| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3310 / 2014 |
| Date | 2014-08-04 |
| Ementa | Dispõe sobre as Diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária para o Exercício Financeiro de 2014 e dá outras providências. |
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LEI Nº 3.310 DE 04 DE AGOSTO DE 2014. (Revogada pela Lei nº 3.504/2018) DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, usando das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, APROVOU e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - 0 Orçamento do Município de Alegre, Estado do Espírito Santo, para o exercício de 2015, será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo: I - as prioridades e metas da Administração Pública Municipal; II - a organização e estrutura dos orçamentos; III - as diretrizes gerais para elaboração da lei orçamentária anual e suas alterações; IV - as diretrizes para execução da Lei Orçamentária; V - as disposições sobre a Dívida Pública Municipal; VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária do município; VII - as disposições relativas às despesas com pessoal; VIII - as disposições finais. CAPÍTULO I Das Prioridades e Metas da Administração Municipal Art. 2º - Em obediência ao disposto no § 3º do art. 98 da Lei Orgânica Municipal, esta lei definirá as metas e prioridades da administração pública municipal para o exercício financeiro de 2015, estabelecidas no Anexo I que integra esta lei, em compatibilidade com a programação dos orçamentos e os objetivos e metas estabelecidas no PPA. Art. 3º - Em cumprimento ao disposto no art. 4o da Lei Complementar n°. 101, de 04 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, resultado nominal e o montante da dívida pública para o exercício de 2015, estão identificados nos Demonstrativos I a VIII que integram esta Lei, em obediência a Portaria n°. 637, de 18 de outubro de 2012, expedida pela Secretaria do Tesouro Nacional. Art. 4º - Os Anexos de Metas Fiscais referidos no artigo anterior, constituem-se das seguintes informações: I - Demonstrativo I: Metas Anuais; II - Demonstrativo II: Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; III - Demonstrativo III: Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores; IV - Demonstrativo IV: Evolução do Património Líquido; V - Demonstrativo V: Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos; VI - Demonstrativo VI: Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS; VII - Demonstrativo VII: Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; VIII - Demonstrativo VIII: Margem de expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado. Parágrafo único - Os Demonstrativos referidos neste artigo serão apurados em cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá as Metas Fiscais do Município. CAPÍTULO II Da Organização e Estrutura dos Orçamentos Art. 5º - Os Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social discriminarão a despesa por Unidade Orçamentária, segundo a classificação funcional-programática estabelecida pela Portaria n°. 42, de 14 de abril de 1999, expedida pelo Ministério de Orçamento e Gestão, especificando discriminação da despesa por funções de que tratam o inciso I, do § 1o, do art. 2°, e § 2o, do art. 8o, ambos da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, especificando para cada projeto, atividade e operação especial os grupos de despesas com seus respectivos valores. Art. 6º - Para efeito desta Lei, entende-se por: I - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; II - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; III - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços; V - unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional. Art. 7º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores em metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. Art. 8° - Cada atividade, projeto e operação especial, identificará a função, subfunção, o programa de governo, a unidade e o órgão orçamentário, às quais se vinculam. Parágrafo único. Na indicação do grupo de despesa a que se refere o caput deste artigo será obedecida a seguinte classificação estabelecida em norma federal: I - pessoal e encargos sociais; II - juros e encargos da dívida; lIl - outras despesas correntes; IV - investimentos; V - inversões financeiras; VI - amortização da dívida; VII - reserva de contingência. CAPÍTULO III Das Diretrizes Gerais para Elaboração da Lei Orçamentária Anual e suas Alterações Art. 9º - O orçamento do Município para o exercício de 2015 será elaborado e executado visando a obedecer entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, em consonância com o disposto no § 1o, do art. 1o, alínea tta" do inciso I, do art. 4o e art. 48 da Lei Complementar n°. 