
- Ministrar aos Produtores Feirantes, assistência técnica de forma sistemática visando obter 
uma produção programada, com o objetivo de fornecer aos consumidores, produtos de 
melhor qualidade, com uma oferta mais ou menos constante durante o ano;
- Programar e apoiar juntamente com órgãos afins, a realização de eventos agropecuários; 
- Apoiar e criar estrutura adequada para a exposição e comercialização dos produtos 
confeccionados pela mulher rural. 
c) Setor de Educação Alimentar :
Atividades: 
- Construção de hortas comunitárias, escolares e domésticas, além de um Hortão 
Comunitário a nível de Sede para suprimento alimentar das creches, colégios e outras 
entidades filantrópicas, bem como a reativação das hortas já existentes, fornecendo 
sementes de hortaliças e acompanhamento técnico; 
- Incentivar a formação de pomares domésticos.
Art. 5º - Para atender as atividades das Coordenadorias ficam criados os Cargos 
Comissionados de Coordenador de Meio Ambiente, Parques e Jardins, e Coordenador de 
Desenvolvimento Rural e Eventos Agropecuários, referência CC-2, com uma vaga cada 
cargo, que ficam vinculados diretamente à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural.
(Redação dada pela Lei nº 3.414/2017)
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus 
efeitos a 1º de janeiro de 1993, revogadas as disposições em contrario.
Alegre (ES), 05 de janeiro de 1993, 102º da Fundação
JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA - Caléu
 Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

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