br-locleg corpus explorer

← Alegre (ES)

norma nº 2132/1993

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 2132 / 1993
Date 1993-11-18
EmentaOrganização e estrutura do Conselho Municipal de Educação.
native_id2640

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

LEI Nº 2.132, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1993.
(Revogada pela Lei nº 2.360/97)
DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E A 
ESTRUTURA DO CONSELHO 
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO 
MUNICÍPIO DE ALEGRE, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
D
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou, e 
eu, PREFEITO MUNICIPAL sanciono a seguinte lei:
Capítulo I
DA CRIAÇAO
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Educação de Alegre, Estado do Espírito Santo, 
nos termos do Artigo 211 da Constituição Federal, Lei de Diretrizes e Bases da Educação 
Nacional (lei 5.692 de 11 de agosto de 1971), Lei Estadual número 4.135 da 28 de julho de 
2988 e Resolução do Conselho Estadual de número 60/91 de 15.05.92, Lei Orgânica do 
Município de Alegre, e Leis Municipais 1.521 de 18 de dezembro de 1984 e 2.083 de 02 de 
julho de 1993. 
Capitulo II
DAS FINALIDADES
Art. 2º - O Conselho Municipal da Educação, órgão colegiado dB liberação sobre a política 
educacional do Município, tem por finalidade planejar, orientar e disciplinar as atividades de
ensino público, exercendo as funções normativas, deliberativas, consultivas e fiscalizadora 
na esfera de sua competência. 
Capítulo III
DA COMPETÊNCIA
Art. 3º - O Conselho Municipal de Educação, para o cumprimento das atribuições que esta 
Lei lhe consigna e as que lhe forem delega das pelo Conselho Estadual de Educação do 
Estado do Espírito Santo, no âmbito1 de sua competência, bem como pelos órgãos 
governamentais da érea educacional da esfera estadual e federal, compete:
I - Aprovar o Plano Municipal de Educação que deverá seguir diretrizes e metas básicas dos 
planos Estadual e Nacional de Desenvolvimento da Educação, e estar contido no plano de 
Educação Plurianual do Município de Alegre-ES 
II - Zelar pelo cumprimento das diretrizes e bases da educação fixadas pela legislação 
federal e estadual e pelas disposições e normas que forem baixadas pelos Conselhos de 
Educação federal e estadual. 
III - Propor ou adotar modificações e medidas que visem a expansão e a melhoria da 
qualidade do ensino público e particular no Município de Alegre-ES.
IV - Emitir pareceres sobre assuntos e questões de natureza pedagógico-educacional que 
lhes sejam submetidos pelo Executivo Municipal, pelo Secretário Municipal de Educação, 
bem como por autoridades constituídas, entidades e pessoas interessadas. 
V - Estabelecer critérios e aprovação de plano para aplicação dos recursos federais, 
estaduais e municipais destinados à Educação. 
VI - Manter intercâmbio com os Conselhos de Educação Municipais, Estaduais e Federal e 
com organizações que possam contribuir para o desenvolvimento da educação no Município 
de Alegre, Estado do Espírito Santo. 
VII - Elaborar, e quando necessário, reformular o seu Regimento Interno. 
VIII - Promover e divulgar estudos sobre o ensino no Município bem como analisar dados 
estatísticos referentes ao mesmo. 
IX - Declarar a vacância do mandato de Conselheiro nos termos da presente Lei. 
X - Propor a secretaria Municipal de Educação modificações à presente Lei, naquilo que diz 
respeito ao ensino no Município, bem como a adoção de leis especiais que se fizerem 
necessárias ao seu aperfeiçoamento.
XI - Emitir parecer sobre convênios, acordos e contratos que o Executivo pretenda celebrar 
no Âmbito da educação. 
XII - Apreciar relatórios anuais do órgão Municipal de Educação.
XIII - Fiscalizar o desempenho do sistema Municipal de Ensino face às diretrizes e metas 
