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norma nº 2262/1995

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 2262 / 1995
Date 1995-12-27
EmentaAltera redação da Lei nº 1.862/90.
native_id2771

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texto integral #

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LEI Nº 2.262, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1995.
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 
1.862/90, E FIXA VALOR DE 
REFERÊNCIA PARA JANEIRO DE 
1996, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
D
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou, e 
eu, PREFEITO MUNICIPAL sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - 0s artigos 11, 12, 86 e 248, todos da Lei nº 1.862/90 (Código Tributário 
Municipal) passam a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 11 - Para cálculo do imposto, serão utilizados as seguintes alíquotas, a seguir: 
I - 2,6% (dois virgula seis por cento) tratando-se de terreno, segundo a definição 
feita no parágrafo 1º do artigo 5º desta Lei. 
II - 0,97% (zero vírgula noventa e sete por cento), tratando-se de prédio.”
"Art. 12 - Tratando-se de imóvel cuja área total do terreno seja superior a 15 
(quinze) vezes a área edificada, aplicar-se-á sobre o sobre o seu valor venal a 
alíquota de 2,6% (dois vírgula seis por cento), ressalvando-se o disposto no 
parágrafo 1º do artigo 9º". 
"Art. 86 - ....... 
I - ......... 
II - Em relação ao serviço de limpeza pública, aplicando-se a alíquota de 7,8% (sete 
virgula oito por cento) do Valor de Referência, por metro linear de testada do imóvel 
beneficiado pelo serviço. 
III- Em relação aos serviços da conservação da vias a logradouros públicos, 
aplicando-se a alíquota da 3,9% (três virgula nove por cento) do Valor de Referência 
por metro linear de testada do imóvel beneficiado pelo serviço. 
IV - ......... " 
"Art. 240- O Valor Base de Cálculo do valor genérico do metro quadrado do 
terreno será igual a 11,5% (onze virgula cinco por cento) do Valor de Referência, de 
conformidade coa a Tabela do Anexo X a esta Lei".
Art. 2º - Os Anexos VIII de que trata o Art. 86, e o Anexo IX de que trata o Art. 
249, passam a vigorar com a redação em que se encontram anexados a esta Lei.
Art. 3º - 0 Valor Referência de que trata a Lei nº 2.057, de 26.02.93, fica fixado em 
R$11,41(onze reais e quarenta e um centavos) a partir da competência Janeiro/96, e será
reajustado mensalmente pelo índice mensal da UFIR, ou outro índice de atualização que 
venha substituí-lo. 
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, e seus efeitos 
tributários-financeiros a partir de 1º de Janeiro de 1996, revogadas as disposições em 
contrário.
Alegre (ES), 27 de dezembro de 1995.
JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA - Caléu
 Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

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