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norma nº 2082/1993

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 2082 / 1993
Date 1993-07-02
EmentaConstitui o Conselho e o Fundo Municipal de Bem-Estar Social.
native_id2590

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LEI Nº 2.082, DE 02 DE JULHO DE 1993.
(Revogada pela Lei nº 2.332/97)
DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO 
CONSELHO MUNICIPAL DO BEM￾ESTAR SOCIAL E CRIAÇÃO DO 
FUNDO MUNICIPAL A ELE 
VINCULADO, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
D
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, e eu, 
PREFEITO MUNICIPAL sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica constituído o Conselho Municipal do Bem-Estar Social com caráter 
deliberativo e com a finalidade de assegurar a participação da Comunidade na elaboração e 
implementação de programas de área social, tais como de habitação, de saneamento 
básico, de promoção humana e outros, além de gerir o Fundo Municipal do Bem-Estar 
Social, a que se refere o art. 2º da presente Lei:
Art. 2º - Fica criado o Fundo Municipal do Bem-Estar Social destina do a propiciar 
apoio e suporte financeiro à implementação de programas da área social, tais como de 
habitação, de saneamento básico e de promoção humana voltados à população de baixa 
renda.
Art. 3º - 0s recursos do Fundo, em consonância com as diretrizes e normas do 
Conselho Municipal do Bem-Estar Social, serão aplicadas em:
I. - construção de moradias;
II. - produção de lotes urbanizados;
III. - urbanização de favelas;
IV. - aquisição de material de construção;
V. - melhoria de unidades habitacionais;
VI. - construção e reforma de equipamentos comunitários e institucionais, vinculados a 
projetos habitacionais, de saneamento básico e de promoção humana;
VII. - regularização fundiária;
VIII. - aquisição de imóveis para locação social;
IX. - serviços de assistência técnica e jurídica para implementação de programas 
habitacionais, de saneamento básico e de promoção humana;
X. - serviços de apoio a organização comunitária em programas habitacionais, de 
saneamento básico e de promoção humana;
XI. - complementação de infraestrutura em loteamentos deficientes destes serviços com a 
finalidade de regularizá-los;
XII. - revitalização de áreas degradadas para uso habitacional;
XIII. - ações em cortiços e habitações coletivas de aluguel;
XIV. - projetos experimentais de aprimoramento de tecnologia na área habitacional e de 
saneamento básico;
XV. - manutenção dos sistemas de drenagem e, nos casos em que a Comunidade opera, 
dos sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário, e
XVI. - quaisquer outras ações de interesse social aprovados pelo Conselho, vinculados aos 
programas de saneamento, habitação e promoção humana.
Art. 4º - Constituirão receitas do Fundo:
I. - dotações orçamentárias próprias;
II. - recebimento de prestações decorrentes de financiamentos de programas 
habitacionais;
III. - doações, auxílios e contribuições de terceiros;
IV. - recursos financeiros oriundos do Governo Federal e de outros órgãos públicos, 
recebidos diretamente ou por meio de Convênios;
V. - recursos financeiros oriundos de organismos internacionais de cooperação, 
recebidos diretamente ou por meio de Convênios;
VI. - aporte de capital decorrentes da realização de operações de crédito em instituições 
financeiras oficiais, quando previa - mente autorizadas em Lei específica;
VII. - rendas provenientes da aplicação de seus recursos no mercado de Capitais;
VIII. - produto da arrecadação de taxas e de multas ligadas a licencia mento de 
atividades e infrações às normas urbanísticas em geral, edilícias e posturais, e 
outras ações tributárias ou penalizáveis que aguardem relação com o 
desenvolvimento urbano em geral, e
IX. - outras receitas provenientes de fontes aqui não explicitadas, a exceção de 
impostos.
§1º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em 
conta B3pecial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento urbano de crédito.
§2º - Quando não estiverem sendo utilizados nas finalidades próprias, os recursos 
do Fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais, de acordo com a posição das 
disponibilidades financeiras aprovadas pelo Conselho Municipal do Bem-Estar Social, 
objetivando o aumento das receitas do Fundo, cujos resultados a ele reverterão.
§3º - Os recursos serão destinados com prioridade a projetos que tenham como 
proponentes organizações Comunitárias, associadas de moradores e cooperativas 
habitacionais cadastradas junto ao Conselho Municipal do Bem Estar Social.
Art. 5º - 0 Fundo de que trata a presente Lei ficará vinculado diretamente à 
Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social.
Paragrafo Único - O Órgão ao qual está vinculado o Fundo fornecerá1 os recursos 
humanos e materiais necessários à consecução dos seus objetivos.
Art. 6º - São atribuições da Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social, 
além daquelas contidas na Lei Municipal nº 1.521/84, as seguintes:
I. - administrar o Fundo de que trata a presente Lei e propor políticas de aplicação dos 
seus recursos;
