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norma nº 2241/1995

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 2241 / 1995
Date 1995-09-05
EmentaRegulamenta Lei 2.088/93, estabelece normas escolha do Conselho Tutelar.
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LEI Nº 2.241, DE 05 DE SETEMBRO 1995.
(Revogada pela Lei nº 3.335/15)
REGULAMENTA O ART. 22 DA LEI Nº 
2.088/93, REVOGA DISPOSITIVOS 
CONTIDOS NA LEI Nº 1.929/91, 
ESTABELECE NORMAS PARA A 
ESCOLHA DE MEMBROS DO 
CONSELHO TUTELAR E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
D
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou, e eu, 
PREFEITO MUNICIPAL, em cumprimento ao que dispõe as leis Federais 8.069 de 
13/07/1990 e 8.242 de 12/10/91, sanciono a seguinte lei:
SEÇÃO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - O Conselho Tutelar criado pela Lei Municipal nº 1.929/91, com nova 
redação dada pela Lei nº 2.088/93, é um órgão permanente e autônomo não jurisdicional 
encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, será 
composto de 05 (cinco) membros, para mandato de 03 (três) anos, permitida uma 
recondução.
Art. 2º - O Conselho Tutelar deve ser escolhido através do voto direto, secreto e 
facultativo dentre os eleitores aptos do Município, em processo regulamentar e 
democrático. (Redação dada pela Lei nº 2.746/06)
Parágrafo Único: O processo eleitoral de que trata o caput desse artigo, será 
conduzido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que também 
ficará encarregado de dar-lhe a mais ampla publicidade, sendo fiscalizado, desde sua 
deflagração, pelo Ministério Público Estadual. (Redação dada pela Lei nº 2.746/06)
Art. 3º - A eleição será presidida pelo Presidente do COMCRIAA e fiscalizada pelo 
representante do Ministério Público.
Parágrafo Único – Podem votar os delegados das Organizações Comunitárias não 
Governamentais e órgãos Públicos registrados no COMCRIAA que formam o Fórum 
Permanente de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 4º - A eleição será organizada mediante Resolução emitida pelo Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na forma do art. 8º, VII da Lei 
Municipal de n° 1929/91, devidamente referendada pelo Ministério Público Estadual. 
(Redação dada pela Lei nº 2.746/06)
SEÇÃO II – DOS REQUISITOS E DO REGISTRO DAS CANDIDATURAS
Art. 5º - A candidatura vinculada a organização comunitária ou órgãos públicos que 
o delegado representa no Fórum Permanente de Defesa dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, comporá chapa formada por 05 (cinco) titulares e 03 (três) suplentes.
Art. 6º - Somente poderão concorrer a eleição, os candidatos que preencherem, até 
o encerramento das inscrições, os seguintes requisitos:
I - Reconhecida idoneidade moral;
II - Idade superior a 21 (vinte e um) anos;
III - Residir no Município há mais de 02 (dois) anos;
IV – Pertencer a organização comunitária ou órgão público que representa no Fórum 
Permanente de Defesa há mais de 014 (um) ano;
V – Ser portador de escolaridade mínima de 1º Grau;
VI – Reconhecida experiência de no mínimo 02 (dois) anos na área de Defesa e 
Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 7º - A candidatura deve ser registrada no prazo de 30 (trinta) dias antes da 
eleição mediante apresentação de requerimento endereçado ao Presidente do CONCRIAA 
acompanhado de prova de preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo anterior, 
mais xerocópia da carteira de identidade e cartão de matrícula no Fórum Permanente de 
Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 8º - O pedido de registro será autuado pelo Presidente da Comissão 
encarregada de efetivar a eleição abrindo-se vista ao Presidente do COMCRIAA e ao 
representante do Ministério Público para eventual impugnação.
Art. 9º - Terminado o prazo para registro das candidaturas, o Presidente do 
COMCRIAA mandará edital para a imprensa falada, bem como, afixará nas portarias dos 
edifícios públicos informando os nomes dos candidatos registrados e fixando o prazo de 72 
(setenta e duas) horas contadas da data da publicação para o recebimento de impugnação 
por qualquer delegado das organizações não governamentais ou Órgãos Públicos inscritos 
no Fórum de Defesa.
