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norma nº 3310/2014

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3310 / 2014
Date 2014-08-04
EmentaDispõe sobre as Diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária para o Exercício Financeiro de 2014 e dá outras providências.
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LEI Nº 3.310 DE 04 DE AGOSTO DE 2014.
(Revogada pela Lei nº 3.504/2018)
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA 
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA 
PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 
2015, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do 
Espírito Santo, usando das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, 
APROVOU e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - 0 Orçamento do Município de Alegre, Estado do Espírito Santo, para o 
exercício de 2015, será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, 
prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo: 
I - as prioridades e metas da Administração Pública Municipal; 
II - a organização e estrutura dos orçamentos; 
III - as diretrizes gerais para elaboração da lei orçamentária anual e suas alterações; 
IV - as diretrizes para execução da Lei Orçamentária; 
V - as disposições sobre a Dívida Pública Municipal; 
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária do município; 
VII - as disposições relativas às despesas com pessoal; 
VIII - as disposições finais.
CAPÍTULO I
Das Prioridades e Metas da Administração Municipal
Art. 2º - Em obediência ao disposto no § 3º do art. 98 da Lei Orgânica Municipal, 
esta lei definirá as metas e prioridades da administração pública municipal para o exercício 
financeiro de 2015, estabelecidas no Anexo I que integra esta lei, em compatibilidade com a 
programação dos orçamentos e os objetivos e metas estabelecidas no PPA.
Art. 3º - Em cumprimento ao disposto no art. 4o da Lei Complementar n°. 101, de 
04 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, resultado 
nominal e o montante da dívida pública para o exercício de 2015, estão identificados nos 
Demonstrativos I a VIII que integram esta Lei, em obediência a Portaria n°. 637, de 18 de 
outubro de 2012, expedida pela Secretaria do Tesouro Nacional. 
Art. 4º - Os Anexos de Metas Fiscais referidos no artigo anterior, constituem-se das 
seguintes informações: 
I - Demonstrativo I: Metas Anuais; 
II - Demonstrativo II: Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício 
Anterior; 
III - Demonstrativo III: Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais 
Fixadas nos Três Exercícios Anteriores; 
IV - Demonstrativo IV: Evolução do Património Líquido; 
V - Demonstrativo V: Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de 
Ativos; 
VI - Demonstrativo VI: Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS; 
VII - Demonstrativo VII: Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; 
VIII - Demonstrativo VIII: Margem de expansão das Despesas Obrigatórias de 
Caráter Continuado. 
Parágrafo único - Os Demonstrativos referidos neste artigo serão apurados em 
cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá as Metas Fiscais do Município. 
CAPÍTULO II
Da Organização e Estrutura dos Orçamentos
Art. 5º - Os Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social discriminarão a despesa por 
Unidade Orçamentária, segundo a classificação funcional-programática estabelecida pela 
Portaria n°. 42, de 14 de abril de 1999, expedida pelo Ministério de Orçamento e Gestão, 
especificando discriminação da despesa por funções de que tratam o inciso I, do § 1o, do 
art. 2°, e § 2o, do art. 8o, ambos da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, especificando 
para cada projeto, atividade e operação especial os grupos de despesas com seus 
respectivos valores. 
Art. 6º - Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à 
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no 
plano plurianual; 
II - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e 
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; 
III - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um 
produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; 
IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das 
ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta 
sob a forma de bens ou serviços; 
V - unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em 
órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação 
institucional. 
Art. 7º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus 
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os 
respectivos valores em metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela 
realização da ação. 
Art. 8° - Cada atividade, projeto e operação especial, identificará a função, 
subfunção, o programa de governo, a unidade e o órgão orçamentário, às quais se 
vinculam. 
Parágrafo único. Na indicação do grupo de despesa a que se refere o caput deste 
artigo será obedecida a seguinte classificação estabelecida em norma federal: 
I - pessoal e encargos sociais; 
II - juros e encargos da dívida; 
lIl - outras despesas correntes; 
IV - investimentos; 
V - inversões financeiras; 
VI - amortização da dívida; 
VII - reserva de contingência.
