| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2262 / 1995 |
| Date | 1995-12-27 |
| Ementa | Altera redação da Lei nº 1.862/90. |
| native_id | 2771 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
LEI Nº 2.262, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1995. ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 1.862/90, E FIXA VALOR DE REFERÊNCIA PARA JANEIRO DE 1996, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. D Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou, e eu, PREFEITO MUNICIPAL sanciono a seguinte lei: Art. 1º - 0s artigos 11, 12, 86 e 248, todos da Lei nº 1.862/90 (Código Tributário Municipal) passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 11 - Para cálculo do imposto, serão utilizados as seguintes alíquotas, a seguir: I - 2,6% (dois virgula seis por cento) tratando-se de terreno, segundo a definição feita no parágrafo 1º do artigo 5º desta Lei. II - 0,97% (zero vírgula noventa e sete por cento), tratando-se de prédio.” "Art. 12 - Tratando-se de imóvel cuja área total do terreno seja superior a 15 (quinze) vezes a área edificada, aplicar-se-á sobre o sobre o seu valor venal a alíquota de 2,6% (dois vírgula seis por cento), ressalvando-se o disposto no parágrafo 1º do artigo 9º". "Art. 86 - ....... I - ......... II - Em relação ao serviço de limpeza pública, aplicando-se a alíquota de 7,8% (sete virgula oito por cento) do Valor de Referência, por metro linear de testada do imóvel beneficiado pelo serviço. III- Em relação aos serviços da conservação da vias a logradouros públicos, aplicando-se a alíquota da 3,9% (três virgula nove por cento) do Valor de Referência por metro linear de testada do imóvel beneficiado pelo serviço. IV - ......... " "Art. 240- O Valor Base de Cálculo do valor genérico do metro quadrado do terreno será igual a 11,5% (onze virgula cinco por cento) do Valor de Referência, de conformidade coa a Tabela do Anexo X a esta Lei". Art. 2º - Os Anexos VIII de que trata o Art. 86, e o Anexo IX de que trata o Art. 249, passam a vigorar com a redação em que se encontram anexados a esta Lei. Art. 3º - 0 Valor Referência de que trata a Lei nº 2.057, de 26.02.93, fica fixado em R$11,41(onze reais e quarenta e um centavos) a partir da competência Janeiro/96, e será reajustado mensalmente pelo índice mensal da UFIR, ou outro índice de atualização que venha substituí-lo. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, e seus efeitos tributários-financeiros a partir de 1º de Janeiro de 1996, revogadas as disposições em contrário. Alegre (ES), 27 de dezembro de 1995. JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA - Caléu Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.