| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2260 / 1995 |
| Date | 1995-12-27 |
| Ementa | Estima Receitas e Fixa Despesas para o exercício de 1996. |
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LEI Nº 2.260, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1995. (Revogada pela Lei nº 3.504/2018) ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE ALEGRE-ES, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1996. D Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou, e eu, PREFEITO MUNICIPAL sanciono a seguinte lei: Art. 1º - O Orçamento-Programa do Município de Alegre, Estado do Espírito Santo, para o exercício financeiro de 1996, discriminados pelos anexos integrantes desta lei, Estima a Receita e Fixa a Despesa em R$ 12.300.000,00 (doze milhões e trezentos mil reais). Art. 2º - A Receita será realizada mediante a arrecadação de rubricas previstas na legislação em vigor, especificadas no Anexo nº 1 da Portaria SOF/SEPLAN nº 06, de 09/06/82, atualizada pela Portaria SOF nº 37 de 02/08/89, e de acordo com o seguinte desdobramento: R$ R$ 1,00 1 RECEITAS CORRENTES 10.880.000,00 1.1 Receita Tributária 600.000,00 1.2 Receita Patrimonial 158.000,00 1.3 Receita Industrial 20.000,00 1.4 Transferências Correntes 9.720.000,00 1.5 Receitas Diversas 382.000,00 2 RECEITAS DE CAPITAL 1.420.000,00 2.1 Alienação de Bens 350.000,00 2.2 Transferências de Capital 1.070.000,00 TOTAL GERAL DA RECEITA 12.300.000,00 12.300.000,00 Art. 3º - A Despesa será realizada na forma especificada no Adendo I à Portaria SOF nº 008 de 04/02/85, conforme desdobramento a seguir: I- DESPESAS POR ÓRGÂO DO GOVERNO E DA ADMINISTRAÇÃO R$ 1,00 01 Câmara Municipal 575.940,00 02 Procuradoria Geral 46.000,00 03 Gabinete do Prefeito 1.643.000,00 04 Sec. Municipal de Administração 659.060,00 05 Sec. Municipal de Finanças 437.000,00 06 Sec. Municipal de Obras e Urbanismo 3.733.000,00 07 Sec. Municipal de Educação, Cult. e Turismo 2.951.000,00 08 Sec. Munic. Saúde e Assistência Social 1.590.000,00 09 Sec. Municipal Agricultura e Meio Ambiente 665.000,00 TOTAL DAS DESPESAS 12.300.000,00 Art. 4º - A despesa será realizada segundo discriminação dos Quadros “Natureza da Despesa” e “Programa de Trabalho”, como seguinte desdobramento sintético por funções de Governo: II- DESPESAS POR FUNÇÕES DD GOVERNO R$ 1,00 01 Legislativa 538.140,00 03 Administração e Planejamento 2.195.060,00 04 Agricultura 525.000,00 05 Comunicações 235.000,00 08 Educação e Cultura 2.771.000,00 09 Energia e Recursos Minerais 10.000,00 10 Habitação e Urbanismo 2.293.000,00 11 Indústria, Comércio e Serviços 160.000,00 13 Saúde e Saneamento 1.125.000,00 15 Assistência e Previdência 1.007.800,00 16 Transporte 1.440.000,00 TOTAL 12.300.000,00 Art. 5º - A execução do presente Orçamento obedecerá às diretrizes estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Art. 6º - O Orçamento da Câmara Municipal será movimentado pelo órgão Financeiro do Poder Legislativo Municipal. Art. 7º - Integram a presente Lei, os orçamentos dos seguintes Fundos Especiais: Fundo Municipal de Saúde, Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, Fundo Municipal do Bem Estar Social e Fundo Municipal de Proteção Ambiental. Art. 8º - No curso do exercício, fica o Poder Executivo autorizado, de acordo com a Constituição Federal e Estadual e a Lei Orgânica do Município, combinadas com a Lei Federal nº 4.320/64 a: I - Abrir créditos suplementares que forem necessários, utilizando-se dos recursos de que trata o Art. 43, § 1º e seus incisos, da Lei Federal n° 4.320, limitados a 50% (cinquenta por cento) do Orçamento da Despesa, extensivo ao Poder Legislativo Municipal; II – Realizar Operações de Crédito por Antecipação de Receita junto a Instituições Bancárias e Financeiras públicas e privadas, a fim de poder atender a insuficiência de caixa do Tesouro Municipal, podendo oferecer como garantias necessárias, parcelas do Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), Fundo de Participação dos Municípios (FPM), ou outra fonte de Receita; III – Movimentar as dotações destinadas a diversas unidades orçamentárias, transpondo, redistribuindo e alterando parcelas de uma para outra, quando necessário, nos termos do Art. 66 da Lei Federal nº 4.320/64. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor a partir de primeiro de janeiro de mil novecentos e noventa e seis (01/01/96), revogadas as disposições em contrário. Alegre (ES), 27 de dezembro de 1995. JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA - Caléu Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.