| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 1948 |
| Date | 1948-01-24 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE INDÚSTRIAS E PROFISSÕES. |
| native_id | 273 |
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LEI Nº 002, DE 24 DE JANEIRO DE 1948. (Revogada pela Lei nº 3.504/2018) O PREFEITO MUNICIPAL DE ALEGRE: Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre decretou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - O imposto de indústrias e profissões incide sobre todos os que, individualmente, em companhia ou sociedade, exercerem no município, comércio, indústria, profissão, arte ou ofício, e recai sobre estabelecimentos, fábricas e oficinas. Art. 2º - O imposto se constitui de contribuições proporcionais ou fixas, segundo a natureza e classes dos respectivos contribuintes, e será correspondente a todo o exercício. Art. 3º - O Imposto será cobrado sobre uma base mínima e fixa e mais sobre o movimento mercantil, de cada estabelecimento comercial ou industrial, realizado no ano anterior. Art. 4º - Todos os contribuintes são obrigados a apresentar à Prefeitura, ate o dia 30 de janeiro, declaração em três vias, sendo uma com firma reconhecida, do seu movimento de operações mercantis, a vista e a prazo, discriminado pelos meses e realizado no ano anterior. Feito, por essa declaração, o lançamento, de acordo com a tabela nº 1 , será restituída ao contribuinte a terceira via. § Único - Na mesma declaração o contribuinte dirá se f a z comercio de qualquer das espécies previstas na tabela nº 2 e nas tabelas correspondentes a Licenças e quais. Art. 5º - Parados efeitos do artigo anterior, as vendas a prazo se consideram efetuadas na data em que estiverem lançadas no Diário do contribuinte ou na de emissão da duplicata. Art. 6º - Quando se tratar de estabelecimento novo, o contribuinte apresentará à Prefeitura, declaração em três vias, sendo uma com firma reconhecida, do movimento mercantil que espera realizar nos meses a seguir. § 1º - O lançamento nesse caso será feito na base da importância indicada, multiplicada por tantos meses quantos restam para o termino do exercício. § 2º - Decorridos os primeiros 60 dias, o contribuinte enviará à Prefeitura, declaração das vendas realizadas para efeito de confirmação ou alteração de lançamento. § 3° - A Fazenda Municipal reserva-se o direito- de - promover revisão no lançamento feito dos Iniciantes, em qualquer época. Art. 7º - Todos os contribuintes são obrigados a facultar à fiscalização o exame dos seus livros de vendas a vista e de contas assinadas, ou de outros, nos termos da legislação federal. § Único – Se for recusada a apresentação de qualquer livro ou talão, o funcionário lavrará o auto de infração para o efeito de ser promovida a exibição judicial. Art. 8º - Verificada pelos livros a inexatidão das declarações, incorrerá o contribuinte na multa de CEM CRUZEIROS (Cr$100,00) a MIL CRUZEIROS (Cr$1.000,00), além do pagamento da diferença do imposto e da responsabilidade criminal em que incorrer. § Único – O prazo para recolhimento da multa e qualquer diferença tributária, será de 10 dias contados da data da intimação a que proceder a Tesouraria. Art. 9º - Serão considerados estabelecimentos autônomos, para efeito dos artigos precedentes, as filiais e os escritórios de representação do estabelecimento principal. Art. 10 – Ao contribuinte, lançado pelo movimento mercantil, é facultado o comércio ou indústria de qualquer artigo, exceto o de álcool, bebidas alcoólicas, fumos, armas, munições e inflamáveis, pelo qual será cobrado Imposto de Licença Especial fixado nesta lei. Art. 11 – O fechamento do estabelecimento ou cessão de atividade, durante o exercício, não exime o contribuinte do pagamento da prestação referente ao semestre em que o fato se verificar. § Único – No caso do artigo anterior ficará obrigado ao pagamento da diferença do imposto que se apurar na revisão que será procedida, confrontando-se o imposto lançado no começo do exercício com o que deveria pagar sobre o montante do movimento realizado, incluindo-se no valor desse montante o estoque existente. Feita a revisão, o contribuinte é obrigado a pagar a diferença do imposto dentro de 10 dias, e esgotado esse prazo a falta do pagamento facultará a cobrança judicial e imediata. Art. 12 – Nas transferências de estabelecimento comercial ou industrial, fica o adquirente sujeito ao pagamento de 20% sobre