| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2279 / 1996 |
| Date | 1996-07-01 |
| Ementa | L. D. O. |
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LEI Nº 2.279, DE 01 DE JULHO 1995. (Revogada pela Lei nº 3.504/2018) DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA OEXERCÍCIO DE 1997, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DI Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, usando as atribuições que lhe são conferidas por Lei, aprovou, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Ficam estabelecidos nos termos da presente Lei as Diretrizes Gerais para elaboração dos orçamentos do Município de Alegre, Estado do Espírito Santo, relativo ao exercício financeiro de 1997. Art. 2º - As unidades orçamentárias projetarão as suas despesas correntes até o limite fixado para o exercício em curso, a preço de maio de 1996, considerando os aumentos ou as diminuições de serviços. § 1º - As estimativas das receitas serão feitas a preço de maio de 1996, considerando- se a tendência do presente exercício e os efeitos das modificações na legislação tributária. § 2º - 0s projetos em fase de execução terão prioridade sobre os novos projetos, não podendo ser paralisado sem autorização legislativa. Art. 3º - Para efeito do disposto na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município, as metas e prioridades para o exercício financeiro de 1997, são os constantes do Anexo I desta Lei. Art. 4º - Na programação de investimento serão observadas as metas e prioridades definidas na forma do artigo anterior. Art. 5º - O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas de Governo para desenvolver programas nas áreas de Educação, Cultura, Saúde, Assistência Social, Turismo, Meio –Ambiente, Saneamento, Habitação e Obras Públicas. Art. 5º - As despesas com pessoal da Administração Direta ficam limitadas a 65 (sessenta e cinco por cento) das Receitas Correntes, conforme consta do Artigo 1º, Inciso III da Lei Complementar nº 02, de3 07/03/95, excluídas as receitas oriundas de convênios. Art. 6º - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como admissão de pessoal, a qualquer titulo, pelo Órgão ou Entidade da Administração Direta e Autarquias, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções de despesas até o final do exercício, obedecido o limite fixado pela Lei Complementar nº 82/95. Art. 7º - O Poder Executivo poderá conceder ajuda financeira a Entidades Filantrópicas sem fins lucrativos, que prestam serviços essenciais de assistência Social, Médica Educacional, Cultura, Saúde, Agricultura e de preservação ambiental obedecidos os padrões mínimos de eficiência para o seu funcionamento. §1º - O disposto no caput deste artigo, aplica-se também às instituições desportivas e associações de moradores. § 2º - Os pagamentos serão efetuados após aprovação pelo Poder Executivo dos planos de aplicação apresentados pela entidade beneficiada. § 3º - A entidade beneficiada fica obrigada a prestar contas dos recursos recebidos, na forma do plano de aplicação aprovado, até o final do exercício em curso. § 4º - Fica vedada a concessão de nova ajuda financeira às entidades que não prestarem contas dos recursos recebidos, bem assim as que não tiverem suas contas aprovadas pelo Poder Executivo. Art. 8º - Os fundos especiais criados por Lei ou a serem criados, serão vinculados às Secretarias afins e delas receberão uma dotação Orçamentária própria. § 1º - Será elaborado para cada fundo especial, um Plano de Aplicação, cujo conteúdo será o seguinte: I - Fonte de recursos financeiros classificados categorias econômicas: Receitas Correntes e Receitas de Capital. II - Aplicação dos recursos destinados ao cumprimento das ações a serem desenvolvidas através dos fundos especiais, classificados nas categorias econômicas: despesas correntes e despesas de capital. § 2º - A criação dos fundos especiais, inclusive os Planos de Aplicação de suas rendas, obedecerão ao estabelecido nesta Lei e demais legislações pertinentes. Art. 9º - O Orçamento anual obedecerá à estrutura organizacional em vigor no Município. Art. 10 - A Lei Orçamentária Anual conterá a discriminação a discriminação da receita e despesa, e o programa