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norma nº 2279/1996

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 2279 / 1996
Date 1996-07-01
EmentaL. D. O.
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LEI Nº 2.279, DE 01 DE JULHO 1995.
(Revogada pela Lei nº 3.504/2018)
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES 
ORÇAMENTÁRIAS PARA OEXERCÍCIO 
DE 1997, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
DI 
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, 
usando as atribuições que lhe são conferidas por Lei, aprovou, e eu, PREFEITO 
MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Ficam estabelecidos nos termos da presente Lei as Diretrizes Gerais para 
elaboração dos orçamentos do Município de Alegre, Estado do Espírito Santo, relativo ao 
exercício financeiro de 1997.
Art. 2º - As unidades orçamentárias projetarão as suas despesas correntes até o 
limite fixado para o exercício em curso, a preço de maio de 1996, considerando os 
aumentos ou as diminuições de serviços. 
§ 1º - As estimativas das receitas serão feitas a preço de maio de 1996, 
considerando- se a tendência do presente exercício e os efeitos das modificações na 
legislação tributária.
§ 2º - 0s projetos em fase de execução terão prioridade sobre os novos projetos, 
não podendo ser paralisado sem autorização legislativa.
Art. 3º - Para efeito do disposto na Constituição Federal e na Lei Orgânica do 
Município, as metas e prioridades para o exercício financeiro de 1997, são os constantes do 
Anexo I desta Lei.
Art. 4º - Na programação de investimento serão observadas as metas e prioridades 
definidas na forma do artigo anterior.
Art. 5º - O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas de Governo 
para desenvolver programas nas áreas de Educação, Cultura, Saúde, Assistência Social, 
Turismo, Meio –Ambiente, Saneamento, Habitação e Obras Públicas.
Art. 5º - As despesas com pessoal da Administração Direta ficam limitadas a 65 
(sessenta e cinco por cento) das Receitas Correntes, conforme consta do Artigo 1º, Inciso 
III da Lei Complementar nº 02, de3 07/03/95, excluídas as receitas oriundas de convênios.
Art. 6º - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, criação 
de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como admissão de pessoal, a 
qualquer titulo, pelo Órgão ou Entidade da Administração Direta e Autarquias, só poderão
ser feitas se houver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções de 
despesas até o final do exercício, obedecido o limite fixado pela Lei Complementar nº 
82/95.
Art. 7º - O Poder Executivo poderá conceder ajuda financeira a Entidades
Filantrópicas sem fins lucrativos, que prestam serviços essenciais de assistência Social, 
Médica Educacional, Cultura, Saúde, Agricultura e de preservação ambiental obedecidos os 
padrões mínimos de eficiência para o seu funcionamento.
§1º - O disposto no caput deste artigo, aplica-se também às instituições desportivas 
e associações de moradores.
§ 2º - Os pagamentos serão efetuados após aprovação pelo Poder Executivo dos 
planos de aplicação apresentados pela entidade beneficiada.
§ 3º - A entidade beneficiada fica obrigada a prestar contas dos recursos recebidos, 
na forma do plano de aplicação aprovado, até o final do exercício em curso.
§ 4º - Fica vedada a concessão de nova ajuda financeira às entidades que não 
prestarem contas dos recursos recebidos, bem assim as que não tiverem suas contas 
aprovadas pelo Poder Executivo.
Art. 8º - Os fundos especiais criados por Lei ou a serem criados, serão vinculados 
às Secretarias afins e delas receberão uma dotação Orçamentária própria.
§ 1º - Será elaborado para cada fundo especial, um Plano de Aplicação, cujo 
conteúdo será o seguinte:
I - Fonte de recursos financeiros classificados categorias econômicas: Receitas Correntes e 
Receitas de Capital.
II - Aplicação dos recursos destinados ao cumprimento das ações a serem desenvolvidas 
através dos fundos especiais, classificados nas categorias econômicas: despesas correntes 
e despesas de capital.
§ 2º - A criação dos fundos especiais, inclusive os Planos de Aplicação de suas 
rendas, obedecerão ao estabelecido nesta Lei e demais legislações pertinentes.
Art. 9º - O Orçamento anual obedecerá à estrutura organizacional em vigor no 
Município.
