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norma nº 2180/1994

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 2180 / 1994
Date 1994-08-26
EmentaDispõe sobre Regime de Adiantamento e dá outras providências.
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LEI Nº 2.18079, DE 26 DE AGOSTO DE 1994.
DISPÕE SOBRE REGIME DE 
ADIANTAMENTO, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
D
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou, e 
eu, PREFEITO MUNICIPAL sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Fica instituída, na Administração Municipal de AlEGRE-ES a forma de pagamento 
da despesas pelo Regime de Adiantamento que reger-se-á por estas normas. 
Art. 2º - Entende-se por adiantamento o numerário colocado à disposição de uma 
repartição, a fim de lhe dar condições de realizar despesas que, por sua natureza ou 
urgência, não possam aguardar o processamento normal.
Art. 3º - 0s pagamentos a serem efetuados através de regime de adiantamento ora 
instituído restringir-se-ão aos casos previstos nesta Lei e sempre em caráter de exceção. 
Art. 4º - 0 adiantamento de cada espécie de despesas não ultrapassará o valor do 
duodécimo da dotação correspondente. 
Art. 5º - Poderão realizar-se sob o regime de adiantamento os pagamentos das seguintes 
espécies de despesa: 
I - com material de consumo; 
II - com serviços de terceiros; 
III- com diárias e ajuda de custo; 
IV - com transportes em geral; 
V - judicial; 
VI - com representação eventual; 
VII- extraordinária e urgente, cuja realização não permita delongas;
VIII- que tenha de ser efetuada em lugar distante da sede da Administração Municipal, ou 
em outro Município;
IX – miúda e de pronto pagamento.
Art. 6º - Considera-se despesa miúda e de pronto pagamento para os efeitos desta Lei, as 
que se realizarem com:
I - selos postais, telegramas, radiogramas, material e serviços da limpeza e higiene, 
lavagem de roupa, café e lanche, pequenos carretos, transportes urbanos, pequenos 
consertos, telefone, água, luz, força, gás e aquisição avulsa de livros, jornais e outras 
publicações,
II - encadernações avulsas e artigos de escritório, de desenho, impressos e papelaria, em 
quantidade restrita, pare uso consumo próximo ou imediato; 
III - artigos farmacêuticos ou do laboratório, em quantidade restrita, para uso ou consumo 
próximo ou imediato;
IV – outra qualquer, de pequeno vulto e de necessidade imediata, desde que devidamente 
justificada.
Art. 70 - As despesas com artigos em quantidade maior, de uso ou consumo remoto, 
correrão pelos itens orçamentários próprios e seguirão o processamento normal da 
despesa.
Art. 8º - As requisições de adiantamentos serão deitas pelos Chefes das repartições 
municipais, mediante ofícios dirigidos, ao Chefe do Poder Executivo, quando a este se 
subordinar a repartição. 
Art. 9º - Dos ofícios requisitórios de adiantamento conterão necessariamente, as seguintes 
informações: 
I - dispositivo legal em que se baseiam; 
II - identificação da espécie da despesa mencionando o inciso do art. 5® no qual ele se 
classifica; 
III - nome completo, cargo ou função do servidor responsável pelo adiantamento; 
IV - dotação orçamentária a ser onerada; 
V - prazo de aplicação. 
Art. 10 - 0 prazo para aplicação poderá ser bimestral, mencionando-se, neste caso, o valor 
global do adiantamento, a quantia (mensal) a ser entregue e os meses de aplicação.
Art. 11 – Na hipótese de adiantamento único, o ofício requisitório deverá esclarecer esse 
fato e fixar o prazo de aplicação (Art. 10).
Art. 12 – Não se fará adiantamento a servidor em alcance.
Art. 13 – Não se fará novo adiantamento:
I – a quem do anterior não haja prestado contas no prazo legal;
II – a quem, dentro de 30 (trinta) dias, deixar de atender a notificação para regularizar 
prestação de contas;
III – a quem já seja responsável por dois adiantamentos.
CAPITULO III
DO PERÍODO DE APLICAÇÃO
Art. 14 - 0 adiantamento solicitado, somente poderá ser aplicado dentro do período de 60 
(sessenta) dias a contar da data da entrega do dinheiro ao responsável. 
Art. 15 - No caso de adiantamento único, o período será aquele estabelecido no ofício 
requisitório, conforme o Art. 10.
Art. 16 - Nenhum pagamento poderá ser efetuado fora do período de aplicação.
