| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2092 / 1993 |
| Date | 1993-08-20 |
| Ementa | Fixa prazo para cons. de carneira perpétuas nos cemitérios públicos do Município. |
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LEI Nº 2.092, DE 20 DE AGOSTO DE 1993. FIXA PRAZO PARACONSTRUÇÃO DE CARNEIRA PERPÉTUA EM TERRENOS DOS CEMITÉRIOS PÚBLICOS DA SEDE DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. D Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou, e eu, PREFEITO MUNICIPAL sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica fixado o prazo de seis (06) meses a contar da data de publicação desta Lei, para as pessoas que recebem em doação, terrenos nos cemitérios públicos da sede do Município, construírem carneira perpétua. Art. 2º - O não cumprimento do prazo estabelecido no art. 1º da presente Lei, ensejará ao Município o direito de reintegrar ao seu patrimônio a área a que se refere esta Lei, não cabendo com isto qualquer obrigação indenizatória. Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. Alegre (ES), 20 de agosto de 1993. JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA - Caléu Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.