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norma nº 2094/1993

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 2094 / 1993
Date 1993-08-20
EmentaAltera e revoga dispositivos da Lei n° 1.972/92 (IPASMA).
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LEI Nº 2.094, DE 20 DE AGOSTO DE 1993.
(Revogada pela Lei nº 2.812/2007)
ALTERA E REVOGA DISPOSITIVOS 
DA LEI MUNICIPAL Nº 1.972/92, DE 
29/04/92 (CRIA O INSTITUDO DE 
PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA 
SOCIAL DOS FUNCIONÁRIOS DA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEGRE 
– IPASMA), E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
D
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou, e 
eu, PREFEITO MUNICIPAL sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - 0 Artigo 23 da Lei nº 1.972/92, de 29/04/92, passa a ter a seguinte 
redação:
"Art. 2º - 0 IPASMA terá por finalidade prestar a seus associados contribuintes os 
serviços e benefícios relacionados a seguir:
I - Aposentadoria; 
II - Pensão ou Pecúlio expressos por opção dos associados; 
III - Assistência médico-hospitalar, clínica e psicológica, radiológica, laboratoriais e 
quaisquer outras decorrentes de problemas relativos à saúde e bem estar dos 
associados e seus dependentes; 
IV - Assistência especial aos dependentes excepcionais; 
U - Assistência aos dependentes em idade pré-escolar; 
VI - Convênios com estabelecimentos comerciais; 
VII - Viabilização de empréstimos para atendimentos de problemas de saúde;
VIII - Outros benefícios assistenciais a serem definidos pelo Conselho Deliberativo 
do IPASMA. 
Art. 2º - As contribuições que tratam os artigos 43 e 53 da Lei de Criação do 
IPASMA, são elevadas de 7% (sete por cento) para 8% (oito por cento) e de 10% (dez por 
cento) para 13% (treze por cento) respectivamente. 
Art. 3º - A data base para os repasses das contribuições estabelecidas nos artigos 
4º e 5º, definida no artigo 6º da Lei alterada por este instrumento, passa do 5º dia útil
para o 12º dia do mês subsequente ao da incidência. 
Art. 4º - 0 artigo 10 passa a ter a seguinte redação: 
"Art. 10 - São poderes do IPASMA:
a - A Assembleia Geral; 
b - 0 Conselho Fiscal; 
c - 0 Conselho deliberativo; 
d - Diretoria Executiva. 
§ 1º - A Assembleia geral será constituída de associados contribuintes, e deverá 
reunir-se ordinariamente, de dois em dois anos na primeira' quinzena do mês de maio e, 
extraordinariamente em qualquer tempo, e representa o órgão supremo do IPASMA. Em 
sua convocação ordinária a Assembleia elegerá os Conselhos Deliberativo, Fiscal, bem como 
o Presidente e o Vice Presidente da Diretoria Executiva. 
§ 2º - 0 Conselho deliberativo será constituído de 22 (vinte e ' dois) membros, 
sendo 11 (onze) efetivos e 11 (onze) suplentes, e dele deverá' fazer parte no mínimo 2 
(dois) representantes dos inativos. 
§ 3º - 0 Conselho deliberativo uma vez eleito, escolherá entre ' seus membros 
efetivos um Presidente, o Vice-Presidente, os 1º e 2º Secretários e o representante do 
IPASMA junto ao FIPASMES - Federação dos Institutos de Previdência e Assistência Social 
do servidores Municipais do Estado do Espírito santo. 
§ 4º - 0 Conselho Fiscal será constituído de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) 
membros suplentes, com a função específica de fiscalizar as operações de envolvimento 
financeiro do IPASMA, lavrando em Ata os registros de ocorrência, dando conhecimento ao 
Conselho Deliberativo das conclusões de seus trabalhos. 
§ 5º - 0 mandato dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, bem como da Diretoria Executiva 
será de 02 (dois) anos, e seus membros poderão ser reeleitos. 
Art. 5º - A Diretoria Executiva será constituída de: 
a - Presidente; 
b - Vice Presidente; 
c – 1º Secretário; 
d - 2º Secretário; 
e – 1º Tesoureiro; 
f - 2º Tesoureiro. 
