| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2180 / 1994 |
| Date | 1994-08-26 |
| Ementa | Dispõe sobre Regime de Adiantamento e dá outras providências. |
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LEI Nº 2.18079, DE 26 DE AGOSTO DE 1994. DISPÕE SOBRE REGIME DE ADIANTAMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. D Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou, e eu, PREFEITO MUNICIPAL sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Fica instituída, na Administração Municipal de AlEGRE-ES a forma de pagamento da despesas pelo Regime de Adiantamento que reger-se-á por estas normas. Art. 2º - Entende-se por adiantamento o numerário colocado à disposição de uma repartição, a fim de lhe dar condições de realizar despesas que, por sua natureza ou urgência, não possam aguardar o processamento normal. Art. 3º - 0s pagamentos a serem efetuados através de regime de adiantamento ora instituído restringir-se-ão aos casos previstos nesta Lei e sempre em caráter de exceção. Art. 4º - 0 adiantamento de cada espécie de despesas não ultrapassará o valor do duodécimo da dotação correspondente. Art. 5º - Poderão realizar-se sob o regime de adiantamento os pagamentos das seguintes espécies de despesa: I - com material de consumo; II - com serviços de terceiros; III- com diárias e ajuda de custo; IV - com transportes em geral; V - judicial; VI - com representação eventual; VII- extraordinária e urgente, cuja realização não permita delongas; VIII- que tenha de ser efetuada em lugar distante da sede da Administração Municipal, ou em outro Município; IX – miúda e de pronto pagamento. Art. 6º - Considera-se despesa miúda e de pronto pagamento para os efeitos desta Lei, as que se realizarem com: I - selos postais, telegramas, radiogramas, material e serviços da limpeza e higiene, lavagem de roupa, café e lanche, pequenos carretos, transportes urbanos, pequenos consertos, telefone, água, luz, força, gás e aquisição avulsa de livros, jornais e outras publicações, II - encadernações avulsas e artigos de escritório, de desenho, impressos e papelaria, em quantidade restrita, pare uso consumo próximo ou imediato; III - artigos farmacêuticos ou do laboratório, em quantidade restrita, para uso ou consumo próximo ou imediato; IV – outra qualquer, de pequeno vulto e de necessidade imediata, desde que devidamente justificada. Art. 70 - As despesas com artigos em quantidade maior, de uso ou consumo remoto, correrão pelos itens orçamentários próprios e seguirão o processamento normal da despesa. Art. 8º - As requisições de adiantamentos serão deitas pelos Chefes das repartições municipais, mediante ofícios dirigidos, ao Chefe do Poder Executivo, quando a este se subordinar a repartição. Art. 9º - Dos ofícios requisitórios de adiantamento conterão necessariamente, as seguintes informações: I - dispositivo legal em que se baseiam; II - identificação da espécie da despesa mencionando o inciso do art. 5® no qual ele se classifica; III - nome completo, cargo ou função do servidor responsável pelo adiantamento; IV - dotação orçamentária a ser onerada; V - prazo de aplicação. Art. 10 - 0 prazo para aplicação poderá ser bimestral, mencionando-se, neste caso, o valor global do adiantamento, a quantia (mensal) a ser entregue e os meses de aplicação. Art. 11 – Na hipótese de adiantamento único, o ofício requisitório deverá esclarecer esse fato e fixar o prazo de aplicação (Art. 10). Art. 12 – Não se fará adiantamento a servidor em alcance. Art. 13 – Não se fará novo adiantamento: I – a quem do anterior não haja prestado contas no prazo legal; II – a quem, dentro de 30 (trinta) dias, deixar de atender a notificação para regularizar prestação de contas; III – a quem já seja responsável por dois adiantamentos. CAPITULO III DO PERÍODO DE APLICAÇÃO Art. 14 - 0 adiantamento solicitado, somente poderá ser aplicado dentro do período de 60 (sessenta) dias a contar da data da entrega do dinheiro ao responsável. Art. 15 - No caso de adiantamento único, o período será aquele estabelecido no ofício requisitório, conforme o Art. 10. Art. 16 - Nenhum pagamento poderá ser efetuado fora do período de