| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2082 / 1993 |
| Date | 1993-07-02 |
| Ementa | Constitui o Conselho e o Fundo Municipal de Bem-Estar Social. |
| native_id | 2590 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
LEI Nº 2.082, DE 02 DE JULHO DE 1993. (Revogada pela Lei nº 2.332/97) DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO BEMESTAR SOCIAL E CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL A ELE VINCULADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. D Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, e eu, PREFEITO MUNICIPAL sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica constituído o Conselho Municipal do Bem-Estar Social com caráter deliberativo e com a finalidade de assegurar a participação da Comunidade na elaboração e implementação de programas de área social, tais como de habitação, de saneamento básico, de promoção humana e outros, além de gerir o Fundo Municipal do Bem-Estar Social, a que se refere o art. 2º da presente Lei: Art. 2º - Fica criado o Fundo Municipal do Bem-Estar Social destina do a propiciar apoio e suporte financeiro à implementação de programas da área social, tais como de habitação, de saneamento básico e de promoção humana voltados à população de baixa renda. Art. 3º - 0s recursos do Fundo, em consonância com as diretrizes e normas do Conselho Municipal do Bem-Estar Social, serão aplicadas em: I. - construção de moradias; II. - produção de lotes urbanizados; III. - urbanização de favelas; IV. - aquisição de material de construção; V. - melhoria de unidades habitacionais; VI. - construção e reforma de equipamentos comunitários e institucionais, vinculados a projetos habitacionais, de saneamento básico e de promoção humana; VII. - regularização fundiária; VIII. - aquisição de imóveis para locação social; IX. - serviços de assistência técnica e jurídica para implementação de programas habitacionais, de saneamento básico e de promoção humana; X. - serviços de apoio a organização comunitária em programas habitacionais, de saneamento básico e de promoção humana; XI. - complementação de infraestrutura em loteamentos deficientes destes serviços com a finalidade de regularizá-los; XII. - revitalização de áreas degradadas para uso habitacional; XIII. - ações em cortiços e habitações coletivas de aluguel; XIV. - projetos experimentais de aprimoramento de tecnologia na área habitacional e de saneamento básico; XV. - manutenção dos sistemas de drenagem e, nos casos em que a Comunidade opera, dos sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário, e XVI. - quaisquer outras ações de interesse social aprovados pelo Conselho, vinculados aos programas de saneamento, habitação e promoção humana. Art. 4º - Constituirão receitas do Fundo: I. - dotações orçamentárias próprias; II. - recebimento de prestações decorrentes de financiamentos de programas habitacionais; III. - doações, auxílios e contribuições de terceiros; IV. - recursos financeiros oriundos do Governo Federal e de outros órgãos públicos, recebidos diretamente ou por meio de Convênios; V. - recursos financeiros oriundos de organismos internacionais de cooperação, recebidos diretamente ou por meio de Convênios; VI. - aporte de capital decorrentes da realização de operações de crédito em instituições financeiras oficiais, quando previa - mente autorizadas em Lei específica; VII. - rendas provenientes da aplicação de seus recursos no mercado de Capitais; VIII. - produto da arrecadação de taxas e de multas ligadas a licencia mento de atividades e infrações às normas urbanísticas em geral, edilícias e posturais, e outras ações tributárias ou penalizáveis que aguardem relação com o desenvolvimento urbano em geral, e IX. - outras receitas provenientes de fontes aqui não explicitadas, a exceção de impostos. §1º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta B3pecial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento urbano de crédito. §2º - Quando não estiverem sendo utilizados nas finalidades próprias, os recursos do Fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais, de acordo com a posição das disponibilidades financeiras aprovadas pelo Conselho Municipal do Bem-Estar Social, objetivando o aumento das receitas do Fundo, cujos resultados a ele reverterão. §3º - Os recursos serão destinados com prioridade a projetos que tenham como proponentes organizações Comunitárias, associadas de moradores e cooperativas habitacionais cadastradas junto ao Conselho Municipal do Bem Estar Social. Art. 5º - 0 Fundo de que trata a presente Lei ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social. Paragrafo Único - O Órgão ao qual está vinculado o Fundo fornecerá1 os recursos humanos e materiais necessários à consecução dos seus objetivos. Art. 6º - São atribuições da Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social, além daquelas contidas na Lei Municipal nº 1.521/84, as seguintes: I. - administrar o Fundo de que trata a presente Lei e propor políticas de aplicação dos seus recursos; II. - submeter