CAPÍTULO III
Das Diretrizes Gerais para Elaboração da Lei Orçamentária Anual e suas
Alterações
Art. 9º - O orçamento do Município para o exercício de 2015 será elaborado e 
executado visando a obedecer entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio 
entre receitas e despesas, em consonância com o disposto no § 1o, do art. 1o, alínea tta" 
do inciso I, do art. 4o e art. 48 da Lei Complementar n°. 101, de 04 de maio de 2000, e a 
ampliação da capacidade de investimento. 
Art. 10 - Os estudos para definição da estimativa da receita para o exercício 
financeiro de 2015 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, 
incentivos fiscais autorizados, considerará os efeitos das alterações na legislação, da 
variação do índice de preços, do crescimento económico ou de qualquer outro fator 
relevante, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três 
exercícios e a projeção para os dois seguintes, conforme preceitua o art. 12 da Lei 
Complementar n°. 101, de maio de 2000. 
Art. 11 - No Projeto de Lei da Proposta Orçamentária Anual, as receitas e as 
despesas serão orçadas em moeda corrente (real), estimados para o exercício de 2015. 
Art. 12 - O Poder Legislativo, o IPASMA Instituto de Previdência e Assistência 
Municipal de Alegre, o SAAE-Serviço Autónomo de Água e Esgoto de Alegre e a FAFIA 
Faculdade de Filosofia Ciências e Letras de Alegre, encaminharão ao Poder Executivo até 15 
de agosto de 2014, a descrição e valores das suas propostas orçamentárias, para fins de 
consolidação do projeto de lei da Proposta Orçamentária Anual. 
I - a proposta orçamentária da despesa do Poder Legislativo observará o disposto no 
art. 29-A da Constituição Federal, bem como a previsão da receita municipal para o 
exercício financeiro de 2015; 
II - os duodécimos repassados ao Poder Legislativo, não ultrapassarão os 
percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 
5S do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizadas no exercício anterior, 
conforme disposto no inciso i do art. 29-A da Constituição Federal; 
III - na efetivação do repasse mensal dos duodécimos ao Poder Legislativo, 
observar-se-á o limite máximo de repasse estabelecido pelo inciso I, do art. 29-A da 
Constituição Federal, sendo vedado o repasse de qualquer outro valor em moeda corrente. 
Art. 13 - Na programação da despesa serão observadas: 
I - nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas 
fontes de recursos;
II - não poderão ser incluídas despesas a título de Investimento - Regime de 
Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, 
na forma do §§ 2o, 3o do art. 167, da Constituição Federal e do art. 65 da Lei 
Complementar n°. 101, de 04 de maio de 2000; 
III - o município fica autorizado a contribuir para o custeio de despesas de 
competência de outros entes da Federação, quando atendido o art. 62, da Lei 
Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000. 
Art. 14. Os órgãos da administração indireta e instituições que receberem recursos 
públicos municipais, terão suas previsões orçamentárias para o exercício de 2015 
incorporados à proposta orçamentária do Município. 
Art. 15. Somente serão incluídas, na Proposta Orçamentária Anual, dotações para o 
pagamento de juros, encargos e amortização das dívidas decorrentes das operações de 
crédito contratadas ou autorizadas até a data do encaminhamento do Projeto de Lei da 
Proposta Orçamentária à Câmara Municipal. 
Art. 16. A Receita Corrente Líquida, definida de acordo com inciso IV do art. 2o, da 
Lei Complementar n°. 101, de 04 de maio de 2000, será destinada, prioritariamente aos 
custeios administrativos e operacionais, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao 
pagamento de amortizações, juros e encargos da dívida, à contrapartida das operações de 
crédito e às vinculações, observadas os limites estabelecidos pela mesma lei. 
