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norma nº 2215/1995

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 2215 / 1995
Date 1995-06-05
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para exercício de 1996.
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LEI Nº 2.215, DE 05 DE JUNHO 1995.
(Revogada pela Lei nº 3.504/2018)
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES 
ORÇAMENTÁRIAS PARA OEXERCÍCIO 
DE 1996, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
DI 
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, 
usando as atribuições que lhe são conferidas por Lei, aprovou, e eu, PREFEITO 
MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 1996, 
abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos especiais e órgãos da 
Administração Direta e Indireta e sua execução obedecerá as diretrizes aqui estabelecidas. 
Art. 2º - A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 1996, 
obedecerá as seguintes diretrizes gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas 
pela legislação federal. 
§1º - O montante das despesas não deverá ser superior ao das receitas. 
§ 2º - As unidades orçamentárias projetarão as suas despesas correntes até o limite 
fixado para o exercício em curso, a preço de maio de 1995, considerando os aumentos ou 
as diminuições de serviços. 
§ 3º - As estimativas das receitas serão feitas a preço de maio de 1995, 
considerando- se a tendência do presente exercício e os efeitos das modificações na 
legislação tributária.
§ 4º - 0s projetos em fase de execução terão prioridade sobre os novos projetos, 
não podendo ser paralisado sem autorização legislativa.
§ 5º - 0 pagamento do serviço da dívida e de encargos terá prioridade sobre as 
ações de expansão. 
§ 6º - 0 Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita 
resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferência, na manutenção e 
desenvolvimento do ensino, conforme dispõe o Art. 140 da Lei Orgânica do Município e Art. 
212 da Constituição Federal.
Art. 3º - O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do Município 
dará prioridade na proposta orçamentárias às seguintes áreas: 
I - A Educação, recuperando, reformando, ampliando e construindo novas escolas, 
equipando e aparelhando adequadamente as Escolas Municipais existentes, garantindo ao 
aluno os programas suplementares de material didático-escolar, e tratamento preventivo 
de Saúde Geral, Odontológico e Oftalmológica;
II - A Saúde e a Assistência Social, principalmente a materno-infantil, a construção de 
creches para atendimento às crianças de famílias de baixo poder aquisitivo;
III - A melhoria das condições de habitação e de saneamento básico, principalmente dos 
bairros periféricos;
IV - A valorização para o trabalha dos servidores públicos Municipais;
V - A construção, conservação, drenagem e encaibramento de estradas para o interior do 
Município;
VI - A construção de moradias para as classes de baixa renda, de preferência em terras 
públicas Municipais;
VII - A Cultura, desenvolvendo programas, recuperando e preservando o património 
histórico e a memória do Município;
VIII - Ao Meio Ambiente, incrementando os programas de preservação, montando a infra 
estrutura de apoio;
IX - - As telecomunicações, montando e apoiando a instalação de repetidores de televisão 
no meio Urbano e Rural;
X - A melhoria das condições das vias e logradouros públicos com pavimentação, 
ajardinamento e construção de áreas para o esporte e o lazer;
XI - A melhoria do atendimento à Saúde com a construção de novos prédios e aquisição de 
equipamentos;
XII - Aos transportes, com a recuperação e aquisição de veículos a máquinas para melhoria 
da prestação do Serviço Público nas áreas de Educação, Saúde, Agricultura, Assistência 
Social e Serviços Urbanos.
Parágrafo Único - Poderão ser incluídos programas não elencados desde que 
financiados com recursos de outras esferas de governo.
Art. 4º - O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas de Governo 
para desenvolver programas nas áreas de Educação, Cultura, Saúde, Assistência Social, 
Transporte, Obras Públicas, Saneamento, Habitação, Urbanismo, Agricultura, Turismo e 
Meio -Ambiente.
Art. 5º - As despesas com pessoal da Administração Direta ficam limitadas a 65 
(sessenta e cinco por cento) das Receitas Correntes, conforme consta do Artigo 1º, Inciso 
III da Lei Complementar nº 02, de3 07/03/95, excluídas as receitas oriundas de convênios.
§1º - Entendem-se como receitas correntes, para efeitos de limites do presente 
artigo, o somatório das receitas correntes da Administração Direta e Autarquias.
§2º - O limite estabelecido para as despesas de pessoal de que trata este artigo, 
abrange os gastos da Administração Direta e Autarquias nas seguintes despesas:
a) Vencimentos dos servidores, inclusive gratificações e vantagens adquiridas;
b) Salário Família;
c) Proventos e aposentadoria e pensões;
d) Obrigações patronais.