ao Conselho Municipal do Bem-Estar Social o plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com os programas sociais Municipais como de habitação, saneamento básico, promoção humana e outros, bem como com a Lei de Diretrizes orçamentárias e de acordo com as políticas' delineadas pelo Governo Federal, no caso de utilização de recursos do orçamento da União; III. - submeter ao Conselho Municipal do Bem Estar Social as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo; IV. - encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior; V. - ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo, e UI - firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Governo do estado ou Municípios, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo. Art. 7º - O Conselho Municipal do Bem-Estar Social será constituídos de 10 membros a saber: I - 02 (representantes do Poder Executivo); II - 01 (representante do Poder Legislativo); III - 01 (representante de outro Conselho existente na Municipalidade); IV - 01(representante de Organizações Comunitárias); V - 01 (representante de organizações Religiosas); VI - 01(representante de Sindicato de Trabalhadores); VII - 01 (representante de Entidades Patronais); VIII – 01 (representante de Entidade de Serviço); IX - 01(representante de Entidade Filantrópica). § 1º - A designação dos membros do Conselho será feita por ato do Executivo; § 2º - A presidência do Conselho será exercida por representante do Executivo; § 3º - A indicação dos membros do Conselho representantes da Comunidade será feita pelas organizações ou entidades a que pertencem. § 4º - 0 número de representantes do poder público não poderá ser superior à representação da comunidade. § 5º - 0 mandato dos membros do Conselho será de dois anos, permitida a recondução; § 6º - 0 mandato dos membros do Conselho será exercido gratuitamente, ficando expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou benefício de natureza pecuniária. Art. 8º - O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês' e, extraordinariamente, na forma que dispuser o regimento interno. § 1º - A convocação será feita por escrito, com ante cedência mínima de 08 dias para as sessões ordinárias, e de 24 horas para as sessões extraordinárias. § 2º - As decisões do Conselho serão tomadas com a presença de, no mínimo, 06 de seus membros, tendo o Presidente o voto de qualidade. § 3º - 0 Conselho poderá solicitar a colaboração de servidores do Poder Executivo para as3essoramento em suas reuniões, podendo ' constituir uma Secretaria Executiva. § 4º - Para o seu pleno Funcionamento, o Conselho fica autorizado a utilizar os serviços infra estruturais das unidades administrativas do Poder Executivo. Art. 9º - Compete ao Conselho Municipal do Bem-Estar Social: I. - aprovar as diretrizes e normas para a gestão do Fundo Municipal do Bem-Estar Social; II. - aprovar os programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos do Fundo nas áreas sociais, tais como de habitação, saneamento básico e promoção humana; III. - estabelecer limites máximos de financiamento, a titulo oneroso ou a fundo perdido, para as modalidades de atendimento previstas no artigo 3º desta Lei; IV. - definir política de subsídios na área de financiamento habitacional; V. - definir a forma de repasse a terceiros dos recursos sob a responsabilidade do Fundo; VI. - definir as condições de retorno dos investimentos; VII. - definir os critérios e as formas para a transferência dos imóveis vinculados ao Fundo, aos beneficiados dos programas habitacionais; VIII. - definir normas para gestão do patrimônio vinculado ao Fundo; IX. - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo , X. solicitando, se necessário, o auxílio do órgão de finanças do Executivo; XI. - acompanhar a execução dos programas sociais, tais como de habitação, de saneamento básico e de promoção humana, cabendo-lhe inclusive suspender o desempenho de recursos caso sejam constatadas irregularidades na aplicação; XII. - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentadas relativas ao Fundo, nas matérias de sua competência; XIII. - propor medidas de aprimoramento do desempenho do Fundo, bem como outras formas de atuação visando à consecução dos objetivos dos programas sociais, e XIV. - elaborar o seu regimento interno. Art. 10 - Para atender ao disposto nesta lei, fica o Poder Executivo' autorizado a abrir Crédito Adicional Especial, até o limite de Cr$ 5.500.000,00 (cinco milhões e quinhentos mil cruzeiros) junto a Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social. Paragrafo Único - As despesas a serem atendidas pelo presente crédito correrão a conta do Código de despesa 4130 - Investimento em Regime de Execução Especial, as quais serão compensadas com os recursos oriundos do Art. 43 parágrafos e incisos da Lei Federal nº 4.320/64. Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Alegre (ES), 02 de julho de 1993. JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA - Caléu Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.