| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2094 / 1993 |
| Date | 1993-08-20 |
| Ementa | Altera e revoga dispositivos da Lei n° 1.972/92 (IPASMA). |
| native_id | 2602 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
LEI Nº 2.094, DE 20 DE AGOSTO DE 1993. (Revogada pela Lei nº 2.812/2007) ALTERA E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 1.972/92, DE 29/04/92 (CRIA O INSTITUDO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL DOS FUNCIONÁRIOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEGRE – IPASMA), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. D Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou, e eu, PREFEITO MUNICIPAL sanciono a seguinte lei: Art. 1º - 0 Artigo 23 da Lei nº 1.972/92, de 29/04/92, passa a ter a seguinte redação: "Art. 2º - 0 IPASMA terá por finalidade prestar a seus associados contribuintes os serviços e benefícios relacionados a seguir: I - Aposentadoria; II - Pensão ou Pecúlio expressos por opção dos associados; III - Assistência médico-hospitalar, clínica e psicológica, radiológica, laboratoriais e quaisquer outras decorrentes de problemas relativos à saúde e bem estar dos associados e seus dependentes; IV - Assistência especial aos dependentes excepcionais; U - Assistência aos dependentes em idade pré-escolar; VI - Convênios com estabelecimentos comerciais; VII - Viabilização de empréstimos para atendimentos de problemas de saúde; VIII - Outros benefícios assistenciais a serem definidos pelo Conselho Deliberativo do IPASMA. Art. 2º - As contribuições que tratam os artigos 43 e 53 da Lei de Criação do IPASMA, são elevadas de 7% (sete por cento) para 8% (oito por cento) e de 10% (dez por cento) para 13% (treze por cento) respectivamente. Art. 3º - A data base para os repasses das contribuições estabelecidas nos artigos 4º e 5º, definida no artigo 6º da Lei alterada por este instrumento, passa do 5º dia útil para o 12º dia do mês subsequente ao da incidência. Art. 4º - 0 artigo 10 passa a ter a seguinte redação: "Art. 10 - São poderes do IPASMA: a - A Assembleia Geral; b - 0 Conselho Fiscal; c - 0 Conselho deliberativo; d - Diretoria Executiva. § 1º - A Assembleia geral será constituída de associados contribuintes, e deverá reunir-se ordinariamente, de dois em dois anos na primeira' quinzena do mês de maio e, extraordinariamente em qualquer tempo, e representa o órgão supremo do IPASMA. Em sua convocação ordinária a Assembleia elegerá os Conselhos Deliberativo, Fiscal, bem como o Presidente e o Vice Presidente da Diretoria Executiva. § 2º - 0 Conselho deliberativo será constituído de 22 (vinte e ' dois) membros, sendo 11 (onze) efetivos e 11 (onze) suplentes, e dele deverá' fazer parte no mínimo 2 (dois) representantes dos inativos. § 3º - 0 Conselho deliberativo uma vez eleito, escolherá entre ' seus membros efetivos um Presidente, o Vice-Presidente, os 1º e 2º Secretários e o representante do IPASMA junto ao FIPASMES - Federação dos Institutos de Previdência e Assistência Social do servidores Municipais do Estado do Espírito santo. § 4º - 0 Conselho Fiscal será constituído de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) membros suplentes, com a função específica de fiscalizar as operações de envolvimento financeiro do IPASMA, lavrando em Ata os registros de ocorrência, dando conhecimento ao Conselho Deliberativo das conclusões de seus trabalhos. § 5º - 0 mandato dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, bem como da Diretoria Executiva será de 02 (dois) anos, e seus membros poderão ser reeleitos. Art. 5º - A Diretoria Executiva será constituída de: a - Presidente; b - Vice Presidente; c – 1º Secretário; d - 2º Secretário; e – 1º Tesoureiro; f - 2º Tesoureiro. § 1º - 0 Presidente e o Vice-Presidente eleitos em Assembleia Geral, serão empossados pelo Conselho Deliberativo em 1º de junho. § 2º - Os demais cargos da Diretoria Executiva serão preenchidos por livre escolha do Presidente eleito, e escolhidos entre os associados do IPASMA. Art. 6º - 0 Artigo 14 passa a ter a seguinte redação: "Art. 14 - o Associado escolhido e nomeado Presidente da Diretoria Executiva do IPASMA, bem como os que vierem ocupar os demais cargos ficarão à disposição em tempo integral, e ainda aquele que for indicado representante junto ao FIPASMES, e seus salários serão pagos pelo órgão empregador de origem." Art. 7º - os atos da Diretoria Executiva deverão ser referendados pelo Conselho Deliberativo, que poderá determinar a sua aprovação ou ' rejeição e em se tratando de irregularidade comprometedora para o IPASMA, poderá, ainda, além da instalação do processo de apuração de responsabilidade, a indicação de penalidade, e propor em Assembleia Geral devidamente convocada a exoneração do Presidente e dos demais membros da Diretoria Executiva. Art. 8º - A aposentadoria como benefício incluído no artigo 2º, será concedida em conformidade com os preceitos, normas e condições estabelecidas na Constituição Federal, Lei Orgânica do Município e no Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Alegre-ES. Art. 9º - 0 Executivo Municipal de Alegre, suas Autarquias e o Poder legislativo, responderão por todos os danos causados pelo atraso no' repasse de suas contribuições devidas ao IPASMA, e seus titulares ficarão sujeitos às penalidades estabelecidas na Lei Civil vigente. Art. 10 - Em caso de inadimplência ou extinção do IPASMA, a Prefeitura Municipal de Alegre-ES, assumirá seu Ativo e Passivo, se comprometendo a dar continuidade à concessão dos benefícios e serviços de competência do Instituto, sem prejuízo de seus associados. Art. 11 - As atribuições da Diretoria Executiva serão estabelecidas no Estatuto próprio do IPASMA. Art. 12 - As aposentadorias concedidas até a data desta Lei passarão a ser pagas pelos cofres do IPASMA, na mesma data em que for efetuado o pagamento dos funcionários Ativos. Parágrafo Único - Os proventos da aposentadoria serão reajustados em igual índice e data em que se der aos vencimentos dos funcionários tios órgãos contribuintes do IPASMA. Art. 13 - A atual Diretoria do IPASNA, seus Conselhos Deliberativo e Fiscal, terão seus mandatos respeitados para o período estabelecido em sua eleição. Art. 14 - As chapas concorrentes aos Conselhos deliberativo, Ficai e Diretoria Executiva, nos cargos de Presidente e Vice-Presidente deverão ser registradas no IPASMA, até 40 (quarenta e oito) horas antes da eleição, e obedecer o modelo indicado pelo Instituto. § 1º - Poderão concorrer a membro dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, todo associado estável ou efetivo a mais de 2 (dois) anos, e ' em dia com as suas obrigações estatutárias, bem como os inativos. § 2º - Só poderão concorrer ao cargo de Pre8idente dos Conselhos Deliberativo, Fiscal e Diretoria Executiva, associados com escolaridade igual ou superior ao 2º Grau, ser estável ou efetivo há mais de 2 (dois) anos e em dia com as suas obrigações estatutárias, bem como os inativos. Art. 15 - Permanecem em vigor os demais dispositivos da Lei n° 1.972/93, de 29.04.92, que não foram alterados pela presente Lei. Art. 16 - Esta Lei entrará em vigor no dia 12 de Setembro de 1993, revogadas as disposições em contrário. Alegre (ES), 20 de agosto de 1993. JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA - Caléu Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.