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norma nº 2088/1993

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 2088 / 1993
Date 1993-08-16
EmentaDá nova redação a dispositivos da Lei n° 1.929/91.
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LEI Nº 2.088, DE 16 DE AGOSTO DE 1993.
Revogada pela Lei Nº 3.335/15
DA NOVA REDAÇÃO A DISPOSITIVOS 
DA LEI Nº 1.929/91, E DETERMINA 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
D
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou, e 
eu, PREFEITO MUNICIPAL sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Ficam alterados os artigos, incisos e parágrafos da Lei nº 1.929/91, 
23/10/91, na ordem: Art. 8°, inciso XIII, Artigo 10, inciso I, parágrafo 1º, Artigo 11, 
parágrafo 10, Capítulo IV, Seção I, Art. 17, e Artigo 72, que passam a vigorar com a 
seguinte redação: 
Título II Capítulo II Seção I 
"Art. 8º - ......................................... 
XIII - Regulamentar e definir critérios de funcionamento do Fórum Permanente de 
defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente." 
"Art. 10 - Seis membros e seus suplentes representarão a Prefeitura Municipal de 
Alegre, tendo preferencialmente a participação de: 
I - Professores, Técnicos, especialistas que atuem diretamente com Crianças e 
Adolescentes nas áreas de educação, Saúde, recreação, Esporte, Lazer, Agricultura, 
Pecuária, Meio Ambiente e Bem Estar Social, na Zona Rural e Urbana. 
Parágrafo 1º - A indicação dos representantes dos órgãos da Prefeitura far-se-á
através da Assembleia Geral, realizada a cada 2 (dois) anos e quando convocada 
para esse fim pelo Chefe do Executivo Municipal e terá validade após' a remessa ao 
Conselho Municipal da Ata da Assembleia que a elegeu. 
Art. 11 - ........................................... 
§ 1º - Os integrantes do Conselho serão eleitos pelos órgãos Públicos Municipais, e 
as organizações comunitárias, que elegerão seus representantes em eleições 
regulamentadas pelo próprio Conselho de acordo com o que estabelece o Art. 9° 
desta Lei. 
§2º - ............................. 
§ 3º - . ....................................... 
§ 4º - ........................... 
§ 5º - ........................... 
§ 60 - REVOGADO 
§ 7º - ........................... 
Capítulo IV 
Do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
Seção I 
Da Criação e natureza do Conselho Tutelar. 
“Art. 17 - Fica criado o Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, 
órgão permanente, autónomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de 
zelar pelo cumprimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, definidos nesta 
Lei." 
"Art. 22 - 0 processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será 
estabelecido em Lei Municipal, e realizado sob a responsabilidade do Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e a fiscalização do Ministério 
Público." 
Art. 2º - Permanecem em vigor os demais dispositivos da Lei n° 1.929/91, de 
23/10/91, que não foram alterados ou revogados pela presente Lei. 
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrario.
Alegre (ES), 16 de agosto de 1993.
JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA - Caléu
 Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

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