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norma nº 2259/1995

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 2259 / 1995
Date 1995-12-27
EmentaInstitui o Plano de Cargos e Salários da FAFIA.
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LEI Nº 2.259, DE 27 DE DEZEMBRO 1995
Revogada pela Lei 3.524/2018
INSTITUI O PLANO DE CARGOS, 
CARREIRA DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO 
PÚBLICO SUPERIOR E TÉCNICO 
ADMINISTRATIVO DA AUTARQUIA 
MUNICIPAL “FACULDADE DE FILOSOFIA, 
CIÊNCIAS E LETRAS DE ALEGRE – FAFIA”, 
ESTABELECE NORMAS DE 
ENQUADRAMETO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALEGRE, Estado do Espírito Santo, no uso de atribuições 
que lhe conferem o Art. 84 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal 
de Alegre aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica instituído, na forma da presente Lei, o Plano de Cargos, Carreira e 
Vencimentos do Pessoal do Magistério Público Superior e Técnico-Administrativo da 
Autarquia Municipal "Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Alegre - FAFIA". 
§ 1°. Entende-se por servidor da FAFIA, a pessoa legalmente investida em cargo público de 
provimento efetivo ou em comissão. 
§ 2°. Para efeito deste plano, distinguem-se: 
a) Denomina-se Pessoal do Magistério Público Superior da FAFIA o 
conjunto de servidores que ministra, dirige, assessora, coordena e planeja o 
ensino, pesquisa e extensão e que por sua condição funcional, esteja 
subordinado às normas técnico-didáticas- pedagógicas vigentes, ao Regime
Interno da Faculdade e a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
b) Denomina-se Pessoal Técnico-Administrativo o conjunto de servidores 
que por sua condição funcional executa atividades auxiliares e indispensáveis 
ao Pleno e Integral exercício das atividades objeto da FAFIA e é regido pelo 
Regimento Interno e a Consolidação das Leis do Trabalho. 
Art. 2º. O Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos da FAFIA, disciplina o regime de 
relação entre os seus deveres, no que diz respeito às atividades e tarefas a executar e às 
correspondentes retribuições pecuniárias, e tem sua execução regulada pelos seus 
dispositivos, pelos dispositivos da Lei Orgânica do Município, pelos dispositivos da 
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, e Legislação Disciplinadora do Ensino Superior. 
Art. 3º. São partes integrantes deste Plano, os cargos de provimento efetivo, os grupos 
ocupacionais, as classes, os níveis, as tabelas de vencimentos, as descrições e os requisitos 
para provimento dos cargos, em conformidade com o constante nos Anexos: 
ANEXO I - Grupo ocupacional, nomenclatura, classe e quantitativo dos Cargos de 
Professores da FAFIA 
ANEXO II - Tabela de vencimentos dos cargos de provimento efetivo dos 
servidores da FAFIA contendo as classes e os níveis referentes a cada cargo. 
ANEXO III - Hierarquização das classes de Professores do Magistério Superior do 
Quadro Permanente da FAFIA; 
ANEXO IV - Quadro permanente, grupos, classes e respectivos quantitativos. 
ANEXO V - Hierarquização das classes pertencentes ao quadro permanente com 
ordenação por níveis de vencimento. 
ANEXO VI - Classes pertencentes ao quadro permanente c respectivas cargas 
horárias semanais. 
ANEXO VII - Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas da FAFIA.
ANEXO VIII - Descrições e fatores a serem considerados em relação a cada cargo 
(requisitos para provimento dos cargos de provimento efetivo). 
Parágrafo único. Não serão incluídos nesta lei, os casos de contratação por tempo 
determinado, para atendo- a necessidade temporária de excepcional interesse público, que 
obedecerá ao disposto cm legislação específica. 
CAPITULO II
DOS COMCEITOS
Art. 4º. Para os efeitos desta Lei, utilizar-se-ão os seguintes conceitos: 
I. CARREIRA: agrupamento de cargos estruturados cm ciasses. 
II. GRUPO OCUPACIONAL: conjunto de cargos que se relerem as atividades 
correlatas ou de mesma natureza de trabalho. 
III. CARGO: conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas aos 
servidores da FAFIA, mantidas as características, de criação por lei, 
nomenclatura própria, quantitativo certo e vencimentos pagos com recursos 
da FAFIA. 
IV. CLASSE: conjunto de cargos de provimento efetivo dos servidores da FAFIA, 
segundo a hierarquia e complexidade dos serviços, com tarefas 
assemelhadas, apresentadas em forma literal e desdobradas em níveis. 
V. NÍVEL: símbolo numérico em algarismo romano indicativo do valor do 
vencimento-base fixado para o cargo, correspondente a cada classe onde se 
enquadra o cargo e se constitui na linha natural de promoção do servidor.
VI. VENCIMENTO-BASE: retribuição pecuniária do servidor pelo efetivo exercício 
do cargo correspondente á classe e ao nível. 
VII. REMUNERAÇÃO: vencimento-base do cargo de provimento efetivo, acrescido 
de vantagens pecuniárias permanentes ou transitórias, estabelecidas em lei.
VIII.PROMOÇÃO: passagem do servidor de um nível de vencimento para outro 
imediatamente superior da mesma classe a que pertence o cargo. 
IX. PROGRESSÃO: passagem do servidor de uma classe para outra. 
X. INTERSTÍCIO: intervalo de tempo estabelecido com o mínimo necessário para 
que o servidor se habilite à promoção. 
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 5º. A estrutura básica do Quadro de Pessoal da FAFIA constitui-se dos seguintes 
grupos ocupacionais: 
I. Grupo Ocupacional de Serviços e Manutenção: compreende os cargos de 
provimento 
II. Efetivo a que são inerentes atividades de nível elementar, relacionadas com 
os serviços de zeladoria, conservação e serviços gerais. 
III. Grupo Ocupacional de Apoio Técnico-Administrativo: compreende os cargos 
de provimento efetivo a que são inerentes atividades de nível médio, relacionadas 
com serviços de natureza administrativa e técnica. 
IV. Grupo Ocupacional de Nível Superior: compreende os cargos de provimento 
efetivo a que são inerentes atividades relacionadas com o ensino superior, estudos, 
pesquisas e supervisão voltadas para as finalidades da FAFIA, e pare os quais são 
exigidas habilitações legais e formação de nível superior, bem como os cargos de 
Contador e Biblioteconomista respeitado a legislação disciplinadora dos mesmos.
Art. 6º. A carreira dos servidores da FAFIA é composta de cargos de provimento efetivo, 
estruturados em classes e níveis, conforme o disposto nos Anexos I e IV desta Lei.
Art. 7º. São atribuições dos servidores da FAFIA, as constantes do Anexo VIII desta Lei, 
em conformidade com o grupo ocupacional e a classe a que pertence o cargo de
provimento efetivo. 
CAPÍTULO V
DO PROVIMENTO
Art. 8º. Os requisitos para provimento dos cargos efetivos dos servidores da FAFIA sio os 
estabelecidos no Anexo VIII desta Lei, além de outros constantes em legislação especifica e 
correlata. 
Art. 9º. As formas de provimento dos cargos efetivos dos servidores da FAFIA, sio as 
estabelecidas na forma a seguir: 
I. Nomeado, precedida de concurso público de provas ou de provas e títulos, 
sempre no primeiro nível de cada classe a que pertence o cargo integrante da 
carreira dos servidores da FAFIA, em observância ao disposto nos Anexos I, 
II e VII desta Lei. 
II. Enquadramento doa atuais servidores efetivos, conforme as normas 
estabelecidas no Capítulo IX desta lei. 
Art. 10. Para provimento dos cargos de provimento efetivo serão rigorosamente 
observados os fatores em relação ao cargo, constantes no Anexo VIII desta Lei, além de 
outros requisitos constantes em legislação específica, sob pena de ser o ato correspondente 
nulo de pleno direito, não gerando obrigação de espécie alguma para a FAFIA ou qualquer 
direito para o beneficiário, além de acarretar responsabilidade a quem lhe der causa. 
Art. 11. O provimento dos cargos de Diretor, Vice-Diretor e Secretário da FAFIA, será 
efetuado em conformidade com o disposto no Anexo III desta Lei e no Regimento Interno. 