§3º - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, além dos 
índices inflacionários, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como 
admissão de pessoal, a qualquer titulo, pelos Órgãos da Administração direta e autarquias, 
só poderá ser feita se houver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às 
projeções de despesas até o final do exercício, obedecido o limite fixado no artigo 5º.
Art. 6º - O Poder Executivo poderá conceder ajuda financeira a entidade 
filantrópicas sem fins lucrativos, que prestam serviços essenciais de assistência Social, 
médica educacional, cultural, agricultura e de preservação ambiental obedecidos os padrões 
mínimos de eficiência para o seu funcionamento.
§1º - O disposto no caput deste artigo, aplica-se também às instituições desportivas 
e associações de moradores.
§ 2º - A ajuda será efetuada após aprovação pelo Poder Executivo dos planos de 
aplicação apresentados pelas entidades requerentes.
§ 3º - A entidade beneficiada fica obrigada a prestar contas dos recursos recebidos, 
na forma do plano de aplicação aprovado, até 30 (trinta) dias após os gastos do mesmo.
§ 4º - Fica vedada a concessão de nova ajuda financeira a entidades que não 
prestarem contas dos recursos recebidos e bem assim as que não tiverem suas contas 
aprovadas pelo Poder Executivo.
Art. 7º - Os fundos especiais criados por Lei ou a serem criados, serão vinculados 
às secretarias afins e delas receberão uma dotação Orçamentária própria.
§ 1º - Será elaborado para cada fundo especial, um Plano de Aplicação, cujo 
conteúdo será o seguinte:
I - Fonte de recursos financeiros classificados categorias econômicas: Receitas Correntes e 
Receitas de Capital.
II - Aplicação dos recursos destinados ao cumprimento das ações a serem desenvolvidas 
através dos fundos especiais, classificados nas categorias econômicas: despesas correntes 
e despesas de capital.
§ 2º - A criação dos fundos especiais, inclusive os Planos de Aplicação de suas 
rendas, obedecerão ao estabelecido nesta Lei e demais legislações pertinentes.
Art. 8º - O Orçamento anual obedecerá à estrutura organizacional em vigor no 
Município.
Art. 9º - A Lei Orçamentária Anual conterá a discriminação a discriminação da 
receita e despesa, e o programa de Trabalho do Governo da conformidade com o disposto 
na Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 10 - As operações de Crédito efetuadas por antecipação da receita contratadas 
pelo Município, serão totalmente liquidadas até o final do exercício.
Art. 11 - Os valores orçamentários (receitas e despesas) serão corrigidos 
monetariamente pela variação do índice geral de preços de mercado IGPM, ocorrido no 
período compreendido de Maio a Dezembro de 1995, ou outro que venha substituí-lo, 
somando-se a este para efeito de atualização, o mesmo índice aplicado pelo Governo do 
Estado em seu orçamento para o exercício de 1996, através de Decreto Municipal, bem 
como adequar toda e qualquer alteração adotada na sistemática monetária vigente.
Art. 12º - Oo Prefeito Municipal enviará até o dia 30 (trinta ) de setembro do 
corrente exercício financeiro, o Projeto de Lei Orçamentária à Câmara Municipal, que 
apreciará até o final do período Legislativo, devolvendo-o a seguir, para sanção conforme 
determina o Art. 3º da Lei Municipal nº 1.964/92.
Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as 
disposições em contrário.
Alegre (ES), 5 de junho de 1995.
JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA - Caléu
 Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.
ANEXO I - ART. 11
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
INVESTIMENTOS
01 Construção, reconstrução e ampliação de prédio para os Poderes Legislativo e 
Executivo.
02 Equipamentos e materiais permanentes para funcionamento dos serviços do Poder 
Legislativo.
03 Equipamentos e materiais permanentes para funcionamento dos serviços 
administrativos.
04 Construção de Postos Telefônicos.
05 Construção de Postos de Correios.
06 Construção, reconstrução e ampliação de cômodos para torre de TV na sede e 
distritos
07 Aquisição de equipamentos para comunicações.
08 Construção, reconstrução e ampliação de creches.
09 Equipamentos e material permanente para creches.
10 Construção, reconstrução, ampliação e restauração de Prédios Escolares
11 Equipamentos e material permanente para os serviços Educacionais.
12 Construção, reconstrução e ampliação de quadras para prática de educação física e 
esportes em escolas municipais.