tantos duodécimos do imposto quantos forem os meses ou fração que faltarem para o termo do exercício, cumprindo ao tramitente requerer ao Prefeito, no prazo de 15 dias, baixa de seu nome na relação geral dos contribuintes, e a inclusão do nome de seu sucessor, que com ele assinará ´requerimento e responderá pelas contribuições devidas. § Único – A infração deste artigo importa na aplicação do artigo anterior ao tramitente, e no lançamento do adquirente como se se tratasse de estabelecimento novo. Art. 13 – A cobrança do Imposto de Indústrias e profissões sujeita a tabela número I, será feita em duas prestações iguais, em março e em julho de cada ano. § Único – Os demais contribuintes constantes da tabela número II pagarão o referido imposto no mês de março, de uma só vez. TABELA DE INDÚSTRIAS E PROFISSÕES TABELA Nº I Art. 14 – Por estabelecimento industrial ou comercial de qualquer natureza, de acordo com o art. 4º e seu §. Desta lei, será o imposto cobrado na base diferencial de: Fica estabelecida a base mínima e fixa de Cr$ 250,00. Além desta base será cobrado mais: 1% (um por cento) até quinhentos mil cruzeiros, inclusive; ½% (meio por cento) pelo que exceder a QUINHENTOS MIL CRUZEIROS, até UM MILHÃO DE CRUZEIROS, inclusive; ¼ (um quarto por cento) pelo que exceder a UM MILHÃO DE CRUZEIROS até DOIS MILHÕES DE CRUZEIROS. TABELA Nº II § Único – Os contribuintes somente classificados nesta tabela estão isentos das obrigações previstas no art. 4º e seu parágrafo, serão notificados pela Fazenda Municipal e o pagamento do imposto será feito de uma só vez. As máquinas quando empregadas na fabricação de produtos cujos contribuintes estejam inscritos na Tabela I, são excluídos das obrigações da Tabela II. A Advogado ................................................................................... Cr$ 100,0 Agrimensor ................................................................................. 300,00 Algodão – Máquina de beneficiar ................................................... 200,00 Açúcar – Fábrica ......................................................................... 100,00 Idem – Refinação ....................................................................... 100,00 Arroz - Máquina de beneficiar ....................................................... 300,00 B Bancos ou casas bancárias e respectivas agências.......................... Cr$ 1.000,00 Idem – correspondentes ou escritórios.......................................... 400,00 Barbearia, por uma cadeira.......................................................... 80,00 Idem, cada cadeira excedente...................................................... 30,00 Bicicletas, alugador..................................................................... 150,00 Bilhares comuns, cada um........................................................... 80,00 Idem, ingleses, cada um............................................................. 100,00 c Caldo de cana ........................................................................... Cr$ 50,00 Casa ou empresa de diversões..................................................... ı ı 500,00 Construtor ou empreiteiro de obras .............................................. ı ı 100,00 Contador ou gaurda-livros........................................................... ı ı 50,00 Cereais, máquina para beneficiar................................................. ı ı 200,00 Café, máquina para beneficiar cobrando soque.............................. ı ı 800,00 Idem, Idem, não cobrando soque, para serviço próprio................... ı ı 300,00 Idem, Idem, para rebeneficiar..................................................... ı ı 500,00 Idem, Idem, para torrefação e moagem........................................ ı ı 200,00 Idem, Idem, portátil, para beneficiar em lugar incerto.................... ı ı 1.200,00 D Dentista.................................................................................... ı ı 300,00 E Engenheiros.............................................................................. ı ı 300,00 Escritórios de representação........................................................ ı ı 500,00 F Fotógrafos................................................................................. ı ı 100,00 Fábrica de gelo ou picolé............................................................. ı ı 150,00 L Lavanderia e tinturaria.................................................................... ı ı 50,00 Loteria, Agência............................................................................. ı ı 500,00 Idem, vendedor ambulante.............................................................. ı ı 50,00 M Médico........................................................................................... ı ı 100,00 Madeira, compradores e exportadores em todo o município.................. ı ı 2.000,00 Idem, por distrito............................................................................ ı ı 1.000,00 Máquina para serraria, conjunto........................................................ ı ı 500,00 Idem, para marceneiros ou para aplainar madeiras ou serras circulares.. ı ı 500,00 O Oficina mecânica, não vendendo peças.............................................. ı ı 500,00 Idem, idem, e de reparos de automóvel ........................................... ı ı 500,00 Idem, ferreiro, não vendendo peças................................................. ı ı 100,00 Idem, de pequenos consertos, de sapataria, selaria, relo9joaria, ferreiro, funileiro, não vendendo produtos sob qualquer forma............. ı ı 100,00 Idem, marceneiro, não vendendo peças fabricadas............................. ı ı 100,00 P Pensão, quando não se possa conhecer o seu movimento por meios fiscais........................................................................................... ı ı 100,00 R Rádios – oficinas de consertos, não vendendo peças e acessórios......... ı ı 200,00 LICENÇAS Art. 15 - Ninguém poderá, sem prévia licença da Prefeitura, iniciar ou continuar exercendo no município qualquer ato tributável. § Único – Para os casos de renovação de licença de que trata este artigo, o pedido deverá ser feito até o dia 01 de janeiro de cada ano. Art. 16 - A licença só autoriza o comércio ou a indústrias das espécies para que for concedida, ou o exercício da atividade a que se refere. Art. 17 - A licença será outorgada mediante alvará requerido ao Prefeito; § Único – O requerimento, acompanhado de prova do serviço militar, especificará: a) o nome ou a razão social do requerente, e, neste caso, o nome a nacionalidade de cada um dos sócio competente, bem como o capital social e o número de registro na Junta Comercial; b) o gênero do comércio, ou indústria, ou a natureza da profissão, arte ou ofício que pretende iniciar ou continuar exercendo, com as discriminações necessárias e a respectiva localização; c) a natureza das obras que pretende realizar, com indicação precisa do lugar onde vão ser feitas; d) o gênero e a forma do ato de publicidade que pretende fazer; e) qualquer outro motivo explicitamente especificado neste decreto-lei, para o qual seja necessário o pedido de licença. Art. 18 - O Alvará lavrado pelo Secretário e assinado pelo Prefeito, conterá: a) localização; b) o nome ou a razão social; c) a natureza da atividade e os ramos de negócios para os quais é concedida a licença; d) o horário durante o qual pode ser exercida; e) a duração da vigência do alvará que não poderá exceder o exercício financeiro. Art. 19 - O alvará será entregue ao interessado mediante o pagamento da taxa de expediente. Art. 20 - O alvará será colocado, obrigatoriamente, pelo contribuinte, em lugar visível no estabelecimento. Art. 21 - Os mercadores ambulantes e os condutores de veículos deverão conduzir o alvará de licença, quando transitarem na via pública, no exercício de sua atividade. Art. 22 - Para acautelar os interesse das fazenda Municipal, o Prefeito poderá condicionar a expedição do Alvará à prova de possuir o interessado meios que garantam a solução dos compromissos fiscais, ou pagamento anual e adiantado dos impostos respectivos. Art. 23 - Não se concederá alvará para estabelecimento de casa comercial, indústria, nem exercício de qualquer profissão a quem estiver em débito para com a Fazenda Municipal. Art. 24 - As licenças são indivisíveis e a Fazenda Municipal não poderá aceitar pagamentos parciais, seja qual for a época em que se der início a ocupação tributada. Art. 25 - Nas transferências de estabelecimentos comerciais o adquirente é responsável perante a Fazenda Municipal pelo debito do antecessor. Art. 26 - 0 Imposto de Licença e Licença Especial é devido por todas as pessoas, naturais ou Jurídicas que, no Município, exerçam ativas ou remuneradas« e incide sobre: a) a localização para o exercício do comércio, indústria