| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2187 / 1994 |
| Date | 1994-11-04 |
| Ementa | Regulamenta reserva de vagas em Concurso Público para Portadores de Deficiência. |
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LEI Nº 2.187, DE 04 DE NOVEMBRO DE 1994. REGULAMENTA RESERVA DE VAGAS EM CONCURSO PÚBLICO PARA PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou, e eu, PREFEITO MUNICIPAL sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO I DA RESERVA DE VAGAS Art. 1º - Fica reservado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 5% (cinco por cento) dos cargos públicos do Quadro de Pessoal da Prefeitura de ALEGRE. Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos cargos para os quais a lei exija aptidão plena. Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, considera-se pessoa portadora de deficiência todo indivíduo cujas possibilidades de obter e conservar um cargo adequado e de progredir no mesmo fiquem substancialmente reduzidas devido a uma deficiência física, mental, ou limitação sensorial devidamente reconhecida. Art. 3º - Quando, na aplicação do percentual estabelecido no art. 13, o resultado obtido não for um número inteiro, desprezar-se-á a fração inferior a meio e arredondar-seá para a unidade imediatamente superior a que for igual ou maior. Art. 4º - Não serão reservados cargos: I - quando, relativamente a uma carreira ou classe isolada, seu número for inferior a 20 (vinte); II - na hipótese prevista no parágrafo único do art. 13 desta Lei. Art. 5º - Os candidatos titulares do beneficio desta Lei concorrerão sempre à totalidade das vagas existentes, 3endo vedado restringir-lhes o ingresso às vagas reservadas, concorrendo os demais candidatos às vagas restantes. CAPÍTULO II DO CONCURSO PÚBLICO Art. 6º - Qualquer pessoa portadora de deficiência poderá inscrever-se em concurso público para ingresso nos cargos da Prefeitura Municipal de ALEGRE, sendo expressamente vedado à autoridade competente obstar, sem prévia emissão do laudo de incompatibilidade por junta de especialistas prevista no art. 21 desta Lei, a inscrição de qualquer dessas pessoas, sob as penas do inciso II do art. 8o da Lei Federal n° 7.853, de 24 de outubro de 1989, além das sanções administrativas cabíveis. Art. 7º - O candidato, no pedido de inscrição, declarará expressamente a deficiência de que é portador. Parágrafo único - 0 responsável pelas inscrições poderá, caso o candidato não declare o tipo de deficiência de que é portador, informá-la e encaminhar o candidato à junta de especialistas, na forma do art. 21 desta Lei. Art. 8º - O candidato portador de deficiência deverá corresponder ao perfil traçado para o preenchimento do cargo. Art. 9º - Antes da realização do concurso público propriamente dito, o candidato que tenha declarado sua deficiência será encaminhado a uma junta para avaliar a compatibilidade da deficiência com o cargo a que se candidata, sendo licito à Administração programar a adoção de quaisquer outros procedimentos prévios, se a junta de especialistas assim o requerer para a elaboração de seu laudo. Art. 10 - A junta será composta por um médico, um psicólogo, um especialista em recursos humanos, um especialista da atividade profissional, a que concorre o candidato e, se for possível, por portador da mesma deficiência, todos indicados pela Administração, não pertencentes ao quadro dos servidores da Prefeitura Municipal de Alegre. Parágrafo Único - Ao indicar pessoa portadora da mesma deficiência para compor a junta, a Administração deverá, previamente, consultar a entidade que represente os portadores da deficiência em questão, se houver, ou, na falta desta, outra entidade que represente portadores de deficiência, a fim de que esta auxilie na indicação. Art. 11 - Compete à junta, além da emissão do laudo, declamar, conforme a deficiência candidato, se este deve usufruir do beneficio previsto no art. 13, concorrendo também à totalidade das vagas. Art. 12 - A junta só emitirá laudo de incompatibilidade com qualquer cargo após submeter o candidato a procedimentos especiais de avaliação. Art. 13 - Ficam isentos dos procedimentos especiais os candidatos portadores de deficiência: I - cuja formação técnica ou universitária exigida para o cargo tenha sido adquirida após a deficiência; II - cujo cargo ou função já seja exercido no Brasil por portadores da mesma deficiência, no mesmo grau; III - cuja deficiência já tenha sido considerada superada ou reduzida pela superveniência de avanços técnicos ou científicos, a critério da junta. Art. 14 - O fato de uma deficiência ter sido considerada incompatível com o exercício do cargo não impedirá que o candidato objeto desta decisão, nem outros candidatos que apresentarem a mesma deficiência, se inscrevam futuramente em outros concursos públicos para cargos da mesma natureza. Art. 15 - As decisões da junta são soberanas e delas não caberá qualquer recurso, salvo se prolatadas sem qualquer motivação, quando então caberá recurso ao Prefeito Municipal de Alegre no prazo de 5 (cinco) dias da ciência, pelo candidato, daquela decisão. Art. 16 - No ato da inscrição, o candidato indicará a necessidade de qualquer adaptação das provas a serem prestadas. Parágrafo único - O candidato que se encontrar nessa especial condição poderá, resguardadas as características inerentes às provas, optar pela adaptação de sua conveniência, dentro das alternativas que a Prefeitura dispuser, na oportunidade. Art. 17 - A Administração, ouvida a junta e dentro de suas possibilidades, garantirá aos portadores de deficiência a realização das provas, de acordo com o tipo de deficiência apresentado pelo candidato, a fim de que este possa prestar o concurso em condições de igualdade com os demais. Art. 18 - Para que sejam considerados aprovados, os candidatos portadores de deficiência deverão obter, durante todo o concurso, a pontuação mínima estabelecida para todos os candidatos, sendo expressamente vedado o favorecimento destes ou daqueles no que se refere às condições para sua aprovação. Art. 19 - Havendo vagas reservadas, 3empre que for comunicado qualquer resultado de uma das etapas do concurso, este o será em duas listas, contendo, a primeira, a pontuação de todos os candidatos, inclusive a dos portadores de deficiência, e a segunda somente a pontuação destes últimos. Parágrafo único - O portador de deficiência, se aprovado mas não classificado nas vagas reservadas, estará, automaticamente, concorrendo às demais vagas existentes, devendo ser incluído na classificação geral de todo o concurso. Art. 20 - Não havendo qualquer portador de deficiência inscrito ou que tenha logrado aprovação no concurso, a Administração poderá, desde que haja imperioso interesse público na ocupação imediata dos cargos reservados, convocar a ocupá-los os demais aprovados, obedecida a ordem de classificação. CAPITULO III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 21 - A Prefeitura Municipal de ALEGRE estimulará a criação e o desenvolvimento de programas de reabilitação profissional para os servidores portadores de deficiência física, mental ou limitação sensorial. Art. 22 - A deficiência física, mental e a limitação sensorial não servirão de fundamento à concessão de aposentadoria, salvo se adquiridas posteriormente ao ingresso no serviço público, observadas as disposições legais pertinentes. Art. 23 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Alegre (ES), 04 de novembro de 1994. JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA - Caléu Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.