| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2259 / 1995 |
| Date | 1995-12-27 |
| Ementa | Institui o Plano de Cargos e Salários da FAFIA. |
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LEI Nº 2.259, DE 27 DE DEZEMBRO 1995 Revogada pela Lei 3.524/2018 INSTITUI O PLANO DE CARGOS, CARREIRA DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR E TÉCNICO ADMINISTRATIVO DA AUTARQUIA MUNICIPAL “FACULDADE DE FILOSOFIA, CIÊNCIAS E LETRAS DE ALEGRE – FAFIA”, ESTABELECE NORMAS DE ENQUADRAMETO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE ALEGRE, Estado do Espírito Santo, no uso de atribuições que lhe conferem o Art. 84 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Alegre aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: CAPITULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Fica instituído, na forma da presente Lei, o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos do Pessoal do Magistério Público Superior e Técnico-Administrativo da Autarquia Municipal "Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Alegre - FAFIA". § 1°. Entende-se por servidor da FAFIA, a pessoa legalmente investida em cargo público de provimento efetivo ou em comissão. § 2°. Para efeito deste plano, distinguem-se: a) Denomina-se Pessoal do Magistério Público Superior da FAFIA o conjunto de servidores que ministra, dirige, assessora, coordena e planeja o ensino, pesquisa e extensão e que por sua condição funcional, esteja subordinado às normas técnico-didáticas- pedagógicas vigentes, ao Regime Interno da Faculdade e a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. b) Denomina-se Pessoal Técnico-Administrativo o conjunto de servidores que por sua condição funcional executa atividades auxiliares e indispensáveis ao Pleno e Integral exercício das atividades objeto da FAFIA e é regido pelo Regimento Interno e a Consolidação das Leis do Trabalho. Art. 2º. O Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos da FAFIA, disciplina o regime de relação entre os seus deveres, no que diz respeito às atividades e tarefas a executar e às correspondentes retribuições pecuniárias, e tem sua execução regulada pelos seus dispositivos, pelos dispositivos da Lei Orgânica do Município, pelos dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, e Legislação Disciplinadora do Ensino Superior. Art. 3º. São partes integrantes deste Plano, os cargos de provimento efetivo, os grupos ocupacionais, as classes, os níveis, as tabelas de vencimentos, as descrições e os requisitos para provimento dos cargos, em conformidade com o constante nos Anexos: ANEXO I - Grupo ocupacional, nomenclatura, classe e quantitativo dos Cargos de Professores da FAFIA ANEXO II - Tabela de vencimentos dos cargos de provimento efetivo dos servidores da FAFIA contendo as classes e os níveis referentes a cada cargo. ANEXO III - Hierarquização das classes de Professores do Magistério Superior do Quadro Permanente da FAFIA; ANEXO IV - Quadro permanente, grupos, classes e respectivos quantitativos. ANEXO V - Hierarquização das classes pertencentes ao quadro permanente com ordenação por níveis de vencimento. ANEXO VI - Classes pertencentes ao quadro permanente c respectivas cargas horárias semanais. ANEXO VII - Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas da FAFIA. ANEXO VIII - Descrições e fatores a serem considerados em relação a cada cargo (requisitos para provimento dos cargos de provimento efetivo). Parágrafo único. Não serão incluídos nesta lei, os casos de contratação por tempo determinado, para atendo- a necessidade temporária de excepcional interesse público, que obedecerá ao disposto cm legislação específica. CAPITULO II DOS COMCEITOS Art. 4º. Para os