e profissão, arte ou oficio; b) o tráfego e estabelecimento de veículos; c) o comercio ambulante; d) o funcionamento do comercio, indústria e similares fora do horário regulamentar; e) a publicidade e a propaganda sob qualquer de suas formas; f) a utilização de logradouros públicos; g) o talho de carne verde; h) a execução de obras da qualquer natureza; i) para a venda e fabrico de álcool, bebidas alcoólicas, fumos, armas e munições, e inflamáveis (considerados como licenças especiais classificados na tabela nº 2); j) quaisquer outros atos, atividades ou empreendimentos, cuja pratica ou exercício dependa, de autorização do poder publico municipal. Art. 27 - Independem do alvará de que trata o art.26, - as licenças previstas na letra “g” do artigo anterior. Art. 28 - Cabe ao Prefeito interpretar, regulamentar ou prover as omissões desta lei, para cujos efeitos levará em consideração os casos análogos da legislação do Município, na sua falta da dos demais municípios brasileiros, da União, e do Estado e os princípios gerais de direito. DAS LICENCAS SOBRE LOCALIZAÇÂO Art. 29 - O imposto de que trata este capítulo incide sobre as atividades comerciais, industriais, agro-industriais e pecuárias e similares, localizadas no município, ou que venham a ser localizadas ou exercidas em qualquer parte do seu território. Art. 30 - O imposto se constitui de contribuição fixa, segundo a natureza e classe do respectivo contribuinte, será correspondente a todo o exercício e cobrado de acordo com a tabela respectiva. Art. 31 – A licença obtida para o estabelecimento fixo não confere aos seus beneficiários o direito para exercício do comercio ambulante, que depende de autorização especial, nem o pagamento do imposto relativo a esta atividade dá direito ao exercício daquela. Art. 32 – Quando o mesmo estabelecimento se dedicar À exploração de mais de um ramo de negocio pagará integralmente o imposto estabelecido para cada um deles. Art. 33 – O estabelecimento que obtiver licença para um ramo determinado não poderá exercer a sua atividade em outro, sob pena de pagar em dobro o imposto que corresponder ao ramo não licenciado. Art. 34 – O lançamento do imposto será feito durante o mês de janeiro de cada ano e na ocasião em que for o requerimento de que trata o artigo dezessete. Art. 35 – A cobrança do imposto sobre localização será realizada no prazo de cinco dias após a concessão da licença. a) Localização ou início de profissão e transferência de estabelecimentos ....................................................................................100,00 DO TRÁFEGO E ESTABELECIMENTO DE VEÍCULO Art. 36 – O imposto de licença sobre veículos incide sobre os veículos de qualquer natureza e é devido pelo seu proprietário. Art. 37 – Nenhuma pesam natural ou jurídica, domiciliada no município, poderá ter a seu serviço e em tráfego nas vias publicas, veículos de qualquer nutureza sem previa licença da Prefeitura. Art. 38 – Os proprietários de veículos que transferirem seus domicílios ou residência para o município, ficam obrigados a licenciá-los no prazo de oito (8) dias. § Único – Considerar-se-á a transferência de residência ou domicilio a permanência no município por mais de sessenta (60) dias. Art. 39 – Do alvará constará o nome do proprietário do veículo, local onde é guardado e o seu característico. Art. 40 – A mudança do proprietário ou de local onde é guardado o veículo, será comunicada à Prefeitura no prazo de cinco (5)dias, para ser expedido o novo alvará independente de novo pagamento de licença. Art. 41 – O pagamento do imposto será feito em 31 de março de cada ano e de uma só vez, na seguinte classificação: a) Automóvel, particular............................................................................Cr$ 100,00 Idem, aluguel...................................................................................... Cr$ 200,00 b) Auto-caminhão.................................................................................... Cr$ 300,00 c) Carroça............................................................................................... Cr$ 30,00 d) Carreta............................................................................................... Cr$ 500,00 e) Carretão.............................................................................................. Cr$ 100,00 f) Carro de Boi.......................................................................................... Cr$ 50,00 g) Lote de tropa........................................................................................ Cr$ 50,00 h) Charrete.............................................................................................. Cr$ 25,00 i) Motocicletas........................................................................................... Cr$ 25,00 § Único – Serão isentos os carros de bois quando em serviço próprio, não cobrando transportes. Art. 42 – O imposto de licença sobre o ambulante incide sobre todos aqueles que, não tendo estabelecimento fixo, exerça atividades no territorio do município. Art. 43 – A licença para o exercício desta atividade será concedida a maiores de 18 anos, que possuírem carteira-profissional, tratando-se de estrangeiro exigir-se-á prova de que esta legalmente no País. Art. 44 – O ambulante não pode ter auxiliar em zona diferente sem que pague o imposto para cada un. Art. 45 – É proibido aos ambulantes o comércio de armas, álcool, drogas e produtos químicos, explosivos e inflamáveis. Art. 46 – É vedado aos estabelecimentos comerciais e industriais a venda ambulante de seus artigos e produtos. Art. 47 – O imposto de licença para o comércio ambulante será cobrado independente de lançamento, em qualquer tempo, e será por trinta (30) dias. Art. 48 – Tratando-se de ambulante que exerçam a sua atividade em várias localidades ou que transitarem pelo município, o imposto será cobrado de cada vez que o ambulante passar pelo município no exercício de sua profissão, de acordo com a seguinte classificação: Tabela Nº I -Agente comercial, intermediários de negócios, cobrador ou recebedor ambulante não especificado................................................................ Cr$ 200,00 -Agente ambulante de companhia de seguros de qualquer natureza ou companhia de sorteio de títulos........................................................... ı ı 50,00 -Botequins de emergência para festejos................................................ ı ı 30,00 -Ferro-velho, comprador..................................................................... ı ı 100,00 -Fotógrafos ou agentes de fotografias e ampliações............................... ı ı 200,00 -Fumo por atacado ou varejo............................................................... ı ı 100,00 -Artefatos de materiais de origem animal, vegetal ou mineral................. ı ı 200,00 -Ovos e aves..................................................................................... ı ı 30,00 -Doces, sorvetes e outros produtos de confeitaria.................................. ı ı 10,00 -Peixe salgado................................................................................... ı ı 50,00 -Não especificados............................................................................. ı ı 50,00 TABELA II § 1º - Os compradores ou vendedores ambulantes de gados bovinos, suíno, caprino e lanífero, pagarão o imposto sob a seguinte classificação: -Gado bovino, por cabeça................................................................... Cr$ 20,00 -Idem, idem, bezerros para recriar, por cabeça..................................... ı ı 10,00 -Idem, suínos, por cabeça.................................................................. ı ı 10,00 -Idem, caprinos e laníferos, por cabeça................................................ ı ı 5,00 § 2º - Isenta as operações entre agricultores residentes no município quando não se destinarem para fins comerciais. § 3º - A contravenção do disposto neste artigo será punida com a preensão dos produtos à venda, lavrando-se o competente auto. DAS LICENÇAS PARA O FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO FORA DO HORÁRIO REGULAMENTAR Art. 49 – Os bares, cafés, bilhares, sorveterias, casas de caldo de cana, venda de balas, bombons e semelhantes, frutas, gelo, leiterias e posto de gasolina, poderão funcionar fora do horário regulamentar desde que requeiram e obtenhas a licença da Prefeitura. Art. 50 – A licença de que trata o artigo anterior será cobrada de uma só vez, em 31 de março de cada ano ou no inicio da atividade, na seguinte forma: a) para o funcionamento de bares, cafés e bilhares ............................................Cr$ 200,00 b) para as demais espécies previstas neste artigo............................................. Cr$ 100,00 DAS LICENÇAS PARA PUBLICIDADE E PROPAGANDA Art. 51 – o imposto de