| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2212 / 1995 |
| Date | 1995-05-04 |
| Ementa | Determina providências complementares ao combate à Aids no Municipio. |
| native_id | 2721 |
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LEI Nº 2.212, DE 04 DE MAIO 1995. ESTABELECE TOMADA DE POSIÇÃO NO SENTIDO DE DETERMINAR PROVIDÊNCIAS COMPLEMENTARES NECESSÁRIAS AO COMBATE À AIDS (SÍNDROME DE IMUNO-DEFICIÊNCIA ADQUIRIDA), PREVENINDO COMOS MEIOS POSSÍVEIS A SUA DISSEMINAÇÃO EM TODO O TERRITÓRIO MUNICIPAL. D Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou, e eu, PREFEITO MUNICIPAL sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Ficam os Motéis, Hotéis e Pensões do Município de Alegre-ES , obrigados a terem em seus quartos, para venda aos seus clientes (usuários, colocados em lugar visível, preservativos, denominados camisas-de-vénus, com vistas a prevenir a disseminação da AIDS (Síndrome de Imunodeficiência Adquirida). Parágrafo Único - Ficam também abrigados, os estabelecimentos acima mencionados, a manterem em lugar visível, cartazes ou folhetos educativos contendo informações de estímulos para uso do preservativo. Art. 2º - O Poder Público Municipal, através da Secretaria Municipal de Saúde, distribuirá preservativos gratuitamente à população nas Unidades de Saúde. Art. 3º - Ficam os Salões da Beleza, Barbearias e Consultórios Odontológicos, obrigados a manterem em seus estabelecimentos, estufas ou similares, para esterilização de materiais e instrumentos inerentes ao trabalho. Art. 4º - Aos estabelecimentos infratores serão aplicados com rigor as penalidades cabíveis. Parágrafo Primeiro - A primeira autuação efetuada, a multa será de 05 (cinco) VRMA (Valor Referência do Município de Alegre). Parágrafo Segundo - A primeira reincidência ocorrerá a suspensão do Alvará de funcionamento por 30 (trinta) dias. Parágrafo Terceiro - A segunda reincidência ocorrerá a cassação do Alvará. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Alegre (ES), 04 de maio de 1995. JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA - Caléu Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.