| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2132 / 1993 |
| Date | 1993-11-18 |
| Ementa | Organização e estrutura do Conselho Municipal de Educação. |
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LEI Nº 2.132, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1993. (Revogada pela Lei nº 2.360/97) DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E A ESTRUTURA DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ALEGRE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. D Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou, e eu, PREFEITO MUNICIPAL sanciono a seguinte lei: Capítulo I DA CRIAÇAO Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Educação de Alegre, Estado do Espírito Santo, nos termos do Artigo 211 da Constituição Federal, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (lei 5.692 de 11 de agosto de 1971), Lei Estadual número 4.135 da 28 de julho de 2988 e Resolução do Conselho Estadual de número 60/91 de 15.05.92, Lei Orgânica do Município de Alegre, e Leis Municipais 1.521 de 18 de dezembro de 1984 e 2.083 de 02 de julho de 1993. Capitulo II DAS FINALIDADES Art. 2º - O Conselho Municipal da Educação, órgão colegiado dB liberação sobre a política educacional do Município, tem por finalidade planejar, orientar e disciplinar as atividades de ensino público, exercendo as funções normativas, deliberativas, consultivas e fiscalizadora na esfera de sua competência. Capítulo III DA COMPETÊNCIA Art. 3º - O Conselho Municipal de Educação, para o cumprimento das atribuições que esta Lei lhe consigna e as que lhe forem delega das pelo Conselho Estadual de Educação do Estado do Espírito Santo, no âmbito1 de sua competência, bem como pelos órgãos governamentais da érea educacional da esfera estadual e federal, compete: I - Aprovar o Plano Municipal de Educação que deverá seguir diretrizes e metas básicas dos planos Estadual e Nacional de Desenvolvimento da Educação, e estar contido no plano de Educação Plurianual do Município de Alegre-ES II - Zelar pelo cumprimento das diretrizes e bases da educação fixadas pela legislação federal e estadual e pelas disposições e normas que forem baixadas pelos Conselhos de Educação federal e estadual. III - Propor ou adotar modificações e medidas que visem a expansão e a melhoria da qualidade do ensino público e particular no Município de Alegre-ES. IV - Emitir pareceres sobre assuntos e questões de natureza pedagógico-educacional que lhes sejam submetidos pelo Executivo Municipal, pelo Secretário Municipal de Educação, bem como por autoridades constituídas, entidades e pessoas interessadas. V - Estabelecer critérios e aprovação de plano para aplicação dos recursos federais, estaduais e municipais destinados à Educação. VI - Manter intercâmbio com os Conselhos de Educação Municipais, Estaduais e Federal e com organizações que possam contribuir para o desenvolvimento da educação no Município de Alegre, Estado do Espírito Santo. VII - Elaborar, e quando necessário, reformular o seu Regimento Interno. VIII - Promover e divulgar estudos sobre o ensino no Município bem como analisar dados estatísticos referentes ao mesmo. IX - Declarar a vacância do mandato de Conselheiro nos termos da presente Lei. X - Propor a secretaria Municipal de Educação modificações à presente Lei, naquilo que diz respeito ao ensino no Município, bem como a adoção de leis especiais que se fizerem necessárias ao seu aperfeiçoamento. XI - Emitir parecer sobre convênios, acordos e contratos que o Executivo pretenda celebrar no Âmbito da educação. XII - Apreciar relatórios anuais do órgão Municipal de Educação. XIII - Fiscalizar o desempenho do sistema Municipal de Ensino face às diretrizes e metas estabelecidas, verificando os resultados alcançados. XIV - Deliberar sobre cursos, problemas e situações espoei ficas que se apresentam no Município. XV - Programar permanentemente, junto à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Turismo e Desporto, ações para titular, atualizar e aperfeiçoar profissionais em educação. XVI - Regulamentar e definir os critérios de funcionamento do Fórum Permanente Municipal de Educação. XVII - Regulamentar as eleições dos membros representantes dos segmentos organizados da sociedade. Capitulo IV DA COMPOSIÇÃO Art. 4º - O Conselho Municipal de Educação compõe-se de 12 (doze) membros titulares e igual número de suplentes. § 1º - 06 (seis) membros e seus suplantas representarão o poder público municipal e serão nomeados pelo Prefeito; § 2º - 06 (seis) membros e seus suplentes representarão a sociedade organizada escolhidos dentre pais de alunos, alunos maiores de 16 anos, funcionários especialistas em educação, associações educativas do meio Rural, profissionais da rede pública de ensino e de ensino privado e serão eleitos em assembleia geral em eleições dirigidas pelo próprio Conselho. § 3º - A escolha dos membros de que trata o parágrafo 2º deste artigo, será através de voto direto, em assembleia da respectiva categoria, devidamente constituída para esse fim. § 4º - A Assembleia será constituída pelas categorias registradas no Fórum permanente Municipal da Educação. § 5° - 0 Conselho Municipal de Educação será presidido por um de seus membros, eleito em votação secreta do plenário, na abertura anual dos trabalhos do colegiado. Parágrafo Único - O membro eleito para a presidência do Conselho será investido no cargo por nomeação do Prefeito Municipal. Art. 6º - O Vice-Presidente do Conselho também será escolhido por ocasião da abertura anual dos trabalhos do colegiado, em votação de seus pares, e responderá pela presidência nas ausências de seu titular. Capítulo V DO MANDATO Art. 7º - 0 mandato dos membros do Conselho Municipal de Educação será da 02 (dois) anos, permitida a reeleição e/ou indicação por uma* vez consecutiva. § 1º - Os conselheiros, que deixarem de pertencer as categorias que representam, serão por estas substituídas, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, por deliberação da maioria absoluta dos Conselheiros. § 2º - 0s membros indicados pelo Governo Municipal poderão ser demitidos "AD NUTUM". Art. 8º - 0 mandato dos membros do Conselho Municipal de ’ Educação será considerado vago, antes do término estabelecido, nos seguintes casos: I - morte; II - renúncia; III - ausência injustificada por mais de 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, no período de 01 (um) ano; IV - doença que exija licença médica superior a 06 (seis) meses; V - Procedimento incompatível coa a dignidade das funções; VI - Condenação por crime comum ou de responsabilidade; VII - Não mais pertencer ã categoria que representa no Conselho. Art. 9º - O mandato do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho Municipal de Educação será por um período de 01 (um) ano, podendo os mesmos concorrerem a um novo período de mandato consecutivo. Capítulo VI DO FUNCIONAMENTO Art. 10 - 0 Conselho Municipal de Educação funcionará em sessão do plenário e em reuniões de comissões permanentes, na forma que foi estabelecida em seu Regimento Interno. § 1º - 0 Conselho Municipal de Educação poderá criar comissões especiais ou grupos de trabalho para execução de tarefas indicadas no ato de criação dos mesmos. § 2º - 0 Secretário Municipal de Educação, quando julgar necessário, poderá solicitar a criação da comissões especiais ou grupos de trabalho, indicando as respectivas tarefas. Art. 11 - 0 Conselho Municipal de Educação as reunirá mensalmente, ficando a Secretaria Municipal da Educação, incumbida de providenciar área física, material e pessoal necessário à realização das reuniões. Art. 12 - Para atender especificamente ao Conselho Municipal de Educação, será designado um Secretário Executivo,1 cuja escolha deverá recair sobre funcionário efetivo da secretaria Municipal de Educação. § 1º - 0 Conselho Municipal de educação reunir-se-á e deliberará com a presença de, no mínimo, 07 (sete) conselheiros. § 2º - Caberá ao Presidente do Conselho Municipal da Educação presidir as sessões plenárias com direito a voto de desempate. Art. 13 - A participação dos membros do Conselho Municipal de Educação, tem caráter de relevante prestação de serviços públicos, tido como voluntário e não apresentará em nenhuma hipótese, Ónus para a Municipalidade. Art. 14 - As decisões do Conselho Municipal de Educação serão tomadas na forma de DELIBERAÇÃO e PARECER e terão validade quando homologadas ' pelo Secretário Municipal de Educação- e, após, publicadas em veículo de comunicação designado pelo Governo Municipal. Parágrafo Único - Dependem de aprovação do Secretário Municipal de Educação e homologação do Sr. Prefeito Municipal: I - as deliberações; II - 0s pareceres definitivos que envolvem organizações e funcionamento de escolas, órgãos ou serviços próprios da Secretaria Municipal de Educação; III - Outros atoa previstos em Lei ou no Regimento Interno do Conselho Municipal de Educação. Capítulo VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 15 - 03 (três) dias após a aprovação desta Lei a Secretária Municipal de Educação, formará uma comissão provisória da 03 (três) membros para dar início ao processo de eleição dos Conselheiros de que trata o Art. 4º, parágrafo 2º. Parágrafo Único - A comissão de que trata este artigo definirá os critérios a serem adotados para realização da eleição. Art. 16 - 0 início dos trabalhos do Colegiado se dará anualmente, no primeira dia útil do mós de fevereiro. Art. 17 - 0 Conselho Municipal de Educação deverá ter o regimento elaborado por seus membros, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data da instalação do Conselho. Art. 18 - Necessariamente, o regimento de que trata o "caput" deste artigo deverá ser submetido à aprovação do Conselho Estadual de Educação e posterior homologação do Prefeito Municipal. Art. 19 - 0 regimento Interno do Conselho Municipal de Educação poderá ser alterado por decisão de dois terços de seus membros empossados e vigirá após aprovação do CEE e posterior homologação do Prefeito Municipal. Art. 20 - As funções do Conselheiro são consideradas de relevante interesse público e social e o seu exercício tem prioridade sobre o de qualquer outro cargo público no Município da que sejam titulares os seus membros. Art. 21 - Pelo comparecimento às sessões plenárias e às das comissões, os Conselheiros terão abonados os seus pontos, nas respectivas repartições públicas municipais e estaduais. Art. 22 - 0 Conselho Municipal de Educação divulgará em boletins, trimestralmente, o relatório de suas atividades e, anualmente, elaborará documento oficial, contendo deliberações, pareceres e outros atos aprovados no exercício, encaminhando-se ao Conselho Estadual de Educação. Art. 23 - As despesas decorrentes da instalação do Conselho Municipal de Educação correrão à conta de dotação orçamentária própria do orçamento das despesas do Município para o corrente exercício, para o que será aberto um crédito de até o limite de CR$ 500.000,00 (Quinhentos mil cruzeiros reais). Art. 24 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Alegre (ES), 18 de novembro de 1993. JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA - Caléu Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.