| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2081 / 1993 |
| Date | 1993-06-25 |
| Ementa | Lei de Diretrizes Orçamentárias. |
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LEI Nº 2.081, DE 14 DE JUNHO DE 1993. (Revogada pela Lei nº 3.504/2018) DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1994, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DI Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, usando as atribuições que lhe são conferidas por lei, aprovou, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei: Art. 1º - O Orçamento anual do Município abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos especiais e órgãos da Administração Direta e Indireta e sua execução obedecerá as diretrizes aqui estabelecidas. Art. 2º - A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 1994, obedecerá as seguintes diretrizes gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela legislação federal. §1º - O montante das despesas não deverá ser superior ao das receitas. § 2º - As unidades orçamentárias projetarão as suas despesas correntes até o limite fixado para o exercício em curso, a preço de maio de 1993, considerando os aumentos ou as diminuições de serviços. § 3º - As estimativas das receitas serão feitas a preço de maio de 1993, considerando- se a tendência do presente exercício e os efeitos das modificações na legislação tributária. § 4º - 0s projetos em fase de execução terão prioridade sobre os novos projetos, não podendo ser paralisado sem autorização legislativa. § 5º - 0 pagamento do serviço da dívida e de encargos terá prioridade sobre as ações de expansão. § 6º - 0 Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferência, na manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme dispõe o Art. 140 da Lei Orgânica do Município e Art. 212 da Constituição Federal. Art. 3º - O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do Município dará prioridade na proposta orçamentárias às seguintes áreas: I - A Educação, recuperando, reformando, ampliando e construindo novas escolas, equipando e aparelhando adequadamente as Escolas Municipais existentes, garantindo ao aluno os programas suplementares de material didático-escolar, e tratamento preventivo de Saúde Geral, Odontológico e Oftalmológica; II - A Saúde e a Assistência Social, principalmente a materno-infantil, a construção de creches para atendimento às crianças de famílias de baixo poder aquisitivo; III - A melhoria das condições de habitação e de saneamento básico, principalmente dos bairros periféricos; IV - A valorização para o trabalha dos servidores públicos Municipais; V - A construção, conservação, drenagem e encaibramento de estradas para o interior do Município; VI - A construção de moradias para as classes de baixa renda, de preferência em terras públicas Municipais; VII - A Cultura, desenvolvendo programas, recuperando e preservando o património histórico e a memória do Município; VIII - Ao Meio Ambiente, incrementando os programas de preservação, montando a infra estrutura de apoio; IX - - As telecomunicações, montando e apoiando a instalação de repetidores de televisão no meio Urbano e Rural; X - A melhoria das condições das vias e logradouros públicos com pavimentação, ajardinamento e construção de áreas para o esporte e o lazer; XI - A melhoria do atendimento à Saúde com a construção de novos prédios e aquisição de equipamentos; XII - Aos transportes, com a recuperação e aquisição de veículos a máquinas para melhoria da prestação do Serviço Público nas áreas de Educação, Saúde, Agricultura, Assistência Social e Serviços Urbanos. Art. 4º - O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas de Governo para desenvolver programas nas áreas de Educação, Cultura, Saúde, Assistência Social, Transporte, Obras Públicas, Saneamento, Habitação, Urbanismo, Agricultura, Turismo e Meio -Ambiente. Art. 5º - As despesas com pessoal da Administração Direta ficam limitadas a 65 (sessenta e cinco por cento) das Receitas Correntes, conforme consta do Artigo 52 das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Município de Alegre, excluídas as receitas oriundas de Convênios. Paragrafo Único - O limite estabelecido para as despesas de pessoal de que trata este artigo, abrange os gastos da Administração Direta e Autarquias nas seguintes despesas: a) Vencimentos dos servidores, inclusive