CAPITULO IV
DA TRAMTAÇA0 DOS PROCESSOS DE ADIANTAMENTOS
Art. 17 - 0 ofício requisitório será autuado e protocolado diretamente ao Gabinete do 
Prefeito para a competente autorização, 
Art. 18 - 0s processos de adiantamento terão sempre andamento preferencial e urgente.
Art. 19 - Autorizada, a despesa será empenhada a paga com cheque nominal em favor do 
responsável indicado no processo.
Art. 20 - No caso de adiantamento em duodécimos s despesa será empenhada 
globalmente, pelo total do período, e far-se-á o pagamento correspondente. Neste caso 
todos os pagamentos correrão pelo mesmo processo.
Art. 21 - Cabe ao Setor de Contabilidade verificar, antes de registrar o empenho, se foram 
cumpridas as disposições desta Lei .
Parágrafo Único - Constatando algum defeito processual não dará prosseguimento ao 
processo, devendo devolvê-lo informado para os reparos que se fizerem necessários. 
Art. 22 - Efetuado o pagamento, o Setor de Contabilidade inscreverá o nome do 
responsável em conta denominada responsáveis por adiantamento - subordinada ao Ativo 
Financeiro. 
Art. 23 - Nos casos de adiantamentos vultosos poderá o responsável fazer saques
parcelados na Tesouraria, mediante simples requisição contendo os números do processo e
do empenho e o valor da parcela solicitada.
Parágrafo Único - Na hipótese desta artigo, o período de aplicação, a que se refere o Art.
10, será contado a partir da data em que for entregue a primeira parcela.
CAPITULO V
DAS NORMAS DE APLICAÇÃO DO ADIANTAMENTO
Art. 24 - 0 adiantamento não poderá ser aplicado em despesa diferente daquela para a qual 
foi autorizada. 
Art. 25 - A cada pagamento efetuado o responsável exigirá o correspondente comprovante:
nota fiscal, nota simplificada, cupom, recibo, etc..
Art. 26 - As notas fiscais serão sempre emitidas em nome da Prefeitura Municipal.
Art. 27 - Os comprovantes da despesa não poderão conter rasuras, emendas, borrões e
valor ilegível, não sendo admitidas, em segunda visa, ou outras vias, cópias xerox, 
fotocópias ou qualquer espécie de reprodução.
Art. 28 - Cada pagamento será convenientemente justificado, esclarecendo-se a razão da 
despesa, o destino da mercadoria ou do serviço e outras informações que possam melhor 
explicar a necessidade da operação.
Art. 29 - Em todos os comprovantes de despesa constará o atestado de recebimento do 
material ou da prestação do serviço. 
Art. 30 - Nenhuma despesa realizada pelo regime de adiantamento poderá ultrapassar o 
valor correspondente a 20 vezes o V.R.M (Valor de Referência do Município) vigente na 
data da requisição do adiantamento.
Parágrafo Único - Ficam excluídas do limite estabelecido neste artigo as despesas 
correspondentes aos incisos V, VI, VII e VIII do artigo 5º.
CAPITULO VI
DO RECOLHIMENTO DO SALDO NÃO UTILIZADO
Art. 31 - 0 saldo de adiantamento não utilizado será entregue à Tesouraria da Prefeitura 
mediante guia de recolhimento onde constarão o nome do responsável e a identificação do 
adiantamento cujo saldo está sendo restituído. 
Art. 32 - 0 prazo para recolhimento do saldo não utilizado será de 03 (três) dias úteis, a 
contar do termo final do período de aplicação.
Art. 33 - A Tesouraria classificará o valor do saldo recebido no grupo das receitas extra
orçamentárias. 
Art. 34 - 0 Setor de Contabilidade à vista da guia de recolhimento emitirá a nota de
anulação correspondente, juntando uma via ao processo, e registrará a anulação nos 
Sistemas de Livros de Contabilidade adotados.
Art. 35 - No mês de dezembro todos os saldos de adiantamento serão recolhidos â 
Tesouraria até o último dia útil, mesmo que o período de aplicação não tenha expirado. 
Art. 36 - Se, eventualmente e de maneira justificada, algum saldo de adiantamento for 
recolhido no exercício seguinte, o valor será classificado como receitas diversas do 
exercício.
CAPITULO VII
DA PRESTAÇAO DE CONTAS 
Art. 37 - No prazo de 10 (dez), a contar do termo final do período de aplicação, o 
responsável prestará contas da aplicação do adiantamento recebido.