de Trabalho do Governo da conformidade com o disposto na Lei Federal nº 4.320/64. Art. 11 - As receitas do Município são aquelas provenientes das seguintes fontes: I – dos tributos de sua competência; II – de atividades econômicas, que por conveniência, possa vir a executar; III - de transferências por força da Constituição Federal e Estadual ou de Convênios firmados com entidades governamentais e privadas nacionais; IV - de empréstimos e financiamentos autorizados por Lei, vinculados a obras e serviços públicos; V - de empréstimos tomados para antecipação de receita orçamentária. Art. 12 - As despesas municipais constitui aquelas destinadas a aquisição de bens e serviços para o cumprimento dos objetivos do Município, bem como, dos compromissos de natureza social e financeiro. Art. 13 - Os orçamentos do Município abrigarão obrigatoriamente recursos destinados ao pagamento dos serviços da dívida municipal. Art. 14 - As despesas e as receitas dos orçamentos do Município serão apresentados de forma sintética e agrupadas evidenciando o déficit ou superávit e o total dos Orçamentos. Art. 15 - A Lei Orçamentária incluirá, dentre outros demonstrativos: I - das Receitas, que obedecerá ao previsto no artigo 2º, parágrafo 1º da lei Federal n° 4.320/64. II - dos recursos destinados a manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no artigo 212 da Constituição Federal. Art. 16 - Nenhuma obra nova poderá ser iniciada quando a sua implementação implicar em prejuízo do cronograma físico -financeiro de projetos em execução, ressalvadas aqueles em que os recursos tenham destinação específica. Art. 17 - Serão obrigatoriamente recolhidos a conta do Tesouro Municipal: I - Os tributos de sua competência; II- As transferências constitucionais; III - As contribuições econômicas e sociais destinadas a órgãos e entidades da Administração Municipal, inclusive fundos; IV - As receitas de qualquer natureza, geradas e ou arrecadadas no âmbito dos órgãos e fundos da Administração Direta e Indireta; V - As transferências de Convênio firmados com entidades governamentais e privadas nacionais. Art. 18 - O Município fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência, inclusive a Contribuição de Melhoria. Art. 19 - O cálculo para lançamento, cobrança e arrecadação da Contribuição de Melhoria obedecerá a critérios que serão levados ao conhecimento da população através da imprensa falada e escrita. Art. 20 - A administração Municipal dispensará esforços no sentido de diminuir o volume da Dívida Ativa inscrita de natureza tributária e não tributária. Art. 21 - Se o Projeto de Lei Orçamentária não for aprovado até o término do exercício de 1996 a Câmara Municipal será, de imediato convocada extraordinariamente pelo seu Presidente, conforme legislação em vigor, e que seja o Projeto aprovado. Art. 22 - No caso da Lei Orçamentária não ser sancionada até o início de 1997, a programação constante do projeto de lei Orçamentária relativa as ações de manutenção e as despesas com pessoal e encargos sociais poderá ser executada, em cada mês, até o limite de 1/12 ( um doze avos) do total de cada dotação, até que seja sancionada. Art. 23 - Caberá a Secretaria Municipal de Finanças, através da Assessoria Contábil, a elaboração dos Orçamentos de que trata a presente Lei. Art. 24 - A Secretaria Municipal de Finanças, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária, divulgará, por unidade orçamentária de cada órgão ou fundo, da Administração Direta e Indireta os quadros de detalhamento da despesa, especificando, para categoria de programação, os elementos de despesa e respectivo desdobramento. Art. 25 - As operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, contratadas pelo Município, serão totalmente liquidadas até o final do exercício. Art. 26 - Os valores orçamentários (Receita e Despesa) poderão ser corrigidos monetariamente pela variação do IGPM-FGV, ocorrido no período compreendido de maio a dezembro/96, ou outro que venha substituí-lo, somando-se a este para efeito de atualização, o mesmo índice aplicado pelo governo do Estado do Espírito Santo em seu Orçamento para o exercício de 1997, através de Decreto Municipal, bem como adequar toda e