Parágrafo Único - Oferecida impugnação, os autos serão encaminhados ao 
Ministério Público para manifestação no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 10 – Vencidas as fases de impugnação, o Presidente do COMCRIAA mandará 
publicar edital com os nomes dos candidatos ao pleito.
Art. 11 – Os candidatos ao pleito terão 03 (três) dias após a publicação do Editar 
para formarem chapas e registrá-las na Secretaria Executiva do COMCRIAA.
SEÇÃO III – DA REALIZAÇÃO DO PLEITO
Art. 12 – A eleição será convocada pelo Presidente do COMCRIAA mediante edital 
publicado na imprensa falada local e será referendada pelo representante do Ministério 
Público.
Art. 13 – É permitida a propaganda em locais públicos ou privados desde que esses 
espaços sejam autorizados pela Prefeitura Municipal ou pelo particular para utilização por 
todas as chapas em igualdade de condições.
Parágrafo Único - A propaganda de que trata o artigo anterior poderá ser feita 
através de faixas, cartazes, nos veículos de comunicação social, bem como, através da 
realização de debates e entrevistas.
Art. 14 – A assembleia Geral para a escolha dos representantes será realizada em 
local, data e horário previamente definidos e publicados na imprensa falada local, com 
antecedência de 36 (trinta e seis) horas.
Art. 15 – A medida que os votos forem sendo apurados, os candidatos poderão 
apresentar impugnações que serão decididas em caráter definitivo pelo representante do 
Ministério Público.
SEÇÃO IV – DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE DOS ELEITOS
Art. 16 – Concluída a apuração dos votos, o representante do Ministério Público 
proclamará o resultado da eleição, declarando o nome da chapa e o número de votos 
recebidos.
Parágrafo Único – Havendo empate na votação, será considerada vitoriosa a chapa 
que contiver a maior soma de idades.
Art. 17 – Os membros do 1º Conselho Tutelar eleito, serão nomeados pelo Prefeito 
Municipal, 15 (quinze) dias após a proclamação dos resultados.
Art. 18 – Ocorrendo a vacância, assumirá o suplente mais idoso, da chapa eleita.
Parágrafo Único – Havendo empate, assumirá o suplente da Organização 
Comunitária ou Órgão Público, mais antigo, registrado no Fórum, componente da chapa 
eleita.
Art. 18-A - Ocorrendo vacância dos suplentes, caberá aos membros do Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, de forma imediata, convocarem os 
candidatos, em número suficientes para preenchimento das vagas, dentre aqueles que 
tenham participado do processo eleitoral disciplinado nesta Lei.
§ 1º - Deverá o Conselho obrigatoriamente, obedecer à ordem cronológica de 
classificação de candidatos, obedecendo aos critérios previstos no art. 6º da presente Lei, 
conforme redação dada pela Lei Municipal de n°. 2881/2007.
§2° - Em caso de empate, assumirá o candidato de maior idade. (Art. e §§ inseridos 
pela Lei nº 3.200/12)
SEÇÃO V – DOS IMPEDIMENTOS
Art. 19 – São impedidos de servir no mesmo Conselho, marido e mulher, 
ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o 
cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
Parágrafo Único – Estende-se o impedimento do Conselheiro na forma deste 
artigo, em relação a autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com 
atuação na justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca, foro Regional ou 
Distrital.
Art. 20 – É vedado aos Conselheiros:
I – Exercer a advocacia na vara da Infância ou da Juventude;
II – Exercer mandato político eletivo ou candidatar-se ao mesmo;
III – Divulgar por qualquer meio, notícia de fato que possa identificar a Criança e o 
Adolescente ou a sua família, nos termos da Lei Federal nº 8.069/90.
SEÇÃO VI – DAS ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR
Art. 21 – Compete ao Conselho Tutelar, exercer as atribuições constantes dos 
artigos 135 a 137 da Lei Federal nº 8.069/90.
