| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2065 / 1993 |
| Date | 1993-04-02 |
| Ementa | Institui meia-entrada para estudantes. |
| native_id | 2573 |
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LEI Nº 2.065, DE 02 DE ABRIL DE 1993. INSTITUI A MEIA ENTRADA PARA INGRESSO DE ESTUDANTES NOS LOCAIS E NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA. D Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, e eu, PREFEITO MUNICIPAL sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica instituída a Meia-Entrada para o ingresso de estudantes em casa de exibição cinematográfica e de espetáculo teatrais , musicais ou circenses, bem como em praças esportivas e similares na área de esporte, cultura e lazer, nos termos desta Lei. §1º - A meia-entrada de que trata o caput deste artigo, corresponde ao desconto de 50% (cinquenta por cento) do valor de ingressos cobrados nos eventos nele referidos; (Redação dada pela Lei nº 2.503/2001) § 2º - São beneficiários da meia-entrada, 50% (cinquenta por cento), os estudantes matriculados em qualquer modalidade de ensino no município de Alegre-ES, mediante apresentação da identidade estudantil. (Redação dada pela Lei nº 2.503/2001) § 3º - A identidade estudantil será expedida pela União Nacional dos Estudantes (UNE), Casa dos Estudantes devidamente regularizada perante o poder público e, na falta destes, poderá excepcionalmente ser expedida pelos Diretórios Acadêmicos. Grêmios estudantis devidamente organizados e registrados, ou emitidas pelas próprias Escolas públicas ou privadas autorizadas e reconhecidas. (Inserido pela Lei nº 2.503/2001) Art. 2º - Para fluir dos benefícios da presente Lei, os alunos deverão estar devidamente matriculados e frequentando regularmente a escola, implicando em punição para o órgão emissor, através do responsável, pelo preenchimento fraudulento do referido documento. (Redação dada pela Lei nº 2.503/2001) Art. 3° - Ficam as empresas promotoras de eventos culturais, esportivos e similares no âmbito do Município de Alegre, obrigadas a fixar o valor dos ingressos, independentemente de promoções, para que os estudantes possam usufruir dos benefícios da presente Lei. (Redação dada pela Lei nº 2.503/2001) Art. 4º - O descumprimento desta Lei por parte do estabelecimento promotor do evento, estará sujeito à multa de 01 (um) salário mínimo e na reincidência a cassação do alvará de localização ou funcionamento. (Inserido pela Lei nº 2.503/2001) Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Alegre (ES), 02 de abril de 1993, 102º da Fundação JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA - Caléu Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.