efeitos desta Lei, utilizar-se-ão os seguintes conceitos: I. CARREIRA: agrupamento de cargos estruturados cm ciasses. II. GRUPO OCUPACIONAL: conjunto de cargos que se relerem as atividades correlatas ou de mesma natureza de trabalho. III. CARGO: conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas aos servidores da FAFIA, mantidas as características, de criação por lei, nomenclatura própria, quantitativo certo e vencimentos pagos com recursos da FAFIA. IV. CLASSE: conjunto de cargos de provimento efetivo dos servidores da FAFIA, segundo a hierarquia e complexidade dos serviços, com tarefas assemelhadas, apresentadas em forma literal e desdobradas em níveis. V. NÍVEL: símbolo numérico em algarismo romano indicativo do valor do vencimento-base fixado para o cargo, correspondente a cada classe onde se enquadra o cargo e se constitui na linha natural de promoção do servidor. VI. VENCIMENTO-BASE: retribuição pecuniária do servidor pelo efetivo exercício do cargo correspondente á classe e ao nível. VII. REMUNERAÇÃO: vencimento-base do cargo de provimento efetivo, acrescido de vantagens pecuniárias permanentes ou transitórias, estabelecidas em lei. VIII.PROMOÇÃO: passagem do servidor de um nível de vencimento para outro imediatamente superior da mesma classe a que pertence o cargo. IX. PROGRESSÃO: passagem do servidor de uma classe para outra. X. INTERSTÍCIO: intervalo de tempo estabelecido com o mínimo necessário para que o servidor se habilite à promoção. CAPÍTULO III DA ESTRUTURA DO QUADRO DE PESSOAL Art. 5º. A estrutura básica do Quadro de Pessoal da FAFIA constitui-se dos seguintes grupos ocupacionais: I. Grupo Ocupacional de Serviços e Manutenção: compreende os cargos de provimento II. Efetivo a que são inerentes atividades de nível elementar, relacionadas com os serviços de zeladoria, conservação e serviços gerais. III. Grupo Ocupacional de Apoio Técnico-Administrativo: compreende os cargos de provimento efetivo a que são inerentes atividades de nível médio, relacionadas com serviços de natureza administrativa e técnica. IV. Grupo Ocupacional de Nível Superior: compreende os cargos de provimento efetivo a que são inerentes atividades relacionadas com o ensino superior, estudos, pesquisas e supervisão voltadas para as finalidades da FAFIA, e pare os quais são exigidas habilitações legais e formação de nível superior, bem como os cargos de Contador e Biblioteconomista respeitado a legislação disciplinadora dos mesmos. Art. 6º. A carreira dos servidores da FAFIA é composta de cargos de provimento efetivo, estruturados em classes e níveis, conforme o disposto nos Anexos I e IV desta Lei. Art. 7º. São atribuições dos servidores da FAFIA, as constantes do Anexo VIII desta Lei, em conformidade com o grupo ocupacional e a classe a que pertence o cargo de provimento efetivo. CAPÍTULO V DO PROVIMENTO Art. 8º. Os requisitos para provimento dos cargos efetivos dos servidores da FAFIA sio os estabelecidos no Anexo VIII desta Lei, além de outros constantes em legislação especifica e correlata. Art. 9º. As formas de provimento dos cargos efetivos dos servidores da FAFIA, sio as estabelecidas na forma a seguir: I. Nomeado, precedida de concurso público de provas ou de provas e títulos, sempre no primeiro nível de cada classe a que pertence o cargo integrante da carreira dos servidores da FAFIA, em observância ao disposto nos Anexos I, II e VII desta Lei. II. Enquadramento doa atuais servidores efetivos, conforme as normas estabelecidas no Capítulo IX desta lei. Art. 10. Para provimento dos cargos de provimento efetivo serão rigorosamente observados os fatores em relação ao cargo, constantes no Anexo VIII desta Lei, além de outros requisitos constantes em legislação específica, sob pena de ser o ato correspondente nulo de pleno direito, não gerando obrigação de espécie alguma para a FAFIA ou qualquer direito para o beneficiário, além de acarretar responsabilidade a quem lhe der causa. Art. 11. O provimento dos cargos de Diretor, Vice-Diretor e Secretário da FAFIA, será efetuado em conformidade com o disposto no Anexo III desta Lei e no Regimento Interno. CAPÍTULO VI DA PROMOÇÃO E DA PROGRESSÃO Art. 12. Promoção é a passagem do servidor de um nível de vencimento para outro imediatamente superior da mesma ciasse a que pertence o cargo. Art. 13. A promoção dos servidores da FAFIA obedecerá aos critérios de antiguidade e por merecimento no exercido das atribuições especificas do cargo. Art. 14. A promoção do servidor referida no artigo anterior, far-se-á alternadamente, obedecido o interstício mínimo de 03 (três) anos de efetivo exercício no nível de vencimento em que se encontre. §1º. A promoção por merecimento decorre do resultado da avaliação de desempenho e deverá ocorrer a partir do terceiro ano da implantação desta Lei. §2º. Para que haja a avaliação de desempenho o Diretor da FAFIA baixará normas específicas, no prazo de 18 (dezoito) meses a partir da data de implantação desta Lei §3º. Os procedimentos e danais condições relativas à promoção e a progressão dos servidores da FAFIA constarão de regulamento a ser baixado, em conformidade com o disposto no parágrafo anterior, bem como se deve observar os dispositivos pertinentes e constantes do Regimento Interno, desta Lei, CLT, Legislação Complementar e Correlata. §4º. O servidor da FAFIA somente terá direito á promoção após 03 (três) anos de efetivo exercício no nível de vencimento em que for admitido ou enquadrado. §5º. O servidor da FAFIA, ocupante de cargo de provimento efetivo e licenciado para trato de assuntos particulares, na forma estabelecida na CLT, não terá direito à Promoção. CAPÍTULO VII DA REMUNERAÇÃO Art. 15. Remuneração é o vencimento-base do cargo de provimento efetivo, acrescido de vantagens pecuniárias permanentes ou transitórias, estabelecidas em lei. Art. 16. Vencimento-base dos cargos de provimento efetivo dos servidores da FAF1A é retribuição pecuniária pelo efetivo exercício do cargo correspondente à classe c ao nível, conforme o constante no Anexo II desta Lei. Art. 17. A tabela de vencimentos dos cargos de provimento efetivo dos servidores da FAFIA constituída de níveis, representados por algarismos romanos, incidindo sobre d es as vantagens pecuniárias, permanentes ou transitórias, estabelecidas em lei, e de classes, representadas por letras, que se desdobram em níveis e onde se encaixam os cargos. Parágrafo único. Os valores dos vencimentos dos cargos de provimento efetivo dos servidores da FAFIA são os fixados na tabela, referida no caput deste artigo, constante do Anexo II desta Lei. CAPÍTULO VIII DO SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO DOS CARGOS Art. 18. A classificação dos cargos de provimento efetivo dos servidores TécnicoAdministrativos da FAFIA é fixada em 13 (treze) classes, escalonadas de "A" a "N", conforme suas especificações, e para cada classe foram estabelecidos níveis de vencimentos correspondentes, escalonados de “I” a "X", e a classificação dos cargos do Magistério do Ensino Superior é fixado em 4 (quatro) classes escalonadas de "A" a "D " e os níveis estabelecidos de "I" a "X " em tabela específica. Parágrafo único. Os grupos ocupacionais, as nomenclaturas, os quantitativos, as classes e os níveis de vencimentos dos cargos de provimento efetivo dos servidores da FAFIA são os constantes dos Anexos I e IV desta Lei. Art. 19. O percentual dos cargos públicos para as pessoas portadoras de deficiências, bem como os critérios para a sua admissão, são estabelecidos em legislação específica. Art. 20. As descrições e os fatores a serem considerados em relação a cada cargo de provimento efetivo dos servidores da FAFIA são os constantes do Anexo VIII, parte integrante desta Lei. CAPÍTULO IX DAS NORNAS DE ENQUADRAMENTO Art. 21. O diretor da F AFIA designará Comissão de Enquadramento, à qual caberá: I - Elaborar normas de enquadramento e submetê-las à aprovação do Diretor; II - Elaborar as propostas de atos coletivos de enquadramento e encaminhá-las ao Diretor. §1º. Para cumprir o disposto no inciso D, a Comissão se valerá dos assentamentos funcionais dos servidores e de informações colhidas junto às chefias dos órgãos onde estejam lotados. §2º. Os atos coletivos de enquadramento sério baixados sob a forma de listas nominais, através de ato do Diretor da FAFIA. §3º. Os servidores serão reenquadrados nos padrões de vencimento« correspondentes às classes que integram conforme previsto no artigo 23 desta Lei. §4º. O servidor que optar por não aderir ao Plano de Cargos e Carreiras definido nesta Lei, deverá manifestar sua intenção de permanecer no cargo que ocupa e integrará o Quadro Suplementar. §5°. A manifestação de não adesão deverá ser feita mediante requerimento encaminhado ao Diretor da F AFIA, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Lei. §6º. Caso não haja manifestação expressa em contrário, no prazo mencionado no parágrafo anterior, os servidores serão automaticamente enquadrados nas classes previstas na parte permanente do Piano de Cargos e Carreira estabelecido nesta Lei. §7°. Os servidores da FAFIA enquadrados nas classes constantes da parte permanente do Plano de Cargos e Carreiras estão submetidos às normas disciplinares, regulamentos, regras e jornada de trabalho previstos nesta Lei e estabelecidos em seus Anexos. Art. 22. Do enquadramento não poderá resultar redução de vencimentos. §1°. O servidor enquadrado ocupará padrão de vencimento correspondente à faixa de nível do novo cargo, respeitado o que estabelece o Art. 23 desta Lei. §2°. O servidor enquadrado em classe cujo vencimento sega inferior ao do cargo que ocupava à época do enquadramento, perceberá a diferença, entre o valor que vinha recebendo e o valor equivalente à classe de enquadramento, como direito pessoal e intransferível, incidindo sobre os mesmos os reajustes gerais que venham a ser concedidos pela FAFIA. §3°. Quando o servidor, mencionado no parágrafo anterior, fizer jus a progressão ou promoção, a diferença percentual existente entre o padrão de vencimento em que de vier a se enquadrar c o padrão em que esteja enquadrado incidirá, única e exclusivamente, sobre o vencimento-base do servidor. Art. 23. No processo de enquadramento serão considerados os seguintes fatores: I. Para enquadramento nas classes: a) atribuições realmente desempenhadas pelo servidor da FAFIA; b) a nomenclatura e descrição de atribuições do cargo para qual o servidor foi admitido através de exame dos assentamentos funcionais; c) grau de escolaridade exigível para o exercício do cargo; d) experiência específica; e) habilitação legal para o exercício de profissão regulamentada; II. para enquadramento nos padrões de vencimento: a) O tempo de serviço do servidor no exercício do cargo que deu origem à classe na qual foi enquadrado, apurado na forma definida no inciso ITT deste artigo; III. apuração do tempo de serviço para efeito de enquadramento: a) o tempo de exercício efetivo de atividades semelhantes às descritas para o cargo, seja este tempo prestado conto contratado sob o regime da CLT, c/ou como servidor estatutário; b) será considerado apoias o tempo efetivo e continuado