Art. 22 – O Presidente do Conselho Tutelar, será escolhido pelos seus pares, na 
primeira sessão, cabendo-lhe a Presidência das sessões.
Parágrafo Único – Na falta ou impedimento do Presidente, assumirá a Presidência, 
sucessivamente, o Conselheiro mais antigo ou o mais idoso.
Art. 23 – As sessões serão instaladas com o mínimo de 03 (três) Conselheiros.
Art. 24 – O Conselho atenderá informalmente as partes, mantendo registro das 
providências adotadas em cada caso e fazendo consignar em ata.
Art. 25 – As sessões serão realizadas em dias úteis, em horário fixado pelo 
Presidente.
Parágrafo Único – Nos fins de semana e feriados será realizado “plantão”.
SEÇÃO VII – DA COMPETÊNCIA
Art. 26 – A competência será determinada:
I – Pelo domicílio dos pais ou responsáveis;
II – Pelo lugar onde se encontra a criança ou adolescente, a falta dos pais ou 
responsáveis.
§ 1º - Nos casos de ato infracional praticado por criança ou adolescente será 
competente o Conselho Tutelar de ação ou omissão, observadas as regras de conexão, 
continência e prevenção.
§ 2º - A execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao Conselho 
Tutelar da residência dos pais ou responsável ou do local onde sediar-se a Entidade que 
abrigar a criança ou adolescente.
§ 3º - Em caso de infração cometida através de transmissão simultânea de rádio ou 
televisão, que atinja mais de uma Comarca, será competente, para a aplicação da 
penalidade, a autoridade judiciária do local da sede estadual da emissora ou rede, tendo a 
sentença eficácia para todas as transmissões ou retransmissões do respectivo evento.
SEÇÃO VIII – DA REMUNERAÇÃO E DA PERDA DO MANDATO
Art. 27 – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente fixará 
remuneração aos membros do Conselho Tutelar, atendidos os critérios de conveniência e 
oportunidade e tendo por base o tempo dedicado a função e as peculiaridades locais.
§ 1º – A remuneração fixada não gera relação de emprego com a Municipalidade, 
não podendo em nenhuma hipótese e sob qualquer título ou pretexto, exceder a pertinente 
ao funcionalismo municipal de nível médio – cargo CC-4B.
§ 2º – Sendo eleito funcionário público municipal, fica-lhe facultado em caso de 
remuneração, optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada a acumulação de 
vencimentos.
§ 3º – A acumulação de vencimentos será permitida apenas nos casos previstos na 
Constituição Federal.
Art. 28 – Os recursos necessários a remuneração dos membros do Conselho terão 
origem no fundo administrado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente.
Art. 29 – Perderá o mandato o Conselheiro:
I – Que se ausentar injustificadamente a 033 (três) sessões consecutivas ou a 5 
(cinco) alternadas no mesmo mandato;
II – Que for condenado por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal;
III- Pela prática dos crimes e infrações administrativas previstos na Lei Federal nº 
8.069/90.
Art. 30 – A perda do mandato será decretada pelo COMCRIAA, mediante aprovação 
do Ministério Público, assegurado amplo direito de defesa, podendo ser solicitada por 
qualquer membro do Fórum Permanente de Defesa dos Direitos o do Conselho Tutelar e do 
próprio Conselho dos Direitos.
SEÇÃO IX – DDAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 31 – O primeiro Conselho Tutelar eleito, assumirá suas funções no dia 
02/01/1996.
Art. 32 – Constará da Lei Orçamentária Municipal previsão dos recursos necessários 
ao funcionamento do Conselho Tutelar.
Art. 33 – Fica o Poder Executivo autorizado a custear as despesas iniciais 
decorrentes do cumprimento desta Lei.
Art. 34 – Ficam revogadas as disposições contidas nos artigos 18, 19, 20, 21, 23, 
24, 25, ,26, 27 e 28 da Lei nº 1.929/91.
Art. 35 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua aprovação.
Alegre (ES), 05 de setembro de 1995.
JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA - Caléu
 Prefeito Municipal 
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

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