| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2198 / 1995 |
| Date | 1995-01-02 |
| Ementa | Altera dispositivo do Código Tributário. |
| native_id | 2707 |
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LEI Nº 2.198, DE 02 JANEIRO 1995. DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE INCENTIVO À ARRECADAÇÃO MUNICIPAL, AUTORIZAÇÃO PARA REMISSÃO DE DÉBITOS DOS CONTRIBUINTES E ALTERA DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. D Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou, e eu, PREFEITO MUNICIPAL sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Os débitos para com a Prefeitura Municipal de Alegre-ES, relativos ao Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbano – IPTU, Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza-ISSQN, Taxas de Licença para o Exercício Regular do Poder de Polícia e demais Taxas devidas ao Erário Municipal, dos exercícios anteriores ao ano do 1995, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive os ajuizados, poderão ser pagos, corrigidos monetariamente até a data do seu pagamento, com as reduções abaixo discriminadas, desde que o recolhimento seja efetuado de uma única vez, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da vigência desta Lei. Parágrafo Primeiro - Os débitos referentes aos exercício de 1990, 1991, 1992 terão direito a redução de 80% (oitenta por cento) se pagos em trinta (30) dias; 70% (setenta por cento) em 60 (sessenta) dias e 60% (sessenta por cento) em 90 (noventa) dias após a vigência desta Lei. Parágrafo Segundo - Os débitos referentes aos exercícios de 1993 e 1994, se o pagamento for efetuado no prazo e na condição contida no Parágrafo 1º deste artigo, terão direito a redução respectiva de 30% (trinta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento). Art. 2º - Os tributos devidos à Municipalidade referentes ao exercício de 1995, serão pagos de acordo com as normas om vigor, não sendo alcançados pelos benefícios desta Lei. Art. 3º - Os débitos a que se referem os artigos e os parágrafos anteriores, a requerimento do sujeito passivo, poderão ser pagos parceladamente com os incentivos previstos nesta Lei, desde que nenhuma parcela seja inferior a um Valor Referência do Município de Alegre-VRMA, e a última seja paga dentro do exercício de 1995. Parágrafo Primeiro - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a prorrogar o prazo vigência dos incentivos prescritos nesta Lei, mediante Decreto, desde que não ultrapasse o prazo estipulado no artigo 1º desta Lei. Parágrafo Segundo – O atraso no pagamento de qualquer uma das parcelas importará na revogação automática dos incentivos previstos nesta Lei, acarretando o vencimento antecipado das parcelas remanescentes e o prosseguimento da cobrança do débito integral, corrigido monetariamente, acrescido de multa, juros de mora e honorários advocatícios na base de 20% (vinte por cento). Art. 4º - O artigo 225 do Código Tributário Municipal, mantido o seu parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação: "A Fazenda Municipal inscreverá em Divida Ativa os débitos não liquidados no vencimento, a partir do primeiro dia útil do exercício seguinte àquele em que foram cumpridas as formalidades do Capitulo II, do Título IV deste Código. Inscreverá, também, os débitos não liquidados nos prazos estipulados em Lei especifica de concessão de anistia, remissão, redução de base de cálculo ou qualquer outro benefício fiscal, aplicando-se as normas do parágrafo único do artigo 205, bem como o Capitulo III do Titulo IV, deste Código.” Art. 5º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado ou contratar empresa ou profissional legalmente competente para efetuar, a cobrança da dívida amigável ou judicialmente, a quem pagará os honorários correspondentes ao percentual da 20% (vinte por cento) sobre os valores recebidos. Parágrafo Único - Os honorários acima referidos serão computados pela Secretaria de Finanças e depositados no Banco do Estado do Espírito Santo, em nome de Empresa ou profissional habilitado à cobrança. Art. 6º - Os débitos referentes aos exercícios abrangidos pela presente Lei serão transformados em quantidade de Valores de Referência do Município de Alegre-VRMA, no momento do seu fato gerador e, para efeito de pagamento, multiplicada pelo valor da VRMA vigente na data do recolhimento. Art. 7º - Fica o Secretário de Finanças autorizado a expedir instruções com o objetivo de orientar a aplicação dos incentivos previstos nesta Lei. Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo eficácia a partir de 1º de janeiro de 1995, revogando as demais disposições em contrário. Alegre (ES), 02 de janeiro de 1995. JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA - Caléu Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.