Art. 10 - A Lei Orçamentária Anual conterá a discriminação a discriminação da 
receita e despesa, e o programa de Trabalho do Governo da conformidade com o disposto 
na Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 11 - As receitas do Município são aquelas provenientes das seguintes fontes:
I – dos tributos de sua competência;
II – de atividades econômicas, que por conveniência, possa vir a executar;
III - de transferências por força da Constituição Federal e Estadual ou de Convênios 
firmados com entidades governamentais e privadas nacionais;
IV - de empréstimos e financiamentos autorizados por Lei, vinculados a obras e 
serviços públicos;
V - de empréstimos tomados para antecipação de receita orçamentária.
Art. 12 - As despesas municipais constitui aquelas destinadas a aquisição de bens e 
serviços para o cumprimento dos objetivos do Município, bem como, dos compromissos de 
natureza social e financeiro.
Art. 13 - Os orçamentos do Município abrigarão obrigatoriamente recursos 
destinados ao pagamento dos serviços da dívida municipal.
Art. 14 - As despesas e as receitas dos orçamentos do Município serão 
apresentados de forma sintética e agrupadas evidenciando o déficit ou superávit e o total 
dos Orçamentos.
Art. 15 - A Lei Orçamentária incluirá, dentre outros demonstrativos:
I - das Receitas, que obedecerá ao previsto no artigo 2º, parágrafo 1º da lei Federal 
n° 4.320/64.
II - dos recursos destinados a manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de 
forma a caracterizar o cumprimento do disposto no artigo 212 da Constituição Federal.
Art. 16 - Nenhuma obra nova poderá ser iniciada quando a sua implementação 
implicar em prejuízo do cronograma físico -financeiro de projetos em execução, ressalvadas 
aqueles em que os recursos tenham destinação específica.
Art. 17 - Serão obrigatoriamente recolhidos a conta do Tesouro Municipal:
I - Os tributos de sua competência;
II- As transferências constitucionais;
III - As contribuições econômicas e sociais destinadas a órgãos e entidades da 
Administração Municipal, inclusive fundos;
IV - As receitas de qualquer natureza, geradas e ou arrecadadas no âmbito dos 
órgãos e fundos da Administração Direta e Indireta;
V - As transferências de Convênio firmados com entidades governamentais e 
privadas nacionais.
Art. 18 - O Município fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua 
competência, inclusive a Contribuição de Melhoria.
Art. 19 - O cálculo para lançamento, cobrança e arrecadação da Contribuição de 
Melhoria obedecerá a critérios que serão levados ao conhecimento da população através da 
imprensa falada e escrita.
Art. 20 - A administração Municipal dispensará esforços no sentido de diminuir o 
volume da Dívida Ativa inscrita de natureza tributária e não tributária.
Art. 21 - Se o Projeto de Lei Orçamentária não for aprovado até o término do 
exercício de 1996 a Câmara Municipal será, de imediato convocada extraordinariamente 
pelo seu Presidente, conforme legislação em vigor, e que seja o Projeto aprovado.
Art. 22 - No caso da Lei Orçamentária não ser sancionada até o início de 1997, a 
programação constante do projeto de lei Orçamentária relativa as ações de manutenção e 
as despesas com pessoal e encargos sociais poderá ser executada, em cada mês, até o 
limite de 1/12 ( um doze avos) do total de cada dotação, até que seja sancionada.
Art. 23 - Caberá a Secretaria Municipal de Finanças, através da Assessoria Contábil, 
a elaboração dos Orçamentos de que trata a presente Lei.
Art. 24 - A Secretaria Municipal de Finanças, no prazo de 30 (trinta) dias após a 
publicação da Lei Orçamentária, divulgará, por unidade orçamentária de cada órgão ou 
fundo, da Administração Direta e Indireta os quadros de detalhamento da despesa, 
especificando, para categoria de programação, os elementos de despesa e respectivo 
desdobramento.
Art. 25 - As operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, 
contratadas pelo Município, serão totalmente liquidadas até o final do exercício.
Art. 26 - Os valores orçamentários (Receita e Despesa) poderão ser corrigidos 
monetariamente pela variação do IGPM-FGV, ocorrido no período compreendido de maio a 
dezembro/96, ou outro que venha substituí-lo, somando-se a este para efeito de 
atualização, o mesmo índice aplicado pelo governo do Estado do Espírito Santo em seu 
Orçamento para o exercício de 1997, através de Decreto Municipal, bem como adequar 
toda e qualquer alteração adotada no sistema monetário vigente.