CAPÍTULO VI
DA PROMOÇÃO E DA PROGRESSÃO
Art. 12. Promoção é a passagem do servidor de um nível de vencimento para outro 
imediatamente superior da mesma ciasse a que pertence o cargo. 
Art. 13. A promoção dos servidores da FAFIA obedecerá aos critérios de antiguidade e por 
merecimento no exercido das atribuições especificas do cargo. 
Art. 14. A promoção do servidor referida no artigo anterior, far-se-á alternadamente, 
obedecido o interstício mínimo de 03 (três) anos de efetivo exercício no nível de 
vencimento em que se encontre. 
§1º. A promoção por merecimento decorre do resultado da avaliação de desempenho e 
deverá ocorrer a partir do terceiro ano da implantação desta Lei. 
§2º. Para que haja a avaliação de desempenho o Diretor da FAFIA baixará normas 
específicas, no prazo de 18 (dezoito) meses a partir da data de implantação desta Lei 
§3º. Os procedimentos e danais condições relativas à promoção e a progressão dos 
servidores da FAFIA constarão de regulamento a ser baixado, em conformidade com o 
disposto no parágrafo anterior, bem como se deve observar os dispositivos pertinentes e 
constantes do Regimento Interno, desta Lei, CLT, Legislação Complementar e Correlata. 
§4º. O servidor da FAFIA somente terá direito á promoção após 03 (três) anos de efetivo 
exercício no nível de vencimento em que for admitido ou enquadrado. 
§5º. O servidor da FAFIA, ocupante de cargo de provimento efetivo e licenciado para trato 
de assuntos particulares, na forma estabelecida na CLT, não terá direito à Promoção. 
CAPÍTULO VII
DA REMUNERAÇÃO
Art. 15. Remuneração é o vencimento-base do cargo de provimento efetivo, acrescido de 
vantagens pecuniárias permanentes ou transitórias, estabelecidas em lei.
Art. 16. Vencimento-base dos cargos de provimento efetivo dos servidores da FAF1A é 
retribuição pecuniária pelo efetivo exercício do cargo correspondente à classe c ao nível, 
conforme o constante no Anexo II desta Lei. 
Art. 17. A tabela de vencimentos dos cargos de provimento efetivo dos servidores da 
FAFIA constituída de níveis, representados por algarismos romanos, incidindo sobre d es as 
vantagens pecuniárias, permanentes ou transitórias, estabelecidas em lei, e de classes, 
representadas por letras, que se desdobram em níveis e onde se encaixam os cargos. 
Parágrafo único. Os valores dos vencimentos dos cargos de provimento efetivo dos 
servidores da FAFIA são os fixados na tabela, referida no caput deste artigo, constante do 
Anexo II desta Lei. 
CAPÍTULO VIII
DO SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO DOS CARGOS
Art. 18. A classificação dos cargos de provimento efetivo dos servidores Técnico￾Administrativos da FAFIA é fixada em 13 (treze) classes, escalonadas de "A" a "N", 
conforme suas especificações, e para cada classe foram estabelecidos níveis de 
vencimentos correspondentes, escalonados de “I” a "X", e a classificação dos cargos do 
Magistério do Ensino Superior é fixado em 4 (quatro) classes escalonadas de "A" a "D " e os 
níveis estabelecidos de "I" a "X " em tabela específica. 
Parágrafo único. Os grupos ocupacionais, as nomenclaturas, os quantitativos, as classes e 
os níveis de vencimentos dos cargos de provimento efetivo dos servidores da FAFIA são os 
constantes dos Anexos I e IV desta Lei. 
Art. 19. O percentual dos cargos públicos para as pessoas portadoras de deficiências, bem 
como os critérios para a sua admissão, são estabelecidos em legislação específica. 
Art. 20. As descrições e os fatores a serem considerados em relação a cada cargo de 
provimento efetivo dos servidores da FAFIA são os constantes do Anexo VIII, parte 
integrante desta Lei.
CAPÍTULO IX
DAS NORNAS DE ENQUADRAMENTO
Art. 21. O diretor da F AFIA designará Comissão de Enquadramento, à qual caberá: 
I - Elaborar normas de enquadramento e submetê-las à aprovação do Diretor; 
II - Elaborar as propostas de atos coletivos de enquadramento e encaminhá-las ao 
Diretor.
§1º. Para cumprir o disposto no inciso D, a Comissão se valerá dos assentamentos 
funcionais dos servidores e de informações colhidas junto às chefias dos órgãos onde 
estejam lotados. 
§2º. Os atos coletivos de enquadramento sério baixados sob a forma de listas nominais, 
através de ato do Diretor da FAFIA. 
§3º. Os servidores serão reenquadrados nos padrões de vencimento« correspondentes às
classes que integram conforme previsto no artigo 23 desta Lei. 
§4º. O servidor que optar por não aderir ao Plano de Cargos e Carreiras definido nesta Lei, 
deverá manifestar sua intenção de permanecer no cargo que ocupa e integrará o Quadro 
Suplementar. 
§5°. A manifestação de não adesão deverá ser feita mediante requerimento encaminhado 
ao Diretor da F AFIA, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Lei. 
§6º. Caso não haja manifestação expressa em contrário, no prazo mencionado no 
parágrafo anterior, os servidores serão automaticamente enquadrados nas classes 
previstas na parte permanente do Piano de Cargos e Carreira estabelecido nesta Lei. 
§7°. Os servidores da FAFIA enquadrados nas classes constantes da parte permanente do 
Plano de Cargos e Carreiras estão submetidos às normas disciplinares, regulamentos, 
regras e jornada de trabalho previstos nesta Lei e estabelecidos em seus Anexos. 
Art. 22. Do enquadramento não poderá resultar redução de vencimentos. 
§1°. O servidor enquadrado ocupará padrão de vencimento correspondente à faixa de nível 
do novo cargo, respeitado o que estabelece o Art. 23 desta Lei.
§2°. O servidor enquadrado em classe cujo vencimento sega inferior ao do cargo que 
ocupava à época do enquadramento, perceberá a diferença, entre o valor que vinha 
recebendo e o valor equivalente à classe de enquadramento, como direito pessoal e 
intransferível, incidindo sobre os mesmos os reajustes gerais que venham a ser concedidos 
pela FAFIA. 
§3°. Quando o servidor, mencionado no parágrafo anterior, fizer jus a progressão ou 
promoção, a diferença percentual existente entre o padrão de vencimento em que de vier a 
se enquadrar c o padrão em que esteja enquadrado incidirá, única e exclusivamente, sobre 
o vencimento-base do servidor. 
Art. 23. No processo de enquadramento serão considerados os seguintes fatores: 
I. Para enquadramento nas classes: 
a) atribuições realmente desempenhadas pelo servidor da FAFIA; 
b) a nomenclatura e descrição de atribuições do cargo para qual o 
servidor foi admitido através de exame dos assentamentos funcionais; 
c) grau de escolaridade exigível para o exercício do cargo; 
d) experiência específica; 
e) habilitação legal para o exercício de profissão regulamentada; 
II. para enquadramento nos padrões de vencimento: 
a) O tempo de serviço do servidor no exercício do cargo que deu origem 
à classe na qual foi enquadrado, apurado na forma definida no inciso ITT 
deste artigo; 
III. apuração do tempo de serviço para efeito de enquadramento: 
a) o tempo de exercício efetivo de atividades semelhantes às descritas 
para o cargo, seja este tempo prestado conto contratado sob o regime da 
CLT, c/ou como servidor estatutário; 
b) será considerado apoias o tempo efetivo e continuado de serviço 
prestado na FAFIA;
c) considerem-se como de efetivo exercício os afastamentos indicados na 
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e o disposto no Art. 38 da 
Constituição Federal; 
d) no caso de interrupção do exercício do cargo ou do emprego anterior 
ao cargo, por licenças outras que não as mencionadas no inciso anterior, o 
tempo de serviço a ser apurado para enquadramento nos padrões salariais 
será a partir do retomo do servidor à atividade, após seu afastamento. 
§1°. Os requisitos a que se referem as alíneas c e d, do inciso I, deste artigo serão 
dispensados para atender unicamente a situações preexistentes à data de vigência desta 
Lei c somente para fins de enquadramento. 
§2º. Não se inclui na dispensa objeto do parágrafo anterior o requisito de habilitação legal 
para o exercício de profissão regulamentada. 
§3°. O servidor que não possuir habilitação legal para exercício do cargo e que 
desempenhe as funções inerentes a classe, conforme descritas no Anexo v m a esta Lei, 
integrará Quadro Suplementar até que venha a cumprir os requisitos legais indispensáveis 
ao seu exercício. Cumpridas ac exigências o servidor poderá integrar a parte permanente 
do Plano de Cargos e Carreiras, mediante requerimento destinado ao Diretor da FAFIA. 
§4°. No caso de servidor que ocupa apenas normalmente o cargo, mas exerce atribuições 
descritas para outra classe no Anexo VIII desta Lei, poderá este servidor optar pelo 
enquadramento na classe correspondente ás suas reais atribuições, mediante requerimento 
ao Diretor da FAFIA. 
§5°. A regras definidas para o enquadramento no padrão de vencimentos, a que se refere 
o inciso II deste artigo, prevalecem única e exclusivamente, para efeito de enquadramento 
definitivo no Piano de Cargos e Carreiras. Após estes, os demais enquadramentos far-se￾ão, exclusivamente, com base no critério de mérito, conforme previsto no Capítulo IX desta 
Lei.
Art. 24. Os servidores que se encontrarem em desvio de função quando do enquadramento 
previsto neste capitulo terão sua situação funcional revista, desde que a situação se tenha 
dado anteriormente a 05 de outubro de 1988.
§1º. Os servidores cujo desvio de função se deu posteriormente à data referida no caput 
deste artigo deverão retornar às funções para as quais foram admitidos, de acordo com as 
classes constantes dos Anexo I desta Lei.
§2º. A Comissão de Enquadramento estabelecerá os instrumentos ou formas de 
comprovação do desvio de função a que se refere este artigo.
Art. 25. Os atos coletivos de enquadramento serão baixados de acordo como disposto 
neste capítulo até 90 (noventa) dias após a data de publicação desta Lei.
Art. 26. O servidor cujo enquadramento tenha sido feito em desacordo com as normas 
desta Lei, poderá no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data de publicação das 
listas nominais de enquadramento, dirigir ao Diretor da FAFIA petição de revisão de 
enquadramento devidamente fundamentada e protocolada.
§1º. O Diretor da FAFIA após consulta à Comissão de Enquadramento a que se refere o art. 
21 desta Lei, deverá decidir sobre o requerido, nos 15 (quinze) dias úteis que se sucederem 
ao recebimento da petição.
§2º. Em caso de indeferimento do pedido, o Diretor da FAFIA dará ao servidor 
conhecimento dos motivos do indeferimento, bem como, solicitará sua assinatura no 
documento a ele pertinente.
§3º. Sendo o pedido deferido, a ementa da decisão do Diretor deverá ser publicada no 
prazo máximo de 10 (dez) dias úteis a contar do término do prazo fixado no § 1º deste 
artigo.
CAPÍTULO X
DO TREINAMENTO
Art. 27.Fica instituída como atividade permanente da FAFIA, o treinamento de seus 
servidores, à medida das disponibilidades financeiras e das conveniências dos serviços, 
tendo como principais objetivos: 
I. Capacitar o servidor para o desempenho de suas atribuições específicas, 
orientando-o no sentido de obter os resultados desejados pela administração; 
II. Estimular o desenvolvimento funcional, criando condições propícias ao 
constante aperfeiçoamento dos servidores; 
III. Integrar os objetivos pessoais de cada servidor, no exercício de suas 
atribuições, às finalidades da Administração como um todo; 
Parágrafo único. O treinamento terá sempre caráter objetivo c prático, e será ministrado, 
direta ou indiretamente pela FAFIA. 
CAPÍTULO XI
DA CARGA HORÁRIA
Art. 28. A carga horária básica de trabalho dos servidores da FAFIA está disciplinada no 
Anexo VI desta Lei.
DOS VENCIMENTOS DOS CARGOS COMISSIONADOS E DAS FUNÇÕES
GRATIFICADAS
Art. 29. Os vencimentos dos cargos comissionados e das funções gratificadas estio 
disciplinados no Anexo VII desta Lei. 
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 30. As despesas decorrentes da implantação da presente Lei correrão à conta das 
dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento Vigente, que serão
suplementadas, se necessário, em observância à legislação pertinente. 
Art. 31. Os casos omissos serão decididos por deliberação da Congregação da FAFIA, com 
maioria absoluta de seus membros. 
Art. 32. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
Alegre (ES), 27 de dezembro de 1995.
JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA - Caléu
 Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.
ANEXO I
QUADRO DE CARGOS DE PROFESSOR E QUANTITATIVO
CARGO QUANTITATIVO VAGAS
Assistente II 42 42
Assistente I 42 42
Titular II 70 70
Titular I 14 14
DISTRIBUIÇÃO
DEPARTAMENTO TITULAR ASSISTENTE
I II I II
Educação – PED 05 25 15 15
Ciências – CIE 04 24 14 14
Estudos Sociais – ESO 03 11 07 07
Letras - LET 02 10 06 06
ANEXO II
TABELA DE VENCIMENTOS
PESSOAL TÉCNICO ADMINISTRATIVO
CLASSES NÍVEIS
I II III IV V VI VII VIII IX X
A 110,00 113,60 117,00 120,51 124,12 127,84 131,67 135,62 139,68 143,87
B 121,00 124,63 128,36 132,21 136,17 140,25 144,45 148,78 153,24 157,83
C 132,02 135,98 140,05 144,25 148,57 153,02 157,61 162,33 167,19 172,20
D 145,23 149,58 154,06 158,68 163,44 168,34 173,39 178,59 183,94 189,45
E 159,76 164,55 169,48 174,56 179,79 185,18 190,73 196,45 202,34 208,41
F 191,71 197,46 203,38 209,48 215,76 222,23 228,89 235,75 242,82 250,10
G 230,05 236,95 244,05 251,37 258,91 266,67 274,67 282,91 291,39 300,13
H 276,06 284,34 292,87 301,65 310,69 320,01 329,61 339,49 349,67 360,16
I 331,27 341,20 351,43 361,97 372,82 384,00 395,52 407,38 419,60 432,18
J 397,52 409,44 421,72 434,37 447,40 460,82 474,64 488,87 503,53 518,63
L 477,02 491,33 506,06 521,24 536,87 552,97 569,55 586,63 604,22 622,34
M 572,42 589,59 607,27 625,48 644,24 663,56 683,46 703,96 725,07 746,82
N 686,90 707,50 728,72 750,58 773,09 796,28 820,16 844,76 870,10 896,20
TABELA DE VENCIMENTOS – HORA/AULA
PESSOAL MAGISTÉRIO SUPERIOR
CLASSES NÍVEIS
I II III IV V VI VII VIII IX X
A 3,87 3,98 4,09 4,21 4,33 4,45 4,58 4,71 4,85 4,99
B 4,25 4,37 4,50 4,63 4,76 4,90 5,04 5,19 5,34 5,50
C 4,69 4,83 4,97 5,11 5,26 5,41 5,57 5,73 5,90 6,07
D 5,16 5,31 5,46 5,62 5,78 5,95 6,12 6,30 6,48 6,67
ANEXO III
HIERARQUIZAÇÃO DAS CLASSES DE PROFESSORES DO MAGITÉRIO SUPERIOR DO 
QUADRO PERMANENTE
O quadro permanente do Magistério Público Superior será composto de Classes que 
constituem a linha de habilitação do Pessoal Docente como segue:
CLASSE A – Professor Assistente II – Professor aprovado em concurso público e que 
ostente o título de Graduação.
CLASSE B – Professor Assistente I – Professor aprovado em concurso público e que seja 
portador de certificado de conclusão de Pós-Graduação em nível “Latu Sensu” –
Especialização, ressalvados os direitos adquiridos.
CLASSE C – Professor Titular II – Professor aprovado em concurso público e que seja 
portador de Certificado de conclusão de Pós-graduação em nível de Mestrado, ressalvados 
os direitos adquiridos.
CLASSE D – Professor Titular I – Professor aprovado em concurso público e que seja 
portador de Certificado de conclusão de Pós-Graduação me nível de Doutorado.
QUADRO PERMANENTE MAGISTÉRIO SUPERIOR
CLASSES CARGOS
A Professor Assistente II
B Professor Assistente I
C Professor Titular II
D Professor Titular I
ANEXO IV
QUADRO PERMANENTE
GRUPOS, CLASSES E RESPECTIVOS QUANTITATIVOS
GRUPO CLASSES QUANTITATIVO
I
Serviços e Manutenção
Agente de Serviços Gerais II 04
Agente de Serviços Gerais II 02
II
Apoio Técnico￾Administrativo
Agente Administrativo III 05
Agente Administrativo II 03
Agente Administrativo I 03
Operador de Sistemas de 
Microinformática 02
Técnico de Contabilidade 01
Auxiliar de Secretaria 02
Auxiliar de Biblioteca 03
Tesoureiro 01
III
Nível Superior
Biblioteconomista 01
Contador 01
Professor
ANEXO V
HIERARQUIZAÇÃO DAS CLASSES PERTENCENTES AO QUADRO PERMANENTE 
CLASSES ORDENADAS POR NÍVEIS DE VENCIMENTO DO PESSOAL TÉCNICO￾ADMINISTRATIVO
CLASSES CARGOS
A Agente de Serviços Gerais II
B Agente de Serviços Gerais I
C Agente Administrativo III
D
Agente Administrativo II
Auxiliar de Secretaria
E
Agente Administrativo I
Auxiliar de Biblioteca
Auxiliar de Secretaria
F Operador de Sistemas de Microinformática
G Tesoureiro
H
I
J Técnico de Contabilidade
L
M
N
Contador 
Biblioteconomista
OBSERVAÇÃO: O Professor tem quadro específico
ANEXO VI
CLASSES PERTENCENTES AO QUADRO PERMANENTE E RESPECTIVAS CARGAS 
HORÁRIAS SEMANAIS
CLASSES CARGA HORÁRIA SEMANAL
Agente de Serviços Gerais II 30hs/s
Agente de Serviços Gerais I 30hs/s
Agente Administrativo III 30hs/s
Auxiliar de Secretaria 30hs/s
Auxiliar de Biblioteca 30hs/s
Agente Administrativo II 30hs/s
Operador de Sistemas de Microinformática 30hs/s
Agente Administrativo I 30hs/s
Técnico de Contabilidade 30hs/s
Tesoureiro 30hs/s
Biblioteconomista 30hs/s
Contador 30hs/s
Professor (Matéria) Horas/aula
ANEXO VII
CARGOS COMISSIONADOS – 08 (OITO) VAGAS
FUNÇÕES GRATIFICADAS
CC 01 – Diretor
CC 02 – Vice-diretor
CC 03 – Secretário
CC 03 – Assessor de Planejamento e Coordenação
CC 04 – Chefe de Departamento
CC 04 – Coordenador de Curso
CC 04 – Supervisor de Estágio
Os Cargos Comissionados terão as seguintes remunerações:
CC-01 – Valor igual ao da remuneração correspondente a 25 horas/aula semanais do 
Professor Titular I, com observância ao nível a que pertence, acrescida de 60% (sessenta 
por cento).
CC-02 – Valor igual ao da remuneração corresponde a 25 horas/aula semanais do 
Professor Titular I, com a observância ao nível a que pertence, acrescida de 40% (quarenta 
por cento).
CC-03 – A remuneração será a da classe e nível a que pertence acrescida de 40% 
(quarenta por cento), excetuando-se o Secretário que terá remuneração equivalente à 
Classe N, Nível I, da Tabela de Vencimentos que trata o Anexo II.
CC-04 – A remuneração será da Classe e Nível a que pertence, acrescida de 20% (vinte 
por cento)
OBSERVAÇÃO:
a). Os cargos comissionados, excetuando-se o Secretário, só poderão ser ocupados pelo 
pessoal do Magistério Superior.
FUNÇÕES GRATIFICADAS – 05 (cinco) áreas
FG 01 Encarregado de Area
Contabilidade
Secretaria
FG 02 Encarregado de Area
Biblioteca
Tesouraria
Pessoal
OBSERVAÇÃO:
a). A remuneração das funções gratificadas será a dos níveis a que pertence, acrescida 
dos seguintes percentuais sobre a mesma:
CC 01 – 20% (vinte por cento)
CC 02 – 15% (quinze por cento)
b). As funções gratificadas só poderão ser exercidas por funcionários de carreira.

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