II. - submeter ao Conselho Municipal do Bem-Estar Social o plano de aplicação a cargo 
do Fundo, em consonância com os programas sociais Municipais como de habitação, 
saneamento básico, promoção humana e outros, bem como com a Lei de Diretrizes 
orçamentárias e de acordo com as políticas' delineadas pelo Governo Federal, no 
caso de utilização de recursos do orçamento da União;
III. - submeter ao Conselho Municipal do Bem Estar Social as demonstrações mensais 
de receita e despesa do Fundo;
IV. - encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no 
inciso anterior;
V. - ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo, e UI - firmar convênios 
e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Governo do estado ou 
Municípios, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo.
Art. 7º - O Conselho Municipal do Bem-Estar Social será constituídos de 10 
membros a saber:
I - 02 (representantes do Poder Executivo);
II - 01 (representante do Poder Legislativo);
III - 01 (representante de outro Conselho existente na Municipalidade);
IV - 01(representante de Organizações Comunitárias);
V - 01 (representante de organizações Religiosas);
VI - 01(representante de Sindicato de Trabalhadores);
VII - 01 (representante de Entidades Patronais);
VIII – 01 (representante de Entidade de Serviço);
IX - 01(representante de Entidade Filantrópica).
§ 1º - A designação dos membros do Conselho será feita por ato do Executivo;
§ 2º - A presidência do Conselho será exercida por representante do Executivo;
§ 3º - A indicação dos membros do Conselho representantes da Comunidade será 
feita pelas organizações ou entidades a que pertencem.
§ 4º - 0 número de representantes do poder público não poderá ser superior à 
representação da comunidade.
§ 5º - 0 mandato dos membros do Conselho será de dois anos, permitida a 
recondução;
§ 6º - 0 mandato dos membros do Conselho será exercido gratuitamente, ficando 
expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou 
benefício de natureza pecuniária.
Art. 8º - O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês' e, 
extraordinariamente, na forma que dispuser o regimento interno.
§ 1º - A convocação será feita por escrito, com ante cedência mínima de 08 dias 
para as sessões ordinárias, e de 24 horas para as sessões extraordinárias.
§ 2º - As decisões do Conselho serão tomadas com a presença de, no mínimo, 06 
de seus membros, tendo o Presidente o voto de qualidade.
§ 3º - 0 Conselho poderá solicitar a colaboração de servidores do Poder Executivo 
para as3essoramento em suas reuniões, podendo ' constituir uma Secretaria Executiva.
§ 4º - Para o seu pleno Funcionamento, o Conselho fica autorizado a utilizar os 
serviços infra estruturais das unidades administrativas do Poder Executivo.
Art. 9º - Compete ao Conselho Municipal do Bem-Estar Social:
I. - aprovar as diretrizes e normas para a gestão do Fundo Municipal do Bem-Estar 
Social;
II. - aprovar os programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos do Fundo nas 
áreas sociais, tais como de habitação, saneamento básico e promoção humana;
III. - estabelecer limites máximos de financiamento, a titulo oneroso ou a fundo perdido, 
para as modalidades de atendimento previstas no artigo 3º desta Lei;
IV. - definir política de subsídios na área de financiamento habitacional;
V. - definir a forma de repasse a terceiros dos recursos sob a responsabilidade do 
Fundo;
VI. - definir as condições de retorno dos investimentos;
VII. - definir os critérios e as formas para a transferência dos imóveis vinculados ao 
Fundo, aos beneficiados dos programas habitacionais;
VIII. - definir normas para gestão do patrimônio vinculado ao Fundo;
IX. - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo ,
X. solicitando, se necessário, o auxílio do órgão de finanças do Executivo;
XI. - acompanhar a execução dos programas sociais, tais como de habitação, de 
saneamento básico e de promoção humana, cabendo-lhe inclusive suspender o 
desempenho de recursos caso sejam constatadas irregularidades na aplicação;
XII. - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentadas relativas ao Fundo, 
nas matérias de sua competência;
XIII. - propor medidas de aprimoramento do desempenho do Fundo, bem como outras 
formas de atuação visando à consecução dos objetivos dos programas sociais, e
XIV. - elaborar o seu regimento interno.
Art. 10 - Para atender ao disposto nesta lei, fica o Poder Executivo' autorizado a 
abrir Crédito Adicional Especial, até o limite de Cr$ 5.500.000,00 (cinco milhões e 
quinhentos mil cruzeiros) junto a Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social.
Paragrafo Único - As despesas a serem atendidas pelo presente crédito correrão a 
conta do Código de despesa 4130 - Investimento em Regime de Execução Especial, as 
quais serão compensadas com os recursos oriundos do Art. 43 parágrafos e incisos da Lei 
Federal nº 4.320/64.
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Alegre (ES), 02 de julho de 1993.
JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA - Caléu
 Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

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