de serviço prestado na FAFIA; c) considerem-se como de efetivo exercício os afastamentos indicados na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e o disposto no Art. 38 da Constituição Federal; d) no caso de interrupção do exercício do cargo ou do emprego anterior ao cargo, por licenças outras que não as mencionadas no inciso anterior, o tempo de serviço a ser apurado para enquadramento nos padrões salariais será a partir do retomo do servidor à atividade, após seu afastamento. §1°. Os requisitos a que se referem as alíneas c e d, do inciso I, deste artigo serão dispensados para atender unicamente a situações preexistentes à data de vigência desta Lei c somente para fins de enquadramento. §2º. Não se inclui na dispensa objeto do parágrafo anterior o requisito de habilitação legal para o exercício de profissão regulamentada. §3°. O servidor que não possuir habilitação legal para exercício do cargo e que desempenhe as funções inerentes a classe, conforme descritas no Anexo v m a esta Lei, integrará Quadro Suplementar até que venha a cumprir os requisitos legais indispensáveis ao seu exercício. Cumpridas ac exigências o servidor poderá integrar a parte permanente do Plano de Cargos e Carreiras, mediante requerimento destinado ao Diretor da FAFIA. §4°. No caso de servidor que ocupa apenas normalmente o cargo, mas exerce atribuições descritas para outra classe no Anexo VIII desta Lei, poderá este servidor optar pelo enquadramento na classe correspondente ás suas reais atribuições, mediante requerimento ao Diretor da FAFIA. §5°. A regras definidas para o enquadramento no padrão de vencimentos, a que se refere o inciso II deste artigo, prevalecem única e exclusivamente, para efeito de enquadramento definitivo no Piano de Cargos e Carreiras. Após estes, os demais enquadramentos far-seão, exclusivamente, com base no critério de mérito, conforme previsto no Capítulo IX desta Lei. Art. 24. Os servidores que se encontrarem em desvio de função quando do enquadramento previsto neste capitulo terão sua situação funcional revista, desde que a situação se tenha dado anteriormente a 05 de outubro de 1988. §1º. Os servidores cujo desvio de função se deu posteriormente à data referida no caput deste artigo deverão retornar às funções para as quais foram admitidos, de acordo com as classes constantes dos Anexo I desta Lei. §2º. A Comissão de Enquadramento estabelecerá os instrumentos ou formas de comprovação do desvio de função a que se refere este artigo. Art. 25. Os atos coletivos de enquadramento serão baixados de acordo como disposto neste capítulo até 90 (noventa) dias após a data de publicação desta Lei. Art. 26. O servidor cujo enquadramento tenha sido feito em desacordo com as normas desta Lei, poderá no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data de publicação das listas nominais de enquadramento, dirigir ao Diretor da FAFIA petição de revisão de enquadramento devidamente fundamentada e protocolada. §1º. O Diretor da FAFIA após consulta à Comissão de Enquadramento a que se refere o art. 21 desta Lei, deverá decidir sobre o requerido, nos 15 (quinze) dias úteis que se sucederem ao recebimento da petição. §2º. Em caso de indeferimento do pedido, o Diretor da FAFIA dará ao servidor conhecimento dos motivos do indeferimento, bem como, solicitará sua assinatura no documento a ele pertinente. §3º. Sendo o pedido deferido, a ementa da decisão do Diretor deverá ser publicada no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis a contar do término do prazo fixado no § 1º deste artigo. CAPÍTULO X DO TREINAMENTO Art. 27.Fica instituída como atividade permanente da FAFIA, o treinamento de seus servidores, à medida das disponibilidades financeiras e das conveniências dos serviços, tendo como principais objetivos: I. Capacitar o servidor para o desempenho de suas atribuições específicas, orientando-o no sentido de obter os resultados desejados pela administração; II. Estimular o desenvolvimento funcional, criando condições propícias ao constante aperfeiçoamento dos servidores; III. Integrar os objetivos pessoais de cada servidor, no exercício de suas atribuições, às finalidades da Administração como um todo; Parágrafo único. O treinamento terá sempre caráter objetivo c prático, e será ministrado, direta ou indiretamente pela FAFIA. CAPÍTULO XI DA CARGA HORÁRIA Art. 28. A carga horária básica de trabalho dos servidores da FAFIA está disciplinada no Anexo VI desta Lei. DOS VENCIMENTOS DOS CARGOS COMISSIONADOS E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS Art. 29. Os vencimentos dos cargos comissionados e das funções gratificadas estio disciplinados no Anexo VII desta Lei. CAPÍTULO XII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 30. As despesas decorrentes da implantação da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento Vigente, que serão suplementadas, se necessário, em observância à legislação pertinente. Art. 31. Os casos omissos serão decididos por deliberação da Congregação da FAFIA, com maioria absoluta de seus membros. Art. 32. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Alegre (ES), 27 de dezembro de 1995. JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA - Caléu Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre. ANEXO I QUADRO DE CARGOS DE PROFESSOR E QUANTITATIVO CARGO QUANTITATIVO VAGAS Assistente II 42 42 Assistente I 42 42 Titular II 70 70 Titular I 14 14 DISTRIBUIÇÃO DEPARTAMENTO TITULAR ASSISTENTE I II I II Educação – PED 05 25 15 15 Ciências – CIE 04 24 14 14 Estudos Sociais – ESO 03 11 07 07 Letras - LET 02 10 06 06 ANEXO II TABELA DE VENCIMENTOS PESSOAL TÉCNICO ADMINISTRATIVO CLASSES NÍVEIS I II III IV V VI VII VIII IX X A 110,00 113,60 117,00 120,51 124,12 127,84 131,67 135,62 139,68 143,87 B 121,00 124,63 128,36 132,21 136,17 140,25 144,45 148,78 153,24 157,83 C 132,02 135,98 140,05 144,25 148,57 153,02 157,61 162,33 167,19 172,20 D 145,23 149,58 154,06 158,68 163,44 168,34 173,39 178,59 183,94 189,45 E 159,76 164,55 169,48 174,56 179,79 185,18 190,73 196,45 202,34 208,41 F 191,71 197,46 203,38 209,48 215,76 222,23 228,89 235,75 242,82 250,10 G 230,05 236,95 244,05 251,37 258,91 266,67 274,67 282,91 291,39 300,13 H 276,06 284,34 292,87 301,65 310,69 320,01 329,61 339,49 349,67 360,16 I 331,27 341,20 351,43 361,97 372,82 384,00 395,52 407,38 419,60 432,18 J 397,52 409,44 421,72 434,37 447,40 460,82 474,64 488,87 503,53 518,63 L 477,02 491,33 506,06 521,24 536,87 552,97 569,55 586,63 604,22 622,34 M 572,42 589,59 607,27 625,48 644,24 663,56 683,46 703,96 725,07 746,82 N 686,90 707,50 728,72 750,58 773,09 796,28 820,16 844,76 870,10 896,20 TABELA DE VENCIMENTOS – HORA/AULA PESSOAL MAGISTÉRIO SUPERIOR CLASSES NÍVEIS I II III IV V VI VII VIII IX X A 3,87 3,98 4,09 4,21 4,33 4,45 4,58 4,71 4,85 4,99 B 4,25 4,37 4,50 4,63 4,76 4,90 5,04 5,19 5,34 5,50 C 4,69 4,83 4,97 5,11 5,26 5,41 5,57 5,73 5,90 6,07 D 5,16 5,31 5,46 5,62 5,78 5,95 6,12 6,30 6,48 6,67 ANEXO III HIERARQUIZAÇÃO DAS CLASSES DE PROFESSORES DO MAGITÉRIO SUPERIOR DO QUADRO PERMANENTE O quadro permanente do Magistério Público Superior será composto de Classes que constituem a linha de habilitação do Pessoal Docente como segue: CLASSE A – Professor Assistente II – Professor aprovado em concurso público e que ostente o título de Graduação. CLASSE B – Professor Assistente I – Professor aprovado em concurso público e que seja portador de certificado de conclusão de