qualquer alteração adotada no sistema monetário vigente. Art. 27 - O Prefeito Municipal enviará até o dia 30 de Setembro do corrente exercício, o Projeto de Lei Orçamentária a Câmara Municipal, que apreciará até o final de período legislativo, devolvendo-o a seguir para sanção, conforme determina o Art. 3º da Lei Municipal n° 1.964/92. Art. 28 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 29 - Revogam -se as disposições em contrário. Alegre (ES), 01 de julho de 1995. JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA - Caléu Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre. DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO I INVESTIMENTOS 01. Construção e ampliação de prédios para Poderes Legislativo e Executivo, inclusive equipamentos; 2. Equipamentos e materiais permanentes para funcionamento dos serviços administrativos; 3. Construção e ampliação de Postos Telefônicos; 4. Construção e ampliação de Postos de Correios; 5. Construção e ampliação de casa para Torre TV na sede e distritos, inclusive aquisição de equipamentos; 6. Aquisição de equipamentos para serviços de comunicação; 7. Construção e ampliação de Creches, inclusive equipamentos; 8. Construção, ampliação e reforma de Prédios escolares, inclusive equipamentos e materiais permanentes; 9. Construção e ampliação de quadras para prática de educação física em escolas do Município; 10. Promoção do Turismo no Município; 11. Construção e ampliação de prédios para atendimento aos serviços de saúde e assistência social, inclusive aquisição de equipamentos; 12. Construção de casas populares, e/ou reconstrução e reforma de habitações em condições sub-humanas; 13. Pavimentação e abertura de Ruas e Avenidas na sede e distritos; ^ 14. Extensão de rede de Iluminação Pública; 15. Construção e ampliação de parques e jardins, inclusive Praças; 16. Construção e ampliação de matadouros públicos; 17. Construção e ampliação de horto florestal; 18. Construção e ampliação de abrigos para passageiros; 19. Construção e ampliação de redes de esgotos e pluviais; 20. Construção e abertura de estradas e pontes 21. Equipamentos para os serviços de estradas vicinais 22. Construção e ampliação de cemitérios, necrotérios, inclusive equipamentos; 23. Restauração e equipamentos para o Museu Histérico; 24. Construção e ampliação de escadarias em vias públicas; 25. Construção e reparos em calçadas em vias públicas; 26. Construção e reforma de play-ground; 27. Construção e reforma de coretos públicos; 28. Construção e ampliação de próprios municipais; 29. Ampliação e reforma de Capela Mortuária; 30. Construção e reforma de feira livre; 31. Construção de Parques e Espaços Culturais; 32. Construção, ampliação e reforma do Ginásio de Esportes, inclusive aquisição de equipamentos; 33. Construção e reforma de vestiários em campos do Município; 34. Aquisição de carroças e muares para o serviço de coleta de lixo; 35. Construção e reforma de quebra-molas, bueiros e mata-burros; 36. Construção e ampliação de salão e armazéns comunitários; 37. Aquisição de bens da rede Ferroviária Federal S/A; 38. Construção e reforma de pontes em ruas; 39. Construção e reforma de quadras esportivas na sede e distritos; 40. Aquisição de imóvel para funcionamento de creches; 41. Construção e reforma de Unidades sanitárias; 42. Construção e ampliação de rede de eletrificação rural; 43. Obras de contenção de encostas; 44. Aquisição de área de lazer para funcionários da Prefeitura; 45. Equipamentos para ampliação dos serviços de informática; 46. Equipamentos para atividades da Secretaria Mun. Agricultura 47.Execução do programa de Inseminação Artificial 48. Construção de Albergues 49. Aquisição de área para implantação do Plano Industrial; 50. Equipamentos para serviços de irrigação e mecanização agrária 51. Construção e ampliação de parques de exposições; 52. Implantação de tanques para o incentivo a piscicultura; 53. Equipamentos para atividades do pronto socorro municipal; 54. Instalação do Sistema de Telefonia Celular 55. Amortização da Dívida Pública Municipal. Alegre (ES), 01 de julho de 1995. JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA - Caléu Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.