| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2241 / 1995 |
| Date | 1995-09-05 |
| Ementa | Regulamenta Lei 2.088/93, estabelece normas escolha do Conselho Tutelar. |
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LEI Nº 2.241, DE 05 DE SETEMBRO 1995. (Revogada pela Lei nº 3.335/15) REGULAMENTA O ART. 22 DA LEI Nº 2.088/93, REVOGA DISPOSITIVOS CONTIDOS NA LEI Nº 1.929/91, ESTABELECE NORMAS PARA A ESCOLHA DE MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. D Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, em cumprimento ao que dispõe as leis Federais 8.069 de 13/07/1990 e 8.242 de 12/10/91, sanciono a seguinte lei: SEÇÃO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - O Conselho Tutelar criado pela Lei Municipal nº 1.929/91, com nova redação dada pela Lei nº 2.088/93, é um órgão permanente e autônomo não jurisdicional encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, será composto de 05 (cinco) membros, para mandato de 03 (três) anos, permitida uma recondução. Art. 2º - O Conselho Tutelar deve ser escolhido através do voto direto, secreto e facultativo dentre os eleitores aptos do Município, em processo regulamentar e democrático. (Redação dada pela Lei nº 2.746/06) Parágrafo Único: O processo eleitoral de que trata o caput desse artigo, será conduzido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que também ficará encarregado de dar-lhe a mais ampla publicidade, sendo fiscalizado, desde sua deflagração, pelo Ministério Público Estadual. (Redação dada pela Lei nº 2.746/06) Art. 3º - A eleição será presidida pelo Presidente do COMCRIAA e fiscalizada pelo representante do Ministério Público. Parágrafo Único – Podem votar os delegados das Organizações Comunitárias não Governamentais e órgãos Públicos registrados no COMCRIAA que formam o Fórum Permanente de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 4º - A eleição será organizada mediante Resolução emitida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na forma do art. 8º, VII da Lei Municipal de n° 1929/91, devidamente referendada pelo Ministério Público Estadual. (Redação dada pela Lei nº 2.746/06) SEÇÃO II – DOS REQUISITOS E DO REGISTRO DAS CANDIDATURAS Art. 5º - A candidatura vinculada a organização comunitária ou órgãos públicos que o delegado representa no Fórum Permanente de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, comporá chapa formada por 05 (cinco) titulares e 03 (três) suplentes. Art. 6º - Somente poderão concorrer a eleição, os candidatos que preencherem, até o encerramento das inscrições, os seguintes requisitos: I - Reconhecida idoneidade moral; II - Idade superior a 21 (vinte e um) anos; III - Residir no Município há mais de 02 (dois) anos; IV – Pertencer a organização comunitária ou órgão público que representa no Fórum Permanente de Defesa há mais de 014 (um) ano; V – Ser portador de escolaridade mínima de 1º Grau; VI – Reconhecida experiência de no mínimo 02 (dois) anos na área de Defesa e Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 7º - A candidatura deve ser registrada no prazo de 30 (trinta) dias antes da eleição mediante apresentação de requerimento endereçado ao Presidente do CONCRIAA acompanhado de prova de preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo anterior, mais xerocópia da carteira de identidade e cartão de matrícula no Fórum Permanente de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 8º - O pedido de registro será autuado pelo Presidente da Comissão encarregada de efetivar a eleição abrindo-se vista ao Presidente do COMCRIAA e ao representante do Ministério Público para eventual impugnação. Art. 9º - Terminado o prazo para registro das candidaturas, o Presidente do COMCRIAA mandará edital para a imprensa falada, bem como, afixará nas portarias dos edifícios públicos informando os nomes dos candidatos registrados e fixando o prazo de 72 (setenta e duas) horas contadas da data da publicação para o recebimento de impugnação por qualquer delegado das organizações não governamentais ou Órgãos Públicos inscritos no Fórum de Defesa. Parágrafo Único - Oferecida impugnação, os autos serão encaminhados ao Ministério Público para manifestação no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Art. 10 – Vencidas as fases de impugnação, o Presidente do COMCRIAA mandará publicar edital com os nomes dos candidatos ao pleito. Art. 11 – Os candidatos ao pleito terão 03 (três) dias após a publicação do Editar para formarem chapas e registrá-las na Secretaria Executiva do COMCRIAA. SEÇÃO III – DA REALIZAÇÃO DO PLEITO Art. 12 – A eleição será convocada pelo Presidente do COMCRIAA mediante edital publicado na imprensa falada local e será referendada pelo representante do Ministério Público. Art. 13 – É permitida a propaganda em locais públicos ou privados desde que esses espaços sejam autorizados pela Prefeitura Municipal ou pelo particular para utilização por todas as chapas em igualdade de condições. Parágrafo Único - A propaganda de que trata o artigo anterior poderá ser feita através de faixas, cartazes, nos veículos de comunicação social, bem como, através da realização de debates e entrevistas. Art. 14 – A assembleia Geral para a escolha dos representantes será realizada em local, data e horário previamente definidos e publicados na imprensa falada local, com antecedência de 36 (trinta e seis) horas. Art. 15 – A medida que os votos forem sendo apurados, os candidatos poderão apresentar impugnações que serão decididas em caráter definitivo pelo representante do Ministério Público. SEÇÃO IV – DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE DOS ELEITOS Art. 16 – Concluída a apuração dos votos, o representante do Ministério Público proclamará o resultado da eleição, declarando o nome da chapa e o número de votos recebidos. Parágrafo Único – Havendo