estabelecidas, verificando os resultados alcançados.
XIV - Deliberar sobre cursos, problemas e situações espoei ficas que se apresentam no 
Município. 
XV - Programar permanentemente, junto à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, 
Turismo e Desporto, ações para titular, atualizar e aperfeiçoar profissionais em educação. 
XVI - Regulamentar e definir os critérios de funcionamento do Fórum Permanente 
Municipal de Educação. 
XVII - Regulamentar as eleições dos membros representantes dos segmentos organizados 
da sociedade. 
Capitulo IV
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º - O Conselho Municipal de Educação compõe-se de 12 (doze) membros titulares e 
igual número de suplentes. 
§ 1º - 06 (seis) membros e seus suplantas representarão o poder público municipal e serão 
nomeados pelo Prefeito;
§ 2º - 06 (seis) membros e seus suplentes representarão a sociedade organizada 
escolhidos dentre pais de alunos, alunos maiores de 16 anos, funcionários especialistas em 
educação, associações educativas do meio Rural, profissionais da rede pública de ensino e 
de ensino privado e serão eleitos em assembleia geral em eleições dirigidas pelo próprio 
Conselho.
§ 3º - A escolha dos membros de que trata o parágrafo 2º deste artigo, será através de 
voto direto, em assembleia da respectiva categoria, devidamente constituída para esse fim.
§ 4º - A Assembleia será constituída pelas categorias registradas no Fórum permanente 
Municipal da Educação.
§ 5° - 0 Conselho Municipal de Educação será presidido por um de seus membros, eleito 
em votação secreta do plenário, na abertura anual dos trabalhos do colegiado.
Parágrafo Único - O membro eleito para a presidência do Conselho será investido no 
cargo por nomeação do Prefeito Municipal. 
Art. 6º - O Vice-Presidente do Conselho também será escolhido por ocasião da abertura 
anual dos trabalhos do colegiado, em votação de seus pares, e responderá pela presidência 
nas ausências de seu titular. 
Capítulo V
DO MANDATO
Art. 7º - 0 mandato dos membros do Conselho Municipal de Educação será da 02 (dois) 
anos, permitida a reeleição e/ou indicação por uma* vez consecutiva. 
§ 1º - Os conselheiros, que deixarem de pertencer as categorias que representam, serão 
por estas substituídas, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, por deliberação da maioria 
absoluta dos Conselheiros. 
§ 2º - 0s membros indicados pelo Governo Municipal poderão ser demitidos "AD NUTUM". 
Art. 8º - 0 mandato dos membros do Conselho Municipal de ’ Educação será considerado 
vago, antes do término estabelecido, nos seguintes casos:
I - morte;
II - renúncia;
III - ausência injustificada por mais de 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) 
alternadas, no período de 01 (um) ano;
IV - doença que exija licença médica superior a 06 (seis) meses;
V - Procedimento incompatível coa a dignidade das funções;
VI - Condenação por crime comum ou de responsabilidade;
VII - Não mais pertencer ã categoria que representa no Conselho.
Art. 9º - O mandato do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho Municipal de Educação 
será por um período de 01 (um) ano, podendo os mesmos concorrerem a um novo período 
de mandato consecutivo. 
Capítulo VI
DO FUNCIONAMENTO
Art. 10 - 0 Conselho Municipal de Educação funcionará em sessão do plenário e em 
reuniões de comissões permanentes, na forma que foi estabelecida em seu Regimento 
Interno.
§ 1º - 0 Conselho Municipal de Educação poderá criar comissões especiais ou grupos de 
trabalho para execução de tarefas indicadas no ato de criação dos mesmos.
§ 2º - 0 Secretário Municipal de Educação, quando julgar necessário, poderá solicitar a 
criação da comissões especiais ou grupos de trabalho, indicando as respectivas tarefas.
Art. 11 - 0 Conselho Municipal de Educação as reunirá mensalmente, ficando a Secretaria 
