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norma nº 2187/1994

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 2187 / 1994
Date 1994-11-04
EmentaRegulamenta reserva de vagas em Concurso Público para Portadores de Deficiência.
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LEI Nº 2.187, DE 04 DE NOVEMBRO DE 1994.
REGULAMENTA RESERVA DE VAGAS 
EM CONCURSO PÚBLICO PARA 
PORTADORES DE DEFICIÊNCIA.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou, e 
eu, PREFEITO MUNICIPAL sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DA RESERVA DE VAGAS
Art. 1º - Fica reservado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 5% 
(cinco por cento) dos cargos públicos do Quadro de Pessoal da Prefeitura de ALEGRE.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos cargos para os quais a lei exija 
aptidão plena.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, considera-se pessoa portadora de deficiência 
todo indivíduo cujas possibilidades de obter e conservar um cargo adequado e de progredir 
no mesmo fiquem substancialmente reduzidas devido a uma deficiência física, mental, ou 
limitação sensorial devidamente reconhecida.
Art. 3º - Quando, na aplicação do percentual estabelecido no art. 13, o resultado 
obtido não for um número inteiro, desprezar-se-á a fração inferior a meio e arredondar-se￾á para a unidade imediatamente superior a que for igual ou maior.
Art. 4º - Não serão reservados cargos:
I - quando, relativamente a uma carreira ou classe isolada, seu número for inferior a 
20 (vinte);
II - na hipótese prevista no parágrafo único do art. 13 desta Lei.
Art. 5º - Os candidatos titulares do beneficio desta Lei concorrerão sempre à 
totalidade das vagas existentes, 3endo vedado restringir-lhes o ingresso às vagas 
reservadas, concorrendo os demais candidatos às vagas restantes.
CAPÍTULO II
DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 6º - Qualquer pessoa portadora de deficiência poderá inscrever-se em concurso 
público para ingresso nos cargos da Prefeitura Municipal de ALEGRE, sendo expressamente 
vedado à autoridade competente obstar, sem prévia emissão do laudo de incompatibilidade 
por junta de especialistas prevista no art. 21 desta Lei, a inscrição de qualquer dessas 
pessoas, sob as penas do inciso II do art. 8o da Lei Federal n° 7.853, de 24 de outubro de 
1989, além das sanções administrativas cabíveis. 
Art. 7º - O candidato, no pedido de inscrição, declarará expressamente a deficiência 
de que é portador. 
Parágrafo único - 0 responsável pelas inscrições poderá, caso o candidato não 
declare o tipo de deficiência de que é portador, informá-la e encaminhar o candidato à 
junta de especialistas, na forma do art. 21 desta Lei. 
Art. 8º - O candidato portador de deficiência deverá corresponder ao perfil traçado 
para o preenchimento do cargo. 
Art. 9º - Antes da realização do concurso público propriamente dito, o candidato 
que tenha declarado sua deficiência será encaminhado a uma junta para avaliar a 
compatibilidade da deficiência com o cargo a que se candidata, sendo licito à Administração 
programar a adoção de quaisquer outros procedimentos prévios, se a junta de especialistas 
assim o requerer para a elaboração de seu laudo. 
Art. 10 - A junta será composta por um médico, um psicólogo, um 
especialista em recursos humanos, um especialista da atividade profissional, a que concorre 
o candidato e, se for possível, por portador da mesma deficiência, todos indicados pela 
Administração, não pertencentes ao quadro dos servidores da Prefeitura Municipal de 
Alegre. 
Parágrafo Único - Ao indicar pessoa portadora da mesma deficiência para compor 
a junta, a Administração deverá, previamente, consultar a entidade que represente os 
portadores da deficiência em questão, se houver, ou, na falta desta, outra entidade que 
represente portadores de deficiência, a fim de que esta auxilie na indicação. 
Art. 11 - Compete à junta, além da emissão do laudo, declamar, conforme a 
deficiência candidato, se este deve usufruir do beneficio previsto no art. 13, concorrendo 
também à totalidade das vagas. 
Art. 12 - A junta só emitirá laudo de incompatibilidade com qualquer cargo após 
submeter o candidato a procedimentos especiais de avaliação. 
Art. 13 - Ficam isentos dos procedimentos especiais os candidatos 
portadores de deficiência: 
I - cuja formação técnica ou universitária exigida para o cargo tenha sido adquirida 
após a deficiência;
II - cujo cargo ou função já seja exercido no Brasil por portadores da mesma 
deficiência, no mesmo grau; 
III - cuja deficiência já tenha sido considerada superada ou reduzida pela 
superveniência de avanços técnicos ou científicos, a critério da junta. 
Art. 14 - O fato de uma deficiência ter sido considerada incompatível com o 
exercício do cargo não impedirá que o candidato objeto desta decisão, nem outros 
candidatos que apresentarem a mesma deficiência, se inscrevam futuramente em outros 
concursos públicos para cargos da mesma natureza. 
Art. 15 - As decisões da junta são soberanas e delas não caberá qualquer recurso, 
salvo se prolatadas sem qualquer motivação, quando então caberá recurso ao Prefeito 
Municipal de Alegre no prazo de 5 (cinco) dias da ciência, pelo candidato, daquela decisão. 
Art. 16 - No ato da inscrição, o candidato indicará a necessidade de qualquer 
adaptação das provas a serem prestadas. 
Parágrafo único - O candidato que se encontrar nessa especial condição poderá, 
resguardadas as características inerentes às provas, optar pela adaptação de sua 
conveniência, dentro das alternativas que a Prefeitura dispuser, na oportunidade. 
Art. 17 - A Administração, ouvida a junta e dentro de suas possibilidades, garantirá 
aos portadores de deficiência a realização das provas, de acordo com o tipo de deficiência 
apresentado pelo candidato, a fim de que este possa prestar o concurso em condições de 
igualdade com os demais.
Art. 18 - Para que sejam considerados aprovados, os candidatos portadores de 
deficiência deverão obter, durante todo o concurso, a pontuação mínima estabelecida para 
todos os candidatos, sendo expressamente vedado o favorecimento destes ou daqueles no 
que se refere às condições para sua aprovação. 
Art. 19 - Havendo vagas reservadas, 3empre que for comunicado qualquer 
resultado de uma das etapas do concurso, este o será em duas listas, contendo, a primeira, 
a pontuação de todos os candidatos, inclusive a dos portadores de deficiência, e a segunda 
somente a pontuação destes últimos. 
Parágrafo único - O portador de deficiência, se aprovado mas não classificado nas 
vagas reservadas, estará, automaticamente, concorrendo às demais vagas existentes, 
devendo ser incluído na classificação geral de todo o concurso. 
Art. 20 - Não havendo qualquer portador de deficiência inscrito ou que tenha 
logrado aprovação no concurso, a Administração poderá, desde que haja imperioso 
interesse público na ocupação imediata dos cargos reservados, convocar a ocupá-los os 
demais aprovados, obedecida a ordem de classificação.
CAPITULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 21 - A Prefeitura Municipal de ALEGRE estimulará a criação e o 
desenvolvimento de programas de reabilitação profissional para os servidores portadores 
de deficiência física, mental ou limitação sensorial. 
Art. 22 - A deficiência física, mental e a limitação sensorial não servirão de 
fundamento à concessão de aposentadoria, salvo se adquiridas posteriormente ao ingresso 
no serviço público, observadas as disposições legais pertinentes.
Art. 23 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Alegre (ES), 04 de novembro de 1994.
JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA - Caléu
 Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

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