aplicação. CAPITULO IV DA TRAMTAÇA0 DOS PROCESSOS DE ADIANTAMENTOS Art. 17 - 0 ofício requisitório será autuado e protocolado diretamente ao Gabinete do Prefeito para a competente autorização, Art. 18 - 0s processos de adiantamento terão sempre andamento preferencial e urgente. Art. 19 - Autorizada, a despesa será empenhada a paga com cheque nominal em favor do responsável indicado no processo. Art. 20 - No caso de adiantamento em duodécimos s despesa será empenhada globalmente, pelo total do período, e far-se-á o pagamento correspondente. Neste caso todos os pagamentos correrão pelo mesmo processo. Art. 21 - Cabe ao Setor de Contabilidade verificar, antes de registrar o empenho, se foram cumpridas as disposições desta Lei . Parágrafo Único - Constatando algum defeito processual não dará prosseguimento ao processo, devendo devolvê-lo informado para os reparos que se fizerem necessários. Art. 22 - Efetuado o pagamento, o Setor de Contabilidade inscreverá o nome do responsável em conta denominada responsáveis por adiantamento - subordinada ao Ativo Financeiro. Art. 23 - Nos casos de adiantamentos vultosos poderá o responsável fazer saques parcelados na Tesouraria, mediante simples requisição contendo os números do processo e do empenho e o valor da parcela solicitada. Parágrafo Único - Na hipótese desta artigo, o período de aplicação, a que se refere o Art. 10, será contado a partir da data em que for entregue a primeira parcela. CAPITULO V DAS NORMAS DE APLICAÇÃO DO ADIANTAMENTO Art. 24 - 0 adiantamento não poderá ser aplicado em despesa diferente daquela para a qual foi autorizada. Art. 25 - A cada pagamento efetuado o responsável exigirá o correspondente comprovante: nota fiscal, nota simplificada, cupom, recibo, etc.. Art. 26 - As notas fiscais serão sempre emitidas em nome da Prefeitura Municipal. Art. 27 - Os comprovantes da despesa não poderão conter rasuras, emendas, borrões e valor ilegível, não sendo admitidas, em segunda visa, ou outras vias, cópias xerox, fotocópias ou qualquer espécie de reprodução. Art. 28 - Cada pagamento será convenientemente justificado, esclarecendo-se a razão da despesa, o destino da mercadoria ou do serviço e outras informações que possam melhor explicar a necessidade da operação. Art. 29 - Em todos os comprovantes de despesa constará o atestado de recebimento do material ou da prestação do serviço. Art. 30 - Nenhuma despesa realizada pelo regime de adiantamento poderá ultrapassar o valor correspondente a 20 vezes o V.R.M (Valor de Referência do Município) vigente na data da requisição do adiantamento. Parágrafo Único - Ficam excluídas do limite estabelecido neste artigo as despesas correspondentes aos incisos V, VI, VII e VIII do artigo 5º. CAPITULO VI DO RECOLHIMENTO DO SALDO NÃO UTILIZADO Art. 31 - 0 saldo de adiantamento não utilizado será entregue à Tesouraria da Prefeitura mediante guia de recolhimento onde constarão o nome do responsável e a identificação do adiantamento cujo saldo está sendo restituído. Art. 32 - 0 prazo para recolhimento do saldo não utilizado será de 03 (três) dias úteis, a contar do termo final do período de aplicação. Art. 33 - A Tesouraria classificará o valor do saldo recebido no grupo das receitas extra orçamentárias. Art. 34 - 0 Setor de Contabilidade à vista da guia de recolhimento emitirá a nota de anulação correspondente, juntando uma via ao processo, e registrará a anulação nos Sistemas de Livros de Contabilidade adotados. Art. 35 - No mês de dezembro todos os saldos de adiantamento serão recolhidos â Tesouraria até o último dia útil, mesmo que o período de aplicação não tenha expirado. Art. 36 - Se, eventualmente e de maneira justificada, algum saldo de adiantamento for recolhido no exercício seguinte, o valor será classificado como receitas diversas do exercício. CAPITULO VII DA PRESTAÇAO DE CONTAS Art. 37 - No prazo de 10 (dez), a contar do termo final do período de aplicação, o responsável prestará contas da aplicação do adiantamento recebido. Parágrafo Único - A cada adiantamento corresponderá uma prestação de contas. Art. 38 - A prestação da contas far-se-á mediante entrada, no Setor de Contabilidade, dos seguintes documentos: I - oficio conforme modelo a ser elaborado pelo Setor de Contabilidade; II - impressos conforme modelos anexos à presente Lei; III - relação de todos os documentos de despesa incluindo: número e data do documento, espécie do documento, nome do interessado e valor da despesa, contendo no final da relação a soma da despesa realizada; IV - cópia da guia de recolhimento do saldo não aplicado, se houver; V - cópias da Nota da Empenho a da Nota de Anulação se houve saldo recolhido; VI – os documentos das despesas realizadas, dispostos em ordem cronológica, na mesma sequência da redação mencionada no inciso III; VII - os documentos mencionados no inciso VI, se forem de medidas reduzidas, serão colocados em folhas brancas tamanho ofício; em cada folha poderão ser colocados quantos documentos forem possíveis sem que fiquem sobrepostos uns aos outros; VIII - em cada documento constarão, obrigatoriamente, atestado de recebimento do material ou prestação de serviço; a finalidade da despesa; o destino do material e outros esclarecimentos que se fizeram necessários à perfeita caracterização da despesa. Art. 39 - Não serão aceitos documentos rasurados, ilegíveis, com data anterior ou posterior ao período da aplicação do adiantamento ou que se refiram a despesa não classificável na espécie de adiantamento concedido. Parágrafo Único – Somente serão aceitos documentos originais, não se admitindo outras vias, xerox, fotocópias ou outra espécie de reprodução. CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 40 - Caberá ao Setor de Contabilidade a tomada de contas dos adiantamentos. Art. 41 – Recebidas as prestações de contas, conforme dispõe o Art. 38, o Setor de Contabilidade verificará se as disposições da presente Lei foram inteiramente cumpridas, fazendo as exigências necessárias e fixando prazos razoáveis para que os responsáveis possam cumpri-las. Art. 42 – Se as contas forem consideradas em ordem, a chefia do Setor de Contabilidade certificará o fato no local apropriado do documento mencionado no inciso II do art. 38. Art. 43 - Com o parecer do Setor de Contabilidade o processo será encaminhado diretamente ao Chefe do Poder Executivo, para aprovação ou não aprovação das contas, voltando ao Setor de Contabilidade para as seguintes providências: I - no caso de as contas terem sido aprovadas: a) baixar a responsabilidade inscrita na conta responsáveis por adiantamento do Ativo Financeiro; b) convidar o responsável para tomar ciência, no próprio processo; c) arquivar o processo de prestação do contas apenso ao processo que autorizou o adiantamento, em local seguro onde ficará à disposição do Tribunal de Contas. II - na hipótese da aprovação das contas condicionada a determinadas exigências: a) providenciar o cumprimento das exigências determinadas; b - adotar as medidas indicadas no inciso anterior. III - Não tendo sido aprovadas as contas, seguir a orientação determinada pelo Prefeito em seu despacho final. Art. 44 - 0 Setor de Contabilidade organizará um calendário para controlar as datas que deverão entrar as prestações de contas de adiantamento concedido. Art. 45 - No primeiro dia útil imediato ao vencimento do prazo para prestação de contas, se estas não tiveram sido apresentadas, o Setor de Contabilidade oficiará diretamente ao responsável concedendo-lhe o prazo final e improrrogável de 03 (três) dias úteis para fazêlo. Parágrafo único - Na cópia do Oficio o responsável assinará o recebimento da via original, colocando de próprio punho a data do recebimento. Art. 46 – Não sendo cumprida a obrigação de prestação de contas após o vencimento do prazo final estabelecido no artigo anterior, o Setor da Contabilidade remeterá, no dia imediato, a cópia do ofício, referido no parágrafo único do Art. 45, ao Setor Jurídico, devidamente informada, para abertura de sindicância nos termos de legislação vigente. Art. 47 – Os casos omissos serão disciplinados pelo Chefe do Setor de Finanças. Art. 48 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Alegre (ES), 26 de agosto de 1994. JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA - Caléu Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.