licença para publicidade e propaganda incide sobre: a) anúncios, inscrições, placas, tabuletas, paneis, letreiros, cartas e reclamos de qualquer natureza, afixados ou colocados em lugar publico ou acessível ao publico; b) reclamo da qualquer espécie, colocados es veículos licenciados no município; c) propagandas ambulantes; d) reclamos orais a porta de estabelecimentos comerciais; e) o uso de autos falantes, rádios, campainhas e outros instrumentos ruidosos, destinados a atrair a atenção publica para o estabelecimento em que funcionar; f)distribuição de folhetos e prospectos de propaganda nos logradouros públicos e lugares acessíveis ao público. Art. 52 – A licença de publicidade e propaganda é concedida a titulo precário, podendo ser revogada, e ser subordinada a condições e restrições estabelecidas em lei sendo cobrada de acordo com a seguinte tabela e paga na ocasião que se fizer a expedição do competente alvará: § Único – A licença será por um ano e cobrada na base de ................................ Cr$ 25,00 DA LICENÇA PARA UTILIZAÇÃO DE LOGRADOURO Art. 53 – O imposto da licença para utilização de logradouros públicos sobre a ocupação continuada ou transitória de algum espaço de qualquer logradouro, dentro do exercício: a) andaimes, por mês e por metro linear...........................................................Cr$ 100,00 b) bomba da gasolina, taxa fixa anual .............................................................Cr$ 250,00 c) circo a parque de diversões, por função ........................................................Cr$ 50,00 § Único - Os prazos fixados são contados por inteiro, qualquer que seja a fração de tempo decorrido e o pagamento das taxas serão imediato à ocupação, os parques e circos pagarão antes de realizar a função do dia. DA LICENÇA SOBRE O TALHO DE CARNES VERDES Art. 54 – O imposto da licença para o talho de carnes verdes a devido pelo comercio de gado de qualquer espécie abatido para o consumo publico Art. 55 – O Imposto é exigível na ocasião em que se verificar a matança* sendo cobrado pela tabela abaixo: Art. 56 – SÓ podem abater gado vacum para o consumo publico os concessionários ou açougueiros licenciados. a) gado bovino por cabeça ................................................................................Cr$ 20,00 b) gado suíno, caprino e lanígero por cabeça....................................................... Cr$ 8,00 DA LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS Art. 57 – Nenhuma obra de construção ou reconstrução, total ou parcial de qualquer espécie, modificações, acréscimo, reformas e consertos de edifícios e de qualquer de suas dependências, bem como, a demolição de qualquer construção existente, poderá ser feita, nesta zona urbana a suburbana, em todo o município, sem licença da Fazenda Municipal. Art. 58 – As obras que compreenderem apenas pequenos consertos poderão ser executadas independente de licença e do pagamento de qualquer contribuição, ficando sujeito apenas a comunicação previa. § Único - Consideram-se pequenos consertos: a) reparos de emboco e reboco de muros, paredes, telhados, desde que não exceda de um metro quadrado a superfície reparada; b) reparos ou substituição de portas e janelas, desde que não exceda de uma unidade; c) caiação, pintura interna e externa; d) reparos em instalação sanitária e esgotos. Art. 59 – 0 Imposto de licença para reconstrução e construção será arrecadado no ato em que for expedido o alvará ou licença e será cobrado na seguinte base: a) reconstrução ..............................................................................................Cr$ 20,00 b) construção .................................................................................................Cr$ 50,00 § Único - O podido do licença para reconstruir ou construir deve ser instruído com a respectiva planta, obedecendo ao código de posturas municipais. DA LICENÇA ESPECIAL Art. 60 – A licença especial será devida por todo aquele que no município vender ou fabricar álcool, bebidas alcoólicas, fumos, armas e munições, e inflamáveis. Art. 61 – 0 imposto de licença especial será pago em duas prestações conjuntamente com os impostos de indústria e profissão, e de acordo com a seguinte tabela: a) álcool a varejo, por ano ...............................................................................Cr$ 50,00 Idem, por atacado, idem .................................................................................Cr$ 200,00 Idem, fabricante, idem ...................................................................................Cr$ 500,00 b) bebidas alcoólicas, a varejo, por ano ............................................................Cr$ 300,00 Idem, por atacado, por ano .............................................................................Cr$ 400,00 Idem, fabricante, por ano ...............................................................................Cr$ 800,00 c) fumos, venda a varejo, por ano ....................................................................Cr$ 100,00 Idem, por atacado, por ano ..............................................................................Cr$200,00 d) armas, munições e inflamáveis a varejo e por ano ..........................................Cr$ 200,00 Idem, idem, idem, por atacado e por ano ..........................................................Cr$ 400,00 Idem, idem, idem, fabricante, por ano .............................................................Cr$ 600,00 Art. 62 – Será considerado comerciante e obrigado ao pagamento , do imposto devido, todo aquele que transportar dentro do território do município qualquer produto para fins comerciais, desacompanhado das respectivas notas fiscais ou da ficha de produtor. Art. 63 – A Fazenda Municipal cobrará 10% (dez por cento) sobre os impostos de Industrias e profissões e licenças que não forem pagos nas épocas fixadas nesta lei. Art. 64 – Os impostos de Indústrias e profissões e de licenças não pagos até 31 de dezembro de cada ano, serão escriturados em Divida Ativa. Art. 65 – Ficam Isentos do imposto de Indústrias e Profissões e de Licenças: a) os operários, diaristas, domésticos, criados e em geral, todos os que prestaram serviços pessoais a salario; b) os funcionários públicos e os servidores da Justiça; e) os estabelecimentos de ensino e os professores; d) as cooperativas profissionais da mesma profissão ou de profissões afins e os consórcios profissionais cooperativos; e) os que forem Isentos em lei especial. IMPOSTO TERRITORIAL Art. 66 – Altera a tabela de cobrança do Imposto Territorial, instituída pelo Art. 18 do Decreto-lei nº 8, de 19 de janeiro de 1938. - Terrenos fechados com muro ou gradil de ferro, por metro de frente ..............Cr$ 20,00 - Idem, Idem, com gradil de madeiras...........................................................Cr$ 30,00 - Idem, aberto ...........................................................................................Cr$ 40,00 § 1º - Exclui-se da presente tabela os terrenos que contiverem menos de quatro metros, quando convenientemente murados. § 2º - Para a zona suburbana e para as sedes dos distritos, esta tabela fica reduzida em um quinto. IMPOSTO PREDIAL Art. 67 – Isenta do imposto Predial, por quatro anos, as construções que se iniciarem no corrente ano e terminarem até trinta e um de dezembro de mil novecentos e quarenta e nove. TAXA DE EXPEDIENTE Art. 68 – Altera a tabela de classificação de Taxa de Expediente, instituída pelo Decreto nº 29, de 28/12/36, combinado com o \Decreto-lei nº9, de 14/12/38. Certidões extraídas de livros e documentos, taxa fixa.......................................Cr$ 10,00 Linha datilografada .......................................................................................Cr$ 0,20 Idem, manuscrita .........................................................................................Cr$ 0,10 Busca por ano...............................................................................................Cr$ 1,00 Requerimentos e outros documentos, protocolo.................................................Cr$ 1,00 Representação ou abaixo-assinado...................................................................Cr$ 6,00 Restituição de documentos..............................................................................Cr$ 6,00 Averbação de prédios...................................................................................Cr$ 15,00 Alvará........................................................................................................Cr$ 16,00 Termos de responsabilidade..........................................................................Cr$ 10,00 Art. 69 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Alegre, 24 de janeiro de 1948. EUCLIDES JACCOUD JÚNIOR Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre