| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2151 / 1993 |
| Date | 1993-12-30 |
| Ementa | Define critérios para cobrança de taxa de Iluminação Pública. |
| native_id | 2659 |
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LEI Nº 2.151, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1993. DEFINE CRITÉRIOS PARA COBRANÇA DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. D O PREFEITO MUNICIPAL DE ALEGRE, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decretou e sanciona a seguinte lei: Art. 1º - Definir que estão sujeitos à taxa mensal de Iluminação Pública todos os imóveis do município, contendo ou não edificação. Art. 2º - Nas edificações de uso coletivo, a taxa de Iluminação Pública será devida pelas unidades que as constituíram, individualmente. Art. 3º - Estão isentos do pagamento da taxa de Iluminação Publica os imóveis ocupados por órgão dos governos federal, estadual e municipal, autarquias, empresas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, templos de qualquer culto, partidos políticos a instituições destinadas a educação, cultura e assistência social e instituição hospitalar. Parágrafo Único - Ficam ainda isentas do pagamento da taxa de iluminação pública, os imóveis situados em zona rural, em localidades não servidas por iluminação pública. Art. 4º - A base de cálculo da taxa de iluminação pública é a tarifa de forneci mento de energia elétrica para este serviços, expressa em megawtt-hora (Mwh), definida pelo Governo Federal e vigente no mês da efetiva cobrança. § 1º - A aplicação da Taxa de Iluminação Pública se fará de acordo com a classificação da unidade consumidora, pela concessionária de serviços públicos de energia elétrica, obedecendo os seguintes valores percentuais: (Redação dada pela Lei nº 2.261/95) 1 – CLASSE RESIDENCIAL DO GRUPO B (Redação dada pela Lei nº 2.261/95) Faixa de Consumo % tarifa I.P. Até 30 Kwh 1,04 % da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh De 31 a 50 Kwh 1,10% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh De 51 a 70 Kwh 2,98 % da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh De 71 a 100 Kwh 3,66% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh De 101 a 150 Kwh 4,55% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh De 150 a 200 Kwh 5,06 % da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh De 200 a 300 Kwh 8,44 % da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh De 300 a 400 Kwh 16,54 % da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh De 400 a 500 Kwh 19,39 % da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh Acima de 500 Kwh 21,81 % da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh 2 – CLASSE COMERCIAL, SERVIÇOS E INDÚSTRIAL DO GRUPO B(Redação dada pela Lei nº 2.261/95) Faixa de Consumo % tarifa I.P. Até 30 Kwh 5,26 % da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh De 31 a 50 Kwh 5,41 % da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh De 51 a 70 Kwh 8,56 % da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh De 70 a 100 Kwh 12,09 % da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh De 100 a 150 Kwh 17,84 % da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh De 151 a 200 Kwh 23,76 % da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh De 200 a 300 Kwh 30,62 % da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh De 300 a 400 Kwh 36,25 % da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh De 400 a 500 Kwh 41,33 % da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh Acima de 500 Kwh 49,97 % da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh 3 – CLASSE RESIDENCIAL GRUPO A (ALTA TENSÃO) (Redação dada pela Lei nº 2.261/95) Até 1.000 kwh/mês 26,69% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh De 1.001 a 5.000 kwh/mês 50,18% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh Acima de 5.000 kwh/mês 74,73% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh 4 – CLASSE COMERCIAL, SERVIÇOS E INDÚSTRIAL DO GRUPO A(Redação dada pela Lei nº 2.261/95) Faixa de Consumo % tarifa I.P. Até 1.000 Kwh 85,00 % da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh De 1.000 a 5.000 Kwh 100,72 % da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh Acima de 5.000 Kwh 350,00 % da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh § 2º - Os imóveis sem edificação estarão sujeitos, anualmente, a taxa de Iluminação Pública no valor correspondente a 120 % (cento e vinte par cento) da tarifa de fornecimento de iluminação pública que poderá ser paga por antecipação. I - Ocorrendo esta hipótese, a Prefeitura providenciará a cobrança e levará a crédito da conta vinculada, a que se refere o Artigo 6º as importâncias arrecadadas informando à ESCELSA o crédito efetuado. Art. 5º - A cobrança da Taxa de Iluminação Pública dos imóveis ligados a rede de distribuição de energia elétrica, será feita pela Prefeitura Municipal, por intermédio da concessionária de serviços públicos de energia elétrica, ficando o Prefeito Municipal autorizado a assinar convênio para esse fim. Art. 6º - Dentre outras condições, o convênio estabelecerá a obrigatoriedade da empresa concessionária contabilizar e recolher, mensalmente, o produto da arrecadação da taxa de iluminação pública, em conta vinculada a um estabelecimento bancário indicado pela Prefeitura, fornecendo a esta, até o final do mês seguinte, o demonstrativo desta arrecadação. Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revoga das as disposições em contrário. Alegre (ES), 30 de dezembro de 1993. JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA - Caléu Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.