gratificações e vantagens adquiridas; b) Salário Família; c) Proventos e aposentadoria e pensões; d) Obrigações patronais. Art. 6º - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, além dos índices inflacionários, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como admissão de pessoal, a qualquer titulo, pelos Órgãos da Administração direta e autarquias, só poderá ser feita se houver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções de despesas até o final do exercício, obedecido o limite fixado no artigo 5º. Art. 7º - O Poder Executivo poderá conceder ajuda financeira a entidade filantrópicas sem fins lucrativos, que prestam serviços essenciais de assistência Social, médica educacional, cultural, agricultura e de preservação ambiental obedecidos os padrões mínimos de eficiência para o seu funcionamento, constando do Projeto de lei Orçamentária de 1994, as entidades a serem beneficiados e os valores a serem concedidos. §1º - O disposto no caput deste artigo, aplica-se também às instituições desportivas e associações de moradores. § 2º - A ajuda será efetuada após aprovação pelo Poder Executivo dos planos de aplicação apresentados pelas entidades requerentes. § 3º - A entidade beneficiada fica obrigada a prestar contas dos recursos recebidos, na forma do plano de aplicação aprovado, até 30 (trinta) dias após os gastos do mesmo. § 4º - Fica vedada a concessão de nova ajuda financeira a entidades que não prestarem contas dos recursos recebidos e bem assim as que não tiverem suas contas aprovadas pelo Poder Executivo. Art. 8º - Os fundos especiais criados por Lei ou a serem criados, serão vinculados às secretarias afins e delas receberão uma dotação Orçamentária própria. § 1º - Será elaborado para cada fundo especial, um Plano de Aplicação, cujo conteúdo será o seguinte: I - Fonte de recursos financeiros classificados categorias econômicas: Receitas Correntes e Receitas de Capital. II - Aplicação dos recursos destinados ao cumprimento das ações a serem desenvolvidas através dos fundos especiais, classificados nas categorias econômicas: despesas correntes e despesas de capital. § 2º - A criação dos fundos especiais, inclusive os Planos de Aplicação de suas rendas, obedecerão ao estabelecido nesta Lei e demais legislações pertinentes. Art. 9º - O Orçamento anual obedecerá à estrutura organizacional em vigor no Município. Art. 10 - A Lei Orçamentária Anual conterá a discriminação a discriminação da receita e despesa, e o programa de Trabalho do Governo da conformidade com o disposto na Lei Federal nº 4.320/64. Art. 11 - o Poder Executivo procederá a seleção dos Investimentos constantes no Anexo I integrante desta Lei e orçará a preço de maio de 1993. Art. 12 - As operações de Crédito efetuadas por antecipação da receita contratadas pelo Município, serão totalmente liquidadas até o final do exercício. Art. 13 - Os valores orçamentários (receitas e despesas) serão corrigidos monetariamente pela variação do índice geral de preços de mercado IGPM, ocorrido no período compreendido de Maio a Dezembro de 1993, ou outro que venha substituí-lo, somando-se a este para efeito de atualização, o mesmo índice aplicado pelo Governo do Estado em seu orçamento para o exercício de 1994, através de Decreto do executivo Municipal. Art. 14º - o Prefeito Municipal enviará até o dia 30 (trinta ) de setembro do corrente exercício financeiro, o Projeto de Lei Orçamentária à Câmara Municipal, que apreciará até o final do período Legislativo, devolvendo-o a seguir, para sanção conforme determina o Art. 3º da Lei Municipal nº 1.964/92. Art. 15 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. Alegre (ES), 25 de junho de 1993. JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA - Caléu Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre. ANEXO I - ART. 3º DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS INVESTIMENTOS 01 Construção, reconstrução e ampliação de prédio para os Poderes Legislativo e Executivo. 02 Equipamentos e materiais permanentes para funcionamento dos serviços do Poder Legislativo. 03 Equipamentos e materiais permanentes para funcionamento dos serviços administrativos. 04 Construção de Postos Telefônicos. 05 Construção de Postos de Correios. 06 Construção, reconstrução e ampliação de cômodos para torre de TV na sede e distritos 07 Aquisição de equipamentos para comunicações. 