Art. 17. O Poder Executivo destinará no mínimo 15% (quinze por cento) das 
seguintes receitas arrecadada durante o exercício de 2015, destinado as ações e serviços 
públicos de saúde, para fins do atendimento disposto no art. 198 da Constituição Federal: 
I - do total das receitas de impostos municipais (ISS, IPTU, ITBI); 
II - do total das receitas de transferências recebidas da União (quota-parte do FPM; 
quota-parte do ITR; quota-parte de que trata a Lei Complementar n ° 87/96 - Lei Kandir); 
III - do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF; 
IV - das receitas de transferências do Estado (quota-parte do ICMS; quota-parte do 
IPVA; quota-parte do IPI - exportação); 
V - da receita da dívida ativa tributária de impostos; 
VI - da receita das multas, dos juros de mora e da correção monetária dos impostos 
e da dívida ativa tributária de impostos. 
Art. 18. Na programação de investimentos serão observados os seguintes princípios:
I - novos projetos somente serão incluídos na lei orçamentária após atendidos os 
projetos em andamento, contempladas as despesas de conservação do património público e 
assegurada a contrapartida de operações de créditos; 
II - as ações delineadas nesta Lei, terão prioridade sobre as demais. 
Art. 19. A dotação consignada para Reserva de Contingência será fixada em valor 
não superior a 2,0% (dois por cento) da previsão da Receita Corrente Líquida para 2015. 
§ 1º - Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de 
passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado 
primário positivo se for o caso, e também para abertura de créditos adicionais 
suplementares conforme disposto na Portaria n°. 42, de 14 de abril de 1999, expedida pelo 
Ministério do Orçamento e Gestão, art. 8o da Portaria Interministerial n°. 163, de 04 de 
maio de 2001, Expedida pela Secretaria do Tesouro Nacional, conjugado com o disposto na 
alínea "b" do inciso III do art. 5o, da Lei Complementar n°. 101, de 04 de maio de 2000. 
§ 2º - Os recursos da Reserva de Contingência destinados a Riscos Fiscais, caso 
estes não se concretizem até o dia 01 de dezembro de 2015, poderão ser utilizados por ato 
do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares 
as dotações que se tornaram insuficientes. 
Art. 20. O Poder Executivo, Legislativo e Autarquias Municipais poderão, mediante 
Decreto do Poder Executivo, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou 
parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária de 2015 e em seus 
créditos adicionais, em decorrência de extinção, transformação, transferência, incorporação 
ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências 
ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação. 
Art. 21. As modificações a que se refere o artigo anterior poderão ocorrer até o 
limite de dez por cento (10%) do valor das despesas fixadas, os quais deverão ser abertos 
mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, conforme art. 42 da Lei Federal 4.320/64. 
Art. 22. O orçamento fiscal compreenderá os Poderes Executivo e Legislativo, seus 
fundos, órgão e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações 
instituídas ou mantidas pelo município. 
Art. 23. Ficam os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, autorizados 
a abrir créditos suplementares até o limite estabelecido no art. 21, para reforço de dotações 
orçamentárias que apresentarem insuficiências orçamentárias, utilizando como fonte de 
recursos as definidas no art. 43 da Lei Federal n. 4.320 de 17 de março de 1964, e parecer 
consulta do TCEES n. 028/2004.
Parágrafo único. As alterações do quadro de detalhamento da despesa - QDD, 
poderão ser efetuadas mediante Decreto do Poder Executivo, nos mesmos níveis de 
modalidade de aplicação e categoria económica da despesa, para atender às necessidades 
de execução da despesa, não deduzindo tais remanejamentos, do percentual estabelecido 
no art. 21. 
CAPÍTULO IV
Das Diretrizes para Execução da Lei Orçamentária
Art. 24. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita 
poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, o Poder Executivo 
e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação 
financeira, calculada de forma proporcional â participação dos Poderes no total das dotações 
iniciais constantes da lei orçamentária de 2015, utilizando para tal fim as cotas 
orçamentárias e financeiras. 
§ 1°. Para a limitação de empenho terão prioridades as seguintes despesas: 
I - projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências 
voluntárias; 
II - obras em geral, desde que ainda não iniciadas; 
III - dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; 
IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas 
atividades; 
V - dotações destinadas a subvenções sociais e transferências voluntárias. 