Pós-Graduação em nível “Latu Sensu” – Especialização, ressalvados os direitos adquiridos. CLASSE C – Professor Titular II – Professor aprovado em concurso público e que seja portador de Certificado de conclusão de Pós-graduação em nível de Mestrado, ressalvados os direitos adquiridos. CLASSE D – Professor Titular I – Professor aprovado em concurso público e que seja portador de Certificado de conclusão de Pós-Graduação me nível de Doutorado. QUADRO PERMANENTE MAGISTÉRIO SUPERIOR CLASSES CARGOS A Professor Assistente II B Professor Assistente I C Professor Titular II D Professor Titular I ANEXO IV QUADRO PERMANENTE GRUPOS, CLASSES E RESPECTIVOS QUANTITATIVOS GRUPO CLASSES QUANTITATIVO I Serviços e Manutenção Agente de Serviços Gerais II 04 Agente de Serviços Gerais II 02 II Apoio TécnicoAdministrativo Agente Administrativo III 05 Agente Administrativo II 03 Agente Administrativo I 03 Operador de Sistemas de Microinformática 02 Técnico de Contabilidade 01 Auxiliar de Secretaria 02 Auxiliar de Biblioteca 03 Tesoureiro 01 III Nível Superior Biblioteconomista 01 Contador 01 Professor ANEXO V HIERARQUIZAÇÃO DAS CLASSES PERTENCENTES AO QUADRO PERMANENTE CLASSES ORDENADAS POR NÍVEIS DE VENCIMENTO DO PESSOAL TÉCNICOADMINISTRATIVO CLASSES CARGOS A Agente de Serviços Gerais II B Agente de Serviços Gerais I C Agente Administrativo III D Agente Administrativo II Auxiliar de Secretaria E Agente Administrativo I Auxiliar de Biblioteca Auxiliar de Secretaria F Operador de Sistemas de Microinformática G Tesoureiro H I J Técnico de Contabilidade L M N Contador Biblioteconomista OBSERVAÇÃO: O Professor tem quadro específico ANEXO VI CLASSES PERTENCENTES AO QUADRO PERMANENTE E RESPECTIVAS CARGAS HORÁRIAS SEMANAIS CLASSES CARGA HORÁRIA SEMANAL Agente de Serviços Gerais II 30hs/s Agente de Serviços Gerais I 30hs/s Agente Administrativo III 30hs/s Auxiliar de Secretaria 30hs/s Auxiliar de Biblioteca 30hs/s Agente Administrativo II 30hs/s Operador de Sistemas de Microinformática 30hs/s Agente Administrativo I 30hs/s Técnico de Contabilidade 30hs/s Tesoureiro 30hs/s Biblioteconomista 30hs/s Contador 30hs/s Professor (Matéria) Horas/aula ANEXO VII CARGOS COMISSIONADOS – 08 (OITO) VAGAS FUNÇÕES GRATIFICADAS CC 01 – Diretor CC 02 – Vice-diretor CC 03 – Secretário CC 03 – Assessor de Planejamento e Coordenação CC 04 – Chefe de Departamento CC 04 – Coordenador de Curso CC 04 – Supervisor de Estágio Os Cargos Comissionados terão as seguintes remunerações: CC-01 – Valor igual ao da remuneração correspondente a 25 horas/aula semanais do Professor Titular I, com observância ao nível a que pertence, acrescida de 60% (sessenta por cento). CC-02 – Valor igual ao da remuneração corresponde a 25 horas/aula semanais do Professor Titular I, com a observância ao nível a que pertence, acrescida de 40% (quarenta por cento). CC-03 – A remuneração será a da classe e nível a que pertence acrescida de 40% (quarenta por cento), excetuando-se o Secretário que terá remuneração equivalente à Classe N, Nível I, da Tabela de Vencimentos que trata o Anexo II. CC-04 – A remuneração será da Classe e Nível a que pertence, acrescida de 20% (vinte por cento) OBSERVAÇÃO: a). Os cargos comissionados, excetuando-se o Secretário, só poderão ser ocupados pelo pessoal do Magistério Superior. FUNÇÕES GRATIFICADAS – 05 (cinco) áreas FG 01 Encarregado de Area Contabilidade Secretaria FG 02 Encarregado de Area Biblioteca Tesouraria Pessoal OBSERVAÇÃO: a). A remuneração das funções gratificadas será a dos níveis a que pertence, acrescida dos seguintes percentuais sobre a mesma: CC 01 – 20% (vinte por cento) CC 02 – 15% (quinze por cento) b). As funções gratificadas só poderão ser exercidas por funcionários de carreira.