| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2268 / 1996 |
| Date | 1996-04-03 |
| Ementa | Autoriza o Executivo a realizar Operação de Crédito Externo. |
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LEI Nº 2.268, DE 03 DE ABRIL DE 1996. Revogada pela Lei nº 2.274/96 AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO EXTERNO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. D JOSE CARLOS OE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, e de conformidade com o disposto no Inciso IV, Artigo 84 da Lei Orgânica do Município de Alegre/ES, de 05.04.1990, faço saber, que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal da Alegre, Estado do Espírito Santo, autorizado a contratar e garantir operação de crédito externa, no valor de até R$ 5.000.000,00 (Cinco milhões de reais), destinados a: 0BRAS / INSTALAÇ0ES / SANEAMENTO / INFRA-ESTRUTURA e EQUIPAMENTOS, a fim de fazer face as despesas de capital previstas na Lei Orçamentária do presente exercício. Parágrafo Único - A operação de que trata este artigo, será processada nos termos da Resolução nº 69/95, de 14.12.1995, do Senado Federal. Art. 2º - Para garantia do pagamento de reembolso do principal e também do serviço da dívida fundada externa, a ser contraída pelo Município, observada a finalidade indicada no art. 1º, fica o Poder Executivo autorizado a ceder à instituição financeira responsável pela emissão da garantia de pagamento de referidos compromissos parcelas de direitos creditícios dos recursos provenientes do Fundo de Participação dos Municípios - FPM e do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Trem portes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e/ou do produto da arrecadação de outros impostos, na forma da legislação em vigor. Em caso de insuficiência de parte dos depósitos bancários para quitação dos encargos contratuais e/ou ainda, na hipótese de extinção dessas receitas, a garantia será sub-rogada sobre os fundos ou impostos que venham a substitui-las, durante o prazo de vigência do contrato de operação de crédito autorizado por esta Lei. Art. 3º - 0 prazo de amortização da dívida a ser contraída com efetivação da operação de crédito autorizado por esta Lei, será de 15 (quinze) exercício de 360 (trezentos e sessenta) dias cada um, contados a partir da data do "fuding" da operação, sendo que a modalidade operacional será emissão de Euro-títulos da Divida Pública, em U.S Dólares a sarem negociados nos capital externos, mediante oferta pública ou colocação privada. Art. 4º - 0 Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais e plurianuais do Município, bem como na Lei de Diretrizes Orçamentárias, durante o prazo que vier a ser estabelecido para a operação de crédito, dotações suficientes ao pagamento das parcelas relativas a amortização do principal e do serviço da dívida. Art. 5º - Fica igualmente o Poder Executivo autorizado a contratar, de acordo com a Lei nº 8883, de 08.06.1994, instituição Financeira especializada para atuar como "Merchant Banker" na qualidade de Coordenador Global de captação de recursos financeiros, na modalidade operacional prevista. Art. 6º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 7º — Revogam-se as disposições em contrário. Alegre (ES), 03 de abril de 1996. JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA - Caléu Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.