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norma nº 2260/1995

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 2260 / 1995
Date 1995-12-27
EmentaEstima Receitas e Fixa Despesas para o exercício de 1996.
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LEI Nº 2.260, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1995.
(Revogada pela Lei nº 3.504/2018)
ESTIMA A RECEITA E FIXA A 
DESPESA DO MUNICÍPIO DE 
ALEGRE-ES, PARA O EXERCÍCIO
FINANCEIRO DE 1996.
D
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou, e 
eu, PREFEITO MUNICIPAL sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - O Orçamento-Programa do Município de Alegre, Estado do Espírito Santo, 
para o exercício financeiro de 1996, discriminados pelos anexos integrantes desta lei, 
Estima a Receita e Fixa a Despesa em R$ 12.300.000,00 (doze milhões e trezentos mil
reais). 
Art. 2º - A Receita será realizada mediante a arrecadação de rubricas previstas na 
legislação em vigor, especificadas no Anexo nº 1 da Portaria SOF/SEPLAN nº 06, de 
09/06/82, atualizada pela Portaria SOF nº 37 de 02/08/89, e de acordo com o seguinte 
desdobramento:
R$ R$ 1,00
1 RECEITAS CORRENTES 10.880.000,00
1.1 Receita Tributária 600.000,00
1.2 Receita Patrimonial 158.000,00
1.3 Receita Industrial 20.000,00
1.4 Transferências Correntes 9.720.000,00
1.5 Receitas Diversas 382.000,00
2 RECEITAS DE CAPITAL 1.420.000,00
2.1 Alienação de Bens 350.000,00
2.2 Transferências de Capital 1.070.000,00
TOTAL GERAL DA RECEITA 12.300.000,00 12.300.000,00
Art. 3º - A Despesa será realizada na forma especificada no Adendo I à Portaria 
SOF nº 008 de 04/02/85, conforme desdobramento a seguir:
I- DESPESAS POR ÓRGÂO DO GOVERNO E DA ADMINISTRAÇÃO
R$ 1,00
01 Câmara Municipal 575.940,00
02 Procuradoria Geral 46.000,00
03 Gabinete do Prefeito 1.643.000,00
04 Sec. Municipal de Administração 659.060,00
05 Sec. Municipal de Finanças 437.000,00
06 Sec. Municipal de Obras e Urbanismo 3.733.000,00
07 Sec. Municipal de Educação, Cult. e Turismo 2.951.000,00
08 Sec. Munic. Saúde e Assistência Social 1.590.000,00
09 Sec. Municipal Agricultura e Meio Ambiente 665.000,00
TOTAL DAS DESPESAS 12.300.000,00
Art. 4º - A despesa será realizada segundo discriminação dos Quadros “Natureza da 
Despesa” e “Programa de Trabalho”, como seguinte desdobramento sintético por funções 
de Governo:
II- DESPESAS POR FUNÇÕES DD GOVERNO 
R$ 1,00
01 Legislativa 538.140,00
03 Administração e Planejamento 2.195.060,00
04 Agricultura 525.000,00
05 Comunicações 235.000,00
08 Educação e Cultura 2.771.000,00
09 Energia e Recursos Minerais 10.000,00
10 Habitação e Urbanismo 2.293.000,00
11 Indústria, Comércio e Serviços 160.000,00
13 Saúde e Saneamento 1.125.000,00
15 Assistência e Previdência 1.007.800,00
16 Transporte 1.440.000,00
TOTAL 12.300.000,00
Art. 5º - A execução do presente Orçamento obedecerá às diretrizes estabelecidas 
na Lei de Diretrizes Orçamentárias. 
Art. 6º - O Orçamento da Câmara Municipal será movimentado pelo órgão 
Financeiro do Poder Legislativo Municipal.
Art. 7º - Integram a presente Lei, os orçamentos dos seguintes Fundos Especiais: 
Fundo Municipal de Saúde, Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, Fundo Municipal 
do Bem Estar Social e Fundo Municipal de Proteção Ambiental. 
Art. 8º - No curso do exercício, fica o Poder Executivo autorizado, de acordo com a 
Constituição Federal e Estadual e a Lei Orgânica do Município, combinadas com a Lei 
Federal nº 4.320/64 a:
I - Abrir créditos suplementares que forem necessários, utilizando-se dos recursos 
de que trata o Art. 43, § 1º e seus incisos, da Lei Federal n° 4.320, limitados a 50% 
(cinquenta por cento) do Orçamento da Despesa, extensivo ao Poder Legislativo Municipal;
II – Realizar Operações de Crédito por Antecipação de Receita junto a Instituições 
Bancárias e Financeiras públicas e privadas, a fim de poder atender a insuficiência de caixa 
do Tesouro Municipal, podendo oferecer como garantias necessárias, parcelas do Imposto 
Sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), Fundo de Participação dos Municípios 
(FPM), ou outra fonte de Receita;
III – Movimentar as dotações destinadas a diversas unidades orçamentárias, 
transpondo, redistribuindo e alterando parcelas de uma para outra, quando necessário, nos 
termos do Art. 66 da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor a partir de primeiro de janeiro de mil novecentos e 
noventa e seis (01/01/96), revogadas as disposições em contrário. 
Alegre (ES), 27 de dezembro de 1995.
JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA - Caléu
 Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

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