br-locleg corpus explorer

← Alegre (ES)

norma nº 2268/1996

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 2268 / 1996
Date 1996-04-03
EmentaAutoriza o Executivo a realizar Operação de Crédito Externo.
native_id2776

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

LEI Nº 2.268, DE 03 DE ABRIL DE 1996.
Revogada pela Lei nº 2.274/96
AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL 
A REALIZAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO 
EXTERNO, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
D
JOSE CARLOS OE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, 
no uso de suas atribuições legais, e de conformidade com o disposto no Inciso IV, Artigo 84 
da Lei Orgânica do Município de Alegre/ES, de 05.04.1990, faço saber, que a Câmara 
Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal da Alegre, Estado do Espírito Santo, 
autorizado a contratar e garantir operação de crédito externa, no valor de até R$ 
5.000.000,00 (Cinco milhões de reais), destinados a: 0BRAS / INSTALAÇ0ES / 
SANEAMENTO / INFRA-ESTRUTURA e EQUIPAMENTOS, a fim de fazer face as despesas de 
capital previstas na Lei Orçamentária do presente exercício. 
Parágrafo Único - A operação de que trata este artigo, será processada nos termos 
da Resolução nº 69/95, de 14.12.1995, do Senado Federal. 
Art. 2º - Para garantia do pagamento de reembolso do principal e também do 
serviço da dívida fundada externa, a ser contraída pelo Município, observada a finalidade 
indicada no art. 1º, fica o Poder Executivo autorizado a ceder à instituição financeira 
responsável pela emissão da garantia de pagamento de referidos compromissos parcelas de 
direitos creditícios dos recursos provenientes do Fundo de Participação dos Municípios - FPM 
e do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e Prestação de 
Serviços de Trem portes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e/ou do 
produto da arrecadação de outros impostos, na forma da legislação em vigor. Em caso de 
insuficiência de parte dos depósitos bancários para quitação dos encargos contratuais e/ou 
ainda, na hipótese de extinção dessas receitas, a garantia será sub-rogada sobre os fundos 
ou impostos que venham a substitui-las, durante o prazo de vigência do contrato de 
operação de crédito autorizado por esta Lei. 
Art. 3º - 0 prazo de amortização da dívida a ser contraída com efetivação da 
operação de crédito autorizado por esta Lei, será de 15 (quinze) exercício de 360 (trezentos 
e sessenta) dias cada um, contados a partir da data do "fuding" da operação, sendo que a 
modalidade operacional será emissão de Euro-títulos da Divida Pública, em U.S Dólares a 
sarem negociados nos capital externos, mediante oferta pública ou colocação privada.
Art. 4º - 0 Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais e plurianuais do 
Município, bem como na Lei de Diretrizes Orçamentárias, durante o prazo que vier a ser 
estabelecido para a operação de crédito, dotações suficientes ao pagamento das parcelas 
relativas a amortização do principal e do serviço da dívida. 
Art. 5º - Fica igualmente o Poder Executivo autorizado a contratar, de acordo com a 
Lei nº 8883, de 08.06.1994, instituição Financeira especializada para atuar como "Merchant 
Banker" na qualidade de Coordenador Global de captação de recursos financeiros, na 
modalidade operacional prevista. 
Art. 6º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art. 7º — Revogam-se as disposições em contrário. 
Alegre (ES), 03 de abril de 1996.
JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA - Caléu
 Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

open original →