§ 1º - 0 Presidente e o Vice-Presidente eleitos em Assembleia Geral, serão 
empossados pelo Conselho Deliberativo em 1º de junho.
§ 2º - Os demais cargos da Diretoria Executiva serão preenchidos por livre escolha 
do Presidente eleito, e escolhidos entre os associados do IPASMA. 
Art. 6º - 0 Artigo 14 passa a ter a seguinte redação: 
"Art. 14 - o Associado escolhido e nomeado Presidente da Diretoria Executiva do 
IPASMA, bem como os que vierem ocupar os demais cargos ficarão à disposição em tempo 
integral, e ainda aquele que for indicado representante junto ao FIPASMES, e seus salários 
serão pagos pelo órgão empregador de origem." 
Art. 7º - os atos da Diretoria Executiva deverão ser referendados pelo Conselho 
Deliberativo, que poderá determinar a sua aprovação ou ' rejeição e em se tratando de 
irregularidade comprometedora para o IPASMA, poderá, ainda, além da instalação do 
processo de apuração de responsabilidade, a indicação de penalidade, e propor em 
Assembleia Geral devidamente convocada a exoneração do Presidente e dos demais 
membros da Diretoria Executiva. 
Art. 8º - A aposentadoria como benefício incluído no artigo 2º, será concedida em 
conformidade com os preceitos, normas e condições estabelecidas na Constituição Federal, 
Lei Orgânica do Município e no Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Alegre-ES. 
Art. 9º - 0 Executivo Municipal de Alegre, suas Autarquias e o Poder legislativo, 
responderão por todos os danos causados pelo atraso no' repasse de suas contribuições 
devidas ao IPASMA, e seus titulares ficarão sujeitos às penalidades estabelecidas na Lei 
Civil vigente. 
Art. 10 - Em caso de inadimplência ou extinção do IPASMA, a Prefeitura Municipal 
de Alegre-ES, assumirá seu Ativo e Passivo, se comprometendo a dar continuidade à 
concessão dos benefícios e serviços de competência do Instituto, sem prejuízo de seus 
associados. 
Art. 11 - As atribuições da Diretoria Executiva serão estabelecidas no Estatuto 
próprio do IPASMA. 
Art. 12 - As aposentadorias concedidas até a data desta Lei passarão a ser pagas 
pelos cofres do IPASMA, na mesma data em que for efetuado o pagamento dos funcionários 
Ativos. 
Parágrafo Único - Os proventos da aposentadoria serão reajustados em igual 
índice e data em que se der aos vencimentos dos funcionários 
tios órgãos contribuintes do IPASMA. 
Art. 13 - A atual Diretoria do IPASNA, seus Conselhos Deliberativo e Fiscal, terão 
seus mandatos respeitados para o período estabelecido em sua eleição. 
Art. 14 - As chapas concorrentes aos Conselhos deliberativo, Ficai e Diretoria 
Executiva, nos cargos de Presidente e Vice-Presidente deverão ser registradas no IPASMA, 
até 40 (quarenta e oito) horas antes da eleição, e obedecer o modelo indicado pelo 
Instituto. 
§ 1º - Poderão concorrer a membro dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, todo 
associado estável ou efetivo a mais de 2 (dois) anos, e ' em dia com as suas obrigações 
estatutárias, bem como os inativos. 
§ 2º - Só poderão concorrer ao cargo de Pre8idente dos Conselhos Deliberativo, 
Fiscal e Diretoria Executiva, associados com escolaridade igual ou superior ao 2º Grau, ser 
estável ou efetivo há mais de 2 (dois) anos e em dia com as suas obrigações estatutárias, 
bem como os inativos. 
Art. 15 - Permanecem em vigor os demais dispositivos da Lei n° 1.972/93, de 
29.04.92, que não foram alterados pela presente Lei. 
Art. 16 - Esta Lei entrará em vigor no dia 12 de Setembro de 1993, revogadas as 
disposições em contrário.
Alegre (ES), 20 de agosto de 1993.
JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA - Caléu
 Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

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