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norma nº 2261/1995

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 2261 / 1995
Date 1995-12-27
EmentaAltera redação da Lei nº 2.151/93.
native_id2770

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texto integral #

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LEI Nº 2.261, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1995.
ALTERA A REDAÇÃO DO § 1º DO ART. 
4º DA LEI Nº 2.151, DE 30/12/93, E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
D
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou, e 
eu, PREFEITO MUNICIPAL sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - O Parágrafo 1º do Art. 4º, da Lei nº 2.151, de 30.12.93, passa a ter a 
seguinte redação: 
“§ 1º - A aplicação da Taxa de Iluminação Pública se fará de acordo com a 
classificação da unidade consumidora, pela concessionária de serviços públicos de energia
elétrica, obedecendo os seguintes valores percentuais:
1 – CLASSE RESIDENCIAL DO GRUPO B
Faixa de Consumo % tarifa I.P.
Até 30 Kwh 1,04 % da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh
De 31 a 50 Kwh 1,10% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh
De 51 a 70 Kwh 2,98 % da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh
De 71 a 100 Kwh 3,66% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh
De 101 a 150 Kwh 4,55% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh
De 150 a 200 Kwh 5,06 % da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh
De 200 a 300 Kwh 8,44 % da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh
De 300 a 400 Kwh 16,54 % da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh
De 400 a 500 Kwh 19,39 % da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh
Acima de 500 Kwh 21,81 % da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh
2 – CLASSE COMERCIAL, SERVIÇOS E INDÚSTRIAL DO GRUPO B
Faixa de Consumo % tarifa I.P.
Até 30 Kwh 5,26 % da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh
De 31 a 50 Kwh 5,41 % da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh
De 51 a 70 Kwh 8,56 % da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh
De 70 a 100 Kwh 12,09 % da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh
De 100 a 150 Kwh 17,84 % da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh
De 151 a 200 Kwh 23,76 % da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh
De 200 a 300 Kwh 30,62 % da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh
De 300 a 400 Kwh 36,25 % da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh
De 400 a 500 Kwh 41,33 % da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh
Acima de 500 Kwh 49,97 % da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh
3 – CLASSE RESIDENCIAL GRUPO A (ALTA TENSÃO)
Até 1.000 kwh/mês 26,69% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh
De 1.001 a 5.000 kwh/mês 50,18% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh
Acima de 5.000 kwh/mês 74,73% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh
4 – CLASSE COMERCIAL, SERVIÇOS E INDÚSTRIAL DO GRUPO A
Faixa de Consumo % tarifa I.P.
Até 1.000 Kwh 85,00 % da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh
De 1.000 a 5.000 Kwh 100,72 % da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh
Acima de 5.000 Kwh 350,00 % da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh
Art. 2º - Permanece em vigor os demais dispositivos da Lei nº 2.151, de 30/13/93 
que não tenham sido alterados por esta Lei.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1996, revogadas as 
disposições em contrário. 
Alegre (ES), 27 de dezembro de 1995.
JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA - Caléu
 Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

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