| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2088 / 1993 |
| Date | 1993-08-16 |
| Ementa | Dá nova redação a dispositivos da Lei n° 1.929/91. |
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LEI Nº 2.088, DE 16 DE AGOSTO DE 1993. Revogada pela Lei Nº 3.335/15 DA NOVA REDAÇÃO A DISPOSITIVOS DA LEI Nº 1.929/91, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. D Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou, e eu, PREFEITO MUNICIPAL sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Ficam alterados os artigos, incisos e parágrafos da Lei nº 1.929/91, 23/10/91, na ordem: Art. 8°, inciso XIII, Artigo 10, inciso I, parágrafo 1º, Artigo 11, parágrafo 10, Capítulo IV, Seção I, Art. 17, e Artigo 72, que passam a vigorar com a seguinte redação: Título II Capítulo II Seção I "Art. 8º - ......................................... XIII - Regulamentar e definir critérios de funcionamento do Fórum Permanente de defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente." "Art. 10 - Seis membros e seus suplentes representarão a Prefeitura Municipal de Alegre, tendo preferencialmente a participação de: I - Professores, Técnicos, especialistas que atuem diretamente com Crianças e Adolescentes nas áreas de educação, Saúde, recreação, Esporte, Lazer, Agricultura, Pecuária, Meio Ambiente e Bem Estar Social, na Zona Rural e Urbana. Parágrafo 1º - A indicação dos representantes dos órgãos da Prefeitura far-se-á através da Assembleia Geral, realizada a cada 2 (dois) anos e quando convocada para esse fim pelo Chefe do Executivo Municipal e terá validade após' a remessa ao Conselho Municipal da Ata da Assembleia que a elegeu. Art. 11 - ........................................... § 1º - Os integrantes do Conselho serão eleitos pelos órgãos Públicos Municipais, e as organizações comunitárias, que elegerão seus representantes em eleições regulamentadas pelo próprio Conselho de acordo com o que estabelece o Art. 9° desta Lei. §2º - ............................. § 3º - . ....................................... § 4º - ........................... § 5º - ........................... § 60 - REVOGADO § 7º - ........................... Capítulo IV Do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente. Seção I Da Criação e natureza do Conselho Tutelar. “Art. 17 - Fica criado o Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão permanente, autónomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, definidos nesta Lei." "Art. 22 - 0 processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será estabelecido em Lei Municipal, e realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e a fiscalização do Ministério Público." Art. 2º - Permanecem em vigor os demais dispositivos da Lei n° 1.929/91, de 23/10/91, que não foram alterados ou revogados pela presente Lei. Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. Alegre (ES), 16 de agosto de 1993. JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA - Caléu Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.