Art. 27 - O Prefeito Municipal enviará até o dia 30 de Setembro do corrente 
exercício, o Projeto de Lei Orçamentária a Câmara Municipal, que apreciará até o final de 
período legislativo, devolvendo-o a seguir para sanção, conforme determina o Art. 3º da Lei 
Municipal n° 1.964/92.
Art. 28 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 29 - Revogam -se as disposições em contrário.
Alegre (ES), 01 de julho de 1995.
JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA - Caléu
 Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO I
INVESTIMENTOS
01. Construção e ampliação de prédios para Poderes Legislativo e Executivo, inclusive 
equipamentos;
2. Equipamentos e materiais permanentes para funcionamento dos serviços 
administrativos;
3. Construção e ampliação de Postos Telefônicos;
4. Construção e ampliação de Postos de Correios;
5. Construção e ampliação de casa para Torre TV na sede e distritos, inclusive 
aquisição de equipamentos;
6. Aquisição de equipamentos para serviços de comunicação;
7. Construção e ampliação de Creches, inclusive equipamentos;
8. Construção, ampliação e reforma de Prédios escolares, inclusive equipamentos e 
materiais permanentes;
9. Construção e ampliação de quadras para prática de educação física em escolas do 
Município;
10. Promoção do Turismo no Município;
11. Construção e ampliação de prédios para atendimento aos serviços de saúde e 
assistência social, inclusive aquisição de equipamentos;
12. Construção de casas populares, e/ou reconstrução e reforma de habitações em 
condições sub-humanas;
13. Pavimentação e abertura de Ruas e Avenidas na sede e distritos; ^
14. Extensão de rede de Iluminação Pública;
15. Construção e ampliação de parques e jardins, inclusive Praças;
16. Construção e ampliação de matadouros públicos;
17. Construção e ampliação de horto florestal;
18. Construção e ampliação de abrigos para passageiros;
19. Construção e ampliação de redes de esgotos e pluviais;
20. Construção e abertura de estradas e pontes
21. Equipamentos para os serviços de estradas vicinais
22. Construção e ampliação de cemitérios, necrotérios, inclusive equipamentos;
23. Restauração e equipamentos para o Museu Histérico;
24. Construção e ampliação de escadarias em vias públicas;
25. Construção e reparos em calçadas em vias públicas;
26. Construção e reforma de play-ground;
27. Construção e reforma de coretos públicos;
28. Construção e ampliação de próprios municipais;
29. Ampliação e reforma de Capela Mortuária;
30. Construção e reforma de feira livre;
31. Construção de Parques e Espaços Culturais;
32. Construção, ampliação e reforma do Ginásio de Esportes, inclusive aquisição de 
equipamentos;
33. Construção e reforma de vestiários em campos do Município;
34. Aquisição de carroças e muares para o serviço de coleta de lixo;
35. Construção e reforma de quebra-molas, bueiros e mata-burros;
36. Construção e ampliação de salão e armazéns comunitários;
37. Aquisição de bens da rede Ferroviária Federal S/A;
38. Construção e reforma de pontes em ruas;
39. Construção e reforma de quadras esportivas na sede e distritos;
40. Aquisição de imóvel para funcionamento de creches;
41. Construção e reforma de Unidades sanitárias;
42. Construção e ampliação de rede de eletrificação rural;
43. Obras de contenção de encostas;
44. Aquisição de área de lazer para funcionários da Prefeitura;
45. Equipamentos para ampliação dos serviços de informática;
46. Equipamentos para atividades da Secretaria Mun. Agricultura
47.Execução do programa de Inseminação Artificial
48. Construção de Albergues
49. Aquisição de área para implantação do Plano Industrial;
50. Equipamentos para serviços de irrigação e mecanização agrária
51. Construção e ampliação de parques de exposições;
52. Implantação de tanques para o incentivo a piscicultura;
53. Equipamentos para atividades do pronto socorro municipal;
54. Instalação do Sistema de Telefonia Celular
55. Amortização da Dívida Pública Municipal.
Alegre (ES), 01 de julho de 1995.
JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA - Caléu
 Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

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