§ 2o. Excluem da limitação prevista no caput deste artigo: 
I - as despesas com pessoal e encargos sociais; 
II - as despesas com benefícios previdência rios; 
III - as despesas com amortização, juros e encargos da dívida; 
IV - as despesas com PASEP; 
V - as despesas com pagamento de precatórios e sentenças judiciais; 
VI - as demais despesas que constituam obrigação constitucional e legal.
§ 3o. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá 
tomar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção 
estabelecida no caput deste artigo. 
§ 4o. O Poder Executivo e o Poder Legislativo, com base na comunicação de que 
trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes 
que caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e da movimentação 
financeira. 
§ 5o. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será 
suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas 
previstas neste artigo. 
Art. 25. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação 
dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a 
propiciar o controle dos custos das ações de governo. 
Art. 26. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação 
de cargos e funções ou alterações de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou 
contratação de pessoal, a qualquer título e a reestruturação organizacional, pelo Poder 
Executivo e o Poder Legislativo, somente serão admitidos: 
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de 
despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; 
II - se observado o limite estabelecido no inciso III do art. 20, da Lei Complementar 
n° 101, de 04 de maio de 2000; 
III - através de lei específica. 
Art. 27. A execução orçamentária, direcionada para a efetivação das metas fiscais 
estabelecidas, deverá ainda, manter a receita corrente superavitária frente às despesas 
correntes, com a finalidade de comportar a capacidade própria de investimento. 
Art. 28. O Poder Executivo poderá firmar convénios com outras esferas do governo e 
instituições privadas para o desenvolvimento dos programas, com ou sem ónus para o 
município. 
Art. 29. A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas, 
beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial recreativo, cultural, 
esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo 
municipal e dependerá de autorização em lei específica. 
§ 1o. Os pagamentos serão efetuados após aprovação pelo Poder Executivo do Plano 
de Trabalho apresentado pela entidade beneficiada.
§ 2o. As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar 
contas no prazo fixado pelo Poder Executivo, na forma estabelecida no termo de convénio 
firmado. 
Art. 30. As obras em andamento e a conservação do património público terão 
prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos 
programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito, nos termos do 
art. 45 da Lei Complementar n°. 101, de 04 de maio de 2000. 
Art. 31. As despesas de competência de outros entes da federação só serão 
assumidas pela Administração Municipal quando firmados convénios, acordos ou ajustes e 
previstos recursos na lei orçamentária, observando o disposto no Art. 62 da Lei 
Complementar n°. 101, de 04 de maio de 2000. 
Art. 32. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convénio com outras esferas de 
Governo, no ensino superior, com a finalidade de gerar mão-de-obra qualificada para o 
mercado de trabalho. 
CAPÍTULO V
Das Disposições sobre a Dívida Pública Municipal
Art. 33. A Proposta Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2015 poderá 
conter autorização para contratação de operação de crédito para atendimento a despesas 
de capital observado o limite estabelecido por resolução do Senado Federal. 
Art. 34. A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em Lei 
específica, nos termos do Parágrafo único do art. 32, da Lei Complementar n°. 101, de 04 
de maio de 2000. 
CAPÍTULO VI
Das Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária do Município
Art. 35. 0 Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou 
ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vista a estimular o crescimento 
económico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de 
ciasses menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do 
orçamento da receita e ser objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no 
exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes, nos termos do art. 14 da Lei 
Complementar n°. 101, de 04 de maio de 2000. 
Art. 36. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos 
custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, 
mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita, nos termos do 
inciso II do § 3o do art. 14, da Lei Complementar n°. 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 37. O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza 
tributária ou financeira, somente entrará em vigor após adoção de medidas de 
compensação, conforme dispõe o § 2o do art. 14, da Lei Complementar n°. 101, de 04 de 
maio de 2000. 
Parágrafo único. Para incentivar a arrecadação, fica o Chefe do Executivo 
Municipal, autorizado a instituir através de Decreto, campanha de estímulo de pagamento 
de tributos através de Sistema de Sorteio de Prémios, para os contribuintes do imposto 
Predial e Territorial Urbano e dívida ativa. 