Parágrafo Único - A cada adiantamento corresponderá uma prestação de contas. 
Art. 38 - A prestação da contas far-se-á mediante entrada, no Setor de Contabilidade, dos
seguintes documentos: 
I - oficio conforme modelo a ser elaborado pelo Setor de Contabilidade; 
II - impressos conforme modelos anexos à presente Lei;
III - relação de todos os documentos de despesa incluindo: número e data do documento, 
espécie do documento, nome do interessado e valor da despesa, contendo no final da 
relação a soma da despesa realizada; 
IV - cópia da guia de recolhimento do saldo não aplicado, se houver; 
V - cópias da Nota da Empenho a da Nota de Anulação se houve saldo recolhido; 
VI – os documentos das despesas realizadas, dispostos em ordem cronológica, na mesma 
sequência da redação mencionada no inciso III; 
VII - os documentos mencionados no inciso VI, se forem de medidas reduzidas, serão 
colocados em folhas brancas tamanho ofício; em cada folha poderão ser colocados quantos 
documentos forem possíveis sem que fiquem sobrepostos uns aos outros; 
VIII - em cada documento constarão, obrigatoriamente, atestado de recebimento do 
material ou prestação de serviço; a finalidade da despesa; o destino do material e outros 
esclarecimentos que se fizeram necessários à perfeita caracterização da despesa.
Art. 39 - Não serão aceitos documentos rasurados, ilegíveis, com data anterior ou posterior 
ao período da aplicação do adiantamento ou que se refiram a despesa não classificável na 
espécie de adiantamento concedido.
Parágrafo Único – Somente serão aceitos documentos originais, não se admitindo outras 
vias, xerox, fotocópias ou outra espécie de reprodução. 
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 40 - Caberá ao Setor de Contabilidade a tomada de contas dos adiantamentos.
Art. 41 – Recebidas as prestações de contas, conforme dispõe o Art. 38, o Setor de
Contabilidade verificará se as disposições da presente Lei foram inteiramente cumpridas, 
fazendo as exigências necessárias e fixando prazos razoáveis para que os responsáveis 
possam cumpri-las.
Art. 42 – Se as contas forem consideradas em ordem, a chefia do Setor de Contabilidade 
certificará o fato no local apropriado do documento mencionado no inciso II do art. 38.
Art. 43 - Com o parecer do Setor de Contabilidade o processo será encaminhado 
diretamente ao Chefe do Poder Executivo, para aprovação ou não aprovação das contas, 
voltando ao Setor de Contabilidade para as seguintes providências: 
I - no caso de as contas terem sido aprovadas:
a) baixar a responsabilidade inscrita na conta responsáveis por adiantamento do Ativo 
Financeiro;
b) convidar o responsável para tomar ciência, no próprio processo; 
c) arquivar o processo de prestação do contas apenso ao processo que autorizou o 
adiantamento, em local seguro onde ficará à disposição do Tribunal de Contas.
II - na hipótese da aprovação das contas condicionada a determinadas exigências:
a) providenciar o cumprimento das exigências determinadas;
b - adotar as medidas indicadas no inciso anterior.
III - Não tendo sido aprovadas as contas, seguir a orientação determinada pelo Prefeito em 
seu despacho final.
Art. 44 - 0 Setor de Contabilidade organizará um calendário para controlar as datas que 
deverão entrar as prestações de contas de adiantamento concedido. 
Art. 45 - No primeiro dia útil imediato ao vencimento do prazo para prestação de contas, se
estas não tiveram sido apresentadas, o Setor de Contabilidade oficiará diretamente ao 
responsável concedendo-lhe o prazo final e improrrogável de 03 (três) dias úteis para fazê￾lo.
Parágrafo único - Na cópia do Oficio o responsável assinará o recebimento da via original, 
colocando de próprio punho a data do recebimento. 
Art. 46 – Não sendo cumprida a obrigação de prestação de contas após o vencimento do 
prazo final estabelecido no artigo anterior, o Setor da Contabilidade remeterá, no dia 
imediato, a cópia do ofício, referido no parágrafo único do Art. 45, ao Setor Jurídico, 
devidamente informada, para abertura de sindicância nos termos de legislação vigente.
Art. 47 – Os casos omissos serão disciplinados pelo Chefe do Setor de Finanças.
Art. 48 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
Alegre (ES), 26 de agosto de 1994.
JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA - Caléu
 Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

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