| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2188 / 1994 |
| Date | 1994-11-10 |
| Ementa | Fixa reajuste de salário dos servidores municipais. |
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LEI Nº 2.188, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1994. (Revogada pela Lei nº 3.504/2018) ABRE CRÉDITO ESPECIAL E DÁ OUTRAS RPOVIDÊNCIAS. D Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou, e eu, PREFEITO MUNICIPAL sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder reajustes da Tabela de Salários dos Servidores Públicos do Município de Alegre-ES, nas formas e condições seguintes: A – 15 % (quinze por cento) para a competência Novembro/94, calculado sobre a Tabela de Competência de Outubro/94; B – 10 % (dez por cento) para a competência Dezembro/94, calculado sobre a Tabela de Competência de Novembro/94; C – 20 % (vinte por cento) para a competência Janeiro/95, calculado sobre a Tabela de Competência de Dezembro/94; D – 10 % (dez por cento) para a competência Fevereiro/95, calculado sobre a Tabela de Competência de Janeiro/95; Art. 2º - Os reajustes autorizados, atingem os Ativos, Inativos, e o Quadro de Pessoal do Magistério, bem como os cargos de provimento em Comissão, e ainda os Pensionistas. Art. 3º - O reajuste autorizado servirá de base para a composição do Quadro de Tabela de Vencimentos do Novo Plano de Cargos e Carreiras da Prefeitura Municipal de Alegre, a ser implantado. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a 1º de novembro de 1994, revogadas as disposições em contrário. Alegre (ES), 10 de novembro de 1994. JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA - Caléu Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.