CAPÍTULO VII
Das Disposições Relativas às Despesas com Pessoal
Art. 38. O Poder Executivo e o Poder Legislativo, mediante lei autorizativa, poderão 
em 2015, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a 
remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso 
público ou caráter temporário na forma da lei, observados os limites e as regras 
estabelecidas peia legislação em vigor. 
Parágrafo único. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão 
estar previstos na Lei de Orçamento para 2015. 
Art. 39. Ressalvada a hipótese do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, a despesa 
total com pessoal de cada um dos Poderes Executivo e Legislativo, não excederá os limites 
estabelecidos para gastos com pessoal na Lei Complementar n°. 101, de 04 de maio de 
2000. 
Art. 40. Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, 
devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá 
autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal 
não excederem a 95% do limite estabelecido no inciso III do art. 20, inciso V do Parágrafo 
único do art. 22, da Lei Complementar n°. 101, de 04 de maio de 2000. 
Art. 41. O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as 
despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na legislação em 
vigor: 
I - eliminação de gratificações e vantagens concedidas a servidores; 
II - eliminação das despesas com horas-extras; 
III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão; 
IV - dispensa de servidores admitidos em caráter temporário. 
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Finais
Art. 42. O Projeto de Lei da Proposta Orçamentária do Município, relativo ao 
exercício financeiro de 2015, deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do 
orçamento. 
Parágrafo único. O princípio da transparência implica, além da observância do 
princípio constitucional da publicidade, na utilização dos meios disponíveis para garantir o 
efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento. 
Art. 43. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, as metas bimestrais de 
arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, 
respectivamente, nos termos dos arts. 13 e 8o da Lei Complementar n°. 101/2000. 
Art. 44. O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal 
no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para 
sanção até o encerramento do exercício vigente. 
Art. 45. Se a Proposta Orçamentária Anual não for aprovada até o término do 
exercício financeiro de 2014 pelo Poder Legislativo, fica o Executivo Municipal autorizado a 
executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei 
orçamentária anual. 
Art. 46. São vedados quaisquer procedimentos, no âmbito dos sistemas de 
orçamento, programação financeira e Contabilidade, que viabilizem a execução de despesas 
sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. 
Art. 47. Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro) 
meses do exercício financeiro de 2014 poderão ser reabertos, no limite de seus saldos, os 
quais serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro de 2015, conforme o 
disposto no § 2o do art. 167, da Constituição Federal. 
Parágrafo único. Na reabertura dos créditos a que se refere este artigo, a fonte de 
recursos deverá ser identificada como saldo de exercícios anteriores, independentemente da 
fonte de recursos à conta da qual os créditos foram abertos. 
Art. 48. Para fins do disposto no art. 16, parágrafo 3o, da Lei Complementar n° 101, 
de 2000, fica estabelecido como despesas consideradas irrelevantes, aquelas decorrentes da 
criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da 
despesa, cujo montante não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no 
item I do art. 24 da Lei n° 8.666 de 1993, e suas alterações, devidamente autorizado. 
memórias de cálculo. 
Art. 50. A lei orçamentária discriminará, as dotações destinadas ao pagamento de 
precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição Federal.
§ 1°. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, administração pública 
municipal submeterá os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da 
Assessoria Jurídica do Município. 
§ 2o. Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não poderão 
ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade, exceto no caso de 
saldo orçamentário remanescente ocioso. 
Art. 51. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário.
Alegre (ES), 04 de agosto de 2014.
PAULO LEMOS BARBOSA
 Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.





ANEXO II
ANEXO DE METAS FISCAIS
Memória e Metodologia de Cálculo das Metas Fiscais Anuais (Art. 4o, Parágrafo 2o, 
Inciso II, LRF)
Tendo como finalidade subsidiar tecnicamente as projeções que constam do anexo de metas 
fiscais, expomos a base metodológica, bem como o memorial de cálculo utilizado na 
composição dos valores informados. 