Municipal da Educação, incumbida de providenciar área física, material e pessoal necessário 
à realização das reuniões.
Art. 12 - Para atender especificamente ao Conselho Municipal de Educação, será designado 
um Secretário Executivo,1 cuja escolha deverá recair sobre funcionário efetivo da secretaria 
Municipal de Educação. 
§ 1º - 0 Conselho Municipal de educação reunir-se-á e deliberará com a presença de, no 
mínimo, 07 (sete) conselheiros.
§ 2º - Caberá ao Presidente do Conselho Municipal da Educação presidir as sessões 
plenárias com direito a voto de desempate. 
Art. 13 - A participação dos membros do Conselho Municipal de Educação, tem caráter de 
relevante prestação de serviços públicos, tido como voluntário e não apresentará em 
nenhuma hipótese, Ónus para a Municipalidade. 
Art. 14 - As decisões do Conselho Municipal de Educação serão tomadas na forma de 
DELIBERAÇÃO e PARECER e terão validade quando homologadas ' pelo Secretário Municipal 
de Educação- e, após, publicadas em veículo de comunicação designado pelo Governo 
Municipal. 
Parágrafo Único - Dependem de aprovação do Secretário Municipal de Educação e 
homologação do Sr. Prefeito Municipal:
I - as deliberações; 
II - 0s pareceres definitivos que envolvem organizações e funcionamento de escolas, 
órgãos ou serviços próprios da Secretaria Municipal de Educação; 
III - Outros atoa previstos em Lei ou no Regimento Interno do Conselho Municipal de 
Educação. 
Capítulo VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 15 - 03 (três) dias após a aprovação desta Lei a Secretária Municipal de Educação, 
formará uma comissão provisória da 03 (três) membros para dar início ao processo de 
eleição dos Conselheiros de que trata o Art. 4º, parágrafo 2º. 
Parágrafo Único - A comissão de que trata este artigo definirá os critérios a serem 
adotados para realização da eleição. 
Art. 16 - 0 início dos trabalhos do Colegiado se dará anualmente, no primeira dia útil do 
mós de fevereiro.
Art. 17 - 0 Conselho Municipal de Educação deverá ter o regimento elaborado por seus 
membros, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data da instalação do 
Conselho. 
Art. 18 - Necessariamente, o regimento de que trata o "caput" deste artigo deverá ser 
submetido à aprovação do Conselho Estadual de Educação e posterior homologação do 
Prefeito Municipal. 
Art. 19 - 0 regimento Interno do Conselho Municipal de Educação poderá ser alterado por 
decisão de dois terços de seus membros empossados e vigirá após aprovação do CEE e 
posterior homologação do Prefeito Municipal.
Art. 20 - As funções do Conselheiro são consideradas de relevante interesse público e 
social e o seu exercício tem prioridade sobre o de qualquer outro cargo público no Município 
da que sejam titulares os seus membros. 
Art. 21 - Pelo comparecimento às sessões plenárias e às das comissões, os Conselheiros 
terão abonados os seus pontos, nas respectivas repartições públicas municipais e 
estaduais. 
Art. 22 - 0 Conselho Municipal de Educação divulgará em boletins, trimestralmente, o 
relatório de suas atividades e, anualmente, elaborará documento oficial, contendo 
deliberações, pareceres e outros atos aprovados no exercício, encaminhando-se ao 
Conselho Estadual de Educação.
Art. 23 - As despesas decorrentes da instalação do Conselho Municipal de Educação 
correrão à conta de dotação orçamentária própria do orçamento das despesas do Município 
para o corrente exercício, para o que será aberto um crédito de até o limite de CR$ 
500.000,00 (Quinhentos mil cruzeiros reais). 
Art. 24 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação. 
Alegre (ES), 18 de novembro de 1993.
JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA - Caléu
 Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

open original →