| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2064 / 1993 |
| Date | 1993-03-24 |
| Ementa | Autoriza parcelamento de dívida do Município com o FGTS. |
| native_id | 2572 |
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LEI Nº 2.064, DE 24 DE MARÇO DE 1993. (Revogada pela Lei nº 3.504/2018) AUTORIZA O PARCELAMENTO DE DÍVIDA DO MUNICÍPIO PARA COMO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO – FGTS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. D Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, e eu, PREFEITO MUNICIPAL sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal de Alegre/ES, autorizado a contratar parcelamento de dívida do Município para com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - F.G.T.S., através da Caixa Econômica Federal, na forma da Resolução nº 094/93, de 16/02/93, do Conselho Curador do F.G.T.S., no valor atualizado até 23/03/93, na importância de Cr$ 2.552.521.924,43 (dois bilhões, quinhentos e cinquenta e dois milhões, quinhentos e vinte e um mil, novecentos e vinte e quatro cruzeiros e quarenta e três centavos). Art. 2º - Para a garantia do principal e acessórios, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas do Fundo de Participação doa Municípios F.P.M., durante o prazo de vigência do parcelamento autorizado por esta Lei. Art. 3º - O Poder Executivo consignará nos orçamentos plurianual do Município, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o parcelamento, dotações suficiente à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Alegre (ES), 24 de março de 1993, 102º da Fundação JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA - Caléu Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.