A projeção da receita para o exercício financeiro de 2015, levou em consideração a 
construção de cenários económicos que procuram se aproximar o máximo possível da 
realidade. 
As metas para o triênio 2015-2017 foram projetadas com base nos parâmetros 
estabelecidos pelo Governo Federal para o PIB, e no comportamento evolutivo da receita 
dos últimos anos, procurando evidenciar a perspectiva de um crescimento nominal das 
receitas e despesas, conforme demonstrativo em anexo. Assim, o crescimento real esperado 
fundamenta-se, exclusivamente, na observação do comportamento histórico dos índices 
esperados. 
Tendo em vista a dificuldade de aumento efetivo da arrecadação no curto e médio prazo, 
dada a característica do município de ter como principais fontes de receitas as provenientes 
de transferências, as medidas de contenção e otimização de gastos públicos se fazem 
necessárias e tem sido alvo de constante acompanhamento visando à geração de superavit 
nos próximos exercícios. 
Em relação ao resultado primário, sua apuração é obtida peia diferença entre receitas e 
despesas não financeiras de um mesmo exercício. O resultado do triénio 2015-2017 aponta 
um equilíbrio entre a variação dos exercícios, evidenciando com isso, a tendência do 
Município a manter o equilíbrio entre as receitas e despesas não financeiras. 
Em relação às projeções das despesas do município, foi considerado o comportamento 
previsto da receita para os exercícios correspondentes, objetivando manter, ou ainda, 
ampliar a capacidade própria de investimentos, não comprometendo o equilíbrio das 
finanças públicas. 
É evidente que, para o alcance do equilíbrio fiscal, não seria suficiente apenas promover o 
incremento da receita, mas também a implementação de ações que visem o racionamento 
dos gastos públicos. Neste sentido, o Município vem buscando continuamente aprimorar o 
contingenciamento de gastos adequando-as às receitas, visando com isso, o equilíbrio das 
contas públicas. 
As medidas pretendidas a serem adotadas para proporcionar um crescimento da receita, 
algumas já estão em curso e outras deverão ser adotadas, dentre as quais 
destacamos: 
• Atualização do Cadastro Imobiliário Georeferenciado, visando alcançar imóveis não 
cadastrados ou que apresentem situação diversa da constante nos registros municipais; 
• Políticas de incentivo à instalação de empresas que realizem negócios compatíveis com a 
política de desenvolvimento do município; 
• Recuperação de ISSQN, retroagindo 5 anos; 
• Cobrança da Dívida Ativa; 
• Atualização da Legislação Tributária Municipal;
• Promoção de anistia para pagamento de Dívida Ativa;
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
A Lei de Responsabilidade Fiscal, de maio de 2000, determinou que os diversos entes 
da Federação assumissem o compromisso com a implementação de uma gestão fiscal 
eficiente e eficaz. Esse compromisso inicia-se com a elaboração da LDO, quando são 
definidas as metas fiscais, a previsão e os gastos com as receitas esperadas e a 
identificação dos principais riscos sobre as contas públicas, tendo continuidade com a 
revisão desses parâmetros na elaboração do projeto de lei orçamentária e o monitoramento 
durante sua execução, de modo a garantir que os riscos fiscais não afetem o alcance do 
objetivo maior: o processo de gestão fiscal e social responsável. 
Os principais riscos são de natureza fiscal, abrangendo dois tipos: orçamentário e de 
dívida. 
Os riscos orçamentários são aqueles que dizem respeito à possibilidade das receitas 
e despesas previstas não se confirmarem, isto é, que durante a execução orçamentária 
ocorram alterações entre receitas e despesas orçadas. No caso da receita, por exemplo, 
cita-se a frustração na arrecadação de determinado imposto, em decorrência de fatos novos 
e imprevisíveis à época da programação orçamentária, principalmente, e as mudanças 
relativas à aceleração ou desaceleração da economia. 
Por sua vez, as despesas realizadas pelo Governo podem apresentar disparidades em 
relação às projeções utilizadas para elaboração do orçamento, que podem variar tanto em 
função do nível da atividade económica, quanto a fatores ligados às novas obrigações 
constitucionais legais, por exemplo. Ainda assim, é possível equilibrar receitas e despesas 
da área, uma vez que a determinação e a aplicação de recursos terão aumentos percentuais 
gradativos ao longo de quatro anos, conforme prevê o projeto em votação; também, haverá 
maior repasse de recursos pelo Governo Federal ao Município, conforme o número de 
alunos, no qual se incluirão os alunos da educação infantil e do ensino médio. 
Outra despesa importante é o gasto com pessoal e encargos, que basicamente são 
determinados por decisões associadas a planos de carreira e aumentos salariais. Com o 
aumento anual previsto para o salário mínimo, o Município terá que rever o Plano de Cargos 
e Salários, pois alguns níveis salariais irão se equiparar ou terão verbas remuneratórias 
muito próximas. 
Além desse acréscimo, a despesa de pessoal também se elevará pela revisão e 
redefinição dos valores salariais dos cargos públicos. Havendo possibilidade do Poder 
Executivo realizar concurso público visando suprir as necessidades da administração para 
melhoria dos serviços prestados, esta previsão não poderá afetar as contas, já que às 
despesas decorrentes dos mesmos estão enquadradas na receita prevista. 
Os riscos de dívida são oriundos de dois tipos diferentes de eventos. O primeiro, diz 
respeito à administração da dívida pública, ou seja, riscos decorrentes da variação das taxas 
de juros vincendos. Já o segundo tipo se refere aos passivos contingentes, isto é, dívidas 
cuja existência depende de fatores imprevisíveis, tais como os resultados de julgamento de 
processos judiciais que envolvam o município. 
É de salientar que as regras para os pagamentos resultantes de demandas judiciais 
estão sujeitos ao regime de precatórios, nos termos da Constituição Federal. Também 
podem ocorrer riscos semelhantes em outros processos, que venham a surgir no decorrer 
do exercício atual e do triénio 2014-2016, caso das ações judiciais movidas por 
fornecedores, de que trata o "demonstrativo de riscos fiscais", em anexo. Essas ações 
judiciais representam risco para o Município, no sentido de que os fornecedores poderão 
mover processos judiciais, na tentativa de receberem suas dívidas geradas, liquidadas e não 
pagas em exercícios anteriores, as quais, em sua maioria, não mais estejam inscritas em 
dívidas, dadas suas prescrições de prazo para pagamento. E esses riscos, caso ocorram, 
serão suportados pela Reserva de Contingência. 
Em síntese, os riscos decorrentes dos passivos contingentes têm a característica de 
imprevisibilidade quanto à sua concretização, por haver sempre a possibilidade de o 
Município recorrer a todas as instâncias judiciais para defender e comprovar a legalidade da 
ação pública, o que pode resultar na nâo-ocorrência do impacto fiscal. E, mesmo na 
ocorrência de decisão desfavorável ao Município, o impacto fiscal dependerá da forma de 
pagamento que for efetuada, devendo sempre ser liquidada dentro da realidade 
orçamentária e financeira do Município. 
Nesse contexto, os riscos de dívida são especialmente relevantes, pois restringem a 
capacidade de realização de investimento do Município e, consequentemente, a expansão e 
aperfeiçoamento da ação governamental. 
Para permitir o gerenciamento dos resultados do comportamento dessas variáveis 
sobre as projeções orçamentárias, a Lei de Responsabilidade Fiscal, no art. 9o, estabeleceu 
a avaliação bimestral das receitas, de forma a compatibilizar a execução orçamentária e 
financeira, com vistas a minorar o impacto restritivo ao cumprimento das metas fiscais 
fixadas na LDO, assegurando a tendência prevista e potencializando os efeitos positivos. A 
avaliação bimestral, juntamente com a avaliação do cumprimento das metas fiscais, 
efetuadas a cada semestre(opção dada pelo artigo 63 da LRF), permite que eventuais 
diferenças, tanto da receita quanto da despesa, sejam administradas ao longo do ano, de 
forma que, os riscos que se materializam, sejam compensados com a re-alocação ou 
redução de despesas.







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