| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2174 / 1994 |
| Date | 1994-06-30 |
| Ementa | Autoriza a FAFIA a contrair parcelamento de dívida o com o FGTS. |
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LEI Nº 2.174, DE 30 DE JUNHO DE 1994. AUTORIZA A FACULDADE DE FILOSOFIA, CIÊNCIAS E LETRAS DE ALEGRE-FAFIA, A CONTRAIR PARCELAMENTO DE DÍVIDA PARA COM O FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO - FGTS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. D Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou, e eu, PREFEITO MUNICIPAL sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica a FACULDADE DE FILOSOFIA,CIÊNCIAS E LETRAS DE ALEGRE-FAFIA, autarquia Municipal, autorizada a contratar parcelamento de sua divida para com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, através da Caixa Econômica Federal, através da Caixa Econômica Federal, na forma da Resolução específica baixada pelo Conselho Curador do FGTS, no valor atualizado até 16/06/94, na importância de Cr$ 10.839.890,20 (dez milhões, oitocentos e trinta e nove mil, oitocentos e noventa cruzeiros reais e vinte centavos). Art. 2º - Para garantia do principal e acessórios, fica o Poder Executivo Municipal de Alegre, autorizado a utilizar parcelas do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, durante o prazo de vigência do parcelamento autorizado por esta Lei. Art. 3º - A FACULDADE DE FILOSOFIA, CIÊNCIAS E LETRAS DE ALEGRE-FAFIA consignará em seus orçamentos, durante o prazo que vier e ser estabelecido para o parcelamento, datações suficientes à amortização do principal e acessórios, resultantes do cumprimento desta Lei. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Alegre (ES), 30 de junho de 1994. JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA - Caléu Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.