empate na votação, será considerada vitoriosa a chapa que contiver a maior soma de idades. Art. 17 – Os membros do 1º Conselho Tutelar eleito, serão nomeados pelo Prefeito Municipal, 15 (quinze) dias após a proclamação dos resultados. Art. 18 – Ocorrendo a vacância, assumirá o suplente mais idoso, da chapa eleita. Parágrafo Único – Havendo empate, assumirá o suplente da Organização Comunitária ou Órgão Público, mais antigo, registrado no Fórum, componente da chapa eleita. Art. 18-A - Ocorrendo vacância dos suplentes, caberá aos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, de forma imediata, convocarem os candidatos, em número suficientes para preenchimento das vagas, dentre aqueles que tenham participado do processo eleitoral disciplinado nesta Lei. § 1º - Deverá o Conselho obrigatoriamente, obedecer à ordem cronológica de classificação de candidatos, obedecendo aos critérios previstos no art. 6º da presente Lei, conforme redação dada pela Lei Municipal de n°. 2881/2007. §2° - Em caso de empate, assumirá o candidato de maior idade. (Art. e §§ inseridos pela Lei nº 3.200/12) SEÇÃO V – DOS IMPEDIMENTOS Art. 19 – São impedidos de servir no mesmo Conselho, marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado. Parágrafo Único – Estende-se o impedimento do Conselheiro na forma deste artigo, em relação a autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca, foro Regional ou Distrital. Art. 20 – É vedado aos Conselheiros: I – Exercer a advocacia na vara da Infância ou da Juventude; II – Exercer mandato político eletivo ou candidatar-se ao mesmo; III – Divulgar por qualquer meio, notícia de fato que possa identificar a Criança e o Adolescente ou a sua família, nos termos da Lei Federal nº 8.069/90. SEÇÃO VI – DAS ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR Art. 21 – Compete ao Conselho Tutelar, exercer as atribuições constantes dos artigos 135 a 137 da Lei Federal nº 8.069/90. Art. 22 – O Presidente do Conselho Tutelar, será escolhido pelos seus pares, na primeira sessão, cabendo-lhe a Presidência das sessões. Parágrafo Único – Na falta ou impedimento do Presidente, assumirá a Presidência, sucessivamente, o Conselheiro mais antigo ou o mais idoso. Art. 23 – As sessões serão instaladas com o mínimo de 03 (três) Conselheiros. Art. 24 – O Conselho atenderá informalmente as partes, mantendo registro das providências adotadas em cada caso e fazendo consignar em ata. Art. 25 – As sessões serão realizadas em dias úteis, em horário fixado pelo Presidente. Parágrafo Único – Nos fins de semana e feriados será realizado “plantão”. SEÇÃO VII – DA COMPETÊNCIA Art. 26 – A competência será determinada: I – Pelo domicílio dos pais ou responsáveis; II – Pelo lugar onde se encontra a criança ou adolescente, a falta dos pais ou responsáveis. § 1º - Nos casos de ato infracional praticado por criança ou adolescente será competente o Conselho Tutelar de ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção. § 2º - A execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao Conselho Tutelar da residência dos pais ou responsável ou do local onde sediar-se a Entidade que abrigar a criança ou adolescente. § 3º - Em caso de infração cometida através de transmissão simultânea de rádio ou televisão, que atinja mais de uma Comarca, será competente, para a aplicação da penalidade, a autoridade judiciária do local da sede estadual da emissora ou rede, tendo a sentença eficácia para todas as transmissões ou retransmissões do respectivo evento. SEÇÃO VIII – DA REMUNERAÇÃO E DA PERDA DO MANDATO Art. 27 – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente fixará remuneração aos membros do Conselho Tutelar, atendidos os critérios de conveniência e oportunidade e tendo por base o tempo dedicado a função e as peculiaridades locais. § 1º – A remuneração fixada não gera relação de emprego com a Municipalidade, não podendo em nenhuma hipótese e sob qualquer título ou pretexto, exceder a pertinente ao funcionalismo municipal de nível médio – cargo CC-4B. § 2º – Sendo eleito funcionário público municipal, fica-lhe facultado em caso de remuneração, optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada a acumulação de vencimentos. § 3º – A acumulação de vencimentos será permitida apenas nos casos previstos na Constituição Federal. Art. 28 – Os recursos necessários a remuneração dos membros do Conselho terão origem no fundo administrado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 29 – Perderá o mandato o Conselheiro: I – Que se ausentar injustificadamente a 033 (três) sessões consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas no mesmo mandato; II – Que for condenado por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal; III- Pela prática dos crimes e infrações administrativas previstos na Lei Federal nº 8.069/90. Art. 30 – A perda do mandato será decretada pelo COMCRIAA, mediante aprovação do Ministério Público, assegurado amplo direito de defesa, podendo ser solicitada por qualquer membro do Fórum Permanente de Defesa dos Direitos o do Conselho Tutelar e do próprio Conselho dos Direitos. SEÇÃO IX – DDAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 31 – O primeiro Conselho Tutelar eleito, assumirá suas funções no dia 02/01/1996. Art. 32 – Constará da Lei Orçamentária Municipal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar. Art. 33 – Fica o Poder Executivo autorizado a custear as despesas iniciais decorrentes do cumprimento desta Lei. Art. 34 – Ficam revogadas as disposições contidas nos artigos 18, 19, 20, 21, 23, 24, 25, ,26, 27 e 28 da Lei nº 1.929/91. Art. 35 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua aprovação. Alegre (ES), 05 de setembro de 1995. JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA - Caléu Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.