101, de 04 de maio de 2000, e a ampliação da capacidade de investimento. Art. 10 - Os estudos para definição da estimativa da receita para o exercício financeiro de 2015 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, considerará os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento económico ou de qualquer outro fator relevante, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes, conforme preceitua o art. 12 da Lei Complementar n°. 101, de maio de 2000. Art. 11 - No Projeto de Lei da Proposta Orçamentária Anual, as receitas e as despesas serão orçadas em moeda corrente (real), estimados para o exercício de 2015. Art. 12 - O Poder Legislativo, o IPASMA Instituto de Previdência e Assistência Municipal de Alegre, o SAAE-Serviço Autónomo de Água e Esgoto de Alegre e a FAFIA Faculdade de Filosofia Ciências e Letras de Alegre, encaminharão ao Poder Executivo até 15 de agosto de 2014, a descrição e valores das suas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei da Proposta Orçamentária Anual. I - a proposta orçamentária da despesa do Poder Legislativo observará o disposto no art. 29-A da Constituição Federal, bem como a previsão da receita municipal para o exercício financeiro de 2015; II - os duodécimos repassados ao Poder Legislativo, não ultrapassarão os percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5S do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizadas no exercício anterior, conforme disposto no inciso i do art. 29-A da Constituição Federal; III - na efetivação do repasse mensal dos duodécimos ao Poder Legislativo, observar-se-á o limite máximo de repasse estabelecido pelo inciso I, do art. 29-A da Constituição Federal, sendo vedado o repasse de qualquer outro valor em moeda corrente. Art. 13 - Na programação da despesa serão observadas: I - nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos; II - não poderão ser incluídas despesas a título de Investimento - Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do §§ 2o, 3o do art. 167, da Constituição Federal e do art. 65 da Lei Complementar n°. 101, de 04 de maio de 2000; III - o município fica autorizado a contribuir para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, quando atendido o art. 62, da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000. Art. 14. Os órgãos da administração indireta e instituições que receberem recursos públicos municipais, terão suas previsões orçamentárias para o exercício de 2015 incorporados à proposta orçamentária do Município. Art. 15. Somente serão incluídas, na Proposta Orçamentária Anual, dotações para o pagamento de juros, encargos e amortização das dívidas decorrentes das operações de crédito contratadas ou autorizadas até a data do encaminhamento do Projeto de Lei da Proposta Orçamentária à Câmara Municipal. Art. 16. A Receita Corrente Líquida, definida de acordo com inciso IV do art. 2o, da Lei Complementar n°. 101, de 04 de maio de 2000, será destinada, prioritariamente aos custeios administrativos e operacionais, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de amortizações, juros e encargos da dívida, à contrapartida das operações de crédito e às vinculações, observadas os limites estabelecidos pela mesma lei. Art. 17. O Poder Executivo destinará no mínimo 15% (quinze por cento) das seguintes receitas arrecadada durante o exercício de 2015, destinado as ações e serviços públicos de saúde, para fins do atendimento disposto no art. 198 da Constituição Federal: I - do total das receitas de impostos municipais (ISS, IPTU, ITBI); II - do total das receitas de transferências recebidas da União (quota-parte do FPM; quota-parte do ITR; quota-parte de que trata a Lei Complementar n ° 87/96 - Lei Kandir); III - do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF; IV - das receitas de transferências do Estado (quota-parte do ICMS; quota-parte do IPVA; quota-parte do IPI - exportação); V - da receita da dívida ativa tributária de impostos; VI - da receita das multas, dos juros de mora e da correção monetária dos impostos e da dívida ativa tributária de impostos. Art. 18. Na programação de investimentos serão observados os seguintes princípios: I - novos projetos somente serão incluídos na lei orçamentária após atendidos os projetos em andamento, contempladas as despesas de conservação do património público e assegurada a contrapartida de operações de créditos; II - as ações delineadas nesta Lei, terão prioridade sobre as demais. Art. 19. A dotação consignada para Reserva de Contingência será fixada em valor não superior a 2,0% (dois por cento) da previsão da Receita Corrente Líquida para 2015. § 1º - Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de créditos adicionais suplementares conforme disposto na Portaria n°. 42, de 14 de abril de 1999, expedida pelo Ministério do Orçamento e Gestão, art. 8o da Portaria Interministerial n°. 163, de 04 de maio de 2001, Expedida pela Secretaria do Tesouro Nacional, conjugado com o disposto na alínea "b" do inciso III do art. 5o, da Lei Complementar n°. 101, de 04 de maio de 2000. § 2º - Os recursos da Reserva de Contingência destinados a Riscos Fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 01 de dezembro de 2015, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares as dotações que se tornaram insuficientes. Art. 20. O Poder Executivo, Legislativo e Autarquias Municipais poderão, mediante Decreto do Poder Executivo, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária de 2015 e em seus créditos adicionais, em decorrência de extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação. Art. 21. As modificações a que se refere o artigo anterior poderão ocorrer até o limite de dez por cento (10%) do valor das despesas fixadas, os quais deverão ser abertos mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, conforme art. 42 da Lei Federal 4.320/64. Art. 22. O orçamento fiscal compreenderá os Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos, órgão e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo município. Art. 23. Ficam os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, autorizados a abrir créditos suplementares até o limite estabelecido no art. 21, para reforço de dotações orçamentárias que apresentarem insuficiências orçamentárias, utilizando como fonte de recursos as definidas no art. 43 da Lei Federal n. 4.320 de 17 de março de 1964, e parecer consulta do TCEES n. 028/2004. Parágrafo único. As alterações do quadro de detalhamento da despesa - QDD, poderão ser efetuadas mediante Decreto do Poder Executivo, nos mesmos níveis de modalidade de aplicação e categoria económica da despesa, para atender às necessidades de execução da despesa, não deduzindo tais remanejamentos, do percentual estabelecido no art. 21. CAPÍTULO IV Das Diretrizes para Execução da Lei Orçamentária Art. 24. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional â participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2015, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras. § 1°. Para a limitação de empenho terão prioridades as seguintes despesas: I - projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias; II - obras em geral, desde que ainda não iniciadas; III - dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades; V - dotações destinadas a subvenções sociais e transferências voluntárias. § 2o. Excluem da limitação prevista no caput deste artigo: I - as despesas com pessoal e encargos sociais; II - as despesas com benefícios previdência rios; III - as despesas com amortização, juros e encargos da dívida; IV - as despesas com PASEP; V - as despesas com pagamento de precatórios e sentenças judiciais; VI - as demais despesas que constituam obrigação constitucional e legal. § 3o. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tomar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no caput deste artigo. § 4o. O Poder Executivo e o Poder Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e da movimentação financeira. § 5o. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas neste artigo. Art. 25. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações de governo. Art. 26. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos e funções ou alterações de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título e a reestruturação organizacional, pelo Poder Executivo e o Poder Legislativo, somente serão admitidos: I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; II - se observado o limite estabelecido no inciso III do art. 20, da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000; III - através de lei específica. Art. 27. A execução orçamentária, direcionada para a efetivação das metas fiscais estabelecidas, deverá ainda, manter a receita corrente superavitária frente às despesas correntes, com a finalidade de comportar a capacidade própria de investimento. Art. 28. O Poder Executivo poderá firmar convénios com outras esferas do governo e instituições privadas para o desenvolvimento dos programas, com ou sem ónus para o município. Art. 29. A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de autorização em lei específica. § 1o. Os pagamentos serão efetuados após aprovação pelo Poder Executivo do Plano de Trabalho apresentado pela entidade beneficiada. § 2o. As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo fixado pelo Poder Executivo, na forma estabelecida no termo de convénio firmado. Art. 30. As obras em andamento e a conservação do património público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito, nos termos do art. 45 da Lei Complementar n°. 101, de 04 de maio de 2000. Art. 31. As despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convénios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária, observando o disposto no Art. 62 da Lei Complementar n°. 101, de 04 de maio de 2000. Art. 32. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convénio com outras esferas de Governo, no ensino superior, com a finalidade de gerar mão-de-obra qualificada para o mercado de trabalho. CAPÍTULO V Das Disposições sobre a Dívida Pública Municipal Art. 33. A Proposta Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2015 poderá conter autorização para contratação de operação de crédito para atendimento a despesas de capital observado o limite estabelecido por resolução do Senado Federal. Art. 34. A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em Lei específica, nos termos do Parágrafo único do art. 32, da Lei Complementar n°. 101, de 04 de maio de 2000. CAPÍTULO VI Das Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária do Município Art. 35. 0 Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vista a estimular o crescimento económico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de ciasses menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e ser objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes, nos termos do art. 14 da Lei Complementar n°. 101, de 04 de maio de 2000. Art. 36. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita, nos termos do inciso II do § 3o do art. 14, da Lei Complementar n°. 101, de 04 de maio de 2000. Art. 37. O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação, conforme dispõe o § 2o do art. 14, da Lei Complementar n°. 101, de 04 de maio de 2000. Parágrafo único. Para incentivar a arrecadação, fica o Chefe do Executivo Municipal, autorizado a instituir através de Decreto, campanha de estímulo de pagamento de tributos através de Sistema de Sorteio de Prémios, para os contribuintes do imposto Predial e Territorial Urbano e dívida ativa. CAPÍTULO VII Das Disposições Relativas às Despesas com Pessoal Art. 38. O Poder Executivo e o Poder Legislativo, mediante lei autorizativa, poderão em 2015, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma da lei, observados os limites e as regras estabelecidas peia legislação em vigor. Parágrafo único. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na Lei de Orçamento para 2015. Art. 39. Ressalvada a hipótese do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes Executivo e Legislativo, não excederá os limites estabelecidos para gastos com pessoal na Lei Complementar n°. 101, de 04 de maio de 2000. Art. 40. Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no inciso III do art. 20, inciso V do Parágrafo único do art. 22, da Lei Complementar n°. 101, de 04 de maio de 2000. Art. 41. O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na legislação em vigor: I - eliminação de gratificações e vantagens concedidas a servidores; II - eliminação das despesas com horas-extras; III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão; IV - dispensa de servidores admitidos em caráter temporário. CAPÍTULO VIII Das Disposições Finais Art. 42. O Projeto de Lei da Proposta Orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro de 2015, deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do orçamento. Parágrafo único. O princípio da transparência implica, além da observância do princípio constitucional da publicidade, na utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento. Art. 43. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos arts. 13 e 8o da Lei Complementar n°. 101/2000. Art. 44. O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do exercício vigente. Art. 45. Se a Proposta Orçamentária Anual não for aprovada até o término do exercício financeiro de 2014 pelo Poder Legislativo, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual. Art. 46. São vedados quaisquer procedimentos, no âmbito dos sistemas de orçamento, programação financeira e Contabilidade, que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. Art. 47. Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro) meses do exercício financeiro de 2014 poderão ser reabertos, no limite de seus saldos, os quais serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro de 2015, conforme o disposto no § 2o do art. 167, da Constituição Federal. Parágrafo único. Na reabertura dos créditos a que se refere este artigo, a fonte de recursos deverá ser identificada como saldo de exercícios anteriores, independentemente da fonte de recursos à conta da qual os créditos foram abertos. Art. 48. Para fins do disposto no art. 16, parágrafo 3o, da Lei Complementar n° 101, de 2000, fica estabelecido como despesas consideradas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no item I do art. 24 da Lei n° 8.666 de 1993, e suas alterações, devidamente autorizado. memórias de cálculo. Art. 50. A lei orçamentária discriminará, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição Federal. § 1°. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, administração pública municipal submeterá os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Assessoria Jurídica do Município. § 2o. Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade, exceto no caso de saldo orçamentário remanescente ocioso. Art. 51. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Alegre (ES), 04 de agosto de 2014. PAULO LEMOS BARBOSA Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre. ANEXO II ANEXO DE METAS FISCAIS Memória e Metodologia de Cálculo das Metas Fiscais Anuais (Art. 4o, Parágrafo 2o, Inciso II, LRF) Tendo como finalidade subsidiar tecnicamente as projeções que constam do anexo de metas fiscais, expomos a base metodológica, bem como o memorial de cálculo utilizado na composição dos valores informados. A projeção da receita para o exercício financeiro de 2015, levou em consideração a construção de cenários económicos que procuram se aproximar o máximo possível da realidade. As metas para o triênio 2015-2017 foram projetadas com base nos parâmetros estabelecidos pelo Governo Federal para o PIB, e no comportamento evolutivo da receita dos últimos anos, procurando evidenciar a perspectiva de um crescimento nominal das receitas e despesas, conforme demonstrativo em anexo. Assim, o crescimento real esperado fundamenta-se, exclusivamente, na observação do comportamento histórico dos índices esperados. Tendo em vista a dificuldade de aumento efetivo da arrecadação no curto e médio prazo, dada a característica do município de ter como principais fontes de receitas as provenientes de transferências, as medidas de contenção e otimização de gastos públicos se fazem necessárias e tem sido alvo de constante acompanhamento visando à geração de superavit nos próximos exercícios. Em relação ao resultado primário, sua apuração é obtida peia diferença entre receitas e despesas não financeiras de um mesmo exercício. O resultado do triénio 2015-2017 aponta um equilíbrio entre a variação dos exercícios, evidenciando com isso, a tendência do Município a manter o equilíbrio entre as receitas e despesas não financeiras. Em relação às projeções das despesas do município, foi considerado o comportamento previsto da receita para os exercícios correspondentes, objetivando manter, ou ainda, ampliar a capacidade própria de investimentos, não comprometendo o equilíbrio das finanças públicas. É evidente que, para o alcance do equilíbrio fiscal, não seria suficiente apenas promover o incremento da receita, mas também a implementação de ações que visem o racionamento dos gastos públicos. Neste sentido, o Município vem buscando continuamente aprimorar o contingenciamento de gastos adequando-as às receitas, visando com isso, o equilíbrio das contas públicas. As medidas pretendidas a serem adotadas para proporcionar um crescimento da receita, algumas já estão em curso e outras deverão ser adotadas, dentre as quais destacamos: • Atualização do Cadastro Imobiliário Georeferenciado, visando alcançar imóveis não cadastrados ou que apresentem situação diversa da constante nos registros municipais; • Políticas de incentivo à instalação de empresas que realizem negócios compatíveis com a política de desenvolvimento do município; • Recuperação de ISSQN, retroagindo 5 anos; • Cobrança da Dívida Ativa; • Atualização da Legislação Tributária Municipal; • Promoção de anistia para pagamento de Dívida Ativa; ANEXO DE RISCOS FISCAIS A Lei de Responsabilidade Fiscal, de maio de 2000, determinou que os diversos entes da Federação assumissem o compromisso com a implementação de uma gestão fiscal eficiente e eficaz. Esse compromisso inicia-se com a elaboração da LDO, quando são definidas as metas fiscais, a previsão e os gastos com as receitas esperadas e a identificação dos principais riscos sobre as contas públicas, tendo continuidade com a revisão desses parâmetros na elaboração do projeto de lei orçamentária e o monitoramento durante sua execução, de modo a garantir que os riscos fiscais não afetem o alcance do objetivo maior: o processo de gestão fiscal e social responsável. Os principais riscos são de natureza fiscal, abrangendo dois tipos: orçamentário e de dívida. Os riscos orçamentários são aqueles que dizem respeito à possibilidade das receitas e despesas previstas não se confirmarem, isto é, que durante a execução orçamentária ocorram alterações entre receitas e despesas orçadas. No caso da receita, por exemplo, cita-se a frustração na arrecadação de determinado imposto, em decorrência de fatos novos e imprevisíveis à época da programação orçamentária, principalmente, e as mudanças relativas à aceleração ou desaceleração da economia. Por sua vez, as despesas realizadas pelo Governo podem apresentar disparidades em relação às projeções utilizadas para elaboração do orçamento, que podem variar tanto em função do nível da atividade económica, quanto a fatores ligados às novas obrigações constitucionais legais, por exemplo. Ainda assim, é possível equilibrar receitas e despesas da área, uma vez que a determinação e a aplicação de recursos terão aumentos percentuais gradativos ao longo de quatro anos, conforme prevê o projeto em votação; também, haverá maior repasse de recursos pelo Governo Federal ao Município, conforme o número de alunos, no qual se incluirão os alunos da educação infantil e do ensino médio. Outra despesa importante é o gasto com pessoal e encargos, que basicamente são determinados por decisões associadas a planos de carreira e aumentos salariais. Com o aumento anual previsto para o salário mínimo, o Município terá que rever o Plano de Cargos e Salários, pois alguns níveis salariais irão se equiparar ou terão verbas remuneratórias muito próximas. Além desse acréscimo, a despesa de pessoal também se elevará pela revisão e redefinição dos valores salariais dos cargos públicos. Havendo possibilidade do Poder Executivo realizar concurso público visando suprir as necessidades da administração para melhoria dos serviços prestados, esta previsão não poderá afetar as contas, já que às despesas decorrentes dos mesmos estão enquadradas na receita prevista. Os riscos de dívida são oriundos de dois tipos diferentes de eventos. O primeiro, diz respeito à administração da dívida pública, ou seja, riscos decorrentes da variação das taxas de juros vincendos. Já o segundo tipo se refere aos passivos contingentes, isto é, dívidas cuja existência depende de fatores imprevisíveis, tais como os resultados de julgamento de processos judiciais que envolvam o município. É de salientar que as regras para os pagamentos resultantes de demandas judiciais estão sujeitos ao regime de precatórios, nos termos da Constituição Federal. Também podem ocorrer riscos semelhantes em outros processos, que venham a surgir no decorrer do exercício atual e do triénio 2014-2016, caso das ações judiciais movidas por fornecedores, de que trata o "demonstrativo de riscos fiscais", em anexo. Essas ações judiciais representam risco para o Município, no sentido de que os fornecedores poderão mover processos judiciais, na tentativa de receberem suas dívidas geradas, liquidadas e não pagas em exercícios anteriores, as quais, em sua maioria, não mais estejam inscritas em dívidas, dadas suas prescrições de prazo para pagamento. E esses riscos, caso ocorram, serão suportados pela Reserva de Contingência. Em síntese, os riscos decorrentes dos passivos contingentes têm a característica de imprevisibilidade quanto à sua concretização, por haver sempre a possibilidade de o Município recorrer a todas as instâncias judiciais para defender e comprovar a legalidade da ação pública, o que pode resultar na nâo-ocorrência do impacto fiscal. E, mesmo na ocorrência de decisão desfavorável ao Município, o impacto fiscal dependerá da forma de pagamento que for efetuada, devendo sempre ser liquidada dentro da realidade orçamentária e financeira do Município. Nesse contexto, os riscos de dívida são especialmente relevantes, pois restringem a capacidade de realização de investimento do Município e, consequentemente, a expansão e aperfeiçoamento da ação governamental. Para permitir o gerenciamento dos resultados do comportamento dessas variáveis sobre as projeções orçamentárias, a Lei de Responsabilidade Fiscal, no art. 9o, estabeleceu a avaliação bimestral das receitas, de forma a compatibilizar a execução orçamentária e financeira, com vistas a minorar o impacto restritivo ao cumprimento das metas fiscais fixadas na LDO, assegurando a tendência prevista e potencializando os efeitos positivos. A avaliação bimestral, juntamente com a avaliação do cumprimento das metas fiscais, efetuadas a cada semestre(opção dada pelo artigo 63 da LRF), permite que eventuais diferenças, tanto da receita quanto da despesa, sejam administradas ao longo do ano, de forma que, os riscos que se materializam, sejam compensados com a re-alocação ou redução de despesas.