08 Construção, reconstrução e ampliação de creches. 09 Equipamentos e material permanente para creches. 10 Construção, reconstrução, ampliação e restauração de Prédios Escolares 11 Equipamentos e material permanente para os serviços Educacionais. 12 Construção, reconstrução e ampliação de quadras para prática de educação física e esportes em escolas municipais. 13 Promoção do turismo no Município. 14 Construções de Prédios para atendimento dos serviços de Saúde e Assistência Social 15 Equipamento e material permanente para os Serviços de Saúde e Assistência Social. 16 Construção de Casas Populares ou a reconstrução e reforma de habitações em condições sub humanas. 17 Abertura e pavimentação de vias urbanas. 18 Extensão de redes de Iluminação Publica. 19 Construção, reconstrução e ampliação de Praças, Parques e Jardins 20 Construção, reconstrução e ampliação de Matadouro Público. 21 Construção e ampliação do Horto Florestal. 22 Construção de Abrigos para Passageiros. 23 Construção de Redes de Esgotos Sanitários e Pluvial. 24 Construção e Reabertura de Estradas e Pontes. 25 Equipamentos e material permanente para o Setor Rodoviário. 26 Construção, reconstrução e ampliação de Cemitérios. 27 Equipamentos e material permanente para Cemitério. 28 Restauração e equipamentos para Museu Histórico. 29 Construção, reconstrução e reparos de calçadas em vias públicas. 30 Construção, reconstrução, ampliação e reforma de escadarias em vias públicas. 31 Construção, reconstrução, ampliação e reforma de play-ground 32 Construção, reconstrução, ampliação e reforma de coretos ou palanque públicos. 33 Construção, reconstrução, ampliação de próprios municipais. 34 Construção de capela mortuária 35 Construção, reconstrução, ampliação e reforma da feira livre. 36 Construção de parques e espaço cultural. 37 Ampliação, reforma e adaptação do Ginásio Municipal de Esportes. 38 Equipamentos e material permanente para Ginásio Municipal de Esportes 39 Construção, reconstrução e ampliação de vestiários em estádios municipais 40 Aquisição de carroças e muares para coleta de lixo. 41 Construção, reconstrução e reparos de quebra-molas 42 Construção de salão comunitário. 43 Construção, reconstrução, ampliação e reforma de necrotérios municipais 44 Construção, reconstrução, ampliação de muros de arrimo em locais públicos 45 Construção de asilos 46 Construção, reconstrução, ampliação e reforma de bueiros e mata-burros 47 Aquisição de bens da Rede Ferroviária Federal S/A 48 Construção, reconstrução, ampliação e reforma de pontes em ruas 49 Construção, reconstrução e ampliação de quadras esportivas na sede e distritos 50 Aquisição de imóvel para funcionamento de Creches 51 Construção, reconstrução e ampliação de Unidades Sanitárias 52 Aquisição de imóvel para funcionamento dos serviços de Assistência Social 53 Construção de Pronto Socorro Municipal 54 Construção de Consultório Odontológico 55 Construção de Ambulatório p/ dependentes químicos 56 Construção, reconstrução e ampliação de rede de eletrificação rural 57 Construção de Armazéns comunitários 58 Contenção de encostas 59 Construção de Usina de Reciclagem de lixo 60 Aquisição de equipamentos para Usina de Reciclagem de lixo 61 Aquisição de área para lazer dos funcionários da Prefeitura 62 Equipamentos para ampliação de sistema de informática 63 Equip. e mat. permanente p/ serviço da Sec. Munic. de Agricultura e Meio Ambiente 64 Construção de Unidade de Saúde Integrada 65 Construção de Unidade para Instalação de Departamento Médico Legal 66 Construção de Unidade Farmacêutica 67 Programa de Inseminação Artificial 68 Construção de Albergue 69 Aquisição de área p/ implantação de plano industrial 70 Equipamentos para serv. De mecanização e irrigação 71 Construção do novo Parque de Exposições 72 Const. De prédio p/ Biblioteca Municipal, inclusive aquisição de equipamentos 73 Const. Do Teatro Municipal e equipamentos p/ seu funcionamento 74 Const. De galpões e oficinas p/ a Educação, inclusive equipamento 75 Aquisição de semáforo para sinalização de ruas 76 Implantação de tanques p/ incentivo à piscicultura 77 Equipamentos p/ as atividades da Coordenação de Ação Social 78 Equipamentos p/ as atividades da Procuradoria Geral do Município Alegre (ES), 25 de junho de 1993. JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA - Caléu Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.