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norma nº 2212/1995

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 2212 / 1995
Date 1995-05-04
EmentaDetermina providências complementares ao combate à Aids no Municipio.
native_id2721

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LEI Nº 2.212, DE 04 DE MAIO 1995.
ESTABELECE TOMADA DE POSIÇÃO 
NO SENTIDO DE DETERMINAR 
PROVIDÊNCIAS COMPLEMENTARES 
NECESSÁRIAS AO COMBATE À AIDS 
(SÍNDROME DE IMUNO-DEFICIÊNCIA 
ADQUIRIDA), PREVENINDO COMOS 
MEIOS POSSÍVEIS A SUA 
DISSEMINAÇÃO EM TODO O 
TERRITÓRIO MUNICIPAL.
D
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou, e eu, 
PREFEITO MUNICIPAL sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Ficam os Motéis, Hotéis e Pensões do Município de Alegre-ES , obrigados a 
terem em seus quartos, para venda aos seus clientes (usuários, colocados em lugar visível, 
preservativos, denominados camisas-de-vénus, com vistas a prevenir a disseminação da 
AIDS (Síndrome de Imunodeficiência Adquirida). 
Parágrafo Único - Ficam também abrigados, os estabelecimentos acima 
mencionados, a manterem em lugar visível, cartazes ou folhetos educativos contendo 
informações de estímulos para uso do preservativo. 
Art. 2º - O Poder Público Municipal, através da Secretaria Municipal de Saúde, 
distribuirá preservativos gratuitamente à população nas Unidades de Saúde. 
Art. 3º - Ficam os Salões da Beleza, Barbearias e Consultórios Odontológicos, 
obrigados a manterem em seus estabelecimentos, estufas ou similares, para esterilização 
de materiais e instrumentos inerentes ao trabalho. 
Art. 4º - Aos estabelecimentos infratores serão aplicados com rigor as penalidades 
cabíveis. 
Parágrafo Primeiro - A primeira autuação efetuada, a multa será de 05 (cinco) 
VRMA (Valor Referência do Município de Alegre). 
Parágrafo Segundo - A primeira reincidência ocorrerá a suspensão do Alvará de 
funcionamento por 30 (trinta) dias. 
Parágrafo Terceiro - A segunda reincidência ocorrerá a cassação do Alvará.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Alegre (ES), 04 de maio de 1995.
JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA - Caléu
 Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

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