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norma nº 2065/1993

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 2065 / 1993
Date 1993-04-02
EmentaInstitui meia-entrada para estudantes.
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LEI Nº 2.065, DE 02 DE ABRIL DE 1993.
INSTITUI A MEIA ENTRADA PARA
INGRESSO DE ESTUDANTES NOS
LOCAIS E NAS CONDIÇÕES QUE 
ESPECIFICA.
D
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, e eu, 
PREFEITO MUNICIPAL sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituída a Meia-Entrada para o ingresso de estudantes em casa de 
exibição cinematográfica e de espetáculo teatrais , musicais ou circenses, bem como em 
praças esportivas e similares na área de esporte, cultura e lazer, nos termos desta Lei.
§1º - A meia-entrada de que trata o caput deste artigo, corresponde ao desconto de 
50% (cinquenta por cento) do valor de ingressos cobrados nos eventos nele referidos; 
(Redação dada pela Lei nº 2.503/2001)
§ 2º - São beneficiários da meia-entrada, 50% (cinquenta por cento), os estudantes 
matriculados em qualquer modalidade de ensino no município de Alegre-ES, mediante 
apresentação da identidade estudantil. (Redação dada pela Lei nº 2.503/2001)
§ 3º - A identidade estudantil será expedida pela União Nacional dos Estudantes 
(UNE), Casa dos Estudantes devidamente regularizada perante o poder público e, na falta 
destes, poderá excepcionalmente ser expedida pelos Diretórios Acadêmicos. Grêmios 
estudantis devidamente organizados e registrados, ou emitidas pelas próprias Escolas 
públicas ou privadas autorizadas e reconhecidas. (Inserido pela Lei nº 2.503/2001)
Art. 2º - Para fluir dos benefícios da presente Lei, os alunos deverão estar 
devidamente matriculados e frequentando regularmente a escola, implicando em punição 
para o órgão emissor, através do responsável, pelo preenchimento fraudulento do referido 
documento. (Redação dada pela Lei nº 2.503/2001)
Art. 3° - Ficam as empresas promotoras de eventos culturais, esportivos e similares 
no âmbito do Município de Alegre, obrigadas a fixar o valor dos ingressos, 
independentemente de promoções, para que os estudantes possam usufruir dos benefícios 
da presente Lei. (Redação dada pela Lei nº 2.503/2001)
Art. 4º - O descumprimento desta Lei por parte do estabelecimento promotor do 
evento, estará sujeito à multa de 01 (um) salário mínimo e na reincidência a cassação do 
alvará de localização ou funcionamento. (Inserido pela Lei nº 2.503/2001)
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Alegre (ES), 02 de abril de 1993, 102º da Fundação
JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA - Caléu
 Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

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