13 Promoção do turismo no Município.
14 Construções de Prédios para atendimento dos serviços de Saúde e Assistência Social
15 Equipamento e material permanente para os Serviços de Saúde e Assistência Social.
16 Construção de Casas Populares ou a reconstrução e reforma de habitações em 
condições sub humanas.
17 Abertura e pavimentação de vias urbanas.
18 Extensão de redes de Iluminação Publica.
19 Construção, reconstrução e ampliação de Praças, Parques e Jardins
20 Construção, reconstrução e ampliação de Matadouro Público.
21 Construção e ampliação do Horto Florestal.
22 Construção de Abrigos para Passageiros.
23 Construção de Redes de Esgotos Sanitários e Pluvial.
24 Construção e Reabertura de Estradas e Pontes.
25 Equipamentos e material permanente para o Setor Rodoviário.
26 Construção, reconstrução e ampliação de Cemitérios.
27 Equipamentos e material permanente para Cemitério.
28 Restauração e equipamentos para Museu Histórico.
29 Construção, reconstrução e reparos de calçadas em vias públicas.
30 Construção, reconstrução, ampliação e reforma de escadarias em vias públicas.
31 Construção, reconstrução, ampliação e reforma de play-ground
32 Construção, reconstrução, ampliação e reforma de coretos ou palanque públicos.
33 Construção, reconstrução, ampliação de próprios municipais.
34 Construção de capela mortuária
35 Construção, reconstrução, ampliação e reforma da feira livre.
36 Construção de parques e espaço cultural.
37 Ampliação, reforma e adaptação do Ginásio Municipal de Esportes.
38 Equipamentos e material permanente para Ginásio Municipal de Esportes
39 Construção, reconstrução e ampliação de vestiários em estádios municipais
40 Aquisição de carroças e muares para coleta de lixo.
41 Construção, reconstrução e reparos de quebra-molas
42 Construção de salão comunitário.
43 Construção, reconstrução, ampliação e reforma de necrotérios municipais
44 Construção, reconstrução, ampliação de muros de arrimo em locais públicos
45 Construção de asilos
46 Construção, reconstrução, ampliação e reforma de bueiros e mata-burros
47 Aquisição de bens da Rede Ferroviária Federal S/A
48 Construção, reconstrução, ampliação e reforma de pontes em ruas
49 Construção, reconstrução e ampliação de quadras esportivas na sede e distritos
50 Aquisição de imóvel para funcionamento de Creches
51 Construção, reconstrução e ampliação de Unidades Sanitárias
52 Aquisição de imóvel para funcionamento dos serviços de Assistência Social
53 Construção de Pronto Socorro Municipal
54 Construção de Consultório Odontológico
55 Construção de Ambulatório p/ dependentes químicos
56 Construção, reconstrução e ampliação de rede de eletrificação rural
57 Construção de Armazéns comunitários
58 Contenção de encostas
59 Construção de Usina de Reciclagem de lixo
60 Aquisição de equipamentos para Usina de Reciclagem de lixo
61 Aquisição de área para lazer dos funcionários da Prefeitura
62 Equipamentos para ampliação de sistema de informática
63 Equip. e mat. permanente p/ serviço da Sec. Munic. de Agricultura e Meio Ambiente
64 Construção de Unidade de Saúde Integrada
65 Construção de Unidade para Instalação de Departamento Médico Legal
66 Construção de Unidade Farmacêutica
67 Programa de Inseminação Artificial
68 Construção de Albergue
69 Aquisição de área p/ implantação de plano industrial
70 Equipamentos para serv. De mecanização e irrigação
71 Construção do novo Parque de Exposições
72 Const. De prédio p/ Biblioteca Municipal, inclusive aquisição de equipamentos
73 Const. Do Teatro Municipal e equipamentos p/ seu funcionamento
74 Const. De galpões e oficinas p/ a Educação, inclusive equipamento
75 Aquisição de semáforo para sinalização de ruas
76 Implantação de tanques p/ incentivo à piscicultura
77 Equipamentos p/ as atividades da Coordenação de Ação Social
78 Equipamentos p/ as atividades da Procuradoria Geral do Município
79 Aquisição de equipamentos para laboratório municipal
Alegre (ES), 05 de junho de 1995.
JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA - Caléu
 Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

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