br-locleg corpus explorer

← Alegre (ES)

norma nº 2151/1993

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 2151 / 1993
Date 1993-12-30
EmentaDefine critérios para cobrança de taxa de Iluminação Pública.
native_id2659

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

LEI Nº 2.151, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1993.
DEFINE CRITÉRIOS PARA COBRANÇA 
DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
D
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALEGRE, Estado do Espírito Santo, no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decretou e sanciona a seguinte lei:
Art. 1º - Definir que estão sujeitos à taxa mensal de Iluminação Pública todos os 
imóveis do município, contendo ou não edificação. 
Art. 2º - Nas edificações de uso coletivo, a taxa de Iluminação Pública será devida 
pelas unidades que as constituíram, individualmente. 
Art. 3º - Estão isentos do pagamento da taxa de Iluminação Publica os imóveis 
ocupados por órgão dos governos federal, estadual e municipal, autarquias, empresas 
concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, templos de qualquer culto, 
partidos políticos a instituições destinadas a educação, cultura e assistência social e 
instituição hospitalar. 
Parágrafo Único - Ficam ainda isentas do pagamento da taxa de iluminação 
pública, os imóveis situados em zona rural, em localidades não servidas por iluminação 
pública. 
Art. 4º - A base de cálculo da taxa de iluminação pública é a tarifa de forneci mento 
de energia elétrica para este serviços, expressa em megawtt-hora (Mwh), definida pelo 
Governo Federal e vigente no mês da efetiva cobrança. 
§ 1º - A aplicação da Taxa de Iluminação Pública se fará de acordo com a 
classificação da unidade consumidora, pela concessionária de serviços públicos de energia
elétrica, obedecendo os seguintes valores percentuais: (Redação dada pela Lei nº 
2.261/95)
1 – CLASSE RESIDENCIAL DO GRUPO B (Redação dada pela Lei nº 2.261/95)
Faixa de Consumo % tarifa I.P.
Até 30 Kwh 1,04 % da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh
De 31 a 50 Kwh 1,10% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh
De 51 a 70 Kwh 2,98 % da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh
De 71 a 100 Kwh 3,66% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh
De 101 a 150 Kwh 4,55% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh
De 150 a 200 Kwh 5,06 % da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh
De 200 a 300 Kwh 8,44 % da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh
De 300 a 400 Kwh 16,54 % da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh
De 400 a 500 Kwh 19,39 % da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh
Acima de 500 Kwh 21,81 % da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh
2 – CLASSE COMERCIAL, SERVIÇOS E INDÚSTRIAL DO GRUPO B(Redação dada pela 
Lei nº 2.261/95)
Faixa de Consumo % tarifa I.P.
Até 30 Kwh 5,26 % da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh
De 31 a 50 Kwh 5,41 % da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh
De 51 a 70 Kwh 8,56 % da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh
De 70 a 100 Kwh 12,09 % da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh
De 100 a 150 Kwh 17,84 % da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh
De 151 a 200 Kwh 23,76 % da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh
De 200 a 300 Kwh 30,62 % da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh
De 300 a 400 Kwh 36,25 % da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh
De 400 a 500 Kwh 41,33 % da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh
Acima de 500 Kwh 49,97 % da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh
3 – CLASSE RESIDENCIAL GRUPO A (ALTA TENSÃO) (Redação dada pela Lei nº 
2.261/95)
Até 1.000 kwh/mês 26,69% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh
De 1.001 a 5.000 kwh/mês 50,18% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh
Acima de 5.000 kwh/mês 74,73% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh
4 – CLASSE COMERCIAL, SERVIÇOS E INDÚSTRIAL DO GRUPO A(Redação dada pela 
Lei nº 2.261/95)
Faixa de Consumo % tarifa I.P.
Até 1.000 Kwh 85,00 % da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh
De 1.000 a 5.000 Kwh 100,72 % da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh
Acima de 5.000 Kwh 350,00 % da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh
§ 2º - Os imóveis sem edificação estarão sujeitos, anualmente, a taxa de 
Iluminação Pública no valor correspondente a 120 % (cento e vinte par cento) da tarifa de 
fornecimento de iluminação pública que poderá ser paga por antecipação. 
I - Ocorrendo esta hipótese, a Prefeitura providenciará a cobrança e levará a crédito 
da conta vinculada, a que se refere o Artigo 6º as importâncias arrecadadas informando à 
ESCELSA o crédito efetuado. 
Art. 5º - A cobrança da Taxa de Iluminação Pública dos imóveis ligados a rede de 
distribuição de energia elétrica, será feita pela Prefeitura Municipal, por intermédio da 
concessionária de serviços públicos de energia elétrica, ficando o Prefeito Municipal 
autorizado a assinar convênio para esse fim. 
Art. 6º - Dentre outras condições, o convênio estabelecerá a obrigatoriedade da 
empresa concessionária contabilizar e recolher, mensalmente, o produto da arrecadação da 
taxa de iluminação pública, em conta vinculada a um estabelecimento bancário indicado 
pela Prefeitura, fornecendo a esta, até o final do mês seguinte, o demonstrativo desta 
arrecadação.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revoga das as 
disposições em contrário.
Alegre (ES), 30 de dezembro de 1993.
JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA - Caléu
 Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

open original →